Sentença de Julgado de Paz
Processo: 406/2013-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO – INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Data da sentença: 12/16/2015
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 406/2013-JPMMV

Demandante: A, titular do NIC ----------- e do NIF ------------, a notificar na Rua ----------- Arazede.

Mandatário: Dr. B, Advogado titular da ------- (cfr. procuração de fls. 50).

Demandada: “C – Sucursal em Portugal”, titular do NIPC ---------, citada na Avª -----------, ---------- Lisboa.

Mandatários: Dra. D, Advogada titular da ---------, e Dr. D1, Advogado titular da -------- (cfr. procuração de fls. 64 e substabelecimento de fls. 65, respetivamente).


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Relatório

A Demandante instaurou a presente ação respeitante a responsabilidade civil contratual, ao abrigo das alíneas h) e i) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 [Lei dos Julgados de Paz], pedindo, em suma, a condenação da Demandada no valor total de € 5 000,01 por incumprimento de um contrato de seguro celebrado entre as Partes.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 01 a 06, que se dão por reproduzidos) e juntou 16 documentos (cfr. fls. 07 a 45, que igualmente se dão por reproduzidos).

Em suma, invoca a celebração de dois contratos de seguro com a Demandada, nomeadamente para proteção de dois contratos de financiamento para aquisição de veículos automóveis. Confrontado com uma situação de desemprego, e sendo esta uma cobertura garantida pelos seguros contratados, alega ter feito a devida participação do sinistro com vista a ser assegurado o pagamento das mensalidades dos referidos contratos de financiamento. Perante a recusa da Demandada, requer a sua condenação em conformidade: a) quer para o reembolso das prestações por si (Demandante) liquidadas nos meses de fevereiro a setembro de 2012, relativamente a um dos automóveis, acrescido de juros moratórios; b) quer para o reembolso das prestações por si (Demandante) liquidadas, relativamente ao outro veículo, no período compreendido desde janeiro de 2012 até à instauração da presente ação, acrescido de todas as prestações que se vencerem até maio de 2014 (final do contrato de financiamento), a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios. Requer, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, pelo desagrado, desilusão e incómodos causados por toda esta situação, acrescendo o agravamento da sua situação económica.

A Demandada, regularmente citada, juntou Contestação (cfr. fls. 56 a 63 que se dão por reproduzidas), acompanhada de 08 documentos (cfr. fls. 46 a 63 que igualmente se dão por reproduzidas).

Em suma, e reconhecendo a existência e validade dos contratos de seguro invocados, defende, por um lado, a existência de uma franquia de 02 (dois) meses, e, por outro, o facto de a caducidade do contrato de trabalho integrar uma das causas de exclusão específicas. Sem prejuízo, e a entender-se pela responsabilização da Demandada, seria esta pelo período máximo de 12 (doze) meses.

A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação.

A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata.


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Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei dos Julgados de Paz [“sucinta fundamentação”], cumpre apreciar e decidir.

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Fixo em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) o valor da presente ação.

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DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados

Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:

1. Em 22/10/2007, o Demandante e sua mulher (E) celebraram o contrato de crédito nº 613 273 com a “F – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, para financiamento da aquisição do veículo automóvel com a matrícula UN, e cujas concretas condições são as que constam da cópia junta sob o “Doc. 1” (de fls. 07 a 09 dos autos), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

2. Na sequência deste contrato de crédito, e para proteção do mesmo, foi celebrado o respetivo “contrato de financiamento associado nº 613,273”, denominado “Plano Total L”, tendo por tomador do seguro e beneficiário a “F”, e por pessoa a segurar o Demandante [A], para cobertura, nomeadamente, de situações de desemprego para trabalhadores por conta de outrem – cujo respetivo certificado de seguro e resumo das condições da apólice são as que constam da cópia junta sob o “Doc. 2” (de fls. 10 e 11 dos autos), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

3. Em 28/05/2009, o Demandante e sua mulher (E) celebraram o contrato de crédito nº 653 899 com a “F – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, para financiamento da aquisição do veículo automóvel com a matrícula ZQ, e cujas concretas condições são as que constam da cópia junta sob o “Doc. 3” (de fls. 12 a 14 dos autos), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

4. Na sequência deste contrato de crédito, e para proteção do mesmo, foi celebrado o respetivo “contrato de financiamento associado nº 653,899”, denominado “Plano Total L”, tendo por tomador do seguro e beneficiário a “F”, e por pessoa a segurar o Demandante [A], para cobertura, nomeadamente, de situações de desemprego para trabalhadores por conta de outrem – cujo respetivo certificado de seguro e resumo das condições da apólice são as que constam da cópia junta sob o “Doc. 4” (de fls. 15 e 16 dos autos), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

5. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), e no que concerne ao sinistro de “desemprego”, este foi definido como “Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego.”;

6. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), a “exclusão” foi definida como “Situação dum sinistro que, dada a sua data ou origem, não se encontra abrangido pelo contrato de seguro.”;

7. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), a “franquia” foi definida como “Período de tempo que, em caso de sinistro coberto pela apólice, poderá não ser assumido pela Seguradora em termos de indemnização.”;

8. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), e no que concerne ao sinistro de desemprego, foi estipulada uma franquia absoluta de 02 (dois) meses;

9. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), e no que concerne ao sinistro de desemprego, foram especificamente determinadas as seguintes exclusões:

a) Não se encontrar a trabalhar nos 12 meses anteriores à data de início do contrato;

b) Caducidade do contrato de trabalho a termo;

10. Nos termos dos referidos contratos de seguro (“Plano Total L”), e no que concerne ao sinistro de desemprego, foi estipulada quanto ao funcionamento das garantias, o reembolso mensal da prestação mensal do contrato financeiro, enquanto se mantiver o sinistro, até um máximo de 12 mensalidades por sinistro;

11. Em 25/01/2012, cessou por acordo o contrato de trabalho do Demandante [A] com a empresa “G, Lda.”, fundamentado em motivo que permitiu o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho;

12. Após a cessação deste vínculo laboral, o Demandante [A] passou a estar numa situação de desemprego, com inscrição no respetivo Centro de Emprego, tendo passado a auferir o competente subsídio de desemprego, com início em 03/02/2012;

13. No mês seguinte (março de 2012), o Demandante deu início a uma nova relação laboral com a empresa “H, Lda.”, mediante a celebração de um (novo) contrato de trabalho a termo certo, com início em 12/03/2012 e termo em 12/06/2012;

14. Findo este contrato de trabalho, o Demandante [Luís Miguel] encontrou-se novamente numa situação de desemprego, com direito a beneficiar de subsídio de desemprego, nomeadamente desde 15/06/21012 até 05/08/2014;

15. O Demandante [A] participou à Demandada as duas vezes em que se encontrou numa situação de desemprego (25/01/2012 e 12/06/2012), com entrega de toda a documentação por esta solicitada;

16. A Demandada não assumiu a cobertura dos sinistros (desemprego) participados pelo Demandante.

Factos não Provados

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.

Motivação

A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação: dos factos notórios que não carecem de prova nem de alegação (artº 412º/1 do Cód. Proc. Civil); dos factos admitidos por acordo das Partes (artº 574º do Cód. Proc. Civil); dos documentos juntos aos autos; das declarações do Demandante em audiência de julgamento (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz); e, do depoimento das testemunhas.

Pelo Demandante, foi ouvido o seu primo I, que, resumidamente, e com um depoimento credível, coerente e convincente, confirmou a insistência do Demandante, quer através do envio de vários e-mails quer através da realização de múltiplos telefonemas, junto da Demandada com vista ao pagamento das prestações mensais à F.

Pela Demandada, foi ouvida a sua funcionária J. Com um depoimento claro, objetivo, conciso, credível e convincente, e socorrendo-se da sua experiência de supervisora do departamento de sinistros da Demandada, desde 2008, esclareceu sobre todos os procedimentos seguidos na participação dos sinistros ora em causa, e sua gestão/tramitação pela Demandada.

As declarações do Demandante e o depoimento das testemunhas foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do seu conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas. Tudo, com o prudente recurso ao princípio da livre apreciação da prova.

Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


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DA MATÉRIA DE DIREITO

Da factualidade assente, resulta a celebração de dois contratos de seguro entre as Partes, circunscrevendo-se, a questão a decidir, ao direito do Demandante ser ressarcida dos danos peticionados.

O Contrato de Seguro é usualmente definido como um contrato bilateral ou sinalagmático (porque dele resultam obrigações para ambas as partes), formal (já que a lei impõe a forma escrita, sendo a apólice de seguro o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora), oneroso (pois dele resulta, para ambas as partes, uma atribuição patrimonial e um correspetivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador), aleatório (na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, sendo a existência de um “risco” fundamental para sua existência), e consensual (uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes).

A circunstância de se encontrar legalmente consagrado um regime (jurídico) específico para o Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) não afasta a aplicação dos regimes gerais aplicáveis, designadamente do Código Civil (nomeadamente o princípio geral plasmado no seu artº 483º), do Código Comercial, da Lei da Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei de Defesa do Consumidor.

Encontram-se plasmados, no artº 483º do Código Civil (doravante designado por CC), os pressupostos de verificação cumulativa de responsabilização civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Nos termos das regras gerais do ónus da prova (artº 342º CC), compete àquele que invocar um direito fazer a prova dos respetivos factos constitutivos.


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A essencialidade da discordância entre as Partes assenta na cobertura do sinistro invocado – isto é, a situação de desemprego do Demandante.

Da factualidade assente, resulta que, após um curto período de desemprego, inferior a 02 (dois) meses, o Demandante logrou celebrar um novo contrato de trabalho. Findo este por caducidade, após uns escassos 03 (três) meses de duração, o Demandante voltou a encontrar-se numa situação de desemprego. Resultou igualmente provado que, em ambas as situações, o Demandante beneficiou de subsídio de desemprego.

Pelo facto de lhe ter sido concedido subsídio de desemprego findo (por caducidade) o segundo contrato de trabalho aqui em causa, entende o Demandante que a Demandada deve reconhecer a sua atual situação de desemprego como estando coberta pelo seguro contratado.

Interpretação a que se opõe veementemente a Demandada, lançando mão da definição de desemprego descrita no clausulado contratual subscrito pelas Partes.

Vejamos.

Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, por via de regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artº 236º nº 2 CC). Não havendo esse conhecimento, a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cfr. artº 236º nº 1 CC). Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá (nos negócios onerosos) o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artº 237º CC).

Como ensina Mota Pinto, o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (in Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448).

O ato de interpretação não pode, assim, deixar de atender à boa-fé (ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam). Exigindo a tutela da confiança que a declaração, nos negócios formais, não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (ainda que imperfeitamente expresso) – cfr. artº 238º nº 1 CC.

Feito este enquadramento, e retomando o caso dos autos, teremos de acompanhar o entendimento da Demandada.

No que concerne à primeira situação de desemprego, esta não durou o tempo suficiente para afastar a franquia dos 02 (dois) meses.

No que concerne à segunda situação de desemprego, esta resultou claramente de uma das específicas condições de exclusão da cobertura: a caducidade do contrato.

Estamos, pois, indiscutivelmente perante 02 (dois) sinistros distintos, não podendo valorar a circunstância de os serviços da Segurança Social terem novamente concedido subsídio de desemprego ao Demandante.

O Demandante alega que a Segurança Social classificou o período da sua segunda relação laboral como uma “suspensão do subsídio de desemprego”. Diga-se, desde já, que tal “classificação” não resultou provada.

Veja-se, desde logo, o teor (que se dá aqui por integralmente reproduzido) do documento junto a fls. 42 [Declaração do Diretor da Segurança Social]: “Foi concedido o Subsídio Desemprego (…)”; “Não foi concedido o Subsídio Desemprego (…)”; “Está a ser concedido Subsídio desemprego (…)”.

Nem tão pouco se pode extrair a interpretação defendida pelo Demandante com base no print (certificado) do seu “cadastro” no sistema informático da Segurança Social (“Doc. 7” junto a fls. 22 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

Ademais, mesmo que tivesse resultado provada a invocada “suspensão do subsídio de desemprego”, tal não relevaria para o que aqui nos ocupa.

De facto, a definição do sinistro “desemprego”, por parte da Demandada, é muito clara - “Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego.

Não cabe nesta definição (ou noutra que para o caso nos interesse considerar) qualquer referência à concessão, ou não, de subsídio de desemprego. Ou seja, é necessário (para cobertura do sinistro) que a pessoa segura esteja inscrita no Centro de Emprego (o que se compreende para prevenção de eventuais situações fraudulentas), não sendo, porém, valorado que esteja a receber subsídio de desemprego. A inscrição no Centro de Emprego não é equivalente à condição de beneficiário de subsídio de desemprego. Podendo, em muitos casos, ser realidades coexistentes, não são, no entanto, necessariamente coincidentes.

A dever serem aplicadas as regras dos serviços da Segurança Social, tal deveria estar (mesmo que indiretamente) previsto no clausulado ora em crise.


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Percebe-se a incredulidade do Demandante: porque não aceita (ou reconhece) a Demandada a sua situação de desemprego, se os serviços da Segurança Social a aceitam (e reconhecem) ao ponto de lhe atribuírem o competente subsídio?

Terá o Demandante de procurar entender que nos encontramos perante duas entidades distintas, com regras, normas e lógicas de funcionamento distintas… E também perante duas entidades concedentes de benefícios distintos, muito embora se possam reportar a uma mesma realidade (no caso, situação de desemprego do Demandante).


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Aqui chegados, teremos de concluir pela improcedência do pedido formulado pelo Demandante.

Sem prejuízo, importará, ainda, referir o seguinte: a ter-se concluído pela obrigação da Demandada em assegurar o pagamento das prestações mensais dos contratos financeiros (enquanto se mantivesse o sinistro), tal obrigação existiria apenas até ao máximo de 12 (doze) mensalidades.


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Concluindo-se pela inexistência de responsabilidade da Demandada no tocante aos danos patrimoniais reclamados, fica prejudicada a apreciação do pedido de indemnização por alegados danos morais sofridos pelo Demandante.

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Por fim, e quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70,00, cujo pagamento é feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35,00 por cada uma das Partes).

Nos termos do artº 527º/2 do Cód. Proc. Civil, a segunda parcela deve ser paga pela Parte que o juiz declare vencida, devendo o julgado de paz reembolsar a Parte vencedora em conformidade.

In casu, a Demandada procedeu ao pagamento da sua entrega inicial, beneficiando o Demandante de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


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DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente improcedente, por não provada, e, em consequência, ABSOLVO a Demandada [L] do pedido.

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Custas pelo Demandante, que declaro parte vencida, sem prejuízo da modalidade de apoio judiciário concedida.

Proceda-se ao reembolso da Demandada [L], no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros).


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Registe e notifique em conformidade.

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Montemor-o-Velho, 16 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz
(em acumulação de funções)
(redigido e revisto em computador – artº 18º LJP)


(Martinha Pinheiro)