Sentença de Julgado de Paz
Processo: 418/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/29/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Acta deAudiência de Julgamento/Sentença

Objecto: Arrendamento Urbano.
(Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatária: D
Valor da acção: €: 1.593,75.
Em 28 de Janeiro de 2009, pelas 15h00, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o Demandante, acompanhado da sua Mandatária e os Representantes Legais da Demandada, acompanhados da sua Mandatária.
Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz e efectuado a conciliação.
Demandante e Representantes Legais da Demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte:
1.ª O Demandante, por considerar que os 50% acrescidos à renda, pagos no dia 09/05/2007, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, são relativos
à renda atrasada de Maio de 2007, pagável em Abril de 2007, reduz o pedido a €: 1 062,50 (mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
2.ª A Demandada compromete-se a pagar este valor de €: 1 062,50 que se refere à renda de Maio de 2007, pagável no mês de Abril de 2007, no dia 29 de Janeiro de 2009, por transferência bancária para a conta do Demandante, cujo N.I.B. já possui.
3.ª A renda paga pela Demandada em 09/05/2007, considera-se, assim, paga dentro do prazo.
4.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo.
5.ª Este acordo põe termo a este processo.
6.ª Custas em partes iguais.
Pela Mandatária da Demandada foi requerido a entrega do cheque de fls. 7 e dos originais dos depósitos de fls. 31 e 32 dos autos.
O Demandante disse nada ter a opor.
O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas:
“Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são o Demandante e a Demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais.
Devolva-se o cheque e depósitos à Demandada ficando cópia no processo”
Julgado de Paz do Seixal, em 28-01-2009
O juiz de paz
António Carreiro
A técnica administrativa
Cristina Bermudes