Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 418/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta deAudiência de Julgamento/Sentença Objecto: Arrendamento Urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D Valor da acção: €: 1.593,75. Em 28 de Janeiro de 2009, pelas 15h00, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o Demandante, acompanhado da sua Mandatária e os Representantes Legais da Demandada, acompanhados da sua Mandatária. Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz e efectuado a conciliação. Demandante e Representantes Legais da Demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1.ª O Demandante, por considerar que os 50% acrescidos à renda, pagos no dia 09/05/2007, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, são relativos à renda atrasada de Maio de 2007, pagável em Abril de 2007, reduz o pedido a €: 1 062,50 (mil e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 2.ª A Demandada compromete-se a pagar este valor de €: 1 062,50 que se refere à renda de Maio de 2007, pagável no mês de Abril de 2007, no dia 29 de Janeiro de 2009, por transferência bancária para a conta do Demandante, cujo N.I.B. já possui. 3.ª A renda paga pela Demandada em 09/05/2007, considera-se, assim, paga dentro do prazo. 4.ª Ambas as partes aceitam o presente acordo. 5.ª Este acordo põe termo a este processo. 6.ª Custas em partes iguais. Pela Mandatária da Demandada foi requerido a entrega do cheque de fls. 7 e dos originais dos depósitos de fls. 31 e 32 dos autos. O Demandante disse nada ter a opor. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, nos termos do n.º 2, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são o Demandante e a Demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Devolva-se o cheque e depósitos à Demandada ficando cópia no processo” Julgado de Paz do Seixal, em 28-01-2009 O juiz de paz António Carreiro A técnica administrativa Cristina Bermudes |