Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 139/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - JUROS DE MORA - FORNECIMENTO DE MATERIAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO |
| Data da sentença: | 11/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, LDA., identificada a fls. 1 e 4, intentou, em 18 de março de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B, melhor identificados a fls. 2 e 4, pedindo que a Demandada seja condenada a; A) pagar-lhe a quantia de 895,93 € (Oitocentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos), referente aos documentos vencidos e não pagos descritos nos art.ºs 5.º e 7.º do Requerimento Inicial; B) no pagamento de juros de mora, desde a data de vencimento de cada documento, às taxas indicadas no art.º 14.º deste articulado, os quais totalizam até ao dia 14 de março de 2014, o montante de 18,62 € (Dezoito euros e sessenta e dois cêntimos), bem como nos juros de mora vincendos até integral pagamento e C) no pagamento do valor de 40,00 € (Quarenta euros), nos termos do disposto no art.º 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Caso assim não se entender, por entender que a Demandada não é responsável pelo pagamento dos fornecimentos realizados ao Demandado, então deverá ser este o responsável pelo pagamento dos pedidos referidos no pedido anterior nas letras A, B e C à Demandante. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: desenvolve a atividade de venda de materiais de construção e decoração para imóveis; no âmbito da sua atividade foi contactada pelo Demandado que se apresentou como gerente da Demandada, tendo sido estabelecida conta corrente de fornecimento de materiais e acordado o pagamento a trinta dias; após diversos fornecimentos foram emitidos e ficaram por pagar os documentos - que indica – que totalizam o montante de 895,93 €; interpelada a Demandada esta veio dizer que o Demandado já não era trabalhador da empresa, o que a Demandante desconhecia, tendo-se sempre recusado a pagar a quantia devida, pelo que se vencem juros de mora às sucessivas taxas legais para os juros comerciais. Juntou 14 documentos (fls. 8 a 13; 101 a 106 e 129 a 134) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 42 e 43, que se dá por reproduzida, dizendo que o Demandado renunciou à gerência da Demandada em 28 de março de 2012, não fazendo parte da sociedade, pelo que deve ser responsabilizado pela dívida; nos termos do contrato da sociedade, esta obriga-se com a assinatura de três gerentes, sendo indispensáveis as de C e D; que a Demandante foi, em devido tempo informada que o Demandado não trabalhava na Demandada desde agosto de 2012, pelo que, ao interpor a ação contra a Demandada está a agir de má-fé, pois deveria interpô-la só contra o Demandado e se o Demandado partiu para o Brasil em 13 de novembro de 2013 e as faturas são posteriores a essa data, a quem é que a demandante entregou os materiais? Termia pedindo que seja a ação julgada improcedente contra a Demandada porque provada e, em consequência, a Demandante deve interpor a ação somente contra o Demandado. Juntou 7 documentos (fls. 44 a 48 107 a 121 e 173 a 174, que, igualmente, se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação pessoal do segundo Demandado, não obstante as diligências levadas a efeito nesse sentido, e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 61 – declarado ausente, em parte incerta, e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. E, que, regularmente citada para, no prazo, contestar, querendo, em representação do ausente em parte incerta, nada disse. Já após a realização da Audiência de Julgamento o tribunal tomou conhecimento do paradeiro do Demandado, que reside no Brasil, tendo sido ordenada a sua notificação de todo o processado, mantendo-se, por motivos óbvios, a nomeação da Ilustre Defensora. Em consequência, pela Ilustre Patrona que lhe foi nomeada, foi junto aos autos requerimento/resposta de fls. 175, dirigido ao tribunal mas enviado à Ilustre defensora, no qual refere que não compreende como podem as contas ser-lhe imputadas se não é sócio da Demandada e que os materiais que adquiriu e que segundo confirma lhe foram entregues pela Demandante, se destinavam àquela; até ao presente momento era do seu total desconhecimento que teria sido despedido em agosto de 2012 e que tinha renunciado ao cargo de gerente em março de 2013, conforme referido no processo, uma vez que ficou a exercer funções na empresa até ao dia da sua partida para o Brasil, em novembro de 2013. Refere ainda uma obra que nenhuma relação terá com os presentes autos. A Demandante foi notificada para responder, querendo, à exceção da ilegitimidade passiva (fls. 51), tendo respondido a esta e bem assim ao pedido de condenação por litigância da má-fé que entendeu estar deduzido pela Demandada, nos termos consignados a fls. 59 e 60, que se dão por reproduzidas ** Cabe a este tribunal decidir, em primeiro lugar, se a Demandada é parte legitima na presente ação e, na positiva, se deve ser condenada no pagamento das faturas emitidas pela Demandante em consequência da encomenda e entrega de materiais feita pelo seu gerente – o segundo Demandado – e bem assim no pagamento de juros de mora, às sucessivas taxas legais para os juros de mora comerciais.Na negativa, cumpre apurar se o Demandado é responsável pelos referidos pagamento. Cumpre ainda, verificar e fixar o valor da causa. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 4 de abril de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 16), a qual não se realizou, por renúncia expressa a este meio alternativo de resolução de litígios, por parte da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, por parte da Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 13 de junho de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 75). ** Aberta a Audiência, e estando presente o Ilustre mandatário da Demandante – Sr. Dr. F –; o representante legal da primeira Demandada – Sr. C – acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. G – e a Ilustre defensora nomeada ao segundo Demandado – Sra. Dra. E - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) e, atenta a natureza da relação material controvertida, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido ao facto de ter sido concedido prazo à Demandante para junção de vários documentos, imprescindíveis à boa decisão da causa, foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar os desenvolvimentos ulteriores, após o que foi designado o dia 17 de novembro de 2014, para a sua continuação, com alegações. Reaberta a Audiência e estando todos presentes, foi ainda junto aos autos um documento pela Demandada e o requerimento subscrito pelo Demandado, entregue pela sua Ilustre Defensora, tendo sido as partes reciprocamente notificadas e produzidas doutas alegações, tendo ainda sido dada a palavra ao representante legal da Demandada para, querendo, dizer também o que tivesse por conveniente. Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Da exceção da ilegitimidade passiva da Demandada: ---Cumpre, antes de mais decidir sobre a alegada exceção da ilegitimidade da Demandada na presente ação e que esta, embora de forma simples, veio arguir. Assim: Alega a Demandada que a Demandante bem sabia, quando propôs a ação que o Demandado não a representava, que deveria ter proposto a presente ação contra o Demandado e que, por isso, está a agir de má-fé. Nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autos. Ora, nos presentes autos, a Demandante alega que os fornecimentos foram efetuados à Demandada e que o Demandado agia em sua representação, pelo que, legalmente, sempre a Demandada teria interesse em contradizer a presente ação, sendo, portanto parte legítima. Mas, admitindo que a carta que enviou à Demandante, em 25 de janeiro do corrente ano, tinha a virtualidade de provar que o Demandado já não a representava desde agosto de 2012 (que não tem), considerando que o facto não foi registado, da mesma forma, nos termos do disposto no referido dispositivo legal, a Demandada é parte legítima na ação, uma vez que as faturas estão emitidas em seu nome. Decisão: Face ao que antecede, declaro a Demandada parte legítima nos presentes autos. ** Do valor da ação: ---Verifica-se que a Demandante pede a condenação da Demandada e, subsidiariamente, do Demandado no pagamento das faturas que elenca e, que após correção do Requerimento Inicial, somam a quantia de 830,39 € (Oitocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) e não a quantia de 895, 93 € - que indica. Também pede a condenação da Demandada e, subsidiariamente, do Demandado no pagamento dos juros vencidos, no montante de 18,62 (Dezoito euros e sessenta e dois cêntimos). Pede, ainda, a condenação da Demandada e, subsidiariamente, do Demandado no pagamento da quantia de 40,00 € (Quarenta euros) de despesas, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Tais pedidos perfazem o montante total de 889,01 € (Oitocentos e oitenta e nove euros e um cêntimo). Por conseguinte, o valor da ação é o que supra se apurou e que corresponde à soma dos valores peticionados (n.º 1, do art.º 297.º, do Código de Processo Civil) e não o indicado de 954,55 € (Novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos). Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 306.º, do Código de Processo Civil, a fixação do valor da causa compete ao juiz e, nos casos em que não há lugar ao despacho saneador – como é o nosso caso – o valor é fixado na sentença (n.º 2, do mesmo dispositivo legal). Decisão: Nos termos e com os fundamentos que ante que antecedem fixo à causa o valor de 889,01 € (Oitocentos e oitenta e nove euros e um cêntimo). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento. Foi ponderado, na parte possível, o requerimento junto aos autos pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado e que foi dirigido ao tribunal. Foram, ainda, ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento, sendo credíveis. Assim: 1.ª – H que, aos costumes, declarou ser funcionária da Demandante há catorze anos e conhecer o segundo Demandado por este se ter deslocado à Demandada para encomendar o material constante das faturas em apreço. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª I, que, aos costumes, declarou ser funcionária da Demandante desde o ano de 2001, sendo a pessoa que trata do contencioso. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª J, que, aos costumes, declarou ser casada com um dos filhos do representante legal da Demandada e, por isso, conhecer o segundo Demandado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 4.ª K, que, aos costumes, declarou ser jurista e ajudar o representante legal com as atas das assembleias de condomínio e da sociedade que elabora. ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:1. A Demandante desenvolve a atividade de comércio a retalho e por grosso de equipamento sanitário, ladrilho, materiais similares, móveis, materiais de decoração e construção civil (Consulta à Certidão Comercial Permanente); 2. No âmbito dessa atividade, foi contactada pelo segundo Demandado que se apresentou como representante e gerente da primeira Demandada; 3. Na sequência desse contacto, a Demandante fez diversos fornecimentos, que foram pagos; 4. Ficaram por pagar as seguintes faturas emitidas em nome da Demandada: Fatura n.º 2/4080, no montante global de 714,51 € (Setecentos e catorze euros e cinquenta e um cêntimos), emitida em 20 de novembro de 2013, com vencimento no dia 20 de dezembro de 2013, sobre a qual foi emitida uma nota de Crédito, remanescendo por pagar a quantia de 535,19 € (Quinhentos e trinta e cinco euros e dezanove cêntimos) – Doc. n.º 1; fatura n.º 2/4211, no montante global de 286,10 € (Duzentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos), emitida em 4 de dezembro de 2013, com vencimento no dia 3 de janeiro de 2014 – Doc. n.º 2 e Fatura n.º 2/4341, no montante global de 9,10 € (Nove euros e dez cêntimos), emitida em 16 de dezembro de 2013, com vencimento em 15 de janeiro de 2014 – Doc. n.º 3; 5. A fatura n.º 2/4080, resultou de uma encomenda efetuada em 1 de novembro de 2013 e a Guia de Remessa foi datada de 19 de novembro de 2013; 6. A fatura n.º 2/4211, resultou de uma encomenda datada de 16 de setembro de 2013 e a Guia de Remessa foi datada de 4 de dezembro de 2013; 7. A fatura n.º 2/4341, resultou da encomenda datada de 4 de dezembro de 2013 e a Guia de Remessa foi datada de 16 de dezembro de 2013; 8. As referidas faturas, descontada a Nota de Crédito, ascendem ao total de 830,39 € (Oitocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos); 9. Em 21 de janeiro de 2014, a Demandante, através do seu Ilustre mandatário, interpelou a Demandada para o pagamento da referida quantia (Doc. n.º 4); 10. Em consequência, veio a Demandada informar a Demandante que o Demandado não trabalhava na empresa desde agosto de 2012 (Doc. n.º 5); 11. A Demandada não pagou a quantia que relativa às referidas faturas; 12. Os juros vencidos, às sucessivas taxas legais, até 14 de março de 2014, ascendem ao montante de 77,51 € (Setenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos); 13. O Demandado é filho do sócio gerente da Demandada – C (Docs. fls. 18 a 25); 14. E foi nomeado gerente da Demandada em 27 de dezembro de 2006 (Doc. fls. 19 a 25); 15. A sociedade Demandada obrigava-se com a assinatura de três sócios gerentes, tendo, em 27 de dezembro de 2006, passado a obrigar-se com a assinatura de três gerentes, sendo indispensáveis as de C e a de D (idem); 16. Em 4 de abril de 2014, foi registada a renúncia à gerência, por parte do Demandado, datada de 28 de março de 2013 (Doc. fls. 44 a 47); 17. A Demandante só foi informada que o Demandado deixara de representar a sociedade na carta que a Demandada lhe enviou, em 25 de janeiro de 2014; 18. O Demandado encontra-se a residir no Brasil, em Belo Horizonte, desde meados de novembro de 2013; 19. Na Ata da Assembleia de sócios da Demandada n.º 1/2012, datada de 21 de março de 2012, foi inscrito que os sócios deliberaram a suspensão do Demandado das funções de gerente, por violação dos deveres inerentes a um gerente criterioso e ordenado, revelando falta de cuidado e diligência no exercício (Doc. fls. 173); 20. Na Ata da Assembleia de sócios da Demandada n.º 1/2013, datada de 28 de março de 2013, foi inscrito que o sócio C, comunicou a renúncia ao cargo de gerente pelo Demandado e que foi deliberado por unanimidade dos sócios aceitar a respetiva renúncia, com efeitos imediatos (Doc. fls. 121); 21. Na folha de remunerações enviada ao Instituto de Segurança Social, IP, no mês de agosto de 2012, deixou de constar o nome do Demandado, como trabalhador da Demandada; 22. A Demandada foi cliente da Demandante, pelo menos, desde janeiro de 2010 até ao dia 3 de abril de 2012, data em que cessaram os fornecimentos, que foram retomados em 25 de setembro de 2013, com as encomendas em apreço nos presentes autos (Doc. fls. 101 a 103); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida mostra-se intrincada de resolver, uma vez que a Demandante, com base na confiança do tráfego comercial, entende que, não lhe tendo a Demandada comunicado que o Demandado já não a representava, é esta a responsável pelo pagamento das faturas correspondentes aos fornecimentos que fez a pedido do Demandado. Por sua vez a Demandada, apresentando várias perguntas na sua contestação (quando deveria ter apresentado respostas), não só nega que tais fornecimentos lhe tenham sido feitos, como também questiona os próprios fornecimentos, atento o facto de terem sido feitos já depois de o Demandado não se encontrar no nosso País. O certo é que a Demandante, ela própria, não encontra resposta para as várias perguntas que se colocam ao analisarmos a questão. Desde logo, não se compreende como, tendo cessado os fornecimentos à Demandada em abril de 2012, o que reforça a tese desta de que a partir de março de 2012, o Demandado deixou de ser gerente, os retoma, sem qualquer cautela, em final do mês de setembro de 2013 – mais de ano e meio depois. Seria, no mínimo, exigível à Demandante que, após ano e meio sem qualquer transação comercial, se assegurasse que a pessoa que fez as encomendas era quem dizia e que estava a fazê-las em representação da sociedade, o que, manifestamente, não fez. Depois, também não explica e nem se compreende que os materiais tenham sido encomendados em setembro, novembro e dezembro, as Guias de remessa que acompanham o material tenham datas tão díspares da que deviam ter porque a Guia de Remessa acompanha a entrega do material. Como também não explica que, tenha havido encomendas (faturas n.ºs 2/4080 e 2/4341) após a partida do Demandado para o Brasil. È claro que há a prova testemunhal que, no essencial não mereceu censura, mas a verdade é que os depoimentos não foram suficientes para afastar as dúvidas quanto à veracidade dos factos. Foi até dito pela primeira testemunha, apresentada pela Demandante que houve uma terceira pessoa – um estrangeiro – cujo número de telefone, alegadamente, lhe fora fornecido pelo Demandado, que levantou o material. Por conseguinte, a testemunha – que é testemunha chave, neste caso – não soube explicar a discrepância das datas entre Guias de Remessa e encomendas; entregou o material a uma terceira pessoa, estrangeira, sob as ordens do sócio gerente da Demandante, Sr. L, e, do que à decisão importa, sabe que quem encomendou o material foi o gerente da Demandada porque este lhe disse. Mas esta testemunha também reforça a tese da Demandada de que o Demandado teria ido para o Brasil em Novembro, uma vez que declarou que o tentou contactar, mas que o telefone ficou incontatável, e que a pessoa (o estrangeiro) lhe tinha dito que estaria fora do país. Por outro lado, sendo certo que a Demandada não comunicou à Demandante a suspensão do exercício das funções de gerente, por parte do Demandado e tendo esta ocorrido em 28 de março de 2013 (não se compreende como há uma renúncia ao cargo em março de 2012 e, um ano depois, há a suspensão de funções, que só registou também mais de um ano depois, quando já estava a ser interpelada para o pagamento das faturas…), não é menos certo que há mais de um ano e meio não se verificava qualquer transação comercial entre a Demandante e a Demandada. Por isso, é compreensível que a Demandada não tenha sentido necessidade de informar a Demandante de tal facto. Não releva aqui o Requerimento/resposta do Demandado que confirma a entrega dos materiais, mas que os atribui a obra que nenhuma relação tem com os fornecimentos de que nos ocupamos, relevando, isso sim, porque corroborado pelas testemunhas, quanto à data da sua partida para o Brasil. Ora, face à prova produzida, dúvidas não restam de que o material constante das faturas ora em apreço foi encomendado e foi fornecido pela Demandante. Já quanto a quem as adquiriu, não pode deixar de se considerar que a Demandada não encomendou, nem recebeu tais materiais. De facto, ainda que resulte provado que foi o Demandado quem encomendou os materiais constantes das faturas n.ºs 2/4080 e 2/4211, no montante de 821,29 € (Oitocentos e vinte e um euros e vinte e nove cêntimos) – como resulta – o certo é que o fez sem poderes para tal, agindo, assim, em representação da sociedade Demandada, sem poderes. E, assim sendo, como resulta provado que é, será a Demandada responsável pelo pagamento das referidas faturas? Adiantamos, desde já que, a nosso ver, não é. Efetivamente, dispõe o n.º 1, do art.º 268.º, do Código Civil, aplicável por força do disposto no art.º 471.º, do mesmo diploma legal que “ O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”. A Demandada sempre negou – mesmo antes da entrada da ação – que encomendara os materiais e que estes se destinassem ao seu uso comercial. Não pode, assim, ser responsabilizada pelos atos praticados pelo seu ex-gerente e pela leveza com que a Demandante entregou os materiais sem se assegurar de que se destinavam à pessoa a quem os faturou. Vai, por isso, absolvida dos pedidos contra si formulados. Quanto ao Demandado, é convicção do tribunal que este, antes de se ausentar para o Brasil, encomendou o material a que se referem as supra mencionadas faturas, desconhecendo-se a que obra se destinavam, pelo que não pode deixar de ser responsabilizado pelo seu pagamento. Já quanto á fatura n.º 2/4341, no montante de 9,10 € (Nove euros e dez), cuja encomenda ocorreu em 9 de dezembro de 2013, nenhum dos Demandados pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, uma vez que a Demandada, como se viu, não encomendou qualquer material e o demandado já não se encontrava no país quando a encomenda ocorreu. Improcede, assim, o pedido quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 102.º, do Código Comercial, existe a obrigação de pagamento de juros em todos os atos comerciais, os quais são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da justiça, aplicando-se-lhes o disposto nos art.º 558.º e 1146.º do Código Civil. As taxas de juros comerciais têm sofrido diversas oscilações, ao longo dos anos, sendo que a referida taxa foi de 7,75%, no primeiro semestre de 2013 (Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro); de 7,50 %, no segundo semestre de 2013 (Aviso 10.478/2013, de 23 de agosto); de 7,25 %, no primeiro e 7,15 segundo semestre de 2014 (Aviso da Direção Geral do tesouro e das Finanças de 24 de janeiro de 2014 e de 16 de julho de 2014). A Demandante liquidou os juros vencidos – até ao dia 14 de março de 2014 - na quantia de 18,62 € (Dezoito euros e sessenta e dois cêntimos), sendo certo que os juros vencidos somavam àquela data o montante de 77,51 €. Todavia, atento ao princípio do limite da condenação, não pode este tribunal ir além da quantia peticionada (art.º 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Venceram-se na pendência da ação juros no montante de 39,70 € (Trinta e nove euros e setenta cêntimos), valor em cujo pagamento, igualmente, o Demandado é condenado. São, ainda devidos, juros de mora vincendos, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, conforme peticionado. No que se refere às despesas de cobrança, dispõe o art.º 7.º, do decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio que “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.”. A Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento daquela quantia, pelo que não pode deixar de proceder o pedido também quanto a esta parte. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido: DECISÃO a) Absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pela Demandante; b) Condenar o segundo Demandado no pagamento da quantia de 919,61 € (Novecentos e dezanove euros e sessenta e um cêntimos), relativa ao valor das faturas n.ºs 2/4080 e 2/4211; juros de mora vencidos, até à presente data e despesas de cobrança; c) Absolver o Demandado do pedido de condenação no pagamento da fatura n.º 2/4341; d) Condenar o segundo Demandado no pagamento de juros de mora, vincendos até integral pagamento, contados sobre a quantia de 821,29 € (Oitocentos e vinte e um euros e vinte e nove cêntimos, às taxas legais para os juros comerciais que estiverem em vigor. ** As custas serão suportadas pelo segundo Demandado, atento o diminuto valor decaímento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (art.º 60, n.º 3, da LJP). ** Seixal, 27 de novembro de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |