Sentença de Julgado de Paz
Processo: 520/2016-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/13/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 520/2016

I. RELATÓRIO:
A UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada a fls. 2 dos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., sociedade comercial melhor identificada a fls. 2 e 24 dos autos, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de €6.079,86 (seis mil setenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou, em suma, que no dia 19.03.2016, pelas 11h, ocorreu um acidente de viação na Via de Cintura Interna, no Porto, que envolveu sete veículos automóveis, entre os quais o veículo automóvel IU propriedade da demandante, e que desse choque resultaram danos para o seu veículo.
A demandada foi regularmente citada (fls. 23) tendo apresentado, no prazo legal, a contestação de fls. 24 a 37, que aqui se dá por reproduzida, na qual, em síntese, alega que a dinâmica do acidente não corresponde à descrita pelo demandante, imputando-lhe a responsabilidade do acidente pelo facto de circular com excesso de velocidade. Quanto ao mais, impugnou a factualidade alegada pelo demandante, pugnando pela improcedência da ação.
Não foi realizada a sessão de pré-mediação, uma vez que a demandante afastou expressamente essa possibilidade (fls. 30).
Foi marcada e realizada a audiência de julgamento, na qual compareceram a demandante e a demandada, tendo ambas oferecido testemunhas e documentos como meios probatórios.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. h), 10º e 12º nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, respectivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €6.079,86 (seis mil e setenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), de acordo com a indicação inicial da demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Com interesse para a causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de março de 2016, pelas 11h, na Via de Cintura Interna, no Porto, no sentido Arrábida – Freixo, próximo da saída para as “Antas”, ocorreu um acidente de viação que envolveu os veículos automóveis com as matrículas DI, QS, QU, IU, OQ, RA e RF.
2. O veículo ligeiro com a matrícula IU é propriedade da demandante.
3. Na data do referido acidente, o veículo IU era conduzido pelo sócio-gerente da demandante.
4. O veículo IU circulava no sentido Arrábida – Freixo, na faixa de rodagem da esquerda.
5. Na faixa de rodagem do meio circulava o veículo ligeiro com a matrícula DI.
6. Ao aproximar-se da saída para as “Antas”, o veículo DI fez uma manobra de mudança de direção para a faixa de rodagem da direita.
7. Na realização da manobra referida no ponto anterior, o veículo DI ultrapassou a linha contínua.
8. De seguida, o veículo DI foi embatido na sua traseira direita por parte da viatura ligeira QV que já circulava na faixa de rodagem da direita.
9. O condutor do veículo com a matrícula DI, após ter sido embatido pela viatura QV perdeu o controlo do seu automóvel, tendo atravessado a faixa de rodagem e embatido no separador central.
10. Posto isso, foi embatido pelo veículo com a matrícula IU, que circulava na faixa de rodagem da esquerda.
11. Na dia do acidente o tempo estava bom e o piso seco.
12. O veículo DI ficou atravessado e imóvel na faixa de rodagem da esquerda, cortando a linha de marcha do veículo IU.
13. O veículo IU travou para evitar o embate, não o tendo conseguido.
14. O veículo DI transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a demandada, pela apólice nº 8196702.
15. O veículo da demandante sofreu vários danos em toda a parte frontal.
16. Com a reparação da sua viatura, a demandante despendeu a quantia de €3.965,11, tendo a mesma ficado concluída em 09.05.2016.
17. A demandante alugou um veículo de substituição durante 29 dias, pelo qual pagou €1.114,76.
18. Os veículos intervenientes no acidente circulavam na Via de Cintura Interna, no sentido Arrábida – Freixo.
19. A faixa de rodagem em que circulavam apresenta três vias de trânsito.
20. Essas vias encontram-se separadas por linha descontínua até ao viaduto superior e linha contínua após o mesmo, linha que separa a faixa do centro e a faixa da direita.
21. O veículo automóvel QV embateu na traseira direita do veículo DI.
22. O veículo DI foi projetado para a via de trânsito onde circulava o veículo da demandante.

Os factos nº 1, 4, 5, 6, 12 e 15 resultam do acordo das partes, com exceção da hora do acidente que resultou da prova documental junta pela demandante, nomeadamente a declaração amigável de acidente automóvel.
Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, das declarações do legal representante da demandante (artigo 466º do Código de Processo Civil) e do depoimento das testemunhas inquiridas, prestados em sede de audiência final. Nomeadamente, a testemunha oferecida pela demandante, C, condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, declarou ter o veículo DI ultrapassado a linha contínua, atravessando-se à sua frente, da esquerda para a direita, para aceder à saída para as Antas, mas que teve que travar à sua frente por causa da fila. Declarou que, após o embate, o táxi (veículo segurado pela demandada), foi projetado para a esquerda tendo batido no separador. Por sua vez, a testemunha da demandada D, condutor do veículo táxi, declarou que após o embate na sua traseira direita o seu veículo rodopiou para a faixa do meio, onde foi apanhado por um outro veículo, o que fez com que fosse embater no separador central, invadindo a faixa da esquerda. Declarou que nessa faixa de rodagem seguia outro veículo, o da demandante, que travou e embateu devagar na parte traseira do seu carro.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, nomeadamente que o veículo da autora, em consequência do embate, tivesse ficado desvalorizado, por ausência de prova nesse sentido. Também não se provou que o condutor do veículo segurado pela demandada estivesse imobilizado na via de acesso ao nó das “Antas” em virtude do trânsito se encontrar congestionado, nem que o condutor do veículo QV circulava animado de velocidade excessiva na retaguarda do veículo DI. Isto porque, o condutor do veículo DI quando fez a descrição do acidente declarou que enquanto circulava na faixa da direita teve que travar a fundo e logo de seguida a carrinha que circulava atrás de si embateu-lhe na traseira direita. Também não resultou provado que a travagem a fundo tivesse resultado na imobilização do veículo. A testemunha C, por sua vez, cujo veículo embateu no táxi, referiu circular com velocidade moderada pois tinha saído de uma curva fechada, e que o veículo DI mudou de direção e travou e que, por isso, lhe embateu.
Também não se provou que o veículo do demandante seguia animado de velocidade nunca inferior a 100 km/h, e que circulava sem qualquer atenção ao restante trânsito e às condições da via. A prova de tais factos cabia à demandada, que não logrou produzir. Para além de a testemunha da demandada C ter afirmado que o condutor do veículo da demandante travou para impedir o embate e por isso lhe bateu devagarinho e não teve efeito de projeção; mais declarou que, como se tratava de um obstáculo, um veículo atravessado na via, se fosse ele teria batido na mesma, no sentido de não ser evitável o embate.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
As questões a decidir por este tribunal prendem-se com o apuramento da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e, em consequência, a obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do mesmo diploma legal), da demandada. A demandante fundamenta o pedido de indemnização na culpa do condutor do veículo segurado pela demandada, por ter sido o causador do acidente e, subsidiariamente, na responsabilidade baseada no risco para o caso de não se provar a culpa daquele condutor.
A responsabilidade civil extracontratual exige a verificação de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
Ora, a demandante alegou que o condutor do veículo da segurada da demandada iniciou um manobra de ultrapassagem numa zona em que tal não era permitido, perdeu o controlo efetivo da viatura e por tal motivo invadiu a faixa de rodagem da esquerda, embatendo no carro da demandante que ali circulava. A demandada, por sua vez, imputa a responsabilidade do primeiro choque ao veículo QV e a do último ao veículo da demandante. Em sede de audiência foram apresentadas versões contraditórias a respeito da atuação do condutor do veículo segurado, nomeadamente sobre a faixa de rodagem em que circulava antes de se ter iniciado o choque em cadeia (o condutor do veículo DI refere que circulava na via da direita, ao passo que o condutor do veículo QV afirmou que aquele circulava na faixa do meio e efetuou manobra de mudança de direção para a direita). Na ausência de prova bastante que permita afirmar, sem dúvidas, a culpa do condutor do veículo segurado e o nexo de causalidade entre a eventual manobra de direção e os danos resultantes do choque em cadeia, teremos de equacionar a aplicação ao caso da responsabilidade pelo risco.
A responsabilidade pelo risco reveste natureza excepcional: nos termos do artigo 483º, nº 2 do Código Civil, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente especificados na lei. A responsabilidade pelo risco exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, com exceção da culpa, bastando a ocorrência de um facto ilícito e de um nexo de causalidade entre este e o dano.
No caso vertente, provou-se a colisão entre o veículo segurado na demandada e o veículo da demandante, pretendendo a demandante o ressarcimento dos danos resultantes de tal colisão. Nos termos do disposto no artigo 503º nº 1 do CC, são dois os requisitos de que depende a responsabilidade pelo risco: a direção efetiva do veículo causador do dano e a utilização do veículo no seu próprio interesse.
Apurou-se, por um lado, que o veículo segurado da demandada interveio na colisão, nomeadamente que foi o facto de o veículo ter sido embatido quando efetuou a manobra de mudança de direção que o fez rodopiar e invadir a via de trânsito central, tendo sido embatido por outro veículo e projetado para a faixa de rodagem mais à esquerda onde circulava o veículo da demandante, gerando-se o choque final; por outro lado, resultou provado que o seu condutor o utilizava no seu próprio interesse, tal como referiu em sede de audiência (que referiu estar a deslocar-se para o almoço com os filhos porque era o dia do Pai), estando assim verificados os requisitos daquele normativo.
Nos termos do disposto no artigo 505º do CC, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Caberia à demandada fazer prova de alguma das condições excludentes, o que no caso não conseguiu, já que, conforme se expôs supra, a demandada não fez prova de que o veículo da demandante seguia em excesso de velocidade, ou em incumprimento de qualquer norma legal que regula a circulação rodoviária. Por outro lado, a demandada também não fez prova de que a culpa exclusiva do acidente se tenha ficado a dever ao condutor do veículo QV, tanto mais que este, no seu depoimento, sustentou que o embate foi causado pela mudança de direcção do veículo segurado na demandada.
Conclui-se, pois, estarem reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por parte do condutor do veículo DI. Considerando que o proprietário daquele veículo transferiu a sua responsabilidade civil para a seguradora aqui demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 8196702, válido à data do acidente, verifica-se o pressuposto da responsabilização desta.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil a obrigação de indemnização tem como objetivo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. São indemnizáveis tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (cfr. artigo 564º nº 1 e 2 do CC).
Está assente que o veículo da demandante sofreu os danos que se encontram descritos no relatório de peritagem e no orçamento elaborado pela oficina incumbida da reparação. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo a demandante direito à indemnização no montante de €3.965,10 (três mil novecentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos). Contudo, tratando-se de uma pessoa colectiva empresarial, é óbvio que a demandante tem a possibilidade de dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por si suportado, nos termos do respectivo código. Deste modo, o seu prejuízo reduz-se à quantia de 3.223,66 €, sem o que haveria um enriquecimento sem causa.
Pede ainda a demandante a quantia de €1.114,76 por privação do veículo no período de 11 de abril a 09 de maio de 2016, período em que o veículo esteve por reparar. Ficou provado que a demandante utiliza o veículo acidentado no exercício da sua atividade económica (: distribuição de bebidas por diversas locais e estabelecimentos) e, por tal motivo, viu-se na necessidade de o substituir no período em que dele esteve privado para reparação. Relativamente ao valor peticionado pela demandante, resulta da prova documental que aquele valor corresponde ao praticado pela entidade a quem a demandante alugou o veículo de substituição (fls. 14 e 62). Decorre, assim, que a demandante tem direito à indemnização pela privação do uso, na quantia de €1.114,76 (mil cento e catorze euros e setenta e seis cêntimos), subtraído da parcela do IVA, uma vez que a mesma o pode deduzir, nos termos já acima explanados.
Por último, quanto à desvalorização do veículo da demandante, conforme se expôs supra, nada se provou quanto a este facto, pelo que o pedido da demandante tem, nesta parte, de improceder.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 4.129,97 (quatro mil cento e vinte e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, vencidos a contar da data da citação da demandada e até efetivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas pela demandante e pela demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 30% e 70% (artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 13 de Março de 2017,

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)