Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2023-JPMMV
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: OMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/10/2024
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VE4LHO
Decisão Texto Integral:
Proc. 156/2023-JPMMV

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [ORG-1], Lda., com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho.
Demandada: [ORG-2], LDA., com o NIPC [NIPC-2], com sede na [...], n.º 130 – 1.º Esq. – [Cód. Postal-1] [...].
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B) PEDIDO A demandante propôs a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo que se declare e ordene que se condene a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.235,59 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) e, consequentemente, se condene a demandada a pagar à demandante o capital em dívida de €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), acrescido de juros vencidos no valor de €137,59 (cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), e vincendos desde a data de entrada da ação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou quatro (4) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante prescindiu da realização de pré-mediação (fls. 1). * Regularmente citada a demandada, cfr. fls. 13, o legal representante da mesma, Sr. [PES-1], apresentou a exposição/contestação de fls. 14.
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Foi agendada audiência de julgamento para o dia 13/03/2024, à qual o legal representante da demandada, [PES-1], não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação da falta, nova data para o dia 03/04/2024, para a qual as partes foram notificadas, como da respetiva ata de fls. 30 e 30 vs. e notificação de fls. 31, 31 vs. e 32 se infere.
A demandada não procedeu à justificação da falta à audiência de julgamento do dia 13/03/2024, nem esteve presente na data agendada para 03/04/2024. Contudo, atenta a regular citação da demandada na pessoa do Legal Representante, cfr. fls. 13, e bem assim a exposição/contestação apresentada a fls. 14, não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos alegados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do Código do Processo Civil (aplicável ex-vi do artigo 63.º da LJP).

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR.
II. Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 8.º, 9.º, n.º 1 al. e), 10.º e 11.º, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
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III. VALOR DA AÇÃO Fixa-se o valor da ação em €3.235,39 (três mil duzentos e trinta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), cfr. artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
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Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outras, uma “sucinta fundamentação”.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. A demandante é uma sociedade comercial que tem por objeto a comercialização de diversos produtos aplicados no setor da construção civil.
2. A demandada labora no ramo da construção civil tendo por objeto a construção de edifícios, demolições, instalações elétricas, de canalizações, de climatização e outras atividades de acabamentos de edifícios.
3. No âmbito da respetiva atividade comercial, a demandante vendeu à Demandada os materiais que constam das seguintes faturas: - Fatura n.º FA 2023/2059, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos). - Fatura n.º FA 2023/2060, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €364,46 (trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos); - Fatura n.º FA 2023/2129, com vencimento a 15/06/2023, no valor de €50,39 (cinquenta euros e trinta e nove cêntimos). 4. Os materiais vendidos pela demandante à demandada totalizaram €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), conforme extrato de conta junto aos autos a fls. 7. 5. A demandada não efetuou o respetivo pagamento, nem mesmo após ter sido interpelada para o efeito. * Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não há.
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A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela demandante e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da LJP e no artigo 396.º do Código Civil.
A testemunha apresentada pela demandante, D. [PES-2], que trabalha como administrativa na sociedade demandante teve um depoimento isento e credível, demonstrando ter conhecimento direto da situação em causa nos autos, uma vez que foi a testemunha que faturou os produtos vendidos à sociedade demandada. Confrontada com as faturas juntas aos autos a fls. 4, 5 e 6 esclareceu que ao fundo à direita, antes do item “Mercadoria/Serviços” aparece o seu nome de utilizador: “Útil: p……………..a”, tendo referido que nada foi pago pela demandada relativamente àquelas faturas. Referiu que ligou várias vezes ao legal representante da demandada para pagar, dizendo este que passava na loja, mas nunca o tendo feito. Confrontada com o extrato de conta de fls. 7, referiu novamente que nenhum dos valores foi pago, tendo, no entanto, sido todos os materiais constantes das faturas entregues à sociedade demandada. O depoimento da testemunha foi corroborado pelos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 7, nomeadamente: - Fatura n.º FA 2023/2059, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos). - Fatura n.º FA 2023/2060, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €364,46 (trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos); - Fatura n.º FA 2023/2129, com vencimento a 15/06/2023, no valor de €50,39 (cinquenta euros e trinta e nove cêntimos). - Extrato de conta/” Listagem de pendentes”. Especificando: Facto n.º 1 – resulta provado pelo teor da certidão permanente junta aos autos a fls. 33; Facto n.º 2 – resulta provado pelo teor da certidão permanente junta aos autos de fls. 9 a 10 vs.; Facto n.º 3 – resulta provado pelo teor das faturas juntas aos autos de fls. 4 a 6: Faturas n.º FA 2023/2059, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos), junta a fls. 4 dos autos; Fatura n.º FA 2023/2060, com vencimento a 12/06/2023, no valor de €364,46 (trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos); Fatura n.º FA 2023/2129, com vencimento a 15/06/2023, no valor de €50,39 (cinquenta euros e trinta e nove cêntimos), corroborado pelo depoimento da testemunha [PES-2]; Facto n.º 4 – resulta provado pelo teor do extrato de conta junto aos autos a fls. 7, corroborado pelo depoimento da testemunha [PES-2]; Facto n.º 5 – resulta provado por declarações da testemunha [PES-2].
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, e por total ausência de prova da demandada, deu este tribunal como provada a celebração de um contrato entre as partes pelo qual a Demandante vendeu à demandada diversos materiais no âmbito da sua atividade, discriminados nas faturas de fls. 4 a 6 dos autos, resultando também provado que a demandada incumpriu o referido contrato, na medida em que não pagou o preço pelos referidos materiais.
Resultou igualmente provado que a demandante contactou diversas vezes o legal representante da demandada para pagar, tendo este também várias vezes que iria passar na loja para regularizar a situação, mas nunca o tendo feito.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874.º do Código Civil, mediante o qual se dá a transmissão da propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e a obrigação de pagar o preço respetivo (artigo 879.º do Código Civil), devendo ser pontualmente cumprido (artigo 406.º do Código Civil), o que significa que ao devedor incumbe realizar a prestação a que, por força do estipulado pelas partes, está adstrito (artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil). Nos termos do disposto nos artigos 798.º e 799.º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Da factualidade dada como provada resulta ter a Demandante cumprido com a sua obrigação – entrega dos materiais, não tendo a demandada cumprido a sua – pagamento do preço. Em consequência, é da responsabilidade da Demandada o pagamento à Demandante do valor de €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), preço não pago das vendas efetuadas pela Demandante à Demandada, na qual vai condenada.
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Peticiona ainda a demandante a condenação da demandada o pagamento de juros de mora sobre o capital em dívida e vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas, que à data de entrada da ação (09/11/2023), totalizavam €137,59 (cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) e vincendos desde essa mesma data de entrada da ação (09/11/2023), até efetivo e integral pagamento. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante (artigo 804.º do Código Civil).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil), sendo certo que, tratando-se de uma obrigação com prazo certo, é a partir da data do seu vencimento – artigos 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º do Código Civil.
Destarte, deve a demandada ser condenada no pagamento não só do capital de €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), mas também dos juros legais moratórios. In casu, a demandante tem direito a receber juros de mora vencidos e contabilizados no valor de €137,59 (cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), e nos vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contabilizados desde a data da de apresentação desta ação – 09/11/2023 – sobre a quantia de €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), até efetivo e integral pagamento – artigo 102.º do Código Comercial e Portaria 277/2013, de 26/08. Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor total de €3.235,59 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo 3.098,00 de capital e €137,59 de juros vencidos contabilizados, além dos juros vincendos peticionados.
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IV. DECISÃO Face ao expendido e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso condeno a demandada [ORG-2], Lda., a pagar à demandante [ORG-1], Lda. o capital em dívida de €3.098,00 (três mil e noventa e oito euros), acrescido de juros vencidos no valor de € 137,59 e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, contados desde a data da entrada da ação (09/11/2023), até efetivo e integral pagamento.
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As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandada, a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
(Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da LJP - e artigos 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique.
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Montemor-o-Velho, 10 de abril de 2024

A Juíza de Paz,

Marta Santos


Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco. (art. 18º da LJP)
Decisão Texto Integral: