Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 295/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Objecto: Cumprimento obrigações/ Incumprimento Contratual (al. a) e i), nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07) Demandante: A Demandada: B Por requerimento de fls. 30 dos autos, a demandante veio informar que a demandada liquidou a quantia peticionada nos autos, pelo que veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a suportar pela demandante. Cumpre apreciar e decidir Estando a audiência de julgamento agendada para 27/12/2012, face ao requerido, dá-se a audiência sem efeito. Por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Deste modo, em face do requerido, atento o pagamento da quantia peticionada e o disposto na alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo a responsabilidade pelo pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros) da demandante, conforme requerido, uma vez que já liquidou de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve a demandante proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 27 de dezembro de 2012 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |