Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data da sentença: | 09/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada nas alíneas a) e b) do nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho, pedindo que a mesma seja condenada a restituir-lhe os bens móveis que retirou, designadamente, a cómoda e os objetos em ouro (v.g. cordão e anéis), que se avaliam em € 750,00, bem como os valores de parte das reformas da demandante que a demandada reteve para si, cujo montante se computa em € 7 435,34 e bem assim, o dinheiro que foi levantado na Caixa Geral de Depósitos, cujo montante se estima em €5 000,00. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou trinta e dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada contestou por impugnação, nos termos constantes de fls. 20 a 24 dos autos, apresentando outra versão dos factos e concluindo pela absolvição do pedido; Juntou 69 documentos, que também se dão por reproduzidos; No decurso da ação constatou-se que a demandante se encontra incapacitada de facto, por razões de saúde, física e mental, de estar por si em juízo, incapacidade superveniente à outorga da Procuração ao seu mandatário judicial, não se encontrando interdita nem tendo pendente processo de interdição. Porque esta ação foi interposta no seu próprio interesse, e atendendo ao disposto nos artigos 6º, 411º, 17º e 28º do Código de Processo Civil, deferindo ao requerido pelo seu mandatário, foi-lhe nomeado curador provisório C, identificado nos autos, seu irmão e único familiar direto, com efeitos apenas no presente processo. O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo. Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. Valor da ação: € 13.185,34 (treze mil cento e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma pessoa idosa, que necessita de cuidados permanentes, dada a sua idade avançada, com mais de 91 anos; 2.º- A demandante ficou viúva em 31 de janeiro de 2007; 3.º- Tendo, desde essa data, ficado bastante fragilizada, abatida, e debilitada dada a importância que o seu esposo tinha na sua vida; 4.º- Após a perda do seu marido, a demandante ficou triste, vivendo os dias em permanente angústia e desespero; 5.º- Demandante e demandada são comadres, tendo tido sempre um relacionamento de grande proximidade; 6.º- A avançada idade da demandante impunha que a mesma estivesse permanentemente, acompanhada; 7.º- Sendo que a demandada, igualmente viúva, já frequentava a sua casa e passou a fazê-lo assiduamente desde a morte do marido da demandante, para lhe fazer companhia; 8.º- A partir de 16 de setembro de 2008 a demandante passou a frequentar o Centro de Dia da Cáritas Paroquial de xxxxx, beneficiando ainda dos serviços de higiene pessoal e de alimentação, através da resposta social de apoio domiciliário; 9.º- Neste Centro de Dia, a demandante ali passava o seu dia e fazia as suas refeições; 10.º- Sendo que, quando regressava do Centro de Dia, a demandante já havia tomado a sua refeição da noite; 11.º- E a demandada fazia-lhe companhia e auxiliava-a, até à hora de dormir; 12.º- O relacionamento entre demandante e demandada sempre foi de verdadeira irmandade, afeição, amizade e confiança; 13.º- A própria demandada afirmava, para o irmão e cunhada da demandante, quando interpelada por estes acerca da sua permanência diária em casa desta, que “Eu não tenho que fazer, vou lá para o pé dela fazer-lhe companhia”; 14.º- A demandada sabia que a demandante era pessoa que detinha algumas posses, nomeadamente a sua pensão de reforma e a pensão de sobrevivência por óbito do seu marido, e mais alguns bens; 15.º- Em 31 de março de 2007 a demandante subscreveu uma Declaração, por documento particular, onde autorizava a demandada a “…tomar conta do meu dinheiro e de pagar todas as minhas contas, movimentar a minha conta e tudo que tiver haver com dinheiro até à minha morte. ….” (cf. fls. 170 dos autos); 16.º- No âmbito dessa autorização, a demandada procedeu a levantamentos da Conta da demandante na Caixa Geral de Depósitos, no tal de 19 movimentos, que totalizam o valor de € 5 969,68 (cinco mil novecentos e sessenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos; 17.º- E ainda a transferências por débito da conta da demandante para a sua, no valor de € 1 202,95 (mil duzentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos); 18.º- O que totaliza a importância de € 7 172,63 (sete mil cento setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos); 19.º- Tais levantamentos e transferências foram constatados pelo irmão da demandante quando em janeiro de 2010, foi com esta ao Balcão da Caixa Geral, de Depósitos; 20.º- Sendo que foram efetuados mais levantamentos em 10/12/2007, 19/03/2009, 20/04/2009 e 15/05/2009, no valor total de € 1 587,54, mais uma transferência no valor de € 500,00, em 17/07/2009, desconhecendo-se quem os efetuou; 21.º- Também no mesmo período passou a receber mensalmente o valor das pensões que a demandante então auferia, que ascendiam ao valor global de € 363,89 mensais, a título de pensão de reforma e de pensão de sobrevivência por óbito do seu marido; 22.º- E ainda as pensões pagas em dobro (férias e Natal) dos anos de 2007 a 2009, ou seja no valor de € 2 183,34 (€ 363,89 X 6); 23.º- No valor global, a título de pensões de € 16 530,30 (dezasseis mil quinhentos e trinta euros e trinta cêntimos; 24.º- Valores de que a demandada, nesse período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, com base na confiança, efetuava a gestão direta, efetuando pagamentos da mensalidade à Cáritas, no pagamento de contas às Finanças, de Seguros, aos Bombeiros, e medicamentos e de eletricidade; 25.º- Resultando dos documentos juntos aos autos o dispêndio com estas despesas no valor global de € 3 838,17 (três mil oitocentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos); 26.º- E ainda na compra de roupa de cama, vestuário e calçado para a demandante no valor total de € 307,00 (trezentos e sete euros); 27.º- Mais pagou pelo funeral da demandante, a realizar, a quantia de € 2 000,00 (dois mil euros); 28.º- O que totaliza, em despesas documentadas, o valor de € 6 145,17 (seis mil cento e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos); 29.º- Pelo que, entre as importâncias que se comprovam ter sido levantadas e transferidas pela demandada (€ 7 172,63) e as despesas documentadas (€ 6 145,17) que efetuou pela demandante, há uma diferença de € 1 027, 46 (mil e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos); 30.º- Sendo que, entre os rendimentos da demandante neste período, pensões auferidas no valor global de € 16 530,30, e que a demandante geriu, o valor das despesas documentadas efetuadas pela demandada, € 6 145,17, e o valor dos levantamentos e transferências documentados nos autos e de que se desconhece a autoria, € 2 087,54, ainda restariam € 8 297,64 (oito mil euros, duzentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo (1.º a 4.º supra), dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e dos que foram quando corroborados pelos depoimentos das testemunhas, pelas declarações do Curador da demandante e da demandada e pela prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ); Foram especialmente relevantes os depoimentos das testemunhas da demandante, D, vizinha das partes e E, primo muito afastado da demandante e amigo do falecido marido. Quanto ao testemunho prestado por I, cunhada da demandante, que referiu estar de relações cortadas com a demandada por causa deste assunto, foi muito emotivo e pouco isento, pelo que, atenta esta realidade e o seu interesse na causa, não foi valorado. Relativamente às testemunhas da demandada, F, vizinha de terrenos da demandante e que esteve a tratar do seu falecido marido, acamado, durante três meses, e G, marido da sobrinha do falecido marido da demandante, e sua afilhada, também chamada H, e dono da funerária a quem foi pago o funeral a realizar à demandante, ambos demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar e depuseram com isenção. -Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Por inexistência de qualquer prova ou da insuficiência da que foi apresentada, não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: - A demandante nunca precisou de cuidados externos à sua família, dado que passava o dia no supra identificado Centro de Dia da Caritas Paroquial de xxxxx e ao fim da tarde, a quando do seu regresso ao domicílio, o seu irmão e cunhada faziam-lhe companhia; - A demandada se aproveitou da debilidade física e psíquica da demandante para se aproximar dela, com intenção de se apoderar e fazer seus alguns bens; - A demandada se tenha apoderado de uma cómoda e algumas peças em ouro da demandante; - A demandada tenha feito chaves da casa da demandante, sem a sua autorização; - Em alguns meses, não sobrava nada da pensão da demandante, ou até nem fosse suficiente para todas as despesas, sendo a demandada que a auxiliava com dinheiro seu, e que sempre que sobrava algum valor a demandada entregava-o à demandante. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A demandante vem requerer que a demandada seja condenada a restituir-lhe bens móveis que alegadamente havia retirado da casa da demandante, cómoda e os objetos em ouro, bem como os valores monetários de que também se teria apropriado, propriedade da demandante, fazendo-os seus, sem o conhecimento e autorização da mesma, violando, assim, o seu direito de usar, fruir e dispor de coisas que lhe pertenciam (cf. artigo 1305º do Código Civil). De referir que, a considerar-se a prática pela demandada de um crime de furto (qualificado, atento o valor global peticionado) este Tribunal não teria competência material para apreciar e decidir [cf. artigos 203º e 204º, nº 1, alínea a) e 129º, todos do Código Penal e artigo 9º, nº2, alínea e) da Lei nº 78/2001, de 12 de julho]. Contudo, não vem invocado nem resultou provado que a demandada tenha praticado tal crime dado que a sua conduta não preenche este tipo legal de crime. Todavia, provando-se a conduta imputada à demandada, a situação enquadra-se no instituto do enriquecimento sem causa, caracterizado no artigo 473º, nº 1 do C.Civ.: “Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. De facto, a verificação deste instituto pressupõe que na situação em causa se verifique a reunião cumulativa de três requisitos: não estar subjacente negócio jurídico ou outra causa que justifique a apropriação dos valores cuja restituição é pedida, que quem se apropriou veja enriquecido o seu património com essas importâncias, à custa da desvalorização económica correspondente do património daquele que pede a restituição. Sendo que a falta de causa justificativa tem de ser alegada, como foi, mas também provada, competindo esse ónus à demandante, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 342º C. Civ. (cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita). Ora, da factualidade provada resulta uma diferença entre os rendimentos da demandante no período em causa, os movimentos bancários de que se desconhece a autoria, e as despesas documentadas da demandada, no valor de € 8 297,64 (oito mil duzentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). Mas, a restituição por força do instituto do enriquecimento sem causa não poderá exceder o valor do empobrecimento mas também o do enriquecimento (cf. artigo 479º nº 1 do C.Civ.). E, embora a demandada, movimentando contas e gerindo dinheiro alheio, tivesse consciência, e obrigação, de prestar contas quando os interessados lho solicitassem, a verdade é que é natural que não tenha guardado documentação de outras pequenas despesas que tenha efetuado em nome e benefício da demandante, e que fazem parte do dia-a-dia, nomeadamente, compras em mercearia e talho (para as suas refeições), produtos de higiene própria e da casa, outras necessidades básicas, deslocações de e para o médico e outras, etc.. Contudo, foi unânime o depoimento das testemunhas de que a demandante tinha uma vida simples, frugal, e estava habituada a viver com a parca reforma, pelo que se considera razoável um valor mensal para suporte de tais despesas (uma vez que todas as outras já estão contabilizadas), de € 200,00 (duzentos euros) no período de fevereiro de 2007 a setembro de 2008, quando ainda não era utente da Caritas, num total de €4 000,00 (quatro mil euros) e de € 75,00 (setenta e cinco euros), de outubro de 2008 a dezembro de 2009, que totalizariam a importância de € 900,00 (novecentos euros), tudo no valor global de € 4 900,00 (quatro mil e novecentos euros). Atento o exposto, e porque não foi contratado entre demandante e demandada qualquer retribuição, referindo esta que lhe fazia companhia e auxiliava por amizade, assiste à demandante o direito de exigir da demandada a restituição da quantia de € 3 397, 64 (três mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), no que vai condenada. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: - Condeno a demandada B a restituir à demandante, A, a quantia de € 3 397, 64 (três mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos); - Absolvo-a do restante peticionado. Custas na proporção do decaimento, que fixam em 70% para a demandante e 30% para a demandada (cf. artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de dezembro e artº 527º nº 2 do CPC, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2014 de 31 de julho). Extraia-se Certidão da Ata nº IV, de fls. 243 a 245 e proceda-se à entrega à demandada, conforme então requerido. Registe e notifique. Carregal do Sal, 23 de setembro de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art. 131º, nº5 do C P C) |