Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 10/08/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandado: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 888,60, sendo € 875,74 a título das reparações efetuadas nos veículos ligeiros da Demandada, e € 12,86 a título de juros de mora vencidos, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento das faturas em 18-10-2011 até à data da propositura da ação, e vincendos até integral pagamento, e nas custas da presente ação.
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.

Valor: € 888,60 (oitocentos e oitenta e oito e sessenta cêntimos)

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto da sua atividade comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, e comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
2) A Demandada é proprietária do veículo ligeiro de passageiros marca Opel com a matrícula 00-00-TP e do veículo de marca Mitsubishi, com a matrícula 00-00-ZG.
3) No âmbito da sua atividade, a pedido da Demandada, a Demandante examinou e reparou os referidos veículos da Demandada, com aplicação de peças e outros acessórios e mão-de-obra, conforme descriminado nas faturas n.° 0000/2011 no valor de € 248,56 (IVA incluído), e n.° 0001 no valor de € 627,18 (IVA incluído), ambas de 18-10-2011.
4) As faturas foram entregues à Demandada, que não fez qualquer reclamação ou devolução. 5) As faturas indicadas têm consignado vencimento na data da sua emissão.
6) Até à data a Demandada, apesar de várias vezes instada para o efeito, ainda não procedeu ao pagamento das referidas faturas.
7) Os juros de mora vencidos desde a data do vencimento até à data da proposição da ação (02-03-2012), calculados à taxa legal de 4%, são no valor de € 12,86.

3.2 – O Direito
A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 888,60, sendo € 875,74 a título dos serviços de reparação automóvel realizados nos veículos indicados desta e não pagos, e € 12,86 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem os vincendos.
Resulta, em breve síntese, da matéria assente que entre as partes foram celebrados dois contratos de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou, por encomenda da Demandada, a proceder a serviços de reparação automóvel em dois veículos desta.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteira) foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de serviço de reparação automóvel; b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço aquando do vencimento das faturas na data da sua emissão, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com a falta de pagamento do preço, verifica-se o que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a prestação de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC).
Assim, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 875,74, a título do preço das reparações que realizou e esta não pagou.
Acessoriamente pediu também a Demandante a condenação da Demandada em juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, no valor de € 12,86, desde a data do vencimento das faturas em 18-10-2011 até à data da propositura da ação, e vincendos até efetivo pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). A obrigação tem prazo certo, uma vez que as faturas consignam o vencimento na data da sua emissão, ou seja, o pronto pagamento, pelo que é dispensada a interpelação (art. 805.º do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), atualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora vencidos no valor de € 12,86, como peticionado, e vincendos, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, desde a data da propositura da ação em 02-03-2012, até efetivo e integral pagamento.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 888,60, sendo € 875,74 a título do preço das reparações não pagas, e € 12,86 a título de juros de mora vencidos; ao que acrescem juros de mora vincendos contados à taxa supletiva legal de 4%, desde a data da propositura da ação em 02-03-2012, até integral e efetivo pagamento.

Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 08 de Outubro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)