Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 62/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | |
| Data da sentença: | 12/02/2010 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 2.382,26 €, correspondente ao valor dos serviços de electricista, realizados no ”X”, propriedade daquele. Adicionalmente, pede a sua condenação em juros e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 6 documentos. Regularmente citado, o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada pelo demandante. Alegando, o pagamento em Outubro do corrente ano, de € 2.000,00, confessando que deve € 358,73, cuja liquidação está dependente do terminus da obra, razão pelo qual, invoca a excepção de não cumprimento e pede ainda a condenação do demandado, como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência da acção. Juntou 2 documentos. A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, na qual, foi exercido o contraditório pelo demandante, quanto à excepção invocada e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, conforme da acta se alcança. O demandante, requereu a condenação do demandado também, como litigante de má-fé. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pelo demandante, bem como do provimento ou não da excepção invocada. 3- FACTOS PROVADOS Antes de mais, cumpre apreciar o que acordaram contratualmente demandante e demandado. Ora, dos elementos trazidos aos autos, entre ambos foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. Na empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (remodelação da instalação eléctrica no X), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Efectivamente, o demandante, não realizou a totalidade da obra, faltando a colocação de duas tomadas e substituir duas lâmpadas, como aliás, confessou em audiência, “referindo que não acaba o trabalho enquanto não receber”. O demandado, por sua vez, desencadeou os mecanismos a que se reportam os art. 1220º e ss. do C.C., denunciando atempadamente os defeitos e exigindo a sua reparação pelo demandante, legitimando segundo alega, o não pagamento de € 358,78, ( do valor facturado 2. 358,78€) invocando para o efeito, a excepção de não cumprimento do contrato, enquanto o demandante não terminar a obra. Da excepção do não cumprimento do contrato Será que o Demandado pode aproveitar, como pretende, da legalmente designada “excepção de não cumprimento”, isto é, se pode recusar o pagamento do restante valor em dívida, enquanto o Demandante não satisfizer as alegadas obrigações de reparação dos danos invocados. A resposta é positiva. Pois a exceptio non adimplenti contractus, inserta no art.428º do C.C., isenta, e é um meio de reacção ao dispor o devedor do pagamento, enquanto o outro contraente não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento. Tal normativo, dispõe no seu numero um que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” A excepção do não cumprimento está inserta na secção dos contratos e é a própria letra da lei a dize-lo, tem-se defendido que isso não significa que não se possa ir mais além, pois que o sinalagma que está na base da exceptio, tem mais que ver com o aspecto funcional, ou seja, com a reciprocidade das obrigações do que, com a sua génese. Assim entende-se, que seja fundamentalmente um afloramento do princípio de boa fé, porquanto, quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra, que em relação àquela está em nexo de reciprocidade. Reportando-nos ao caso em apreço, é de admitir, que o Demandado recuse o pagamento do remanescente em divida, (atendendo ao facto de já ter pago 84% da mesma) enquanto o Demandante, não proceda à realização dos trabalhos em falta. Este instituto jurídico encontra o seu campo de aplicação, por excelência, nos denominados contratos bilaterais ou sinalagmáticos, ou seja, em que resultam de negócio jurídico ou do contrato, obrigações recíprocas para cada uma das partes, o que sucede neste contrato em apreço. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, neste tipo de contratos as prestações são”…correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra…”, ou seja, “…que uma seja o sinalagma da outra…”. Também Almeida Costa ensina, que neste tipo de contratos, as obrigações das partes encontram-se “…numa relação de correspectividade e interdependência. Existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra…”. Há ainda que ter em conta, que a exceptio não pode ser invocada pelo contraente que devia cumprir primeiro (prestações sujeitas a prazos diferentes) e que “…não funciona como uma sanção mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque «não quer», mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque «não pode» …”. Finalmente, importa reter que, a exceptio opera “…mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – a chamada «exceptio non rite adimpleti contractus» - , tendo-se em conta, todavia, o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção…”. Regressando ao caso em apreço, provado que está que o demandado já pagou, dois mil euros, estando em falta €358,73, é razoável, adequado e legitimo que, suste o pagamento do valor em falta, até que o demandante cumpra o contrato na totalidade. Este, por sua vez, alega não o concluir, porque “erradamente”, considera que só deve terminar a obra, após ser pago. Assim, e em conformidade esta excepção, porque reunidos os pressupostos legais, tem de proceder. Da litigância de má - fé do demandante e demandado Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: DECISÃO Face ao exposto, julgo a acção totalmente improcedente e em consequência absolvo o demandado dos pedidos. Custas A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia. Notifique os ausentes. Vila Nova de Poiares, 2 de Dezembro 2010. A Juíza de Paz (Filomena Matos)
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