Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Data da sentença: 12/02/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 2.382,26 €, correspondente ao valor dos serviços de electricista, realizados no ”X”, propriedade daquele. Adicionalmente, pede a sua condenação em juros e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 6 documentos.

Regularmente citado, o Demandado contestou, impugnando a factualidade alegada pelo demandante. Alegando, o pagamento em Outubro do corrente ano, de € 2.000,00, confessando que deve € 358,73, cuja liquidação está dependente do terminus da obra, razão pelo qual, invoca a excepção de não cumprimento e pede ainda a condenação do demandado, como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência da acção.

Juntou 2 documentos.

A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, na qual, foi exercido o contraditório pelo demandante, quanto à excepção invocada e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, conforme da acta se alcança. O demandante, requereu a condenação do demandado também, como litigante de má-fé.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pelo demandante, bem como do provimento ou não da excepção invocada.

3- FACTOS PROVADOS
1-O Demandante no exercício da sua actividade profissional, realiza instalações eléctricas e aluguer de equipamentos, conforme documento nº doc.1, junto.
2-A solicitação do demandado, o demandante procedeu à remodelação da instalação eléctrica, nas instalações do “X”.
3-Após a realização da obra, foram emitidas as facturas nºs R a Q de 2010, datadas de 29-07-2010, no valor total de € 2.358.73, cfr. doc. 4, 5 e 6.
4- Os Serviços prestados, bem como os artigos facturados, foram concluídos na data da emissão das facturas.
5-Do valor facturado, o demandado no passado dia 1 de Outubro pagou ao demandante, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
6-Porquanto o demandante, nesse mesmo dia, telefonou ao demandado a solicitar o pagamento das facturas.
7-Nessa data, o demandado transmitiu ao demandante que não pagaria a totalidade da divida, porque faltava instalar duas tomadas e substituir duas lâmpadas, colocadas pelo demandante, que se haviam fundido.
8-O valor remanescente ao liquidado, seria pago, quando fossem efectuados os trabalhos e reparados os defeitos.
9-Aquando do pagamento, porque o demandado não tinha cheques, solicitou ao demandante o NIB para fazer transferência bancária.
10-Este, porém, alegando urgência em receber aquela quantia, solicitou o pagamento em numerário.
11-Razão pelo qual o demandado, efectuou um levantamento da sua conta n.º N do Banco M, no valor de € 2.500,00. Cfr. Doc. N.º 1 e 2.
12-Sendo € 2.000,00 para entregar ao demandante e € 500,00 para pagamento de serviços prestados pela sociedade C., comercialmente designada também, por D.
13-Nesse mesmo dia, ao início da tarde, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial do demandado, denominado X, tendo, conforme combinado, recebido a quantia de € 2.000,00.
14-Nessa ocasião, o demandante disse ao demandado que, na semana seguinte, iria ao estabelecimento para concluir os trabalhos e reparar os defeitos, o que até à data, não aconteceu.
15-Nesse dia, foi também liquidado o valor devido à D.
Factos não provados:
1-O Demandado, deveria ter pago as facturas 30 dias após a data da sua emissão.
2-Da empreitada acordada, faltava ainda efectuar a ligação eléctrica do armazém do estabelecimento comercial.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 4 e 14, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os factos enumerados de 5 a 10 e 12,13 e 15, resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado, nomeadamente, P e K, depoimentos esses, que se revelaram coerentes, credíveis, seguros e imparciais.
Assim, a testemunha indicada em primeiro lugar, trabalhador da C., confirmou a sua ida ao X, no dia 01/10/2010, para receber o valor em divida relativamente aos serviços prestados pela sua entidade patronal, e que viu um envelope com mais dinheiro.
A outra testemunha, acompanhou todas as obras que decorreram no “X”, (tinha acordo com o demandado para constituírem uma sociedade, o que não chegou a acontecer), trabalhando no bar, tendo por isso, conhecimento directo sobre a factualidade sobre o qual depôs. Em conformidade, referiu as condições da negociação da empreitada em apreço, o que dela falta concluir, assistiu ao telefonema entre o demandante e demandado, no dia um de Outubro passado, no qual este ultimo, solicitava o pagamento em dinheiro.
Viu, “o envelope do Banco M com o dinheiro levantado pelo demandado, a sua divisão, ou seja, dois mil euros para o demandante e quinhentos para a D, e ainda referiu, ter-se cruzado com o A, nesse mesmo dia a sair do X, com o envelope do dinheiro.”
O restante facto dado como assente, resultou do documento junto a fls.25 e 26.

Quanto aos factos não provados, demandante e demandado respectivamente, não fizeram prova, como lhes competia, art. 342º, nº2,do C.C. da factualidade alegada.
Alias, o demandante confessou em audiência de julgamento, que o valor em divida era para ser pago, mediante a disponibilidade do demandado, atento o início da sua actividade.
Por outro lado, o demandado e a testemunha K, referiram que a instalação da luz no anexo, foi um trabalho contratado à posteriori com o demandante, não incluído nos trabalhos solicitados inicialmente.
Não se provaram outros factos, por ausência da prova apresentada, atento o teor do depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante, que do contrato em apreço nada sabiam, e o âmbito do depoimento que prestaram, (contraditando os factos do demandado), revelou-se isento, mas muito vago e impreciso.
4- O DIREITO

Antes de mais, cumpre apreciar o que acordaram contratualmente demandante e demandado. Ora, dos elementos trazidos aos autos, entre ambos foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.

Na empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (remodelação da instalação eléctrica no X), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).

Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).

Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Efectivamente, o demandante, não realizou a totalidade da obra, faltando a colocação de duas tomadas e substituir duas lâmpadas, como aliás, confessou em audiência, “referindo que não acaba o trabalho enquanto não receber”. O demandado, por sua vez, desencadeou os mecanismos a que se reportam os art. 1220º e ss. do C.C., denunciando atempadamente os defeitos e exigindo a sua reparação pelo demandante, legitimando segundo alega, o não pagamento de € 358,78, ( do valor facturado 2. 358,78€) invocando para o efeito, a excepção de não cumprimento do contrato, enquanto o demandante não terminar a obra.

Da excepção do não cumprimento do contrato

Será que o Demandado pode aproveitar, como pretende, da legalmente designada “excepção de não cumprimento”, isto é, se pode recusar o pagamento do restante valor em dívida, enquanto o Demandante não satisfizer as alegadas obrigações de reparação dos danos invocados.

A resposta é positiva. Pois a exceptio non adimplenti contractus, inserta no art.428º do C.C., isenta, e é um meio de reacção ao dispor o devedor do pagamento, enquanto o outro contraente não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento. Tal normativo, dispõe no seu numero um que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” A excepção do não cumprimento está inserta na secção dos contratos e é a própria letra da lei a dize-lo, tem-se defendido que isso não significa que não se possa ir mais além, pois que o sinalagma que está na base da exceptio, tem mais que ver com o aspecto funcional, ou seja, com a reciprocidade das obrigações do que, com a sua génese.

Assim entende-se, que seja fundamentalmente um afloramento do princípio de boa fé, porquanto, quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra, que em relação àquela está em nexo de reciprocidade. Reportando-nos ao caso em apreço, é de admitir, que o Demandado recuse o pagamento do remanescente em divida, (atendendo ao facto de já ter pago 84% da mesma) enquanto o Demandante, não proceda à realização dos trabalhos em falta. Este instituto jurídico encontra o seu campo de aplicação, por excelência, nos denominados contratos bilaterais ou sinalagmáticos, ou seja, em que resultam de negócio jurídico ou do contrato, obrigações recíprocas para cada uma das partes, o que sucede neste contrato em apreço. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, neste tipo de contratos as prestações são”…correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra…”, ou seja, “…que uma seja o sinalagma da outra…”.

Também Almeida Costa ensina, que neste tipo de contratos, as obrigações das partes encontram-se “…numa relação de correspectividade e interdependência. Existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra…”. Há ainda que ter em conta, que a exceptio não pode ser invocada pelo contraente que devia cumprir primeiro (prestações sujeitas a prazos diferentes) e que “…não funciona como uma sanção mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque «não quer», mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque «não pode» …”.

Finalmente, importa reter que, a exceptio opera “…mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – a chamada «exceptio non rite adimpleti contractus» - , tendo-se em conta, todavia, o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção….

Regressando ao caso em apreço, provado que está que o demandado já pagou, dois mil euros, estando em falta €358,73, é razoável, adequado e legitimo que, suste o pagamento do valor em falta, até que o demandante cumpra o contrato na totalidade. Este, por sua vez, alega não o concluir, porque “erradamente”, considera que só deve terminar a obra, após ser pago. Assim, e em conformidade esta excepção, porque reunidos os pressupostos legais, tem de proceder.

Da litigância de má - fé do demandante e demandado

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé, não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica, põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efectivamente ambas as partes, trouxeram ao tribunal as suas pretensões, em que legitimamente acreditavam, naturalmente opostas, exercendo por isso um direito.
Os Julgados de Paz, são tribunais cuja missão pacificadora, está na base da sua criação, não se vislumbrando, in casu, que o comportamento quer do Demandante quer do demandado, seja susceptível de integrar os pressupostos da litigância de má-fé atrás enumerados, improcedendo assim, este pedido relativamente a ambas as partes.

DECISÃO

Face ao exposto, julgo a acção totalmente improcedente e em consequência absolvo o demandado dos pedidos.

Custas

A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares, 2 de Dezembro 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.