Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 793/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - FRUIÇÃO DO LOCADO |
| Data da sentença: | 04/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO com LEITURA DE SENTENÇA Data: 29 de Abril de 2008 Hora de Início: 15:10 horas; Hora de encerramento: 15:30 horas Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica de Apoio Administrativo: Milena Machado. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Ilustre mandatário de A, D. Verificou-se a ausência de: - A. - B e mulher C. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: A, ora Demandante, veio propor contra B e mulher C, aqui Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento de contrato de arrendamento (alínea i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destes a recolocarem uma porta na entrada do patamar que dá acesso à sua fracção e, ainda, no pagamento de €100 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Atribui à acção o valor de € 3.740,98.I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO Em síntese, alega que é arrendatário do 3º andar do prédio com o nº 32, sito em Lisboa, do qual são proprietários e senhorios os Demandados. Em processo que correu termos no Julgado de Paz de Lisboa, sob o nº x, a anterior proprietária e senhoria havia-se comprometido a entregar aos agora Demandados, para que estes a colocassem, uma porta que havia retirado do patamar que dá acesso à fracção do Demandante e que desde sempre lá tinha existido. A falta da porta tira privacidade ao Demandado e causa correntes de ar. Com o requerimento inicial junta 9 documentos (fls. 3 a 12). Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação alegando que o Demandado não é inquilino da fracção dos autos porque só a habitou após o falecimento de sua mãe, que era inquilina. A retirada da porta permite luminosidade ao interior do prédio e não prejudica nem a comodidade nem a privacidade do Demandante. Concluem pela improcedência da acção. Juntam procuração forense. As partes efectuaram sessão de pré-mediação e afastaram a mediação. O Demandante veio juntar procuração forense (fls.43). Realizaram-se, antes desta, duas sessões de julgamento nos termos que decorrem das respectivas actas. Na primeira, após terem sido ouvidas as partes e de se ter frustrado a tentativa de conciliação, foram efectuados requerimentos probatórios, ouvidas quatro testemunhas e, considerando os depoimentos contraditórios de, pelo menos, duas delas, foi requerida pelo Demandante, e deferida, a respectiva acareação. Foram juntos os documentos de fls. 60 a 75; a certidão de óbito de fls. 98 e a correspondência de fls. 92 a 96. A segunda sessão teve por objecto a acareação de duas testemunhas e, após terem sido mais uma vez advertidas das consequências de terem prestado falsas declarações e, agora, de persistirem em tal conduta, ocorreu retractação de uma delas. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se os Demandados estão, ou não, obrigados a repor uma porta ao cimo das escadas do prédio identificado nos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) O Demandante é arrendatário da fracção correspondente ao 3º andar direito do prédio sito no número 32 em Lisboa, arrendado a seu pai com efeitos a partir de 01 de Junho de .../, ao qual sucedeu no arrendamento a mãe do Demandante e, após a morte desta, o Demandante (cfr. documentos de fls. 3 e 4 ); B) Os Demandados, são os actuais senhorios da fracção dos autos nos termos que decorrem de fls. 5 e 9; C) A anterior proprietária e o Demandante celebraram um acordo, homologado por sentença, no processo nº x que correu termos no Julgado de Paz de Lisboa, nos termos do qual aquela se comprometeu a entregar aos actuais proprietários a porta que havia retirado do prédio e que se encontrava ao cimo das escadas (cfr. fls. 56 e 57); D) Por carta de fls. 12, a mandatária da anterior proprietária comunica ao Demandante que já havia disponibilizado a porta e transmitido a situação ao novo proprietário B, ora Demandado; E) A porta divide a escada do prédio de um terraço existente no 3º andar e que dá acesso à fracção do Demandante; F) A porta sempre ali existiu; G) O Demandante para ir à casa de banho tem de passar no terraço do terceiro andar ficando afectado na sua privacidade; H) A inexistência da porta provoca correntes de ar. Com interesse para a decisão da causa não ficou provado: - O Demandante só ocupou a casa dos autos após o falecimento de sua mãe. Motivação dos factos provados e não provados: Para considerar provada a situação de arrendamento, a propriedade do locado, e as características deste, o tribunal ponderou as declarações das partes e, também, das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Uma das testemunhas apresentadas pelos Demandados, E, após ter prestado falsas declarações quanto à existência e remoção da porta no patamar de acesso à casa do Demandante dizendo que conhecia o prédio há 27 anos e que nele não havia a dita porta, veio a retractar-se, declarando que ele próprio a havia removido, a pedido da anterior proprietária. Também a testemunha F, residente no prédio há 35 anos, declarou que não existia qualquer porta ao cimo das escadas do prédio e antes do patamar, o que, não sendo verdade, retirou credibilidade ao seu depoimento. Pelo contrário, as testemunhas apresentadas pelo Demandante não entraram em contradições, disseram saber que ele residia na fracção dos autos, junto com sua mãe e com a sua mulher (companheira); que existia a porta em causa e que, depois de ter sido retirada, a casa daquele ficou com menos privacidade, já que a casa de banho é no átrio, e que foi assaltada. Também a prova documental junta aos autos foi relevante, incluindo a cópia da transacção celebrada no processo nº x, distribuído à mesma Juíza de Paz no qual era parte a anterior proprietária da fracção. Da Apreciação de Facto e de Direito A relação contratual dos autos reconduz-se à figura do contrato de locação, na modalidade de arrendamento, encontrando-se o seu regime geral estabelecido nos artigos 1031º e seguintes do Código Civil. O Demandante vem reclamar dos Demandados o cumprimento do contrato o que, no caso, consiste na recolocação de uma porta que dividia as escadas do prédio e as duas fracções do terceiro andar, uma das quais a casa de morada do Demandante, na qualidade de inquilino. Vejamos. Cabe ao locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, estando-lhe vedado praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário ( artº 1031º, alínea b) e 1037, nº 1 ambos do Código Civil). Assegurar o gozo da coisa locada significa – como no caso de cumprimento de qualquer outra obrigação – praticar os actos necessários a que o interesse do credor (aqui, locatário) seja integralmente satisfeito. Cabe neste âmbito, a manutenção e conservação de todos os elementos que caracterizam o locado, incluindo as construções ou divisórias que garantam a privacidade da sua utilização como é próprio de uma casa de habitação. Como vem provado, trata-se de um imóvel antigo sendo que a casa de banho da fracção arrendada – 3º andar - está situada do lado de fora, no patamar do piso. Por sua vez, a escada do prédio é um corredor único. Tal configuração significa que não estando aquele patamar protegido por qualquer divisória é possível a quem entre ou saia do prédio, ou queira subir até ao cimo das escadas, ver o Demandante a entrar e a sair da dita casa de banho o que constitui falta ou, pelo menos, diminuição de privacidade. Por outro lado, o facto de o patamar, que se situa terceiro e último piso, não ser totalmente fechado determina a existência de corrente de ar de cada vez que se abre a porta da rua do prédio, o que causa, naturalmente, desconforto. E, salvo melhor opinião, parece-nos que estes transtornos não são justificáveis por razões de obtenção de maior claridade para as escadas, como invocaram os Demandados em sede de audiência, até porque estes recusaram a possibilidade de colocação de uma porta em vidro fosco – cujo preço, total ou parcial, o Demandante se propunha suportar – que serviria todos os interesses em causa. Tão pouco aproveita aos Demandados, de resto proprietários de todo o edifício, alegar que a porta já não existia quando compraram o prédio pois que para os adquirentes se transmitiram as obrigações inerentes à qualidade de senhorios que impendiam sobre a anterior proprietária que, aliás – segundo informação prestada pela sua mandatária – disponibilizou aos compradores a porta em questão. Por tanto quanto antecede, verifica-se que estão os Demandados obrigados a repor as condições de utilização de que o locado sempre pôde fruir. Pede ainda o Demandante que os Demandados sejam condenados no pagamento de uma sanção compulsória. Trata-se de um pedido que tem no artigo 829º-A do Código Civil o seu tecto normativo e que, por isso, é legal e, no caso, francamente legítimo. Não obstante, afigura-se que uma penalização por atraso no cumprimento, com um valor diário de €100, é exagerada em face do custo da obra. Por isso, fazendo eco de critérios de razoabilidade, bom senso e proporcionalidade se fixa a mesma em €30 diários, sem prejuízo da indemnização que ao caso possa caber e esclarecendo-se que a sanção pecuniária em causa se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado (nº 2 e nº3 do citado artigo 829º-A). III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a: 1. Recolocar a anterior porta - ou colocar uma idêntica à que foi retirada – junto à entrada do patamar da escada que dá acesso à fracção de que o Demandante é inquilino, separando tal patamar do resto da escada do prédio; 2. Efectuar a colocação da porta no mais curto espaço de tempo após a notificação da presente sentença – considerando-se razoável um lapso de tempo de 10 dias - sob pena de incorrer numa sanção pecuniária de €30 por cada dia de atraso até integral cumprimento e sem prejuízo da indemnização que ao caso caiba. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo os Demandados. Custas do processo: € 70,00. Os Demandados deverão proceder ao pagamento da parcela em falta (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de €10, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelos Demandados, será de €135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Devolva-se ao Demandante a quantia de €35,00. Registe e notifique os Demandados que não compareceram. Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Abril de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |