Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2013-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO - ACORDO
Data da sentença: 01/17/2014
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts 26º, n.º 1 e 57º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º x
Identificação das partes
Demandante: ..., casada, portadora do Cartão do Cidadão n.º x emitido em --/--/--, com domicílio profissional na Covilhã, com o NIF n.º x;
Demandados: ... e ..., casados, portadores, ele, do Cartão do Cidadão n.º x, emitido em --/--/--, ela, do BI n.º x, emitido em --/--/-- e ..., maior, solteiro, portador do Cartão do Cidadão n.º x, emitido em --/--/--, com domicílio profissional na Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação dos Demandados no pagamento de €3 068,05 (três mil e sessenta e oito euros e cinco cêntimos). Para tanto alegou, em síntese, exercer a atividade de advocacia no âmbito da qual patrocinou os Demandados no processo n.º x, que correu termos no x Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã.
Em sede de audiência nesse processo os Demandados celebraram um acordo em que ficou estipulado que os Demandados pagariam aos Autores do mesmo a quantia global de €13 000,00 (treze mil euros). Sucede que os Demandados apenas pagaram €10 000,00 (dez mil euros) tendo a aqui Demandante adiantado a quantia de €3 000,00 (três mil euros) temendo que os Demandados não cumprissem com o que se tinham comprometido nos autos atrás mencionados. A Demandante emitiu o cheque n.º x à ordem de x, Autor nesse processo, no dia 17/01/12 confiante que os Demandados lhe iriam restituir essa quantia porém nunca tal aconteceu. Assim peticiona a Demandante que os Demandados sejam solidariamente condenados no pagamento das seguintes quantias:
- €3 000,00 (três mil euros) referentes ao dinheiro sacado na conta da Demandante para pagamento da dívida dos Demandados;
- Juros de mora à taxa legal civil de 4% desde a data da interpelação para restituição do valor de €3 000,00 (três mil euros), isto é, desde 16/04/13, até à presente data, na quantia de €61,81 (sessenta e um euros) e oitenta e um cêntimo);
- €1,00 (um euro) referente ao valor do cheque enviado com o montante de €3 000,00 (três mil euros);
- €1,62 (um euro e sessenta e dois cêntimos) do registo dos correios pagos pelo envio do cheque ao Mandatário dos Autores no processo que correu tramites no Tribunal Judicial da Covilhã;
- €2,00 (dois euros) do registo dos correios pagos pelo envio da documentação solicitada pelo Demandado ...;
- €1,62 (um euro e sessenta e dois cêntimos pagos pelo envio de segunda carta para interpelação para pagamento;
A Demandante peticionou ainda a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Juntou quatro (4) documentos, que se encontram a fls - a -- dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: € 3 068,05 (três mil e sessenta e oito euros e cinco cêntimos).
Os Demandados foram regularmente citados tendo apresentado Contestação alegando terem procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante, pugnando pela improcedência da ação, e ainda o Demandado, ..., invocou ser parte ilegítima.
Tal situação configura a exceção de ilegitimidade a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do Código de Processo Civil. Foi então proferido Despacho constante de ata junta aos autos julgando improcedente a exceção. Entenda-se que o pressuposto da legitimidade estava preenchido atenta a relação material controvertida tal como foi configurada pela autora, tratando-se já de uma questão de mérito e de pressuposto processual conforme da respetiva ata se infere.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de novembro de 2013, às 09h45, à qual compareceram os Demandados, ..., por si e a título de gestão de negócios da sua esposa, ..., e o Demandado ... não tendo as partes alcançado acordo.
Foi designado o dia 19 de dezembro de 2013, pelas 11h30, para a realização da Audiência de Julgamento.
Na data agendada apenas compareceu o Demandado, ..., tendo a audiência sido suspensa para prazo de justificação de falta dos restantes Demandados, tendo desde logo sido designado o dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 14h00 para a realização da Audiência de Julgamento.
Tal veio a suceder nos dias 23 de Dezembro por parte da ..., e no dia 26 pelo Demandado ... .
Na data agendada, aberta a Audiência, foram consideradas justificadas as faltas dos Demandados e admitida a intervenção, a título de gestão de negócios, do demandado ... em nome da Demandada ..., conforme da respetiva ata se infere.
Encontrando-se desta forma as partes presentes, foi produzida a prova e dada a palavra para alegações. Foi designado o dia 17/01/14, pelas 14h00 para a leitura da seguinte sentença:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:

1- A Demandante exerce a profissão de advogada, com escritório no concelho da Covilhã.

2- No exercício da profissão a Demandante exerceu patrocínio no âmbito do processo sumário n.º x que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã.

3- Nesse processo os ora três Demandados, aí Réus, outorgaram Procuração a favor da aqui Demandante.

4- Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, os Réus celebraram acordo com os aí autores, através dos respetivos mandatários, pondo termo ao litígio.

5- Ficou estipulado os Réus pagarem aos aí Autores a quantia global de 13 000,00 (treze mil euros).

6- Desses €13 000,00 (treze mil euros) apenas pagaram 10 000,00 (dez mil euros), uma vez que €3 000,00 (três mil euros) eram propriedade da aqui Demandante que, através de cheque seu, pagou esta quantia pelos seus ex-clientes ora Demandados.

7- A Demandante emitiu à ordem de um dos autores do processo já identificado, a saber ..., um cheque com o n.º x, no dia 17/01/12, sacado ao Banco x, na conta titulada pela ora Demandante, com o número x;

8- A Demandante, porque confiava nos seus clientes ora Demandados, não se importou de adiantar aos Autores a quantia de €3 000,00 (três mil euros), sendo que esta quantia teria que ser obrigatoriamente restituída à Demandante pelos Demandados.

9- Considerando que os Réus, aqui Demandados, estavam a pagar aos Autores a restante quantia de €10 000,00 (dez mil euros), a ora Demandante decidiu aguardar pelo seu pagamento integral, para pedir a restituição dos €3 000,00 (três mil euros).

10- Uma vez que nenhuma dessas quantias foi paga, não obstante terem afirmado que a restituíam, a Demandante enviou duas cartas para solicitar esse pagamento.

11- Até à presente data não foi restituída, pelos Demandados à Demandante, a quantia de €3 000,00 (três mil euros).

Factos não provados

1 – Os Demandados, ... e ..., são casados entre si e o Demandado, ..., é filho de ambos.

Não se apuraram quaisquer outros factos com interesse e relevância para a boa decisão da causa.

MOTIVAÇÃO

Os factos n.º 1 a n.º 5 resultaram assentes com base no documento n.º 1 junto a fls. 6 e 7 dos autos.

Os factos n.º 6 e 7 resultaram assentes com base nos documentos juntos a fls. 9, 10, 12, 13, 15 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Os factos n.º 8 e n.º 9 resultaram assentes com base na Declaração de parte prestada pela Demandante e do depoimento na qualidade de testemunha de ... .

O facto n.º 10 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 16 a 19, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova produzida, documental e testemunhal verifica-se que a Demandante exerce a atividade de advocacia.

No exercício da profissão, a Demandante exerceu o patrocínio judiciário dos Demandados no âmbito do processo sumário n.º x que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã.

Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento desse processo, os Réus celebraram acordo com os aí autores, através dos respetivos mandatários, pondo termo ao litígio.

Ficou estipulado os Réus pagarem aos Autores a quantia global de 13 000,00 (treze mil euros) aos aí autores, conforme documento junto a fls. 6 e 7, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Analisemos a prova produzida em sede de audiência nos presentes autos. A testemunha ... prestou depoimento o qual se revelou sério, isento e credível onde esclareceu que presta serviços há 11 (onze) anos, como secretária da Demandante, no escritório desta, que é ela que trata da contabilidade, bem como do recebimento de todas as quantias pagas pelos clientes da Demandante, afirmando que nunca a Demandante recebeu qualquer pagamento sem que passe pelas suas mãos. Questionada sobre se alguma vez viu o Demandado, ..., no escritório com um envelope e se houve algum pagamento disse que não. Aliás referiu que a Demandante apenas recebe pagamentos quando ela se encontra presente e que respeita o horário do escritório pelo que é impossível tal ter acontecido.

O Demandado, ..., também requereu a sua declaração de parte onde relatou ter entregue no escritório da Demandante a quantia de €3 000,00 (três mil euros) em notas de €20,00 (vinte euros) dentro de um envelope, o que não se revelou credível.

Este Demandado apresentou ainda outra testemunha, ..., que declarou ter apanhado boleia do mesmo para Espanha e que pelo caminho pararam à porta do escritório da Demandante tendo aquele saído da viatura para entregar um envelope à Demandante.

Questionada a testemunha sobre a localização do escritório não soube precisar, bem como referiu apenas ter visto um envelope que qualificou como “volumoso”. Questionada sobre se teria visto dinheiro no envelope relatou nunca ter visto as notas destinadas ao pagamento da quantia em causa. Esta situação contribuiu para descredibilizar a versão apresentada pelos Demandados quanto ao pagamento do valor peticionado nos autos.

No que concerne ao alegado pagamento de €3 000,00 (três mil euros) efetuado pela Demandante, na sequência do acordo alcançado pelos Demandados nos autos no julgamento que ocorreu no ... Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, com os aí autores, ..., ... e ..., resultou provado com base nos documentos juntos a fls. 8, 9, 10 e da Declaração de parte prestada pela Demandante esta na parte em que permitiu perceber a relação de confiança que existia entre a Demandante e Demandados para que aquela tomasse a iniciativa de proceder ao pagamento de prestações acordadas em sede de Audiência no Tribunal Judicial da Covilhã bem como do depoimento da testemunha, ..., que duma forma séria, credível e que apesar do vínculo laboral que mantém há 11 (onze) anos com a Demandante se revelou isenta, relatando o modo de funcionamento do escritório da Demandante com enorme precisão, quer em termos de atendimento, quer também em termos de contabilidade. Referiu que do tempo que trabalha no referido escritório nunca existiram pagamentos feitos à Demandante sem que passassem pelas suas mãos atendendo às funções que desempenha.

Importa de facto analisar o ato jurídico praticado pela Demandante quando procedeu à entrega da quantia de €3 000,00 (três mil euros) em cheque para pagamento das prestações acordadas pelos Demandados aos Autores no processo n.º x.

Resultou provado que a Demandante encontrava-se munida de Procuração outorgada pelos Demandados e na sequência do acordo alcançado encontrava-se fixado o pagamento de dezasseis prestações mensais e sucessivas de €500,00 (quinhentos euros) por parte dos Demandados. A Demandante temendo o incumprimento do acordo e confiante de que o montante atrás referido lhe seria pago procedeu ao pagamento através do cheque n.º x, no dia 17/01/12, para ser sacado sobre o Banco x, na conta titulada por ela própria com o n.º x, conforme documentos juntos a fls. 6 a 10 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, agindo como gestora de negócios, nos termos do art. 464º e segs. do Código Civil.

Os Demandados, por seu turno, observando a atitude de boa fé da Demandada e findos os restantes pagamentos a que estavam obrigados sentiram-se desonerados de devolver a quantia de €3 000,00 (três mil euros) à Demandante.

Dispõe o art. 468º do Código Civil:”se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis,…”. Tendo em conta que a Demandante entregou o valor correspondente a 6 (seis) prestações e que nem todas estavam em falta não se pode considerar que esta tenha agido de acordo com a vontade real ou presumível dos Demandados, pelo que como estatui o art. 468º, n.º 2 os Demandados devem responder nos termos do enriquecimento sem causa, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 473º e segs. do Código Civil.

Encontrado o regime aplicável ao caso sub Júdice interessa analisá-lo.

Assim, dispõe o art. 473º, n.º 1:”aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. A Demandante viu o seu património diminuído em €3 000,00 (três mil euros), enquanto os Demandados vinculados a cumprir um acordo obtido no Tribunal Judicial da Covilhã, apenas efetuaram o pagamento de €10.000,00 (dez mil euros) de um total de €13.000,00 (treze mil) vendo-se desta forma “enriquecidos”. A lei nestes casos estabelece que a obrigação de restituir compreende a tudo quanto se tenha obtido à conta do empobrecido, de acordo com o art. 479º do Código Civil, pelo que consequentemente condenam-se os Demandados no pagamento da quantia de €3 000,00 (três mil euros). Igualmente, também como é fixado pelo art. 480º al. b) do mesmo código são os Demandados responsáveis a título de enriquecimento sem causa num agravamento da obrigação ao estatuir que o enriquecido passa a responder pelos juros legais das quantias que o empobrecido tiver direito depois de se verificar, no caso dos autos, o conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.

Os Demandados foram interpelados através de carta registada enviada pela Demandante, no dia 16/04/13, conforme documentos juntos a fls. 11 e 16 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, para que procedessem ao reembolso dos €3 000,00 (três mil euros) pagos por esta, pelo que provado o conhecimento da situação vão os mesmos condenados no pagamento de juros vencidos desde essa data no valor de €61,81 (sessenta e um euros e oitenta e um cêntimo), bem como no pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento da supra referida quantia.

Quanto aos restantes pedidos de condenação solidária dos Demandados formulados pela Demandante no valor de €1,00 (um euro) referente ao preço do cheque enviado com o montante aposto de €3 000,00 (três mil euros) e €5,24 (cinco euros e vinte quatro cêntimos) devido a gastos com correspondência enviada aos Demandados são julgados improcedentes atento o regime do enriquecimento sem causa que apenas permite o pedido no exato valor entregue aos Demandados.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno os Demandados a pagar solidariamente à Demandante, a quantia de € 3 061,81 (três mil e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos). Condena-se ainda os Demandados a pagar, sobre este montante, juros vincendos, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4 % até ao efetivo e integral pagamento.

Custas:

A cargo dos Demandados dado o valor irrisório do decaimento. Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) atento que apresentaram Contestação, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria nº 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria nº 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 17 de janeiro de 2014

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juiz de Paz,
(José João Brum)