Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2007-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B, Demandada: C, sociedade por quotas com sede na Rua XXX, representada pelos sócios D e E. Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes uma indemnização, na quantia total de € 3.694, 68 (três mil seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), relativa à falta de pagamento da quantia equivalente ao período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, aos danos não patrimoniais causados e aos juros vencidos, acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento à taxa legal, bem como pelas custas e procuradoria condigna. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 25 a 28, tendo invocado a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, e a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, porquanto já decorreu mais de um ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho dos Demandantes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções ou nulidades, para além das que infra se apreciará, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. Da arguida excepção de incompetência, em razão da matéria: Alega a Demandada que, nos termos da alínea i) do n.º l do artigo 9º da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, são estes Julgados de Paz incompetentes, em razão de matéria, para dirimir o presente litígio, sendo o Tribunal competente o Tribunal do Trabalho de Lamego, porquanto os Autores fundamentam o seu pedido na falta de pagamento da quantia equivalente ao período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho. Cumpre apreciar. Os Demandados intentaram a presente acção emergente de um alegado acordo estabelecido entre estes e a Demandada, negócio jurídico este que foi celebrado em momento posterior à cessação dos respectivos contratos individuais de trabalho. Pese embora o objecto de tal acordo se refira às quantias equivalentes ao período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado, tal não prejudica o conhecimento por este Tribunal da questão em apreço na medida em que o supra referido acordo constitui a fonte das obrigações que impendem sobre os Demandantes e sobre a Demandada e não os contratos individuais de trabalho. Assim, à invocada obrigação dos Demandantes declararem, por escrito, que davam quitação de todas as quantias devidas pela Demandada, corresponderia a alegada obrigação desta de efectuar o pagamento das supra referidas quantias a favor daqueles. De facto, “No domínio dos negócios obrigacionais (…) vigora o princípio da liberdade negocial, quase inconfinadamente, quanto aos contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão nestes de quaisquer cláusulas (Art. 405º)” – (Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil – 4ª Edição, p. 398) e “Resulta do Art. 405º que os particulares podem criar direitos de crédito, não previstos na lei” – (Menezes Cordeiro, Obrigações, 1ª Edição, p. 289). O Art. 9º da supra citada Lei define a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz. Dispõe a sua alínea h), do n.º 1, que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir “Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual”. Face ao exposto, resulta claro que o Julgado de Paz é competente, em razão da matéria, pelo que improcede a invocada excepção dilatória. FACTOS PROVADOS: A. A Demandada é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto consiste na actividade de transportes rodoviários de mercadorias, nacionais e internacionais; B. Em l de Outubro de 2005, o Demandante A foi admitido ao serviço da Demandada.; C. Na mesma data, foi também admitida ao serviço da Demandada a Demandante B; D. O Demandante A foi admitido para exercer as tarefas especificas inerentes à categoria profissional de motorista; E. A Demandante B foi admitida para exercer as funções especificas inerentes à categoria profissional de auxiliar de motorista; F. Como contrapartida do trabalho prestado, os Demandantes auferiam o vencimento mensal de € 563,65 (quinhentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido dos km que eram feitos em cada dia de trabalho; G. Em 9 de Agosto de 2006, os Demandantes denunciaram os contratos supra, mediante comunicação escrita enviada à Demandada; H. Entre os Demandantes e a Demandada, foi celebrado um acordo quanto ao pagamento da retribuição correspondente a um período de férias, bem como do respectivo subsídio, e quanto ao valor de subsídio de Natal, sendo proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação dos contratos, pela quantia total de € 2.400,00, a ser paga por esta àqueles; I. Em contrapartida, os Demandantes obrigaram-se a assinar um documento no qual dariam quitação de todas as quantias em débito por aquela firma, a Demandada, e a assinar recibos de vencimentos; J. Contactados e informados de que o referido documento já havia sido elaborado, foi marcado dia e hora para que os Demandantes comparecessem na sede da Demandada, a fim de receberem o que lhes era devido e assinarem o documento; K. No dia e hora marcada, os Demandantes deslocaram-se à sede da Demandada, e vendo o cheque do Millenium BCP, já devidamente emitido, assinaram o documento onde davam quitação de todas as quantias para com a Demandada; L. Momento em que a sócia gerente da Demandada, pegou no cheque e o "rasgou"; M. Pelo que, Demandada não chegou a pagar o montante indemnizatório acordado com os Demandantes, nem através de cheque nem através de qualquer outra forma de pagamento. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 11, e do depoimento de parte dos Demandantes e da sócia da Demandada, D, prestados em sede de audiência final e que foram ditados para a respectiva acta, a fls. 97 a 100. O depoimento de parte dos Demandados foi fundamental para quantificar o direito de crédito resultante do acordo estabelecido com a Demandada. O depoimento de parte da sócia da Demandada revelou-se decisivo para a formação da convicção do Tribunal na medida em que reconheceu a existência do acordo celebrado com os Demandantes e as obrigações nele inclusas, nomeadamente o dever da Demandada pagar àqueles uma determinada quantia – “dois mil e qualquer coisa” – por conta dos subsídios de natal e de férias e de alguns dias de vencimento do Demandante A, contra a entrega, por este e pela Demandante B, de duas declarações de quitação e de recibos de vencimentos, assinados por estes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Ficou demonstrado que foi celebrado um acordo entre os Demandantes e a Demandada, segundo o qual esta se comprometeu a efectuar o pagamento de uma quantia, no montante total de € 2.400,00, a título de subsídios de natal e de férias e de alguns dias de vencimento do Demandante A. Em contrapartida, os Demandantes obrigaram-se a assinar um documento no qual dariam quitação de todas as quantias em débito por aquela, bem como recibos de vencimentos. Tal acordo inscreve-se no conceito de negócio jurídico na medida em que se trata de um acto jurídico composto por uma ou mais declarações de vontade, tendentes à produção de determinados efeitos práticos, a coberto do Direito. Na medida em que se verifica a existência de duas concretas declarações de vontade, por um lado, a da Demandada pagar aos Demandantes a quantia de € 2.400,00, e, por outro lado, a dos Demandantes darem quitação, estar-se-á perante a existência de um negócio jurídico bilateral ou contrato, o qual é também um contrato bilateral porque gera obrigações para ambas as partes, “obrigações ligadas entre si por um nexo de causalidade ou correspectividade” – (Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil – 4ª Edição, p. 398). Estando, pois, na presença de um contrato que foi celebrado à luz do princípio da liberdade contratual, consagrado no Art. 405º do Código Civil (C.C.), nos termos do qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, deve o mesmo ser “pontualmente cumprido”, conforme o que dita a norma do Artigo subsequente. Logo, não tendo a Demandada realizado a prestação a que se encontrava adstrita, dá-se por não cumprido o contrato. Assim, é de presumir que houve culpa da Demandada, a devedora quanto à obrigação de realizar a sua prestação de facto positivo, já que a Lei estabelece, no Art. 799º do C.C., que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento (…) não procede de culpa sua. Competeria, pois, à Demandada alegar e demonstrar que já efectuara o pagamento da referida quantia - cfr. Art. 342º, n.º 2, do C. Civil e Arts. 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil, o que não logrou fazer. Ao invés, invocou a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho com base em norma do Código de Trabalho – o Art. 381º, n.º 1. Porém, sucede que, em sede de responsabilidade contratual, vigora o prazo ordinário da prescrição que, segundo o Art. 309º do C.C., corresponde a vinte anos. Logo, embora não tivesse ficado demonstrado a data exacta de celebração do acordo, ficou provado que o foi em data posterior à cessação dos contratos individuais de trabalho, isto é, após 9 de Agosto de 2006, pelo que, ainda, não se completou o prazo prescricional de 20 anos, que, entretanto, se interrompeu por força do reconhecimento do direito de crédito dos Demandantes pela Demandada e que consta da acta, a fls. 99, de acordo com o Art. 325º do C.C.. Assim, não pode proceder a invocada excepção peremptória. Por outra banda, em consequência do não cumprimento do acordo, a Demandada constitui-se na obrigação de indemnizar os Demandados pelos danos que lhe tenha suscitado, conforme o que dita o Art. 798º do C. Civil: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Determinada, assim, a responsabilidade civil contratual da Demandada, cumpre agora valorar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal previsto no Art. 562º do C. C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Não sendo possível tal reconstituição ou reparação natural, não reparando integralmente os danos ou mostrando-se excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização será fixada em dinheiro, à luz do Art. 566º, nº 1, do C.C. No caso sub judice, a Demandada pode reconstituir a a situação que existiria se não fosse o incumprimento contratual, mediante a entrega da quantia acordada com os Demandantes. Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Por fim, quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados na esfera jurídica dos Demandantes, tendo em conta a matéria alegada nesse sentido, tais danos não ficaram provados, pelo que improcede o pedido nesta parte. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação, absolvendo-a do restante pedido. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para os Demandantes e 70% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 6 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |