Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/31/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x
Valor: 900€ (novecentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, NIF x, portadora do bilhete de identidade nº x, residente em Gondomar.
Mandatário: B, advogado com escritório no concelho do Porto
Demandada: C, com sede na Rua x, Fiães, aqui representado por D, NIF x, portador do cartão de cidadão nº x, residente na Rua x, S. João de Ver.
Mandatária: E, advogada com escritório no concelho de V. N. Gaia.
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação declarativa de condenação, resultante de responsabilidade civil (artigo 9º/1 h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho - LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia referente ao valor do casaco novo, acrescido dos juros vencidos desde a interpelação extrajudicial até integral pagamento. Juntou documentos e procuração forense, requerendo a inspeção judicial do bem.
Procedeu-se à regular citação da Demandada, que posteriormente àquela contestou, apresentando uma versão diferente dos factos, requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, condenando-se o autor na totalidade das custas e demais encargos. Juntou procuração forense e documento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A Demandada faltou á sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º LJP se procedido à marcação da Audiência de Julgamento que se realizou. Iniciada a Audiência, na presença das partes e seus Mandatários, procurou-se conciliar as mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26º/1 LJP, o que não foi possível obter.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não se encontra enfermo de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, atento ao disposto nos artigos 5º e 9º do Código Processo Civil.
Este tribunal não considerou atendível o requerido pela Demandada no artigo 9º da contestação, porquanto a empresa F não é parte nos autos, e o ali requerido não se considera relevante para a descoberta da verdade material, sendo o mesmo indeferido. Na decisão de indeferimento teve-se em atenção o facto do legal representante da F ser testemunha nos presentes autos, referida e apresentada como tal pela Demandante, sendo possível durante a sua inquirição prestar informações e esclarecimentos pertinentes e úteis para o presente processo.
Considerando o objeto dos autos e o resultado da tentativa de conciliação, por iniciativa deste tribunal, com a anuência das partes, a audiência de julgamento iniciou-se com a inspeção judicial ao objeto dos autos (casaco), nos termos do disposto no artigo 612º CPC, durante a qual foram verificados, clarificados e registados todos os elementos pertinentes e úteis para o exame e decisão da causa.
Após produzida a prova testemunhal, oficiosamente e com anuência das partes, o tribunal procedeu à acareação entre a testemunha apresentada pela Demandada, G, controlador de qualidade da H subcontratada pela Demandada e a testemunha I, vendedor do casaco objeto dos autos à Demandante (representante da F), nos termos do disposto nos artigos 642º e 643º CPC, tendo em consequência se procedido ao descoser de parte do interior do casaco com vista à verificação e confirmação da cor originária do mesmo.
Tendo em consideração os documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, as declarações das partes, os depoimentos testemunhais, a inspeção judicial ao casaco objeto dos autos e a acareação realizada, consideram-se provados, com interesse para o exame e decisão dos autos, os seguintes factos:
- Por confissão e acordo entre as partes:
1. A Demandante era cliente da Demandada de outros serviços anteriores e voltou ao estabelecimento desta porque estava satisfeita com o serviço que habitualmente lhe prestava.
2. Em meados do mês de janeiro de 2012 as partes celebraram um contrato de prestação de serviços no estabelecimento comercial da Demandada.
3. O contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a limpeza de um casaco de pele comprido.
4. O casaco de pele que a Demandante entregou à Demandada era um casaco de pele carneiro, com gola e punhos em pele e pelo castanho.
5. O casaco objeto dos autos tem nuances em cinza.
- Da prova documental e testemunhal:
6. O casaco objeto dos autos foi adquirido pela Demandante em 17.11.2011 na F pelo valor de 900€ (novecentos euros) já com IVA de 23% incluído, resultando do documento de venda na parte designação “casaco double face comprido cor cinza com lã natural em entrefino. Obs. gola e punhos em double face lustrado”.
7. A Demandante entregou o casaco em causa para limpeza na Demandada, porque o mesmo tinha uma nódoa, tendo o mesmo sido recepcionado pela funcionária da Demandada com referência de 23.01.2012 como data prevista de entrega, conforme talão x processado por computador (fls. 45) que confirmou com o senhor responsável pelo tratamento das peles a possibilidade de resolver a situação.
8. Em data não precisa, quando a Demandante foi levantar o casaco apercebeu-se que o mesmo estava com cor diferente e não o levantou, tendo a funcionária enviado novamente o casaco ao senhor das peles que confirmou a inexistência de qualquer problema ou erro, devolvendo o casaco à Demandada.
9. Em 30.01.2012, a Demandante voltou ao estabelecimento da Demandada, para levantar e casaco, e novamente não o levantou, porque se encontrava igual, fazendo a reclamação (fls. 6), a qual foi assinada pela própria Demandante e por uma testemunha (J), ficando a aguardar pelo desenrolar da situação.
10. Por carta registada de 20.02.2012, através de mandatária da Demandante a mesma formalizou o defeito verificado após a limpeza do casaco objeto dos autos, solicitando uma resolução para a situação, no prazo de 8 dias, tendo esta sido efetivamente recebida pela Demandada em 23.02.2012 (fls. 8 a 10), à qual não foi dada qualquer resposta.
12. Em 23.02.2012, a Demandante voltou ao estabelecimento da Demandada procedendo ao levantamento do casaco após o pagamento do serviço cobrado no valor de 60€ (sessenta euros) exigido pela Demandada - fls. 45 – encontrando-se o casaco sem nódoa e uniforme em termos de cor.
- Da inspeção judicial e acareação das testemunhas:
13. A cor dos bolsos e das costuras do casaco corresponde à sua cor original, sendo a do casaco objeto dos autos cor cinza acastanhado.
14. As lavagens que se fazem às peles reaviva as cores podendo as mesmas nessa medida, após a limpeza com cebo da cor, eventualmente escurecer mas não mudar de cor.
15. A cor original do casaco da Demandante é cinzenta e não castanha, tendo um tom de cor muito concreto de cinzento acastanhado.
16. A alteração de cores é possível nas peles, sendo possível em relação às cores questionadas (cinzento e castanho) alterar uma pele cinzenta para castanho, mas não é possível alterar uma pele castanha para cinzenta.
17. O casaco após a limpeza não tem nódoas e a sua cor encontra-se uniformizada.
18. Originariamente o casaco era cinzento acastanhado, e não cinzento rato, tratando-se de uma cor difícil de tratar e igualar, resultando tal facto na convicção do tribunal com base nos depoimentos das testemunhas com experiência técnica.
19. O casaco objeto dos autos após a limpeza passou de cinzento acastanhado para castanho, verificando-se assim uma efetiva alteração da cor e tonalidade da que tinha de origem (antes da lavagem).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais, dos documentos juntos de fls. 6 a 10; 23; 44 e 45 dos autos, bem como os factos verificados pelo tribunal aquando da inspeção judicial do casaco e da acareação das testemunhas.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade de amizade, familiar e profissional das mesmas, e o facto de terem ou não presenciado os factos sobre os quais depuseram.
No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, procedendo-se à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que resultou incoerente ou deixou dúvidas. Neste sentido, regista-se que o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, G, prestador de serviços à Demandada, foi considerado parcialmente, desde logo pela incoerência de parte do seu depoimento com os documentos juntos aos autos a fls. 23, 44 e 45, dos quais os doc. a fls. 23 (datado de 30.01.2012) e 44 (datado de 16.01.2012) foram apresentados como sendo da autoria do próprio, verificando-se a fls. 45 que a data ali aposta é 23.01.2012 como data prevista de entrega.
Ora desde logo resulta verificado que a carta datada de 30.01.2012 alegadamente enviada pela empresa H à Demandada declinando qualquer responsabilidade pela invocada alteração de cor tem por base um talão de entrega da mesma (fls. 23 e 44), sendo este datando de 16.01.2012 desconhecendo-se a data em que a Demandada efetivamente recebeu o casaco, resultando dos autos apenas que a data prevista de entrega do mesmo foi 23.01.2012 (fls. 45).
Acresce que durante o seu depoimento, contrariando o teor do que se encontra escrito a fls. 23, a mesma testemunha da Demandada, responsável pelo tratamento e limpeza das peles, afirmou e confirmou que a cor dos bolsos e costuras do casaco é a sua cor original, que identificou como sendo cinzenta, informando da possibilidade de haver um escurecimento das cores após a limpeza que é realizada numa máquina onde é colocado cebo da cor correspondente às peças que ali são limpas.
Durante o seu depoimento a mesma testemunha, apresentada pela Demandada, G, prestador de serviços a esta, referia-se à cor do casaco recorrendo ao verso dos punhos do mesmo. Ora foi possível verificar através da inspeção judicial que as peles dos punhos e gola e a pele do casaco são peles diferentes, sendo a primeira (punhos e gola) castanha e a do casaco cinzenta. Pela mesma testemunha foi ainda clarificado que é possível alterar uma cor cinzenta para castanho, mas que não é possível alterar castanho para cinzento, depoimento este tendo por base os punhos do casaco e não o casaco em si, valorizando o mesmo em cerca de 200€ (duzentos euros).
Referir ainda que o depoimento das testemunhas I e K, respectivamente, o primeiro vendedor do casaco objeto dos autos e a segunda funcionária da Demandada, foram apenas parcialmente considerados porquanto demonstraram algumas incoerências quanto ao momento da sua intervenção nos factos sobre os quais depuseram, deixando assim dúvidas sobre a veracidade da totalidade dos mesmos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado:
A. A Demandante alertou a Demandada que antes de qualquer limpeza e em caso de alguma dúvida ou receio deveria contactá-la, de forma a decidir se queria ou não a prestação do serviço para evitar situações como as que vieram a ocorrer.
B. A Demandada procedeu à lavagem do casaco sem qualquer hesitação.
Resulta provado que a limpeza só foi efectuada depois da entidade que presta esse serviço ter confirmado que era possível retirar a nódoa.
C. O casaco objeto dos autos era cinza rato. - Resulta verificado e provado que a cor do casaco era um tom cinzento acastanhado.
D. A alteração da cor verificada após a limpeza em relação à cor de origem foi drástica. – Resulta provado que a alteração é irreversível.
E. O casaco não só tinha aspecto de ser já antigo, como inclusive tinha uma emenda de pele. - A Demandada definiu como emenda o punho do casaco, destinto da restante pele do mesmo, e não corresponde a nenhuma emenda.
F. A Demandante deixou o casaco para limpar sem questionar qualquer situação, nem solicitando qualquer contacto, sendo que nessa altura apenas foi informada que o casaco iria ser enviado para uma empresa especializada em limpeza de peles.
G. A Demandada trabalha há já muitos anos com a empresa de tratamento e limpeza de peles, sem que houvesse até à data qualquer reclamação ou problema.
H. O casaco, depois de lavado, não apresentava qualquer defeito, nem em termos da cor de origem (impossível mudar de cor), nem qualquer outro.
Resulta provado e declarado pelo próprio responsável da empresa de tratamento e limpeza de peles que é possível a cor de uma pele mudar de cinzento para castanho.
I. O casaco em questão tem o valor comercial em novo de cerca de 350€ (trezentos e cinquenta euros), sendo o mesmo já usado, já antigo, apresentando já o desgaste decorrente do normal uso.
J. Nenhuma ação da Demandada provocou qualquer dano.
L. A reclamação apresentada junto da ASAE acabou por ser arquivada, tendo em conta que nenhum dano se provou.
M. As visitas da Demandante anteriores a 30.01.2012 ao estabelecimento da Demandada foram feitas pela mesma sozinha.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja proferida segundo Juízos de Equidade, ou justiça do caso concreto, e não de acordo com critérios de legalidade estrita. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem.
Cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada.
Em síntese, considerando os vários interesses e circunstâncias concretas do caso, a decisão a proferir não fica subordinada apenas aos critérios normativos de legalidade estrita, mas será tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta.
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade da Demandada na alteração da cor do casaco da Demandante, de acordo com a factualidade dada como provada.
Da matéria probatória resultam provados factos inequívocos e suficientes para proferir uma decisão segundo juízos de equidade. Nomeadamente, resulta provado que se verificou uma alteração da cor do casaco da Demandante (de cinzento acastanhado para castanho). Dos autos também resulta que o dano causado (alteração de cor) não consubstancia uma alteração muito radical, nem inviabiliza a utilização do mesmo (encontra-se sem manchas ou nódoas).
As partes questionam o valor do casaco, provando a Demandante que o mesmo lhe custou 900€ (novecentos euros) e alegando a Demandada sem qualquer prova que o mesmo em novo teria valor comercial de aproximadamente 350€ (trezentos e cinquenta euros).
Não obstante a presente sentença ir ser proferida de acordo com a equidade, entende este tribunal proceder a uma prévia abordagem e enquadramento legal da situação, nomeadamente tendo em vista uma função pedagógica.
Resulta dos autos que entre as partes foi estabelecido um contrato de prestação de serviços para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho.
O objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional (limpeza de um casaco de pele comprido da Demandante) e as partes no contrato dos autos são, por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, da própria Demandante (art. 1º/2 a) da Diretiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008).
Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07, com as alterações da Rectif. 16/96 de 13 de Nov.; Lei 85/98 de 16 de Dez., introduzido pelo DL 67/2003 de 08 de Abril - LDC) que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
O artigo 1º-A/2 da LDC clarifica que o mesmo diploma é aplicável com as necessárias adaptações aos bens de consumo fornecidos no âmbito de contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Nos termos do referido DL 84/2008 de 21 de Maio, estabelece-se que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se a sua desconformidade com o contratado, nomeadamente, se não forem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor, como foi o caso dos autos no qual foi a Demandada quem apresentou orçamento, executou o trabalho ali previsto e cobrou o mesmo.
Termos em que, adaptando à situação dos autos o prestador do serviço tem o dever de entregar ao consumidor bem conforme ao contrato de prestação de serviço celebrado. No caso foi um serviço de limpeza de casaco de pele, que a Demandada subcontratou, não deixando por isso de ser a responsável direta junto da Demandante.
A citada Lei do Consumidor, na sua atual redação, estabelece que a reparação ou substituição do bem deve ser realizada num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), sendo o prazo de garantia fixado em 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade.
Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3).
Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C).
A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o consumidor apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto o prestador de serviço (no caso), para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar.
A Demandada ficou legalmente obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa pelo prazo de pelo menos dois anos, atendendo-se ao facto de se considerar o bem como móvel, presumindo-se que a falta de conformidade manifesta existia na data da prestação do serviço e entrega do bem à cliente.
Ora, nos presentes autos resulta provado que a Demandante denunciou atempadamente a existência de defeitos à Demandada relativamente ao serviço prestado.
Na decisão a proferir, de acordo com juízos de equidade, este tribunal teve em consideração, nomeadamente, a impossibilidade de repor a conformidade da situação, uma vez que não é possível repor o casaco no tom cinzento originário que tinha.
Assim, como atendeu este tribunal à circunstância de o casaco não ser novo e a Demandante ter tido a possibilidade de utilização efetiva do mesmo durante o período de cerca de três meses (sendo estes habitualmente os mais frios do ano (Novembro, Dezembro e Janeiro), não obstante as alegadas poucas vezes que o terá usado, tendo o mesmo uma nódoa quando foi mandado limpar.
Por último, também foi considerado um elemento particular importante nos presentes autos a circunstância de após a limpeza o casaco ter ficado sem qualquer nódoa e com tom uniforme apesar de diferente do tom inicial.
Em consequência, este tribunal entende, por um lado, fixar ao casaco uma desvalorização de 25%, termos em que se considera que quando foi entregue no estabelecimento da Demandada teria um valor de 675€ (seiscentos e setenta e cinco euros). Por outro lado, ao valor do casaco em si, atualmente, atendendo a que o mesmo sofreu uma alteração efetiva e irreversível da cor (de cinzento acastanhado para castanho) e que tal não inviabiliza a utilização do mesmo, uma vez que se encontra sem manchas ou nódoas, encontrando-se uniforme na nova cor que passou a ter (castanho) determinando este tribunal atribui-se-lhe um valor de 200€ (duzentos euros).
Atendendo ao referido quanto à circunstância de o casaco se encontrar utilizável entende este tribunal não haver lugar à devolução do valor prestado pela limpeza do casaco, uma vez que o mesmo ficou efetivamente sem qualquer nódoa e com cor uniforme.
Em face dos factos provados e da fundamentação apresentada ao caso concreto, conclui-se, de acordo com a equidade, condenar a Demandada a pagar à Demandante o valor de 475€ (quatrocentos e setenta e cinco euros), pelos danos causados (alteração irreversível de cor de Cinzento acastanhado para castanho), ficando a Demandante na posse do casaco objecto dos autos.
Mais determino a não condenação da Demandada em juros de mora vencidos até à presente data.
V – DECISÃO
Em face do exposto, de acordo com Juízos de Equidade condeno a Demandada a pagar à Demandante a importância de 475€ (quatrocentos e setenta e cinco euros), ficando a Demandante na posse do casaco objeto dos autos.
Nos termos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de fevereiro, a Taxa Única, aplicável nos processos que correm termos no Julgado de Paz ascende a 70€ (setenta euros).
Atendendo ao decaimento parcial da presente ação, e ao facto da mesma ter sido proferida de acordo com juízos de equidade, nos termos da LJP e das citadas Portarias, determino e fixo custas em partes iguais, encontrando-se as mesmas já liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), foi notificada aos presentes que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Determino a sua notificação às partes ausentes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de outubro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)