Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 11/2010-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | SENTENÇA REVELIA - COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 04/20/2010 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandada: S, LDA. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas e que, no exercício dessa sua actividade, a solicitação da Demandada, lhe forneceu os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs F x, x, x e x, juntas aos autos sob os Docs. 2 a 5. Os fornecimentos importam a quantia de € 412,13 (quatrocentos e doze euros e treze cêntimos). Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até à data de vencimento aposta nas mesmas, ou seja 30 dias S/P.P., o que não aconteceu. Nem foram pagos em momento posterior, não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pelo Demandante para o efeito. A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 412,13 (quatrocentos e doze euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Juntou seis (6) documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou. Não foi marcada qualquer sessão de Pré-Mediação, uma vez que a Demandante recusou a fase da Mediação. Foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento no dia 14.04.2010, pelas 11h00 e, aberta a audiência, apenas estava presente o legal representante da Demandante. Foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir se a Demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas; 2 – No exercício da sua actividade, a solicitação da Demandada, forneceu-lhe os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs x, x, x e x, juntas aos autos sob os Docs. 2 a 5; 3 – Os fornecimentos importam a quantia de € 412,13 (quatrocentos e doze euros e treze cêntimos); 4 – Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até à data de vencimento aposta nas mesmas, ou seja 30 dias S/P.P., o que não aconteceu; 5 – Nem foram pagos em momento posterior, não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pelo Demandante para o efeito; 6 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados nas Facturas n.ºs x, x, x e x, juntas aos autos sob os Docs. 2 a 5, à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vincendos desde a data da sua citação, ou seja desde .../.../... até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo. Tem assim a Demandante direito a juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, desde a data da citação da Demandada, ou seja, desde o dia .../.../... . Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 412,13 (quatrocentos e doze euros e treze cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros) –, pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe.
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