Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2014-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 02/10/2015 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redacção da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: A do prédio sito na Rua x representado pelos seus administradores x, casado, portador do BI n.º x, emitido em xx/xx/xxxx, vitalício, residente na Rua x, n.º x, xº x., na Covilhã e x, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xxxx, residente na Rua x, na Covilhã. Demandada: B, SA, Sociedade Anónima, com sede na Avenida x, n.º x, x, xxxx - xxx Lisboa, com o NIPC n.º x, representada pela Dra. x, x, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório na Rua x, n.º x, xxxx - xxx Celorico da Beira, munida de substabelecimento com reserva, outorgado pela Dra. x, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório na Rua x, n.ºx, xº andar, xxxx - xxx Lisboa, com Procuração com Poderes Especiais junta aos autos. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada em responsabilidade civil contratual emergente de contrato de seguro celebrado com a Demandada. Em síntese, alega a existência de um seguro de proteção do condomínio onde se encontra abrangida a garantia de danos por água. Há menos de dois anos existiu um vazamento de água. Foi solicitada uma vistoria ao ramal da canalização do prédio às Águas da Covilhã para verificar se o mesmo é propriedade pública ou privada tendo sido obtida resposta que esta é privada e que está em mau estado. Nesse contexto vem o Demandante acionar o seguro para que a Demandada repare a tubagem de água do condomínio. Juntou seis (6) documentos a fls. x e segs. x dos autos. Valor da ação: € 7100,00 (sete mil e cem euros). A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação que se encontra junta aos autos a fls. x e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzida. Em síntese, a Demandada impugna a genuidade e autenticidade dos documentos juntos sob o número x e o teor do documento n.º x. Mais impugna a genuidade e autenticidade das fotografias juntas como documento n.º x. Por último impugnou tudo o que estivesse em manifesta oposição com a defesa. Juntou: Procuração Forense, Substabelecimento e três (3) documentos a fls. x e segs. dos autos. Tendo em conta a falta da Demandada à sessão de Pré-Mediação foi agendada a audiência de julgamento para o dia 20 de x, pelas xh x. Aberta a Audiência encontravam-se presentes os Representantes Legais do Demandante e a Mandatária da Demandada munida de Substabelecimento. Produzida a prova e dada a palavra para breves alegações foi designado o dia 10 de fevereiro de 2015 para a leitura de sentença, que de seguida se profere. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1 – O A Demandante tem como atuais administradores o Sr. x e a Sra. x. 2 – A Demandada é a seguradora do condomínio em causa, através da apólice n.º x/x, com início em 16/09/14 e termo em 16/09/15. 3 – Na referida Apólice vêm discriminadas as garantias do seguro, onde refere os danos causados por água. 4 – Há menos de dois anos existiu um vazamento de água proveniente da tubagem do prédio. 5 – A tubagem de água do edifício tem pelo menos 10 anos. 5 – O Demandante interpelou a Demandada para que resolvesse o problema, no dia 3 de Março de 2014. 6 – A Demandada declinou qualquer responsabilidade. Factos não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa. Motivação dos factos provados Os factos resultaram assentes com base nas Declarações dos Representantes Legais do Demandante, nos documentos juntos aos autos a fls x a x pelo Demandante, a fls. x e segs. pela Demandada. A Demandada apresentou a testemunha, X, que prestou um depoimento sério, isento e credível. DO DIREITO Nos presentes autos veio o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €7100,00 (sete mil e cem euros), com vista a proceder à reparação da tubagem de água do condomínio, com base na existência de um contrato de seguro denominado de contrato de seguro de “Riscos Múltiplos – x Condomínio” ao qual corresponde a apólice n.º x/x, com inicio em 16/09/14 e termo em 16/09/15. Analisemos. Resulta provado com base no documento junto a fls. x e segs. que o contrato de seguro celebrado garante os danos causados por água, quando a água provenha, com caráter súbito e imprevisto de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações. Os Representantes Legais do Demandante alegam que se depararam com o vazamento de água na tubagem que sai da canalização que liga as águas públicas ao prédio. Tendo participado tal sinistro à Demandada no dia 03/03/14, a qual através de carta datada de 16/06/14 declinou qualquer responsabilidade por entender que essa situação se encontrava fora do âmbito das garantias da apólice. A Demandada entende não se tratar de uma ocorrência com caráter súbito e imprevisto, pois a ocorrência já se verificava há cerca de dois anos, conforme previsto na Condição Especial 10 – Danos por Água – das Condições Gerais e Especiais da apólice, onde é estipulado que os danos causados pela degradação do prédio ou desgaste das condutas ou aparelhos se encontram excluídos. Face a este enquadramento contratual e ao facto das tubagens terem mais de 10 anos, conforme foi possível apurar das declarações dos Representantes Legais do Demandante prestadas em sede de audiência é de exigir à Administração do Condomínio que leve a efeito obras de manutenção dessas estruturas, o que manifestamente não tem acontecido, pelo que não assiste razão ao Demandante no âmbito da responsabilidade contratual e, em consequência terá de improceder a presente ação, o mesmo não aconteceria se se tratasse de uma reparação de uma rotura na canalização, acontecimento este sim já com caráter súbito e imprevisto. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, vai a Demandada absolvida do pedido formulado pelo Demandante. Custas: A cargo do Demandante. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandada. Registe e Notifique. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 10 de fevereiro de 2015 Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) |