Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/21/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatários: 1 - B e 2 - C
Demandado: D
Mandatárias: 1 - E 2 - F
Valor da Acção: €3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito euros).
Tramitação
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que da colisão entre o veículo da demandante e o veículo segurado pela demandada, resultaram prejuízos na viatura conduzida pelo demandante, além de danos patrimoniais, desvalorização e danos morais. Ao valor do pedido, acrescem juros legais vencidos, custas, procuradoria e demais encargos do processo. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.
A demandada confirmou a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil válido e contestou, impugnando os factos relatados pelo demandante, concluindo pela absolvição da demandada do pedido.
Foi marcada pré-mediação para 05 de Junho de 2008, que foi dada sem efeito. Foi agendada audiência de Julgamento para 13 de Outubro de 2008, pelas 12:00 horas, que se realizou com a presença das partes e respectivos mandatários, seguindo-se a respectiva decisão.
Fundamentação Fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - No dia 21 de Novembro de 2007, pelas 15:00 horas, na Estrada Nacional 235 ao Km 17,850, na freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, o veículo pertencente à Autora sofreu um acidente de viação.
2 - À hora e local referidos G, conduzia naquele dia, o veículo de marca Renault, com a matrícula TC, doravante denominado apenas como TC.
3 - Fazia-o bem dentro da hemi- faixa direita da estrada, atendendo o seu sentido de marcha que era descendente, ou seja, Oliveira do Bairro – Aveiro, a uma velocidade de cerca de 60 Kms/hora.
4 - O local do acidente caracteriza-se por ser uma via recta em asfalto, em bom estado de conservação, com visibilidade razoável e com uma inclinação ligeira e situa-se fora de uma localidade.
5 - O estado do tempo era de chuva.
6 - Quando circulava nas circunstâncias já referidas deu-se a colisão do veículo da demandante, com o veículo de marca Nissan, matricula IA, doravante denominado apenas como IA.
7 - O qual era conduzido por H.
8 - Com efeito nas mesmas circunstâncias espaço – temporais, H conduzia o IA também na supra referida estrada e,
9 - Desenvolvia a sua marcha no mesmo sentido do TC, mas uns metros à sua frente, isto é, igualmente no sentido Oliveira do Bairro – Aveiro.
10 - Seguia animada de uma velocidade de cerca de 60 km/hora.
11 - Quando um veículo terceiro de marca Mercedes, cuja matrícula se desconhece, que circulava em sentido contrário, surgiu súbita e inopinadamente a circular no eixo da via.
12 – Tendo tal veículo virado para o (seu) lado esquerdo, para entrar num via que entronca na E.N. 235, manobra essa que efectuou.
13 – Perante o inesperado obstáculo, a condutora do IA travou repentinamente para evitar bater no veículo terceiro.
14 - Acto contínuo e em consequência a condutora do IA, “guinou para o lado esquerdo” e depois para o lado direito, regressando à sua via de circulação.
15 - Ora perante tal cenário e apercebendo-se do que vinha a acontecer o condutor do veiculo TC travou.
16 - Como atrás do veículo TC circulavam outros carros, encostou-se o mais possível à direita.
17 - Foi então que o TC e o IA embateram, o que aconteceu na berma da estrada.
18 - Do embate resultaram danos, sendo que o veículo TC apresentou danos na parte frontal sob o lado esquerdo e o veículo IA apresentou danos na parte lateral direita.
19 - Como consequência directa e necessária do acidente resultaram elevados prejuízos no veículo da Autora, a demandar para a sua reparação serviços de chapeiro, mecânico, pintor e electricista, bem como a substituição de peças, nomeadamente ao nível da parte dianteira, cujo reparação orçou no montante €1.719,00.
20 - Sofreu o demandante outros prejuízos com consequência directa e necessária do acidente.
21 - A demandante encontrou-se privada do uso do seu veículo desde a data do acidente (21 de Novembro de 2007) até 12/12/2007, tendo mesmo sido vistoriado pelos serviços da ora demandada.
22 - A demandante utiliza o seu veículo na prossecução do seu objecto social.
23 - Com o seu veículo a Autora satisfaz necessidades de transporte e nomeadamente, faz entregas, procede a vendas, prospecção de mercado e trata de assuntos diversos.
24 - Ao longo do período em que se encontrou privado do uso do seu veículo, a demandante socorreu-se do veículo pessoal do seu sócio gerente.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 10 a 17, 19, 55 a 57 e 68 e 69.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas, que foram os condutores dos veículos acidentados, que embora interessadas no resultado da causa, descreveram os factos com exactidão, além dos documentos juntos aos autos.
Decisão
Da Responsabilidade:
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade da demandante e o veículo automóvel segurado pela demandada.
Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a D, ora demandada.
Considerando-se que o veículo seguro pela demandada seguia na sua faixa de rodagem, numa recta, que descreve uma curva à direita, e que subitamente surgiu, ao descrever aquela curva, um veículo terceiro que passou a circular no eixo da via, atravessando-se, de forma inopinada, à frente do veículo seguro pela demandada, age sem culpa a respectiva condutora pois foi demonstrado em audiência que ao travar guinando o seu veículo para o lado esquerdo, tal contravenção foi estranha à sua vontade e não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Tal manobra designa-se comummente como manobra de recurso.
É certo que, o entroncamento se sucede após uma ligeira inclinação à direita e a estrada estava molhada.
A colisão entre os veículos dos autos não se dá no momento em que o veiculo terceiro interrompe a marcha do veículo seguro pela demandada, mas dá-se em momento posterior, isto é, o condutor do veículo do demandante ao perceber que o veículo seguro pela demandada travou inesperadamente, trava igualmente o seu veículo dirigindo-o para a berma do lado direito, atento o respectivo sentido de marcha. Por sua vez o veículo seguro pela demandada retoma a faixa de rodagem e desloca-se igualmente para a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha. E é nesse momento que se dá a colisão entre os veículos.
Dispõe o nº 1 do artigo 18º do Código da Estrada (“Distância ente veículos”) que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste.”
Por outro lado, dispõe o artigo 24º, nº 1 do Código Civil que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” E, ainda com interesse para os presentes autos, o nº 2 do mesmo artigo 24º preceitua que, “Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
Além de que, deve o condutor moderar especialmente a velocidade, nomeadamente em curvas, entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida, nos troços de via molhados, entre outras, situações elencadas no artigo 25º, nº 1, alíneas f) e h) do Código da Estrada.
Dispõe o artigo 503º, nº 3 do Código Civil que a “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; (…)”.
Resulta dos autos que o condutor do veículo TC se encontrava no exercício da sua profissão por conta da sociedade proprietária do veículo que conduzia.
Assim sendo, dado que uma presunção legal inverte o ónus da prova, caberia ao demandante provar que o acidente não resultou da culpa (presumida) do condutor do veículo TC – cfr. nº 1 do artigo 344º do Código Civil.
No caso dos autos, da prova produzida, resulta que os dois veículos concorreram, de igual forma, para a produção do sinistro, o veículo propriedade da demandante e o veículo seguro pelo demandado, uma vez que tanto um como o outro não respeitaram a distância a manter entre veículos e por outro lado não conseguem em tempo útil imobilizar o veículo sem dar causa a colisão.
Atente-se até na localização dos danos dos veículos automóveis acidentados, o veículo do demandante foi batido na respectiva parte frontal esquerda e o veículo seguro pela demandada foi embatido na respectiva parte frontal direita.
Assim sendo, considera-se que ambos os condutores concorreram para a produção do evento.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Ter-se-á ainda em consideração os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela jurídica, nos termos do artigo 496º, nº 1 do mesmo Código.
No caso dos autos, resultou provado que a demandante sofreu danos no veículo de que é proprietária, especificados no Orçamento elaborado pela demandada, de fls. 10 a 13 e recibos de fls. 55 e 56 do valor da reparação no montante de €1.719,97.
Assente que a demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €1.719,97, terá direito a ser indemnizada em 50% dessa quantia, atenta a referida concorrência de culpas, no valor de 859,99.
Quanto ao peticionado relativamente a prejuízos pela imobilização do veículo, tendo ficado provado que durante 21 dias o veículo da demandante se encontrou imobilizado (cfr. carta da demandada de fls. 19) e com referência ao Acórdão da Relação de Lisboa, de, de 04-10-2007, “ocorrendo um acidente de viação, causalmente imputável a terceiro, de que resultem danos no veículo sinistrado que obriguem à sua paralisação, o sistema legal confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através da entrega ao lesado de uma viatura de substituição, para que a utilize no período de carência, ou por via da atribuição de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes.”.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 12/02/2008, expõe que “A disponibilidade de um veículo tem um valor em si mesma, que será, em princípio, equivalente ao aluguer de um veículo da mesma marca e modelo, deduzidos a taxa de lucro praticadas pelas entidades que exercem essa actividade e as despesas operacionais por elas suportadas. 3. É ajustado fixar a indemnização em 30,00 €/dia, segundo juízos de equidade, considerando-se o uso diário e a probabilidade de o proprietário do veículo não o utilizar em todos os dias do fim-de-semana ou em todos os fins-de-semana.”
Considerando não ter sido fornecido qualquer veiculo de substituição e que a demandante juntou a fls. 57, o valor de aluguer de um automóvel com características idênticas ao veículo sinistrado, no mercado e perante a conjuntura económica actual, considera-se razoável e adequado o valor de €30,00/dia pela paralisação do veículo.
E considerando também que, desde a data do acidente até a reparação efectiva do veículo da demandante passaram 21 dias, fixa-se no valor de €630,00 o custo da paralisação.
Atenta a já referida concorrência de culpas tem a demandante direito a ser indemnizada em 50% dessa quantia, pelo que terá direito a ser ressarcida no valor de €315,00.
Não ficou provado que o veículo da demandante sofresse desvalorização consistente numa diminuição do valor da venda do veículo, nem são indicados cálculos para chegar a tal valor.
Também não ficaram provados os danos não patrimoniais, acrescendo ao facto de que a demandante se trata de uma pessoa colectiva, inexistindo nos autos qualquer ofensa ao seu bom nome, além de que a demandante deu continuidade à sua actividade comercial.
Relativamente aos juros de mora peticionados, sobre a obrigação de indemnizar quantificada em €1.174,99 (mil cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), incide a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora (artigos 804º e 559º do Código Civil).
Assim sendo, incidem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 805º, nº 3 e 559º do Código Civil).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante e a demandada no pagamento de custas em partes iguais, sendo da responsabilidade de cada um o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
Como demandante e demandada liquidaram as respectivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) cada uma, nada a pagar pelas partes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes e respectivos mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
Iria Pinto