Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/29/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Valor da Ação: Valor: 4.115,21€ (quatro mil cento e quinze euros e vinte e um cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, aqui representada por B, casado, gerente, NIF x, bilhete de identidade nº x, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira.
Mandatário: C, advogado com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
Demandada: D, com sede na Rua do x, nº5, 2º andar, em Viseu, aqui representada por E, casado, gerente, NIF x, bilhete de identidade nº x, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, residente em Viseu.
Mandatário: F, advogado com escritório no concelho de Tondela.
II – OBJECTO DE LITIGIO
Ação resultante de cumprimento de obrigações (artigo 9º/1 a) LJP, pela qual o Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar 4.115,21€ (quatro mil cento e quinze euros e vinte e um cêntimos), referente a serviços prestados e a juros calculados á taxa legal, acrescido de juros vincendos, bem como a pagar as custas judiciais e os honorários do mandatário do Demandante. Junta: dezassete documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente aquela contestou apresentando uma versão diferente dos factos, pedindo ao Tribunal que a presente ação seja julgada improcedente por não provada com as legais consequências.
III – FUNDAMENTAÇÃO
As partes aderiram à mediação, não tendo logrado acordo, encontrando-se agendada nos termos do disposto no artº 55º LJP Audiência de Julgamento.
Previamente à audiência de julgamento, procurou-se conciliar as partes, não tendo sido possível, apesar da participação e aproximação dos interessados, conseguida durante a referida diligência.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Por acordo das partes e confissão, resulta provado que:
1. A Demandante é uma sociedade unipessoal, tratando-se de uma micro-empresa, sem trabalhadores por sua conta (fls. 8 a 10).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
2. No seguimento da atividade desenvolvida pela Demandante, a Demanda solicitou, em princípios de julho de 2011, a reparação de diversas ferramentas, tendo a Demandante se deslocado à serração onde a Demandada presta a sua atividade, cujo local é simultaneamente a sede de outra empresa (“G”), que também tem como sócio e gerente o E.
3. No local, a Demandante procedeu à reparação das máquinas aí existentes e trouxe mais ferramentas para reparação e afiamento, tendo passado aproximadamente uma semana, telefonado ao E, informando-o que as ferramentas estavam reparadas, tendo combinado o seu levantamento e pagamento nas instalações da Demandante, o que efetivamente veio a ocorrer liquidando as mesmas com um cheque daquela outra sua empresa.
4. A Demandante continuou a prestar serviços de reparações à Demandada, na sua sede ou deslocando-se à Serração da Demandada, tendo emitido as correspondentes facturas que foram sendo liquidadas, desenvolvendo uma relação de confiança com a Demandada.
5. Em agosto de 2011, a pedido da Demandada, a Demandante vendeu e reparou: bancada em ferro; placa de planificação; conjunto de suportes; duas réguas de verificação; reparação de um martelo de planificação; e reparação de uma x, a que corresponde a venda a dinheiro n.º 850, no valor de 2.496,90€ emitida a 27.08.2011 e não liquidada (fls. 16).
6. Posteriormente, novamente a pedido da Demandada, a Demandante vendeu e reparou: guia de suporte; rolo de apoio; forquilha original; serviço de tornearia e fresa, a que corresponde a venda a dinheiro n.º 877, no valor de 1.289,66€ emitida em 24.10.2011 e não liquidada (fls. 17).
7. Em 24.10.2011, a Demandante enviou carta registada à Demandada, recepcionada pela mesma, na qual solicitava a liquidação das importâncias em dívida, no valor total de 3.786,56€, bem como prestando informação de que a máquina automática travadeira se encontrava reparada mecânica e electricamente e pronta a ser levantada após liquidação dos valores em dívida (fls. 18 a 20).
8. Em 31.10.2011, a Demandante, enviou nova carta para a morada da Demandada (que é mesma morada da empresa G com o mesmo sócio gerente da Demanda E), que foi devolvida (fls. 21 e 22).
9. Em 08.11.2011, a Demandante enviou nova carta ao gerente, novamente para a morada da sua residência, a solicitar a liquidação dessas faturas, a qual foi devolvida (fls. 23 e 24).
10. Em 28.11.2011, a Demandante reenviou as duas cartas anteriores para a morada da sede da Demandada, tendo a mesma sido aceite (fl. 25).
11. Em 06.12.2011, o mandatário da Demandante enviou carta registada à Demandada, a solicitar a liquidação de tal quantia, sob pena de recorrer aos meios judiciais, tendo a mesma sido devolvida com a referência “objeto não reclamado” (fls. 26 a 29), o que importou num custo de 2,46€ (dois euros e quarenta e seis cêntimos).
12. A Demandada nunca contestou os valores apresentados pela Demandante, contudo e apesar de todas as diligências efectuadas por esta até à presente data não liquidou a importância em divida.
13. Desde 10.10.2011, que a máquina travadeira, se encontra reparada e a aguardar o seu levantamento pela Demandada nas instalações da Demandante, facto este para o qual a Demandante faz referência nas suas missivas, tendo na última mencionado a intenção de cobrar a ocupação do espaço indevido (fls. 19, 21 e 23).
14. A Demandante solicitou orçamento a várias empresas de x para depósito da respetiva máquina, com cerca de 1m2, tendo a empresa “H” apresentado a proposta de 44,00€ mensais para espaços até 2m2 (fls. 30 e 31).
15. Em 09.02.2012 as partes aceitaram e aderiram ao Serviço de Mediação do Julgado de Paz no âmbito do presente processo, tendo assinado o respectivo Termo de Consentimento de Mediação, donde consta nomeadamente o carácter de confidencialidade do conteúdo das sessões (fl. 51).
16. Em 16.02.2012 a empresa “G” propôs ação declarativa de condenação contra a Ora Demandante, reclamando ali aquela empresa ser dona e legitima proprietária de uma máquina travadeira, que terá adquirido em 31.01.2011 a uma empresa estrangeira (I) na qual se encontra junto uma factura enviada por fax datado de 14.02.2012 (fls. 74), reconhecendo ali esta 3ª empresa no artigo 5º (fls. 69) que a Demandante tem vindo a dar assistência a várias máquinas pertença da Ora Demandada (empresa do mesmo grupo daquela) – (fls. 67 a 110).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 8 a 31; 53 a 110.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, tendo em atenção nomeadamente ao grau de parentesco e relações laborais. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que a Demandante tenha retirado a máquina Travadeira referida a fls. 16, abusivamente das instalações da Demandada e a levado para a sua oficina pela calada da noite sem qualquer autorização. Assim como, não resultou provado que a Demandada não é proprietária da referida máquina, ou que não solicitou a sua reparação à Demandante. Mais se verificou que o documento junto a fls. 74 corresponde a um fax enviado em 14.02.2012 por Asesoria Aliste, não se dando o mesmo por reproduzido para efeitos legais. Acresce que de acordo com o expressamente reconhecido pela Demandada a máquina é utilizada na D que pertence ao mesmo grupo da empresa G, cujas instalações e sede têm a mesma morada, bem como o mesmo Gerente o qual não pode alegar desconhecimento dos factos (fls. 43, 68 e 72).
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Resulta dos autos que entre Demandante e Demandada foi estabelecido um contrato de prestação de serviços de reparação e assistência técnica aos equipamentos descritos nos documentos juntos à presente ação (fls. 16, 17 e 19). Por via do referido contrato (1022º, 1023º, 1154º, 1155º CC) uma das partes obriga-se em relação à outra a realizar certa prestação, com fornecimento e prestação de serviços, máquinas e equipamentos, tendo como um dos efeitos essenciais, por parte do devedor, a obrigação de pagamento do respectivo preço.
A Demandante prestou serviços, nomeadamente reparação de equipamentos à Demandada, tendo esta aceite os documentos em causa, que não impugnou, nem apresentou qualquer reclamação de defeitos ou irregularidade do serviço prestado, tendo aceite os mesmos (1218º a 1226º CC), encontrando-se o preço fixado nos termos do disposto no art. 883º do CC.
Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua atividade, a Demandante procedeu à prestação de serviços e reparação de equipamentos à Demandada, a pedido do seu Gerente.
Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa (art. 798º e 799º), com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é devida a importância peticionada pela Demandante, que perfaz o valor total de 3.786,56€ (três mil setecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos).
A Demandante pede ainda o pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, pela não efetivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia constante das facturas até efetivo e integral pagamento.
Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante (804.º e 805.º CC).
Dos autos resulta que a Demandante procedeu ao envio de interpelação extra judicial à Demandada (805º CC), por meio de carta registada datada de 24.10.2011 (fls. 18 a 20), por esta recebida, com a identificação das facturas e valor em divida, factos dados como provados.
Uma vez que face à prova produzida, a Demandada é comerciante e contraiu a dívida no exercício do comércio nos termos do disposto no artigo 15º do Código Comercial, conclui-se que estamos perante um ato de comércio, termos em que tem a Demandante direito a juros de mora à taxa comercial fixada legalmente, desde a data da interpelação extra-judicial, de acordo com a taxa legal comercial, até efetivo e integral pagamento.
Mais peticiona a Demandante, a condenação da Demandada no pagamento dos valores que despendeu com o envio de cartas registadas à Demandada, bem como dos honorários do seu mandatário.
Dos autos não constam documentos bastantes passíveis de determinar os mesmos, não sendo possível a este tribunal fixa-los de forma arbitral, pelo que se condena a Demandada no pagamento do peticionado quanto a despesas e honorários do mandatário da Demandante a fixar em sede de execução de sentença.
IV – Decisão
Face do exposto julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante do montante de 3.786,56€ (três mil setecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa comercial fixada legalmente, desde 24.10.2011 até efetivo e integral pagamento. Assim como, vai a Demandada condenada no pagamento de despesas e honorários do mandatário do Demandante, despendidos e derivados do presente processo, a fixar em sede de execução de sentença.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de fevereiro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)