Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 04/29/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra o B e C , ambos melhor identificados a fls. 3, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de 1.097,23 €, acrescida de jurs vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citados ambos os demandados, veio apenas o 1º a apresentar a contestação de fls. 26 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, atendendo às dificuldades de citação da 2ª demandada e à posição e estatuto jurídico do 1º demandado.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, após um primeiro adiamento, com observância do formalismo legal.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que fixo o valor da presente causa em 1.097,23 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de Julho de 2011, pelas 9.45h, na Rua xxx, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, pertencente ao demandante, e o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, pertencente à 2ª demandada.
2. No dia e hora acima indicados, o veículo do demandante, conduzido por D, circulava na Rua xxx, tendo efetuado uma paragem para permitir a passagem de um peão numa passadeira.
3. Quando o veículo do demandante se encontrava parado, surgiu o veículo 00-00-00, circulando no mesmo sentido de marcha que o primeiro e na mesma hemi-faixa de rodagem, mas à sua retaguarda, o qual embateu com a sua frente no pára-choques traseiro daquela viatura.
4. O condutor do veículo 00-00-00saiu do veículo, mas colocou-se em fuga sem se identificar nem preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel ou esperar que fosse chamada a autoridade policial.
5. O condutor do veículo do demandante tomou nota da matrícula do veículo em fuga.
6. Posto isso, depois que o demandante identificou a 2ª demandada como proprietária do veículo 00-00-00, por intermédio do seu agente de seguros, preencheu e deu a assinar ao condutor da sua viatura a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
7. Entretanto, o demandante apurou que a 2ª demandada não tinha seguro válido à data do referido acidente de viação.
8. Em consequência do acidente acima descrito, o veículo do demandante sofreu danos materiais na sua parte traseira avaliados em 1.097,23 €, que o mesmo entretanto reparou a expensas suas.

Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que fosse a proprietária do veículo 00-00-00 quem o conduzia na altura dos factos e que a mesma se tenha identificado antes de se pôr em fuga.
Os factos provados assentam no depoimento da testemunha D, filho do demandante e condutor do seu veículo aquando do acidente aqui em apreço, tendo o mesmo merecido credibilidade pela forma como foi prestado, designadamente quanto à questão da identificação do condutor do outro veículo. Além disso, foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, mormente a informação registral de fls. 14 e o relatório de peritagem de fls. 15.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a dinâmica do acidente rodoviário em discussão nestes autos, tal como resulta da matéria de facto provada, não restam dúvidas de que a responsabilidade pela produção do mesmo cabe ao condutor do veículo 00-00-00, designadamente por violação do disposto no artigo 18º, nº 1 do Código da Estrada (distância entre veículos).
Contudo, pese embora estar determinada a culpa do lesante, não fica, por isso, solucionada a questão de saber quem é o sujeito da obrigação de indemnizar o lesado. Com efeito, não foi possível identificar o condutor do veículo 00-00-00 porque o mesmo se pôs em fuga e, além disso, a sua proprietária, que não ia ao volante na altura, não tinha seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz ao tempo do sinistro.
Em qualquer caso, como é evidente, estando a 2ª demandada inscrita na Conservatória do Registo de Veículos como a proprietária do referido veículo 00-00-00, presume-se que o mesmo lhe pertence (cfr. artigo 29º do Regulamento do Registo Automóvel e artigo 7º do Código do Registo Predial). Por tabela, presume-se igualmente que a mesma tinha a direção efetiva do veículo (cfr. artigo 349º e 351º do Código Civil), apesar do mesmo estar a ser conduzido por outrem, sendo certo que nem ela nem o 1º demandado lograram afastar essa presunção. Assim sendo, é evidente que a 2ª demandada terá que responder pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 503º, nº 1 do Código Civil. A dúvida põe-se em relação ao 1º demandado, uma vez que o condutor do veículo causador do acidente não foi identificado nem demandado nestes autos.
Ora, nos termos dos artigos 47º, nº 1 e 48º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o 1º demandado é chamado a responder pela reparação dos danos causados quando ocorre acidente de viação cujo responsável seja desconhecido ou seja incumpridor da obrigação de seguro. Contudo, essa responsabilidade do 1º demandado é temperada pelo regime do artigo 49º, nº 1 do mesmo diploma legal, que restringe o seu âmbito material, na parte que aqui interessa, aos danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz, ou ainda, de danos materiais quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos (de facto, as outras hipóteses legais não se colocam neste caso). No caso dos autos, o condutor do veículo produtor do acidente é desconhecido, sendo ele o responsável direto pelo acidente que causou os danos ao demandante, nos termos do artigo 503º, nº 3 parte final do Código Civil, ainda que solidariamente com a 2ª demandada. Por outro lado, não houve danos corporais significativos a indemnizar.
Esta norma do artigo 49º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 291/2007 tem que ser interpretada, nomeadamente quanto ao conceito de responsável, em conjugação com o disposto no nº 3 do artigo 54º do mesmo diploma legal, do que resulta que o Fundo de Garantia Automóvel tem que ser demandado conjuntamente com todos os responsáveis civis, nomeadamente o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente. Ora, neste caso, só o proprietário é conhecido, mas não o condutor e apenas aquele foi demandado nestes autos.
Assim sendo, não estão reunidos os requisitos legais de que depende a obrigação de indemnizar por parte do 1º demandado.
Por seu turno, como decorre do acima exposto, a 2ª demandada terá que reparar os danos causados ao demandante pelo seu veículo. De resto, os danos reclamados pelo demandante encontram-se quantificados e provados, sendo certo que os mesmos foram um efeito direto e necessário do acidente aqui em causa, como resultou da discussão da causa.
Finalmente, por força do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, o crédito indemnizatório do demandante vence juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da 2ª demandada (28/12/2012) até efetivo e integral pagamento, como forma de ressarcir aquele da mora desta.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, absolvo o 1º demandado do pedido e condeno a 2ª demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 1.097,23 € (mil e noventa e sete euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento.

Custas pela 2ª demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Porto, 29 de Abril de 2013
O Juiz de Paz
(Luís Filipe Guerra)