Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CORTE DE ÁRVORES
Data da sentença: 06/19/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
Proc. n.º 98/2006
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Avenida Dr. , 4415 Pedroso, Vila Nova de Gaia;

Demandado: B com residência à Avenida Dr. , 4415 Pedroso, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea d), do n.º 1, do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder ao arranque das árvores de grande porte que se encontram paredes meias com a sua propriedade; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário e possuidor de um prédio urbano sito na Av. C, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia; que o Demandado é proprietário e possuidor de um terreno que confina com a propriedade do Demandante; que o terreno do Demandado está repleto de cedros de médio e grande porte (+/- 30 metros de altura), cujos ramos tornam obscura e húmida a propriedade do Demandante, o que lhe traz diversos inconvenientes, bem como à sua família; que o terreno do Demandado no estado em que se encontra, está propenso à propagação de incêndios, sendo a sua casa rica em madeiras e outros materiais facilmente inflamáveis; que prolifera no local “bicharada” de toda a espécie, principalmente ratazanas; que a casa do Demandante está repleta de humidade, devido à falta de luz solar e devido às imensas folhas que caem nas caleiras e as entopem; que o próprio travejamento da habitação está completamente podre devido à intensa humidade; que, para além de tudo, essas árvores constituem um perigo para a saúde e segurança pública, uma vez que pendem igualmente sobre a via pública; que chegou a apresentar reclamação em várias entidades tais como a “Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil” e o próprio “Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de V. Nova de Gaia”, tendo esta autarquia, em missiva datada de 13.02.2003, lhe dado razão, dizendo que o proprietário deveria realizar o abate; que o Demandado foi igualmente notificado desta carta, mas o parecer da Câmara nunca chegou a ser acatado, pelo que, tendo em conta que o Demandado não corta regularmente os ramos que pendem sobre a propriedade do Demandante, pretende este que o primeiro seja condenado ao arranque de todas os cedros que se encontrem paredes meias com a sua propriedade, sendo que para o arranque das árvores é necessária a quantia mínima de € 200,00.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 20.

IV – DO DIREITO
Diz o art.º 1305º do Código Civil, sob a epígrafe “conteúdo do direito de propriedade” que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas.” (sublinhado nosso).
O direito de propriedade não é, pois, um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício.
No direito de propriedade sobre imóveis, dados os conflitos de vizinhança que se geram com o exercício pleno desse direito - e os conflitos surgem quando o exercício do direito de propriedade se repercute no exercício do direito do prédio vizinho - teve o legislador que impor restrições ao seu exercício. É que certas formas do exercício do direito de propriedade sobre imóveis, muito embora não implique a intromissão em prédio alheio, repercute-se para além dos limites horizontais do respectivo imóvel, indo afectar a propriedade de outrem.
E assim surgem limitações como imposição de servidões, limites de construção, plantação de árvores.
Quanto a estas, dispõe o art. 1366º do Código Civil que é lícita a plantação de árvores até à linha divisória dos prédios. Se ao dono do prédio cujos ramos propendem para o do vizinho for pedido (judicial ou extrajudicialmente) que os corte e o não faça, é permitido a este que se subrogue àquele procedendo ao corte dos mesmos.
Tem sido também entendimento da doutrinacfr. Ac. do S.T.J., de 01 de Maio de 0962, na Rev. De Leg. E de Jur., ano 95º, pág. 366 e a mesma Revista, ano 5º, pág. 421, e no mesmo sentido, o Ac. da Relação de Coimbra, de 06.07.1982, na Col. Jurisp., VII, 4, pág. 33. , que o artigo 1366º não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas ou, no que aqui nos interessa, de obrigar este a fazer os cortes.
Assim,
E até porque o arrancamento das árvores tem como pressuposto a violação de alguma das normas que proíbem a plantação ou sementeira da respectiva espécie com desrespeito por determinadas distâncias em relação a terrenos cultivados, nascentes e prédios urbanos, o Demandado não praticou qualquer acto ilícito ao cultivar as árvores em causa.
Pelo que, o direito que assiste ao Demandante é simplesmente o do corte dos ramos que propendem sobre o seu prédio.
Ainda assim e porque nos termos já referidos, não pode este obrigar o Demandante a fazer os cortes, assistindo-lhe apenas o direito de o fazer em caso de inércia do Demandado.
Ora,
É certo que não obstante não ter sido alegado que o Demandante interpelou o Demandado para que procedesse ao corte dos ramos, a verdade é que terá sido este notificado do parecer da autarquia no sentido de ser realizado o abate de uma das árvores existentes - cupressos de média dimensão, a qual está inclinada para a via pública, pondo em perigo, em caso de queda, a saúde pública - e no que respeita às árvores de maior porte existentes dentro unicamente da propriedade do Demandado, uma poda de formação.

Assim, e apesar da lei possibilitar ao lesado o corte dos ramos desde que o proprietário das árvores o não faça nos três dias após a interpelação, da matéria de facto alegada não resulta que o Demandante possa fazer o corte dos ramos sem ter que entrar na propriedade do Demandado, pelo que vai este condenado a fazê-lo no prazo de três dias a contar da data de notificação da presente e caso não o faça, poderá o Demandante, a expensas suas, proceder a esse corte, ainda que para tal seja necessário penetrar na propriedade do Demandado, o qual deverá para esse efeito dar o necessário consentimento.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a:
- no prazo de três dias a contar da data de notificação da presente, cortar os ramos das árvores que pendem sobre a propriedade do Demandante A,
ou caso não o faça,
- a permitir que, caso seja necessário, o Demandante penetre na propriedade do Demandado para proceder a esse corte.

Custas por ambas as partes em igual proporção. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Vila Nova de Gaia, 19 de Junho de 2006

A Juiza de Paz
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
(Paula Portugal)