Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 141/2012-JP |
| Relator: | PAULA CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 08/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc 141/2012-JP em que são partes: Demandante: A , CC nº xxxxxxx, residente em Guimarães; Demandada: B– Sucursal em Portugal, NIPC xxxxxx, com sede em Lisboa. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 398,00. ** A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.20 a 22. ** Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Ata. ** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 398,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer ** FACTOS PROVADOS A. Em Fevereiro de 2007 a Demandante tornou-se sócia da Demandada. B. No dia 22 de Março de 2007 a Demandante comprou à Demandada uma peça de cristal com a referência xxxx. C. A compra foi efetuada na loja da Demandada sita à Rua de Santa Catarina. D. O preço da peça ascendeu a € 398,00 e destinava-se a uso pessoal da Demandante. E. A aquisição da peça só se tornou possível porque a Demandante era sócia da Demandada, dado que a venda da mesma era exclusiva a sócios destas. F. Em Março de 2011 duas peças de cristal soltaram-se. G. Pelo que a Demandante dirigiu-se à loja de Santa Catarina, no Porto, para a peça ser reparada, o que a Demandada aceitou. H. Em Abril de 2011 foi a Demandante informada que a reparação não seria possível. I. A Demandante insistiu para que se efetuasse mais uma tentativa no sentido de colar as duas partes soltas. J. Tendo ficado a peça novamente na loja de Santa Catarina, no Porto. K. Em Junho, a Demandada contactou novamente a Demandante, informando-a que não foi possível colar as peças soltas. L. O marido da Demandante foi levantar a peça que estava dentro de um saco. M. Quando chegou a casa, a Demandante constatou que no saco havia apenas parte da peça de cristal. N. A Demandante deslocou-se então pessoalmente à loja para levantar a peça na sua totalidade O. Nessa altura foi entregue à Demandante a totalidade da peça, mas esta encontrava-se com 13 partes soltas. P. Em 15.07.2011 a Demandada escreveu uma carta à Demandante declinando qualquer responsabilidade Q. A própria Demandada nessa carta informava que os danos ocorreram no transporte da peça para o Departamento de Reparação, sendo por essa razão que não assumiam a responsabilidade. R. A Demandante não foi informada da forma como se processam as reparações. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causar * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, sendo que os factos constantes de A., B., C., De E., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.- ** Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos * O DIREITO Resulta da matéria assente, que em Março de 2007 a Demandante comprou à Demandada uma peça de cristal, cujo preço ascendeu a € 398,00 e que em Março de 2011, duas peças de cristal soltaram-se, tendo a Demandante se dirigido à loja de Santa Catarina, no Porto, para a peça ser reparada, o que foi aceite pela Demandada. Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil, na modalidade de empreitadas. No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. Na situação dos autos, o resultado seria manual, daí que estaremos perante uma empreitada, tal como previsto no já citado artº 1155º. Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente ação: que a Demandada seja condenada ao pagamento de uma indemnização no montante de € 398,00, ou seja, o custo da peça. A Demandante logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos previstos no nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, designadamente que a peça foi entregue na loja da Demandada para reparação, com apenas duas peças soltas e quando a Demandante procedeu ao seu levantamento, existiam 13 partes soltas, não sendo possível a sua reparação. Por sua vez, a Demandada impugnou parcialmente a versão apresentada pela Demandante, alegando ter sido a peça apresentada na loja em vários pedaços e não ter sido garantida a reparação da mesma, contudo não apresentou qualquer prova testemunhal que corroborasse a sua versão, além de que, se encontrava onerada com uma presunção de culpa, nos termos previstos no artº 799º do Cód. Civil, em que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, presunção essa que não foi ilidida. Face ao que antecede, é obrigação da Demandada reparar o dano na peça. Nesta matéria prescreve o artº 562º do Cód. Civil: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” E o respetivo nexo de causalidade previsto no artº 563º do citado código que refere o seguinte: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Ora, se não fosse o dano provocado pela Demandada, a peça em questão estaria com duas peças soltas. Contudo, uma vez que estas peças foram partidas em 13 partes, não é possível a sua reparação, pelo que a reconstituição natural não é possível. Resta então a indemnização em dinheiro, nos termos do artº 566º do Cód. Civil: “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedora. Como apurar o valor da indemnização? Trata-se de uma peça que à data do dano tinha já 4 anos e duas peças (componentes) soltas, motivo pelo qual a Demandante a deixou na loja da Demandada para reparação. Resta, nesta situação, julgar equitativamente qual o valor a atribuir ao dano causado, nos termos permitidos do nº3 do supra referido artigo, tendo em conta as circunstâncias em que a peça se encontrava à data na entrega na loja, fixando-se tal montante em 50% do valor da peça, ou seja, o montante de € 199,00. * DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 199,00 (cento e noventa e nove euros). Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para cada parte (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 9 de Agosto de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |