Sentença de Julgado de Paz
Processo: 309/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MÚTUO
Data da sentença: 09/07/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A
Demandada: B

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em dezembro de 2014, a pedido da demandada, e por esta estar impossibilitada de contrair empréstimos por ter “o nome no Banco de Portugal”, contraiu um empréstimo junto da C, com o compromisso da demandada de pagar ao demandante, mensalmente, as respectivas prestações mensais. Alega que concedido o crédito depositou a quantia de € 7.323,98 para conta bancária da demandada. Alega que vivia maritalmente com a demandada e que em junho de 2015 o casal terminou o seu relacionamento, não tendo a demandada, a partir da 8.ª prestação do crédito pago ao demandante qualquer mensalidade do empréstimo. Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou contestou, não tendo pago a sua entrega inicial de custas, no montante de € 35 (trinta e cinco euros).
Foi proferido o despacho a fls. 28 dos autos, a conceder-lhe prazo para o fazer.
Juntou aos autos requerimento (a fls. 31) a informar que “estou a pedir à segurança social apoio”. Foram preferidos os despachos a fls. 32, 41 e 52 dos autos, solicitando a junção aos autos de cópia do respectivo requerimento de proteção jurídica. Não o fez, tendo sido proferido o despacho a fls. 55 dos autos, a ordenar o desentranhamento da contestação.
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O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da pré- mediação, à qual a demandada faltou. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
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Iniciada a audiência, na presença do demandante, a Juíza de Paz ouviu a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 17 de dezembro de 2014 o demandante celebrou com o C o contrato de crédito de fls. 6 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual essa instituição bancária concedeu-lhe um crédito no montante de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), a ser pago nas 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas constantes do documento a fls. 11 e 12 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzido, a a primeira a vencer-se no dia 25 de janeiro de 2015 e a último no dia 25 de dezembro de 2021.
2 – Em 23 de dezembro de 2014, a referida instituição de crédito depositou em conta bancária do demandante a quantia de € 7.323,98 (sete mil e trezentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos), ou seja o montante do crédito deduzido do custo de abertura do processo e prémio do seguro.
3 – No mesmo dia o demandante transferiu essa quantia para conta bancária da demandada.
4 – Em 19 de janeiro de 2015, a demandada transferiu para a conta bancária do demandante a quantia de € 144,70 (cento e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), correspondente à primeira prestação do crédito.
5 – Quantia que o C debitou da consta bancária do demandante em 26 de janeiro de 2015.
6 – Em 25 de fevereiro de 2015, a demandada transferiu para a conta bancária do demandante a quantia de € 137,71 (cento e trinta e sete euros e setenta e um cêntimos), correspondente à segunda prestação do crédito.
7 – Quantia que o C debitou da consta bancária do demandante em 25 de fevereiro de 2015.
8 – Os montantes, da terceira à sétima, prestações embora não depositados na conta bancária do demandante, foram pagas pela demandada, em numerário.
9 – A demandada não pagou ao demandante a oitava prestações e seguintes.
10 – Prestações que o C, debitou da consta bancária do demandante nas datas do seu vencimento até ao dia 9 de junho de 2017.
11 – Em 9 de junho de 2017 o demandante pagou ao C o remanescente do crédito em dívida, que com despesas e impostos ascendeu á totalidade de € 6.166,51 (seis mil cento e sessenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos).
12 – O demandante celebrou o contrato de crédito referido no n.º 1 supra a pedido da demandada e para benefício da mesma (pagamento de várias dívidas).
13 – A demandada obrigou-se a pagar ao demandante todas as prestações mensais do contrato de crédito, acrescidas das despesas administrativas e impostos do crédito, que no total poderia ascender a de € 8.035,59 (oito mil e trinta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos).
14 – Demandante e demandado viveram maritalmente durante certa de quatro anos, tendo a relação terminado em Junho de 2015.
15 – O demandante enviou à demandada várias comunicações a solicitar o pagamento da 8.ª prestação e seguintes.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, (os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo demandante cumpre referir que a mesma, de modo seguro e convincente, confirmou a este tribunal que o casal constituído por demandante e demandada viveu maritalmente durante cerca de 4 anos, tendo a relação terminado no verão de 2015. Mais referiu que o demandante contraiu um crédito para a demandada poder pagar várias dívidas que tinha, e que foi o demandante que o contraiu por a demandada estar desempregada e o demandante como trabalhava e é agente da autoridade tinha mais facilidade em lhe ser concedido o crédito. Referiu ter sido a demandada que lhe contou isto, bem como que a demandada acordou com o demandante que todos os meses lhe pagaria a respectiva prestação. Pelo que actualmente sabe (agora pelo que o demandante lhe disse) a demandada deixou de pagar quando o casal de separou.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Vem o demandante peticionar a condenação da demandada na devolução da quantia de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros), respeitante “ao valor restante do empréstimo que a demandada não pagou”. Vejamos se lhe assiste razão. Em termos técnico jurídicos os contratos celebrados entre demandante e o C e entre demandante e demandada são contratos de mútuo. O mútuo é “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artigo 1142º do Código Civil), contrato que, nos termos do artº 1143.º do Código Civil, se for “(…) de valor superior a € 25.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário (redação Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho)”.
Da prova produzida, resulta que, a pedido da demandada, o demandante celebrou com o C um contrato de mútuo, pela qual esta entidade bancária mutuou ao demandante a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. Resultou também provado que essa Instituição Bancária creditou o montante mutuado em conta bancária do demandante e que este, posteriormente, em 9 de junho de 2017, pagou a esse banco o remanescente da quantia mutuada, acrescida das respectivas despesas, no montante constante do número 11 de factos provados. Por outro lado, resultou também provado, que o demandante contraiu tal crédito a pedido da demandada e com o objectivo de emprestar à demandada a totalidade da quantia mutuada, o que fez; porém, a demandada, ao contrário do que se obrigou, não restituiu ao demandante as prestações mensais vencidas desde agosto de 2015 até maio de 2017, no montante total de € 2.991,12 (cfr. documento a fls. 11 dos autos), nem o remanescente do crédito, pago pelo demandante em 9 de junho de 2017 (€ 6.166,51). Na verdade, somente restituiu ao demandante a quantia de € 958,71 (novecentos e cinquenta e oito euros e setenta e um cêntimos), correspondente à soma do montante das 1.ª à 7.ª prestações do contrato de crédito, incumprindo o acordado na restituição das restantes prestações.
Contudo, resulta também provado que as partes (demandante e demandada) não observaram a forma escrita, imposta por lei, pelo que o contrato celebrado é nulo, por falta de forma (cfr. artigo 220º do Código Civil). Nos termos do artigo 289.º do Código Civil (“(…) a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”), pelo que é demandada obrigada a restituir tudo o que houver sido prestado, ou seja, de restituir ao demandante a quantia que ficou provado não lhe ter restituído: as prestações pagas pelo demandante ao C e não pagas pela demandada (€ 2.991,12) acrescida do montante pago pelo demandante em 9 de junho de 2017 (€ 6.166,51). Porém, considerando o pedido formulado e o prescrito no n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil ( “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”) vai a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a restituir à demandante a quantia de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros).
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro a demandada parte vencida, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 7 de setembro de 2017
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)