Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 745/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/13/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatária:C Demandada: B Mandatário:D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.469 (mil quatrocentos e sessenta e nove euros), correspondente a € 969 da quantia paga e € 500 por danos morais. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Fevereiro de 2009 celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços, para construção de uma prótese dentária do maxilar superior, pelo preço de € 969 (novecentos e sessenta e nove euros), tendo, para pagamento desse preço recorrido a empréstimo bancário. Porém, a placa dentária nunca ficou adaptada e ajustada à boca da demandante, apesar dos vários ajustes e emendas, e inclusivamente a realização e aplicação de uma nova placa, que a demandante lhe efectuou, nunca se encontrando em condições de utilização. Mais alega que nunca conseguiu comer normalmente pelo facto da placa dentária não se encontrar adaptada à sua boca, ao seu maxilar, e que lhe provocou feridas nas gengivas e bochechas interiores, tendo a demandante, ficado profundamente depressiva e com uma grande ansiedade e irritabilidade, por não conseguir mastigar os alimentos, bem com não conseguia sorrir. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 19 a 26 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando a prescrição do direito ora reclamado (por o defeito não ter sido denunciado no prazo de 30 dias após o termo do tratamento), aceitando ter, em Fevereiro de 2009, e pelo preço de € 960, acordado com a demandante a elaboração e colocação de duas próteses dentárias, uma superior e outra inferior, o que efectuou e concluiu no dia 15 de Maio de 2009. Nesse dia a demandante aceitou as próteses, sem qualquer condição, nunca mais tendo voltado à clínica. E, somente no início de Dezembro de 2009, a demandante voltou a contactar a demandada, no sentido de transmitir que “a sua boca não estaria a adaptar-se às próteses. No entanto, a demandada, não obstando o decurso do prazo (mais de 6 meses), e embora não existisse qualquer vício ou defeito das próteses, por razões de ordem comercial e de salvaguarda da boa imagem da marca E, procedeu à elaboração de novas próteses dentárias que, após aprovação da demandante, foram concluídas e entregues, em perfeitas condições e adaptadas à boca da demandante, em 29 de Dezembro de 2009. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Novembro de 2010, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 30 de Novembro de 2010, pelas 09:30 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Urge, contudo, analisar a excepção arguida em sede de contestação. Na contestação é arguida a excepção peremptória da prescrição do direito reclamado, porquanto os defeitos detectados deveriam ter sido denunciados no prazo de 30 dias após a entrega das placas dentárias, e consequentemente conclusão dos serviços prestados, nos termos do artigo 1.220.º do Código Civil. Urge decidir: Conforme adiante melhor se exporá, à relação jurídica em apreço é aplicável, atenta a natureza e qualidade das partes, a legislação sobre defesa do consumidor: a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. E, no que à prescrição interessa, prescreve o artigo 5.º-A do citado Decreto-Lei n.º 67/2003, na sua actual redacção, que os direitos do consumidor previstos nesse diploma, tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado e reclamados judicialmente no prazo de dois anos a contar da data da denúncia. Ora, tendo ficado provado que em 29 de Dezembro de 2010 a demandada entregou novas próteses dentárias à demandante, e não o tendo ficado provadas as razões que levaram a demandada a fazer tais provas, dúvidas não temos que a demandante denunciou os alegados defeitos atempadamente (veja-se carta a fls. 6 dos autos) tendo, também, intentado a presente acção no prazo prescrito na lei. Nestes termos, vai a excepção de prescrição arguida vai julgada improcedente, por não provada. Não existem mais excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em Fevereiro de 2009, a demandante contratou a demandada para e elaborar e colocar duas próteses dentárias, uma para o maxilar superior e outra para o inferior, pelo preço de € 960 (novecentos e sessenta euros). 2 – No dia 15 de Maio de 2009, a demandada entregou à demandante as duas próteses referidas no número anterior. 3 – No início de Dezembro de 2009, a demandante contactou a demandada alegando inadaptação às próteses dentárias. 4 – A demandada procedeu à elaboração de duas novas próteses dentárias. 5 – Após prova final das novas próteses, na qual a demandante aceitou a sua conformidade, as próteses foram concluídas. 6 – E entregues à demandante em 29 de Dezembro de 2009. 7 – Dias mais tarde, a demandante dirigiu-se à clínica da demandada, alegando que as próteses não estavam boas. 8 – Tendo sido assistida pela médica dentista F e pelo protésico, G. 9 – As próteses dentárias não sofrem de qualquer vício ou defeito. 10 – A demandante remeteu à demandada a carta a fls. 6 dos autos, que a recebeu, e à qual não respondeu. 11 – A mandatária da demandante remeteu à demandada a carta a fls. 9 dos autos, que a recebeu. 12 – Por várias vezes, em Dezembro de 2009 e posteriormente, a demandante contactou telefonicamente a demandada, desconhecendo-se o teor dos telefonemas. 13 – Para pagar o preço referido em 1 supra, a demandante celebrou um empréstimo bancário. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas seguros e convincentes. Contudo, cumpre esclarecer que a primeira testemunha apresentada pela demandante tinha conhecimento indirecto da maioria dos factos controvertidos: conhecia-os pelo que a sua mãe (aqui demandante) lhe tinha contado, enquanto que a segunda testemunha que apresentou (genro da demandante) desconhecia inclusivamente que a demandada tinha elaborado novas próteses dentárias e que as tinha entregue à demandante. Refira-se que nenhuma testemunha destas testemunhas conseguiu esclarecer este tribunal de que a demandante tenha usado as próteses dentárias durante um período mínimo de tempo necessário à sua adaptação. Já quanto às testemunhas apresentadas pela demandada cumpre referir que as mesmas prestaram seguros e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, sendo maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. Ora, a produção de uma prótese dentária implica a realização de trabalhos e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. artº. 1155º do C.C.). A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003). Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio). Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: Dos factos dados como provados resulta que a demandante não logrou provar a existência de qualquer defeito do serviço prestado, já que não provou que as próteses dentárias apresentam qualquer anomalia ou deficiência. Acresce que, dos factos dados como provados não podemos, também, concluir pela verificação de qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei nº 67/2003. Deste modo, não provada a avaria/defeito, o peticionado terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a excepção da prescrição suscitada, assim como a presente acção, improcedentes, por não provadas e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada no pagamento das custas processuais, encontrando-se dispensada do seu pagamento por beneficiar de protecção jurídica (cfr. doc a fls. 13 dos autos). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 13 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |