Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 588/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento devido por prestação de serviços. Valor da acção: € 2.499,60 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). Demandante: A Demandados: B Do requerimento inicial: fls 1 a 4. Pedido: fl 4. Junta: 9 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 91. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em Março de 2012, após realização de um teste, a demandante foi contratada pela demandada para prestar serviços de tradução e legendagem de conteúdos televisivos de inglês e espanhol para a língua portuguesa, a efetuar na sua residência (crf. Doc 1 e 2, fls. 5 a 11 dos autos); 2 – A partir dessa data foram sendo solicitados à demandante, de forma regular e mensalmente, diversos trabalhos (crf. Docs 3,4,5,6 e 7, a fls. 12 a 21 dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidos); 3 – Todos os trabalhos realizados pela demandante foram enviados por e-mail; 4 – Ficou combinado que os pagamentos seriam feitos 5 meses após a entrega da tradução/legendagem, através de transferência bancária; 5 – Até Agosto de 2012 os pagamentos foram feitos de forma regular, mas a partir desta data deixaram de o ser, estando em falta os pagamentos referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2012, no montante de €1.662,60, a demandante interpelou a demandada, através dos seus representantes, para procederem ao pagamento (crf. Doc 8, fls. 22 a 80); 6 – A responsável pela demandada reconheceu a divida e propôs-se a efetuar os pagamentos faseados (crf. Doc 9, fls. 81 e 82); 7 – Até janeiro de 2013 a demandante continuou a realizar os trabalhos que foram pedidos; 8 – Em Janeiro de 2013 a divida da demandada para com a demandante ascendia a €2.499,60; 9 – A demandante continuou a interpelar a demandada, mas até à data a demandada não pagou à demandante quaisquer quantias. Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar e não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 11 de Setembro de 2013, às 11h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, lei dos julgados de paz, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito. Com a configuração factual, resultante dos factos supra dados por provados, não há quaisquer dúvidas em qualificar a relação jurídica deles emergente como um contrato de prestação de serviço, celebrado entre demandante e demandada. Resulta da previsão do artigo 1154º do Código Civil que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No caso, o trabalho consistiu em traduzir de inglês e espanhol para português, e legendar, conteúdos televisivos, tendo sido acordados entre as partes os honorários e forma de pagamento. Ocorre que a demandante prestou o serviço a que se obrigou, sendo que a demandada não pagou a devida retribuição incumprindo a obrigação a que se vinculou. Conforme decorre do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, as partes podem dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados. Sendo o contrato de prestação de serviços um contrato bilateral, dele resultaram obrigações para ambas as partes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, de acordo com o estipulado no Art. 406.º do já citado C.C. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao integral pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou o seu serviço tal como lhe era pedido. Assim, atenta a factualidade dada como provada, é de concluir pela procedência da pretensão da demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante, a quantia de €2.499,60 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos) conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de outubro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |