Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/17/2007
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: A
Demandado: B
objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 2.000,00 (dois mil euros)
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, que, por escritura de compra e venda outorgada no Notário Privativo do Município de Miranda do Corvo, adquiriu um prédio rústico sito em Y, no concelho de Miranda do Corvo, composto de terreno de mato com pinheiros, que confinava do norte e poente com M., do nascente com caminho e do sul com barroca, inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo com o nº xxxx, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda.
Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio do demandante, confronta actualmente a norte com D, a nascente com caminho, sul com barroca e a poente com Zona Industrial.
O demandante, se outro título não tivesse, que tem (escritura de compra e venda), sempre teria adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, invocando a posse dos antepossuidores, M e marido J, que o adquiriram por escritura de partilha realizada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo e após o falecimento de M e J, os respectivos herdeiros. Assim pelo possuidor, e antepossuidores, foram praticados actos de posse e fruição do aludido prédio, em nome próprio, há mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, adquirida e mantida sem violência e sem oposição, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, procedendo a actos de limpeza, cultivando-o, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal o prédio rústico, quer suportando os respectivos encargos.
O demandante após a realização um levantamento topográfico do prédio, constatou que a área real do prédio é superior à que se encontrava inscrita na matriz, pois naquela refere-se a área de total de 400m2, quando na realidade a área é e sempre foi de 4.300 m2.
Nas finanças, o demandante deu entrada com um requerimento para rectificação da área.
O prédio desde .../, sempre teve a mesma dimensão de 4300m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno, cuidando os proprietários daquele, com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que o prédio lhe pertence com a aludida área.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, o Demandante seja:
a) declarado proprietário pleno e exclusivo do prédio rústico, sito em Y, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial rústica de Miranda do Corvo sob o n.ºxxxx, omisso na Conservatória do Registo Predial,
b) que seja reconhecido que o prédio rústico tem as seguintes confrontações
Norte: D
Nascente: Caminho
Sul: Barroca
Poente: Zona Industrial
c) e que seja reconhecido que o prédio rústico tem na realidade a área de total de 4300m2.
Documentos APRESENTADOS:
O Demandante juntou 10 documentos.
Tramitação e Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O demandante por escritura de compra e venda outorgada, no Notário Privativo do Município de Miranda do Corvo, adquiriu um prédio rústico sito em Y, no concelho de Miranda do Corvo, composto de terreno de mato com pinheiros, que confinava do norte e poente com M, do nascente com caminho e do sul com barroca, inscrito na respectiva matriz predial rústica do concelho de Miranda do Corvo com o nº xxxx, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda.
2-Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio do demandante, confronta actualmente do norte com D, a nascente com caminho, sul com barroca e a poente com Zona Industrial.
3-O demandante, e seus antepossuidores, M e marido J, que o adquiriram por escritura de partilha realizada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo e após o falecimento de M, e de J, respectivos herdeiros. 4-Praticaram actos de posse e fruição do aludido prédio, em nome próprio, há mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, adquirida e mantida sem violência e sem oposição, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio.
5-Actos esses consubstanciados na defesa e conservação da propriedade, procedendo á sua limpeza, cultivando-o, e suportando os respectivos encargos.
6-Após a realização um levantamento topográfico do prédio, o demandante constatou que a área real do prédio é superior à que se encontrava inscrita na matriz, referindo aquela, a área de total de 400m2, quando na realidade a área é de 4.300 m2.
7-Nas finanças, o demandante deu entrada com o requerimento para rectificação da área e confrontações.
8-O prédio desde .../, sempre teve a mesma dimensão de 4300m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente os documentos apresentados, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento de Q e V, (residentes há muitos anos na localidade) bem como o Engenheiro, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento do demandado proprietário de prédio confinante, que conhece bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo, e que seria o principal prejudicado com o sucesso da presente acção.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse do demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, o adquiriram por sucessão hereditária.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandante, possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse do Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de quatro anos, sendo que o art. 1256º, do C.C., permite à demandante somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o
exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que ficou provado, é absolutamente seguro, que é objecto desta posse, a área global de 4300 m2, referente ao prédio com o artigo matricial rústico nº xxxx, da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre, um prédio rústico sito em Y, no concelho de Miranda do Corvo, composto de terreno de mato com pinheiros, inscrito na respectiva matriz predial rústica da sob o nº xxxx, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda, que confronta actualmente do norte com D, a nascente com caminho, sul com barroca e a poente com Zona Industrial.
CUSTAS
Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449 º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Miranda do Corvo, 17 de Julho de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)