Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 7/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO | |
| Data da sentença: | 05/11/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial Nos presentes autos, em que é Demandante M, Lda. e é Demandada Z, S.A., vieram as partes juntar por telecópia (a fls. 66 e segs. dos autos) o acordo que alcançaram com vista à sua homologação. Felicitam-se as partes pela solução de consenso que entretanto conseguiram alcançar na convicção de que essa é a melhor sentença que poderia ser proferida. E, em conformidade, vistos os artigos 293º, nº 2, 299º, 300º, nº 3 e 287º, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objecto da transacção e a qualidade das pessoas que nela intervieram, julgo válida a transacção de fls. 68, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram. Para efeitos de custas declaro ambas as partes vencidas e vencedoras, cabendo a cada uma suportar metade das custas processuais (artigo 8º da Portaria 1456º/2001, de 28.12 e nº2 do artigo 451º do Código Processo Civil). Custas do processo: € 70,00 (setenta euros), as quais se encontram pagas. Registe e notifique. Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 11 de Maio de 2009 A Juíza de Paz Marta Nogueira
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