Sentença de Julgado de Paz
Processo: 309/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/22/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 22 de abril de 2013.
Hora de Início: 14:50 horas / Hora de Encerramento: 17:50 horas
Parte Demandante: A do prédio sito no concelho de Cascais (repre-sentado pelas suas administradoras Sras. B e C
Parte Demandada: D
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida (representada por B e C )
- A Ilustre mandatária do Demandante, Sra. Dra. E
- A parte Demandada supra referida
- A Sra. Dra. F com substabelecimento emitido pelo Patrono Oficioso, Sr. Dr. G, então nomeado ao Demandado ausente
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
De seguida, nada mais tendo os presentes a requerer pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
O A do prédio sito no concelho de Cascais, veio propor a presente ação contra D, aqui Demandado, pedindo a condenação deste no pagamento de €3.760,43, a titulo de quotas de condomínio vencidas até ao final de 2012 e, bem assim, juros de mora.
Alegando matéria com enquadramento na alínea c) do n.1 do art.9º da Lei 78/2001 de 13.7 (LJP) sustenta que o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao fogo designado pelo nº x localizado no 4º piso (1º andar) do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Cascais, sob o n.º x, da freguesia de Estoril e concelho de Cascais. O Demandado não pagou quotas de condomínio dos anos de 2002 a 2012, descritas no art.3º do Requerimento Inicial, as quais correspondem a €2.571,92. É ainda devedor de uma quota extraordinária no valor de €476, cujo pagamento foi deliberado em assembleia de condóminos de 20 maio de 2006 e, bem assim, de uma comparticipação de €67,63, numa ação de desbaratização do prédio. o que totaliza o montante de quotas não pagas de €3,115,51. Na assembleia de condóminos de 01 de novembro de 2011 o Demandado e os demais condóminos foram informados dos valores em dívida. O Demandado foi interpelado para efetuar o pagamento através de email e de carta registada, mas nada pagou. As quotas em dívida venceram juros de mora que liquida em €644,95.
Com o requerimento inicial junta 9 documentos (cfr. fls. 6 a 29) e procuração forense.
Após inúmeras diligências goradas com vista à citação pessoal do Demandado, veio este a ser considerado ausente e a ser citado em I. Patrono Oficioso (cfr. fls. 66 a 68).
Foi apresentada a contestação de fls. 80/82, na qual vem arguida a irregularidade da nomeação de Patrono e a citação do Demandado na pessoa deste; vem suscitada a prescrição das quotas de condomínio correspondentes ao período entre o 1º trimestre de 2002 e o 4º trimestre de 2007 e, vem, também, invocada a irregularidade das assembleias de condóminos por falta de “quórum”. Impugnam-se os documentos juntos com o R.I.
Não ocorreu sessão de pré-mediação.
A fls.107 foi proferido despacho que julgou válida a nomeação de patrono e a citação do Demandado.
Após desmarcação de anterior agendamento, realizou-se nesta data audiência de julgamento com inquirição de três testemunhas apresentadas pelo Demandante. O Demandante juntou 2 documentos.
Atenta a competência do Julgado de Paz (art.7º da LJP) e não existindo questões prévias ou irregularidades que obstem à apreciação do mérito da ação, salvo a exceção que infra se apreciará, cumpre apreciar e decidir.
II- DA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Sustenta o Demandado, representado pelo seu I. Patrono Oficioso, que se encontram prescritas as quotas de condomínio correspondentes ao anos de 2002 a 2007. No caso, as quotas referentes a este período somam €1.448,44.
A prescrição constitui um facto extintivo da obrigação o que, nos presentes autos significa que, a ocorrer, torna inexigível ao Demandado o pagamento daqueles montantes.
Vejamos.
Nos termos da alínea g) do artigo 310º do Cod. Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as prestações periodicamente renováveis.
Os comproprietários, em prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, estão obrigados a efetuar, em benefício do prédio, prestações que suportem as despesas com a respetiva conservação, fruição e serviços de interesse comum (artigo 1424º do Cód. Civil). Estas prestações, porém, renovam-se ano a ano, em função da aprovação e montante do orçamento anual. Assim não sucede em relação às prestações com caráter extraordinário, ou pontual, as quais estão sujeitas ao regime prescricional geral de 20 anos ( artigo 309º do mesmo código).
A prazo de prescrição tem início na data em que a obrigação deveria ser cumprida. No caso dos autos estamos perante prestações trimestrais cujo pagamento deve ser efetuado até ao dia 08 do primeiro mês de cada trimestre (cfr. decorre do mapa de juros constante do requerimento inicial).
A presente ação foi proposta em 09.11.2012 estando decorridos mais de cinco anos sobre a data de vencimento do último trimestre de 2007 (08.10.2007).
Decisão
Em face do que antecede, há que julgar procedente a invocada exceção de prescrição relativamente às quotas de condomínio dos anos de 2002 a 2007 e, em consequência, absolver-se o Demandado do pedido de pagamento de €1.448,44.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Da ponderação dos documentos juntos aos autos e do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma correspondente à letra “R” , sita no x, piso- 1º andar, do prédio urbano sito no concelho de Cascais, que constitui o A Demandante. Mais ficou provado que foram realizadas as assembleias a que se reportam as actas nº26, nº27 e nº30 juntas aos autos e que foi efetuada uma desbaratização no prédio, com carater urgente, cujo custo foi repartido pelos condóminos cabendo a cada fração o pagamento de €67,63. Pelo menos em 01 de novembro de 2011, na assembleia de condóminos dessa data, o Demandado esteve presente e foi informado dos valores em dívida ao condomínio e recusou o pagamento. Pelas testemunhas foi esclarecido que essa recusa se relacionava com exigência, pelo Demandado, de realização de obras ao condomínio. Considera-se igualmente provado que foi remetida ao Demandado, pelo Demandante, sob correio registado, a carta de 01 de novembro de 2011, solicitando-lhe o pagamento de €2.893,47. Também é verdade que, posteriormente, foram efetuadas várias tentativas de contacto com o Demandado, através de endereço eletrónico antes facultado pelo Demandado (cfr. fls. 115), enviando-lhe cópia da ata de 01.novembro.2011 e cópia de interpelações para pagamento. Não logrou o Demandante provar anteriores interpelações e comunicações ao Demandado, sobre os valores em dívida e sobre as deliberações, anteriores a 01.novembro.2011.
No valor da dívida imputada ao Demandado, discriminada na ata nº 30, de 01.nov.2011 – relativa a assembleia na qual o Demandado esteve presente - , está incluída uma parcela de €467 relativa a obras. Porém, em face da prova produzida e, sobretudo, em face do teor dos depoimentos das testemunhas não é possível formar convicção segura quanto à deliberação que, anteriormente, terá aprovado essa quota extraordinária e fixado o respetivo valor. Com efeito, duas testemunhas disseram que adiantaram dinheiro para a realização de obras e que, depois, foram ressarcidas por compensação com as quotas de condomínio a seu cargo deixando dúvidas sobre a concreta existência de deliberação relativa a quotas extraordinárias para obras. Acresce que o documento junto com o requerimento inicial sob doc. 2 não é, por si só, esclarecedor. Tão-pouco é suficiente, para o efeito a mera junção ao autos, em sede de audiência, de um aviso para pagamento, com data de emissão de 02-10-2008, do qual consta uma listagem de valores em dívida, cujo efetivo envio ao Demandado se desconhece.
Finalmente, também não ficou provado que o valor das quotas de condomínio do ano de 2012 seja de €210,60. As testemunhas referiram que o Demandado nada pagou em 2012, incluindo as quotas de condomínio fixadas para esse ano, mas não foi junta qualquer ata, interpelação para pagamento ou apresentado qualquer outro meio de prova que permitisse dar como verdadeiro qual o valor em dívida o que é mesmo que dizer que não ficou provado que o Demnadado seja devedor do valor pedido.
Enquadramento de facto e de direito
Os factos adquiridos para o processo evidenciam que o Demandado é condómino no prédio que constitui o condomínio Demandante e que, não obstante ter comparecido a algumas, raras, assembleias de condóminos (como referiram todas as testemunhas) tem vindo a omitir qualquer pagamento.
Do regime da propriedade horizontal, em especial do disposto no art.1424º do Código Civil, decorre que os condóminos estão obrigados a suportar os encargos com as partes comuns, em função da permilagem da sua fração.
Vejamos quanto ao pagamento de contribuições de condomínio.
Estando prescritas, como supra se decidiu, as quotas de condomínio correspondentes ao período anterior a 2007, inclusive, resta saber se o Demandado está, ou não, obrigado ao pagamento das restantes quotas ordinárias reclamadas, dos anos de 2008 a 2011, do ano de 2012, das quotas extraordinárias de €476 e de €67,63 e, ainda, dos juros de mora peticionados.
No que se refere às quotas ordinárias dos anos de 2008 a 2011, cujo valor ficou provado, é manifesto que o Demandante deve proceder ao respetivo pagamento seja porque constitui obrigação legal que sobre si impende, enquanto condómino seja porque, pelo menos, no dia 01 de novembro de 2011, tomou conhecimento dos valores antes deliberados e aprovados e imputáveis à sua fração. As quotas ordinárias dos anos de 2008 a 2011, inclusive, têm o valor de €912,88.
Quanto ao ano de 2012, não tendo ficado provada a existência de deliberação que fixe o respetivo montante nem qualquer notificação ou interpelação para pagamento, não pode proceder o correspondente pedido de condenação no pagamento. O mesmo se diga em relação à quota extraordinária de €476 cuja deliberação fonte da obrigação de pagamento o Demandante não logrou demonstrar.
Finalmente, e quanto à quota extraordinária de €67,63, dando-se por provada a deliberação que a fixou e a sua comunicação ao Demandado em 01.novembro.2011, cabe condenar este no respetivo pagamento.
Atentemos, agora, no pedido de juros.
Tratando-se, no caso das quotas ordinárias, de obrigações com prazo certo para pagamento – aqui trimestral – o não pagamento atempado faz incorrer o devedor em mora e na obrigação de indemnizar o credor pelos danos daí decorrentes. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros de mora (art. 806º n.1 e n.2 do Código Civil).
No caso, e posto que só com a presente decisão foi declarada a prescrição de uma parte da dívida, os juros de mora incidem sobre a totalidade das quotas de 2002 a 2011. Paras as quotas anteriores a 2011, tais juros contar-se-ão a partir de 01 de novembro de 2011 fixando-se esta data como a do início da mora já que o Demandado impugnou o conhecimento dos valores a pagar, em data anterior, e o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que efetuou as convocatórias das assembleias de condóminos e as notificações das respetivas atas para a morada ou endereço eletrónico conhecido do devedor. Naturalmente que, quanto às quotas de 2011, deverá ser tida em conta a data de vencimento de cada trimestralidade não paga. São ainda devidos juros de mora, a contar da mesma data (01.11.2011), sobre a quota extraordinária de €67,63.
Atenta a falta de prova da dívida de €210,60 do ano de 2012 e da quota extraordinária de €467, não são, naturalmente devidos juros de mora fazendo-se notar, de novo, que nem foram alegados factos nem foi produzida prova que evidencie quer a deliberação quer a notificação ao Demandado da ata de aprovação. Daqueles valores ou qualquer interpelação para pagamento remetida para a morada física ou para o endereço eletrónico por aquele facultado.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência,
1. julgando procedente, por verificada, a prescrição das quotas trimestrais de condomínio dos anos de 2002 a 2007, absolvo o Demandado do pagamento de €1.448,44.
Vai, ainda, absolvido do pagamento de €467 (quota extraordinária) e de €210,60 (quotas de 2012);
2. quanto ao mais peticionado, condeno o Demandado a pagar ao Demandante as seguintes quantias:
a) €912,88 correspondente a quotas de condomínio dos anos de 2008 a 2011;
b) €67,63 correspondente a prestação extraordinária;
c) €133,81, correspondente a juros de mora sobre €2.361,32 (quotas de condomínio de 2002 a 2011), à taxa legal de 4%, contados desde 01.novembro.2011 até à presente data;
d) €13,52 correspondente a juros de mora sobre €67,63, à taxa legal de 4%, contados desde 01.novembro.2011 até à presente data, até integral e efetivo pagamento;
e) juros de mora sobre €912,88 (quotas de condomínio de 2008 a 2011) e sobre €67,63, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, contados a partir da presente data e até integral e efetivo pagamento.
Declaro responsáveis pelas custas do processo ambas as partes na mesma proporção por ser irrisória a diferença proporcional (art.8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 nos termos dos nºs 8 e 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor das custas e da penalidade então em dívida, que será de €175.
Na medida em que o Demandado foi declarado ausente (despacho de fls. 64) e veio a ser citado em I. Patrono Oficioso, sem que, portanto, tenha tido intervenção pessoal, deverá a certidão a remeter ao Ministério Público, mencionar tal facto e ser acompanhada de cópia do referido despacho, da presente sentença e da notificação da presente decisão para a única morada conhecida do Demandado.
Registe e, depois de elaborada a presente ata, remeta cópia ao Demandante e aos Ilustres mandatária e Patrono das partes, aqui presentes. Remeta notificação para a morada do Demandado que é conhecida nos autos.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 22 de abril de 2013.
A Técnico do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga