Sentença de Julgado de Paz
Processo: 466/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, NIPC: x, com sede no x, devidamente identificada a fls.1, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede em x, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea i) da LJP.

Para tanto, alegou em suma que, no âmbito da respetiva atividade profissional foi contatada, pela demandada para lhe prestar diversos serviços na área da informática, o que sucedeu em ocasiões distintas. Na sequencia destes a demandante e emitiu as respetivas faturas, contudo apesar de instada a demandada não liquidou a quantia em divida. Concluindo pede que seja condenada a) no pagamento da quantia de 12.008,66€, e; b) acrescida dos juros vincendos, até efetivo cumprimento da obrigação; c) e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A do C.C. Juntou 18 documentos.

A demandada, regularmente citada apresentou contestação. Alegou a incompetência do Julgado em razão da matéria e do território. Requereu a compensação da quantia peticionada com a quantia de 1.654,80€, uma vez que o gerente da demandante tem por hábito frequentar o restaurante da demandada, utilizando os serviços sem pagar, daí que lhe seja apresentada a mesma e aquele coloca a respetiva assinatura, o que é prática na restauração, sucede que em data que não sabe precisar este pediu para ver as notas, o que o funcionário da demanda lhe apresentou, nesse momento aproveitou para nelas escrever pago, o que não corresponde á verdade, fazendo-o com reserva mental, além disso também levou do estabelecimento uma garrafa de uísque, tudo na quantia de 1.654,80€, conforme documentos juntos. Impugna os factos alegados, esclarecendo que não está em causa que efetivamente tenha sido prestado á demandada serviços, no entanto o valor peticionado é ilegítimo, sendo alguns descabidos e de valor usurário. Foi acordado entre os sócios gerentes que aquela forneceria equipamento informático aos dois restaurantes da propriedade desta, devendo os pagamentos serem efetuados na sede da demandada. Impugna as faturas juntas, nomeadamente questionando as horas de mão-de-obra e de deslocação, bem como as quantias faturadas a esse título. Alega, também, que nunca efetuaram qualquer upgrade da aplicação WSIR, pois o equipamento foi adquirido em 12/2012 e a instalação deste nunca foi concluída, além de que a fatura emitida é anterior á data de aquisição do equipamento, logo abusivo. Não entende porque cobra da venda de equipamento o dobro que custa no mercado, o que é uma prática usurária, facto que sucede em várias faturas, e cobra coisas que já foram cobradas, nomeadamente a fonte da impressora que faz parte integrante daquela, pelo que é uma duplicação de faturação inaceitável; para não falar da deslocação para efeitos de entrega de rolos térmicos, cujo valor da deslocação é em muito superior a do próprio material, porém esquece-se que a entrega era gratuita, logo não entende porque a cobra, até porque se soubesse tal facto iria pessoalmente buscar o material, o que lhe ficaria muito mais barato. Verificando-se incoerência em algumas faturas, em relação ao faturado e ao relatório que anexa, no qual aponta apenas 2 horas e não as 4 que são pedidas, pois não importa o número de pessoas que usou para esse fim mas o tempo que efetivamente despendeu. Não tendo recebido algumas das faturas que agora peticiona. Quanto a juros também não são devidos pois a demandada entregou a quantia de 600€ para pagamento de equipamento, nessa ocasião o gerente daquela disse-lhe que ficava para pagar juros e despesas de cobrança, o que representa uma duplicação de pedido, e configura a má-fé daquela. Conclui pela procedência das exceções, e procedência do pedido reconvencional, devendo a demandada ser absolvida, do pedido. Junta 15 documentos.

A demandante responde as exceções e pedido reconvencional. Alegando que não tem razão, pois a demandante tem sede no concelho do x, podendo ser parte em processo instaurado nos julgados de Paz, o que resulta da própria tramitação art.º 37 da LJP, estando em causa o incumprimento de obrigação pecuniária proveniente de contrato, porém a mesma não se enquadra na exceção referida no n.º1 do art.º 9 da LJP, daí a improcedência das exceções. Impugna a referida quantia, pois as refeições que aí efetuou destinaram-se a diminuir a conta corrente da demandada que tinha sempre a conta corrente atrasada para com esta. Impugna o facto de ter levado a garrafa de uísque. Conclui pela procedência da ação.
Atenta a alegada incompetência em razão da matéria e do território, a demandada requer que o Tribunal se pronuncie.
O Tribunal responde que as questões serão tratadas na sentença, fls. 165.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandante e respetivo mandatário, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem, neste dia e hora, fls. 177 e 178, a demandante justificou a ausência e foi marcada nossa sessão. No dia anterior á audiência o mandatário do demandado requereu alteração por motivo de doença do seu constituinte, o Tribunal entendeu alterar, designando nova data para realização da audiência. Iniciou-se dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem contudo lograr obter o consenso entre ambas, declarando, de imediato, o mandatário da demandada que irá recorrer da sentença. Seguiu-se para produção de prova, com junção de documentos pela demandada, um pedido de prova pericial que foi considerado extemporâneo e um pedido de notificação de testemunhas, que foi recusado por exceder o número legal de testemunhas admissíveis e não ser possível a notificação das mesmas, o que ficou registado em ata com os devidos fundamentos. Seguindo-se para a audição de testemunhas e alegações finais entre os mandatários das partes. Tudo conforme ata de fls. 213 a 218.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica a atividade de assemblamento de computadores, venda de material informático e consultadoria, aluguer de material informático, assistência técnica, manutenção e reparação, criação de páginas na WEB, correio eletrónico, bases de dados, designer gráfico, ciber espaço, instalação e configuração de redes informáticas.
2)Que a demandada é uma sociedade comercial com sede no concelho de x.
3)Que as partes tiveram relações comerciais.
4)Que a demandada explora dois restaurantes destintos, denominados C e D, sitos nas freguesias de x e x.
5)Que o gerente da demandante ia frequentemente ao restaurante explorado pela demandada.
6)Que consumia e não pagava.
7)Que a demandada lhe apresentava as faturas.
8)Que foi o gerente da demandante que colocou a palavra pago nas faturas.
9)Que se destinava a compensar os serviços com as quantias em divida que a demandada detinha.
10)Que a demandante tem em divida a quantia de 1.494,8€.
11)Que no âmbito da atividade desenvolvida a demandante forneceu alguns equipamentos e serviços á demandada.
12)Que se referem á totalidade das faturas com os n.º x, x, x, x, x, x, x, x.
13)E, parcialmente às faturas com os n.º 211, na quantia de 299,63€, e n.º x.
14)O que totaliza a quantia líquida de 6.028,75€.
15)Que a 13/08/2013 o mandatário da demandante enviou á demandada carta registada com aviso de receção.
16)Que solicitava o pagamento da quantia em divida.
17)Que a demandante vendeu á demandada impressoras.
18)Que a demandante vendeu á demandada um x.
19)Que a demandante realizou para a demandada alguns serviços informáticos.
20)Que a demandante cobrou á demandada juros.
21)Que o fez em relação às faturas em causa.
22)Que a demandante cobrou á demandada despesas de cobrança de divida.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a decisão na analise critica de todas as provas que lhe foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que ponderou de acordo com as regras da experiencia e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal.
Assim, os documentos apresentados pelas partes relevaram na prova dos factos: 1, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21 e 22.

A testemunha E, na qualidade de funcionária administrativa da demandante, depôs de forma isenta. Explicando que no âmbito das funções que desempenha teve conhecimento de alguns dos factos em questão, em especial de alguns pedidos efetuados telefonicamente pela demandada (Sr. F), que foram seguidos da apresentação de orçamento escrito e adjudicado de acordo com o mesmo. Tendo dado algumas explicações sobre algumas faturas apresentadas, esclarecendo que os técnicos após executarem os serviços solicitados pelos clientes, deixam junta da administração a ficha ou relatório, para posteriormente elaborem a fatura de acordo com o que gastaram, o que varia com o tempo despendido, material e número técnicos que foi preciso. Porém, em relação aos negócios que foram celebrados entre as partes (sócios gerentes) apenas pode dar explicações sobre a faturação. Quanto a pagamentos explicou que normalmente era o sócio gerente da demandada que os efetuava, deixando cheques, alguns pré-datados, na sede da demandante, desconhecendo o recebimento de qualquer quantia paga de outra forma.

O sócio gerente da demandante quis apresentar algumas explicações sobre as faturas e negócios efetuados entre as partes, o que fez ao abrigo do art.º 466 do C.P.C. Explicou que a faturação na sua empresa é feita a pronto pagamento, a 30 dias, a 60 e a 90 dias, o que depende do cliente em causa. Confirmou que havia uma relação comercial entre as partes, que durava há alguns anos (desde 2007), originando vários negócios, no entanto no último ano os atrasos nos pagamentos da demandada eram uma constante, daí que já lhe tivesse cobrado juros. Confirmou que ia ao restaurante explorado pela demandada, e que colocou a palavra pago nas faturas, pois era para acerto de contas, abatendo na conta daquela.

A testemunha, G, é funcionário da demandada num dos restaurantes que explora. No âmbito do mesmo explicou que o sócio gerente da demandante era cliente habitual, costumava lá ir e no fim da refeição quando a conta era apresentada ficava com uma cópia para posteriormente efetuar o acerto de contas com o gerente da demandada. Como sabia da atividade que aquela tinha e material que vendia pediu ao gerente da demandada que efetuasse para si um negócio, a compra de um LCD, de modo a que pudesse pagar em prestações, tal como sucedeu.

A testemunha, H, é também funcionário da demandada num dos restaurantes que explora. Explicou que é chefe de mesa, nessa qualidade serviu, varias vezes, o sócio gerente da demandante, que umas vezes ia sozinho, outras vezes acompanhado, mostrando ser conhecedor dos gostos daquele. No fim das refeições apresentavam-lhe a conta, o ticket da caixa, ficando com outra cópia para efeito de dar contas á demandada, por isso era ele que apunha o nome de I para identificar em caixa porque é que a quantia da refeição não entrou. Algumas vezes, no fim da refeição o sócio gerente da demandante, pedia para falar com o patrão e ficavam a falar, não sabe se nessas vezes havia alguns pagamentos efetuados pelo patrão àquele. Todavia, pode afirmar que as faturas da demandada em causa ainda não foram pagas, pois seriam para acerto de contas com a demandante, daí que tivessem a palavra pago, aposta pelo próprio sócio gerente da demandante.

Quanto á alegada aquisição da garrafa de Whisky, não existe fatura ou se existe não foi apresentada, o que impede á partida de confirmar a quantia. Quanto ao fato em si, nenhumas das testemunhas da demandada presenciou, apenas uma delas referiu o que ouviu dizer a outros colegas, assim sendo entende-se não estar provado esta parte do pedido reconvencional.

Quanto ao local de pagamento da alegada divida da demandante, a única testemunha que respondeu de forma credível foi E. Explicando que o sócio gerente da demandada, costumava pagar pessoalmente no escritório e sede da demandante, local onde ela trabalha, porém no ano de 2013 deixou de pagar, sabendo que havia contas por pagar, uma vez que as faturas lhe foram entregues.

Não se provou mais nenhum facto, com interesse para a causa, por ausência de prova credível.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o não pagamento de uma quantia pecuniária, resultante de uma relação comercial existente entre as mesmas partes, durante alguns anos.
Questões em análise: primeiramente iniciarei a apreciação pelas questões processuais, nomeadamente as exceções de incompetência em função da matéria e do território. Seguidamente, passaremos ao pedido reconvencional e por fim á analise do pedido de pagamento, o que representa o incumprimento dos contratos, os juros peticionados e sanção pecuniária compulsória.
Iniciaremos a apreciação da causa pelos aspetos processuais, que configuram exceções dilatórias, nos termos das disposições legais art.º 576, n.º2 e 577 alínea a), todas do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 62 da LJP.
Alega a demandada a incompetência para apreciar o pedido em razão da matéria, com base no art.º 9, n.º1 alínea a) da LJP e incompetência em razão do território, alegando que tem sede noutro concelho, que não os que fazem parte da circunscrição territorial do Julgado, cumpre aferir da mesma.
A LJP é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais, conforme consta do art.º 1.
Nos termos do art.º 6 da LJP a competência dos Julgados de Paz é exclusiva de ações declarativas, acrescentando-se e enumerando-se no art.º 9 quais as matérias que se inclui no âmbito da sua competência.
De entre as várias alíneas do referido art.º 9 destacamos, com relevância para a causa as seguintes alíneas A) na qual inclui as ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contratos de adesão; H) ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; I) ações que respeitem ao incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural.
Como se pode verificar das alíneas supra enunciadas todas se referem a contratos e respetivo desenvolvimento, por isso em qualquer das alíneas podia ser incluída, uma vez que está subjacente ao pedido, contratos (a compra e venda e/ou a prestação de serviços), segundo se verifica das faturas juntas pela demandante, de fls.16 a 36, tendo a demandante optado por aquela que terá considerado a mais adequada, ou seja, o incumprimento contratual, uma vez que alega que as faturas não foram pagas, até ao momento.
No que respeita á exclusão prevista na alínea A) do referido art.º 9 da LJP, deve ser conjugada com o art.º 37 da mesma lei que admite como parte (ativa ou passiva) pessoas coletivas, daí ser legítima a intervenção nos presentes autos quer da demandante, quer da demandada, enquanto pessoas coletivas que são.
Para além disso, resulta expressamente da referida exceção que se aplica apenas aos contratos de adesão, daí o elemento literal e (sublinhado nosso), explicando melhor, apenas para este tipo de contratos está excluído da competência material dos Julgados, mas quando a ação se destine a efetivar o cumprimento da obrigação pecuniária, o que desde logo exclui que seja parte ativa os grandes litigantes que usam na sua vida profissional inúmeros contratos de adesão, de entre os quais estão os bancos, seguradoras e operadoras de telecomunicação, para o que têm ao seu dispor as injunções. Desta forma evita-se “entupir” os Julgados, com cobrança de dívidas, pois os Julgados destinam-se essencialmente a servir os cidadãos numa linha de proximidade, tal como é preconizado no art.º 2, n.º1 da LJP, onde se estabelece os princípios gerais desta Lei.
Assim, o presente litigio inclui-se nas matérias que são da competência dos Julgados de Paz, não existindo motivos para proceder a alegada exceção.
Em relação à segunda exceção, e acordo com o teor do art.º 10 da LJP a competência territorial dos Julgados é estabelecida pelos artigos seguintes.
Acrescenta-se no art.º 12 n.º1 da referida LJP que a ação com vise exigir o cumprimento da obrigação, indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta à escolha do credor, podendo optar pelo lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado.
O Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal possui competência territorial limitada, á circunscrição territorial destes dois concelhos, conforme dispõe a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12 referente á respectiva instalação.
No caso concreto verifica-se que a demandante, ora credora, possui sede no concelho do x e a demandada, ora alegada devedora, tem sede no concelho de x.
Alegou a demandada que o lugar do cumprimento das obrigações seria um dos seus estabelecimentos, contudo não logrou provar qualquer facto nesse sentido, sendo certo que não basta que o sócio gerente da demandante frequentasse os restaurantes daquela para que se deduzir que esse será o lugar do cumprimento das obrigações, tal terá de resultar do acordo das partes, facto que nenhuma das partes provou existir, por isso prevalecerá a regra geral do cumprimento das obrigações, o domicílio do credor.
Estando em causa o pagamento de contratos, conforme foi referido, compete à demandante optar em qual dos concelhos pretende instaurar a ação, conforme o fez, escolhendo e bem o concelho do Funchal.
Face ao exposto, o Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, considera-se competente, em razão do território, da matéria e do valor, para apreciar a presente ação.
Mais se esclarece que qualquer questão que seja colocada nos autos terá necessariamente que nele ser resolvida, não dando, sem mais, lugar a remessa do mesmo para o Tribunal Judicial, é o que resulta expressamente do atual art.º 41 da L.J.P., mas cujo entendimento, embora não expresso, já vinha sendo seguido, uma vez que não basta suscitar-se uma questão (exceção ou incidente) é necessário que a mesma seja oportuna e pertinente aos “olhos” da lei aplicável.
Em relação ao pedido reconvencional, a L.J.P. no art.º 48 admite a dedução de pedidos reconvencionais mas apenas em 2 situação: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida, este corresponde ipsis verbis a alínea b) do n.º2 do art.º 274 do C.P.C., pelo que a interpretação a fazer do referido art.º 48 é precisamente igual à que se faz em sede da lei adjetiva.
Na sequência do que foi referido, a LJP é neste aspeto limitadora para as partes, não permitindo tudo o que seria expetável, tal como o fazem nos termos da lei adjetiva (C.P.C.), o que é compreensível atendendo aos princípios subjacentes á criação dos Julgados, com especial relevância para a celeridade.
No caso concreto a demandada, alega existir outra relação comercial entre as partes, da qual resulta o pedido agora deduzido, facto que a própria demandante nem nega.
O pedido tal como foi equacionado pela demandada configura um pedido autónomo de uma determinada quantia pecuniária. Este provém de outro contrato de prestação de serviços, o fornecimento de refeições, que nada tem que ver com os alegados serviços de informática, que terão sido realizados pela demandante.
Porém, o que a demandada pretende é uma compensação, ou seja, não pretende obter a quantia pecuniária mas extinguir parcialmente o crédito que aquela detém sobre si (art.º 848 do C.C.).
Não obstante o meio processual que a demandada usou, reconvenção, e da querela doutrinária que em torno desta se tem suscitado, defendendo uma larga maioria da doutrina, nomeadamente Miguel Teixeira, que caso o contra credito seja de montante inferior deveria, tao somente ser deduzido por exceção, e não como foi deduzido, entende-se que se enquadra na 1ª parte do art.º 48 da L.J.P. sendo admissível nesta instância.
Nos termos do art.º 847 do C.C. são seus requisitos a reciprocidade de créditos; o crédito seja exigível judicialmente, não proceder qualquer exceção de direito material e as obrigações terem por objeto coisa fungível.
Acresce que, não obsta á compensação, o fato das obrigações deverem ser cumpridas em lugar destintos (art.º 852, n.º1 do C.C.), tal como sucede no caso em apreço atendendo á origem e local de cumprimento de cada um dos créditos.
No caso concreto a demandada juntou um conjunto de faturas, fls. 88 a 91, todas emitidas por si em datas distintas do ano de 2013.
Em sede de audiências tivemos dois funcionários da demandada que explicaram que o sócio gerente da demandante era cliente habitual num dos restaurantes explorados pela demandada, D, o que também resulta das faturas juntas, todas com a mesma denominação comercial.
Confirmando que consumia, recordando até os gostos gastronómicos daquele e de alguns convidados, mas habitualmente não pagava, daí que as faturas tivessem todas o nome, aposto a caneta, do sócio gerente da demandada, de modo a que pudessem justificar ao patrão a não entrada daquela quantia em caixa.
Acrescente-se que é a própria demandante que na sua resposta vem dizer que a quantia agora peticionada, era uma forma de diminuir a conta da demandada que se atrasava nos pagamentos, daí terem todas escrito por cima a palavra pago, algo que foi confirmado pelo sócio gerente da demandante nas declarações que entendeu prestar em sede de audiência.
Posto isto não há dúvida que ocorreu este contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições, e que estas quantias serviriam para compensar com os créditos que detinha contra a demandada.
Exclui-se, apenas, da quantia peticionada a parte referente à garrafa de whisky, no valor de 160€, por ausência de prova.
Como não foi suscita qualquer exceção, nomeadamente a prescrição da divida ou de parte dela, e estando em causa, em ambos os créditos, quantias pecuniárias, entendo estarem reunidos os pressupostos legais da procedência da compensação, sendo a mesma apurada no final.
Em relação ao pedido da demandante podemos verificar que a quantia peticionada resulta de contratos com fontes distintas, o que resulta da análise critica efetuada aos duplicados das faturas apresentadas, auxiliando, também, algumas explicações dadas pela testemunha E. Assim, verifica-se que as faturas com os n.º x, x, x, x, x, x, x, e x correspondem a contratos de compra e venda, as faturas com os n.º x, x,x, x e x correspondem a contratos de prestação de serviços e as facturas com os n.º x, x e x correspondem a contratos mistos.
Quanto a este tipo de contratos (mistos) são contratos inominados porquanto não existe regulamentação específica. A sua atipicidade resulta precisamente da adoção de regimes legais distintos para a mesma realidade jurídica, no caso concreto podemos qualifica-lo como sendo contratos combinados, na medida em que as partes acordaram que uma delas deve realizar prestações correspondentes a dois contratos típicos, ou seja o demandante deve vender e entregar os bens num determinado lugar e a outra parte deve realizar uma única prestação comum, ou seja o pagamento.
Quanto ao regime que deve ser aplicado a este tipo de contratos a doutrina nacional e estrangeira não é uniforme, apresentando três teses distintas. Assim à quem defenda aplicar um único regime, considerado predominante (teoria da absorção), outra parte defende aplicar a combinação dos dois regimes (teoria da combinação) e uma última defende a não aplicação de qualquer regime legal, por ser um contrato atípico, devendo recorrer-se a situações analógicas com base na proximidade em termos de situações e fim da lei (teoria da analogia).
O Tribunal, na esteira de doutrina seguida por Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão, entende que sempre que ressaltar do caso concreto elementos preponderantes deve ser aplicado a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde à teoria da combinação.
No caso em apreço verifica-se estar face a contratos múltiplos ou combinados, onde não se descriminam valores distintos para a venda, nem para a entrega dos bens, não sendo possível apurar qualquer elemento que se sobreponha, ou noutras faturas, onde se colocam as quantias que corresponde a cada item, mas não existe qualquer elemento que se destaque, não podendo determinar-se se o contrato se realizaria (ou não) se apenas parte do mesmo pudesse realizada, daí aplicar as regras legais dos regimes aplicáveis.
Passando á análise de cada fatura que preenche este tipo contratual, veja-se a que tem aposto o n.º x, a demandante não conseguiu explicar o que é que considera pago e o que falta pagar, tendo as respostas da única testemunha que apresentou sido vagas. Da análise da mesma não se vislumbra como considerou apenas parte da quantia total, pois nenhum dos itens isolados ou conjuntamente com outro perfazem a mesma. Também não foi junto qualquer documento que justificasse existir algum pagamento (parcial), para que se chegasse agora a esta quantia.
Quanto á deslocação que nela é referida, não se entende o motivo de terem sido efetuadas duas quando numa só vez fizeram tudo, facto que nem a testemunha, E, soube explicar. Note-se que esta fatura é referente a um só dia, conforme resulta da data aposta como sendo da sua emissão, a qual corresponde também á data da carga, logo a quantia aposta é de fato exagerada ou foi contabilizada em duplicado.
Para além disso, faz-se referência a um relatório que não foi apresentado, e segundo a testemunha E, os relatórios ou folhas de serviço, traduzem o que nele se fez, o que no caso concreto devia existir mas não sabe explicar o que sucedeu. Perante a existência de elementos contraditórios e de explicações pouco credíveis o Tribunal não pode considerar a quantia que em relação a esta se peticiona.
Quanto á fatura n.º x, foi emitida e entregue ao cliente a 14/12/2012, na sequência de uma proposta apresentada. Da proposta efetuada a 7/12/2012, a fls. 19, verifica-se que consta o material a vender, a instalação e configuração de software o preço total pelo conjunto do contrato e as condições de pagamento, a 30 dias após a entrega da coisa.
A proposta foi apresentada ao sócio gerente da demandada, o que resulta da assinatura constante da mesma e o serviço foi adjudicado de acordo com a mesma, note-se que de ambas (fatura e proposta) constam a mesma assinatura: F.
Assim sendo, não pode só agora vir dizer que não concorda com o preço que lhe foi apresentado, de um serviço que já fora efetuado e do qual retira as suas utilidades quase á ano e meio, porque se era esse o caso não adjudicava o serviço uma vez que não concordava com o respetivo preço, é que a boa-fé contratual, conforme alega na sua contestação, é para ambas as partes em qualquer contrato, devendo perdurar enquanto o contrato existir é o que resulta do art.º 227 do C.C. Pelo que, em relação a esta considero que se adjudicou a proposta deve pagar de acordo com a mesma, salvo se existir algum problema com o material adquirido, coisa que em momento algum foi alegado, aliás o que se questiona sempre é os preços praticados.
Por fim na fatura n.º x temos a venda de alguns materiais aplicados na prestação de serviços técnicos a instalação de uma impressora, o que foi realizado com o auxílio de dois funcionários da demandante, é o que resulta da folha de serviço, fls. 32, e da subsequente fatura, fls. 31. Conforme foi explicado pela testemunha, E, o local onde foi efetuado o serviço, no restaurante a C, era complicado, havia muitas esquinas daí ter sido gasto tantos metros (8) de cabo elétrico, o serviço foi realizado pelos funcionários que apresentam a respetiva folha do qual consta quem fez, o que fez e material gasto e a fatura reflete precisamente isso. Assim, conjugando tudo verifica-se existir algumas contradições entre a faturação e a folha de serviço, nomeadamente na parte da assistência técnica cobrada: o tempo gasto 1 hora por cada técnico que realizou, o que perfaz a 2 e não 4, como se identificou na fatura, logo o preço deste item seria 140€ e não os 280€ que estão faturados, pelo que a quantia total a cobrar ao cliente deveria ser apenas 299,63€ e não como foi, assim corrige-se o valor e a demandada vai condenada no pagamento da quantia de 299,63€.
Em relação a estes deve a demandada á demandante a quantia global de 3.959,63€, na qual vai condenada no seu pagamento.
Quanto á compra e venda é um contrato de natura obrigacional mas com eficácia real, consistindo na transmissão da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço (art.º 874 C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, coisas móveis, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Em relação às faturas que se enquadram neste tipo contratual vejamos, a fatura com o n.º x, que tem por objeto uma impressora e 10 rolos térmicos.
Alega a demandada que lhe foi apresentado um preço exorbitante quando no mercado não excede os 200€, e para prova do que alega apresenta alguns preços praticados por outras empresas que retirou dos respetivos sites da net em janeiro de 2014, de fls. 234 a 243. De fato fazendo essa comparação é notório que o preço apresentado pela demandante é praticamente o dobro daqueles que a demandada apresenta como preço médio de referência atualizado, não obstante é preciso também não esquecer que os preços praticados no mercado variam de marca para marca e que também há diferença nos preços praticados na RAM (mais caros) e no continente, facto que resulta do senso comum.
Mas a questão é outra, é que para haver um contrato as partes têm que concordar na globalidade dos seus termos, ou seja no objeto, preço e condições de pagamento, é o que resulta do art.º 405 do C.C. que contém um princípio fundamental que perpassa toda a atividade comercial, a liberdade contratual. Quer isto dizer que ninguém é obrigado a negociar com outro quando aquilo que o outro apresenta não lhe agrada, e no não agradar inclui-se o preço, uma vez que este é dos elementos essenciais do negócio. Por isso a pergunta essencial é se a demandada tinha conhecimento do preço quando adquiriu o objeto, é que como afirma no seu art.º 28 da contestação, não coloca em causa o fornecimento de determinados bens e mais á frente apenas questiona o preço praticado pela demandante.
No caso concreto verifica-se que a demandada terá efetivamente entrado na posse da impressora no dia em que lhe foi entregue, ou seja, a 14/12/2012, o que resulta da guia de transporte com o n.ºx, fls. 21, a qual contém a assinatura do gerente da demandada. Porém, a referida guia não faz referência a preços mas tão só á mercadoria. O preço vem apenas com a fatura emitida posteriormente a 17/12/2012, a fls. 20.
Daqui resulta que aceitou o preço, quando na posse da fatura e do bem nada disse, é que a aceitação não tem que ser dada por palavras mas resulta também de factos (art.º 217 n.º1 C.C.) inequívocos dos quais se possa inferir, conforme os usos da vida, que tem significado negocial, e da prática comercial diária é esse o costume, assim se entende que deverá pagar por um bem que já está na sua posse há mais de um ano.
Quanto á fatura n.º x o bem foi adquirido pela demandada a pedido de um funcionário desta, a testemunha G, facto provado que resulta do próprio testemunho e da fatura que tem aposta a assinatura daquele, a fls. 25.
Mais esclareceu que acordou com o patrão pagar-lhe pouco a pouco, como tem feito, mas não especificou se determinaram alguma quantia. Ora a demandante é estranha ao que está por trás deste acordo, tendo entregado a mesma nas instalações da demandada, a quem apresentou a respetiva conta (fatura). Estranhamente a demandada não reclama deste preço, assim sendo não há razões para não o pagar, na qual vai condenada no seu cumprimento.
Quanto á fatura n.º x referente a um telemóvel, nenhuma das testemunhas se referiu a ela, nem a demandada na contestação lhe faz referência. Ora a emissão de uma fatura não é sinónimo de qualquer negócio, embora o indicie, a prova deste competia á demandante fazer o que resulta do art.º 342, n.º1 do C.C. ora no caso concreto isso não sucedeu, motivo pelo qual se indefere esta parte da quantia peticionada.
A fatura n.º x refere-se a aquisição de rolos térmicos. Temos uma fatura assinada pelo socio gerente da demandada, F, pelo que terá conhecimento da mercadoria e do preço da mesma. Aliás a testemunha E explicou que em muitas das situações, coisas pequenas, era o próprio que as levava, o que é perfeitamente aceitável. Assim, não existe razões legais para não pagar a mercadoria que está na posse dele, na qual também vai condenado.
A fatura n.º x refere-se a aquisição de uma impressora térmica. Temos uma fatura assinada por uma funcionária da demandada, J, facto que foi confirmado pelas próprias testemunhas desta que atestam que é funcionaria. Daqui se depreende que a demandada terá conhecimento da mercadoria e do preço da mesma, aliás é um dos poucos de que não reclama, assim sendo é porque não discorda do preço, logo vai condenada no seu pagamento.
Quanto á fatura n.º x refere-se á venda de uma fonte de uma impressora, ora a impressora é uma coisa móvel composta (art.º 206 do C.C.) tendo os elementos que a compõem individualidade económica, nomeadamente podem ser objetos individualizado de venda, é o que sucede em caso de alguma peça se estragar ou vir com defeito de fábrica. A fonte é precisamente um desses elementos.
No caso concreto a demandada impugna a mesma, logo cabe á demandante fazer prova do contrato (art.º 342, n.º1 do C.C.). A emissão de uma fatura apena indicia a realização do negócio mas não basta para que se prove a totalidade do mesmo. A referida fatura tem um rabisco não identificável e aposto em baixo o próprio carimbo da demandante. A testemunha E não conseguiu explicar termos e condições do contrato, nem se o bem se destinou a substituir algo estragado ou se pertencia a alguma das impressoras que dias antes fora vendido á demandada, caso em que poderia estar incluída no respetivo da garantia legal, assim sendo declina-se a quantia que nesta fatura é peticionada.
Por fim, em relação á fatura com o n.º x trata-se da venda de 10 rolos térmicos. Quanto a esta a demandada nem impugna o preço, contendo inclusive a assinatura de um dos funcionários da demandada, K, o que indicia ter recebido o material, logo entende-se condenar a demandada no seu pagamento
Assim, em termos totais deste tipo de contrato a demandada deve á demandante a quantia de 1.510,97€, na qual vai condenada.
Por sua vez, o contrato de prestação de serviços, consiste na obrigação de proporcionar a contra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.).
No caso em apreço o resultado consiste, na sua maioria, na realização de serviços de assistência técnica, na área da informática. Tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja o serviço realizado, classificamo-lo como um contrato de natureza obrigacional, inominado, na medida em que o seu regime é determinado pelo estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins, sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações para cada uma das partes contratantes e oneroso na medida em que dele resulta a obrigação para o cliente pagar o serviço realizado pelo profissional no exercício da sua atividade.
Atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.º 219 C.C.).
No que respeita a remuneração esta é determinada em função do tempo que foi despendido na atividade realizada, o que no caso concreto resulta do serviço que efetivamente foi executado, não descurando que se tratam de serviços realizados no âmbito da atividade profissional da demandante (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.), sendo por isso contratos onerosos.
Quanto a este tipo de contrato temos a emissão da fatura com o n.º x, a qual vem na sequência da proposta inicialmente apresentada, a fls. 35, onde se especificou o serviço a realizar, preço e condições de pagamento. Acrescente-se que a testemunha E, esclareceu que as propostas apresentadas ao cliente, a ora demandada, eram feitas na sequência de pedido telefónico do gerente daquela, sendo normalmente ela que o recebia e respondia, sendo este um depoimento credível e esclarecedor. Assim a fatura supra identificada vem precisamente na sequência da adjudicação da proposta apresentada, daí a data aposta como sendo a da sua emissão.
Uma vez que cabe às partes no âmbito de relações comerciais já existentes, como era a das partes, optarem por negociar qualquer contrato (art.º 405 do C.C.), o que podem fazer em qualquer momento, desde que estejam ambas esclarecidas e de acordo, entendo por isso não existir motivos para a demandada não pagar com o que inicialmente concordou.
Quanto á fatura com o n.º x é uma situação em que não há explicação para se faturar uma quantia e pedir-se menos do que consta na fatura. Nesta está incluído um conjunto de serviços nomeadamente a atualização do programa informático já existente (upgrade) e formação, supostamente efetuada a funcionários da demandada, facto sobre a qual não foi feita prova.
Quanto ao tempo despendido em cada um dos serviços, uma vez que são destintos, nada resulta da fatura, nem a testemunha E soube explicar, pois a ter sido dada formação deveria ter sido por funcionários que não identifica. Acrescente-se que esta afirmara que como regra os funcionários que realizam o serviço apresentam a folha do serviço realizado, descriminando o que foi feito e tempo gasto e na sequência da mesma é emitida a correspondente fatura, ora neste caso não foi apresentada folha do serviço, logo não há prova da sua realização.
Assim sendo, uma vez que a demandada não nega que foi efetuada a referida atualização, apenas discorda do preço global apresentado, considera-se parcialmente provada a fatura na parte do upgrade. Todavia, e atendendo á falta de elementos para discriminar a quantia em causa relega-se esta determinação para liquidação de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.).
Em relação á fatura com o n.º x, a fls. 22, foi emitida na sequência do serviço realizado de atualização do software, a fls. 23, segundo atestou a testemunha E, o que á partida teria lógia de acordo com o que globalmente explicou acerca dos procedimentos que a demandante adota. Todavia analisando as mesmas há um erro importante, é que a fatura em causa tem data anterior á data em que o serviço terá sido realizado, o que já não será normal, bem como a hora aposta em qualquer uma delas é diferente. Assim sendo, ou há erro na emissão da data da fatura ou o serviço realizado não corresponde á referida fatura. Questionada a testemunha sobre isto não soube explicar. Assim, como a prova da realização do serviço cabe á demandante (art.º 342, n.º1 do C.C.) e perante a ausência de explicações adequadas e convincentes, declina-se a quantia aí peticionada.
Em relação á fatura com o n.º x engloba dois serviços destintos cobrados, uma assistência técnica e respetiva deslocação, a fls. 29. A referida fatura foi emitida na sequência do serviço realizado, e do qual consta dos autos a respetiva folha de serviço, a fls. 30. Pela análise da mesma pode verificar-se o dia e hora do serviço, o local onde foi realizado, quem foi o técnico que o executou, o serviço feito (embora em termos sintéticos) e o tempo gasto. As explicações sobre a mesma foram convincentes, estando de acordo com os procedimentos normais praticados no mercado, perante o exposto entendo ser uma fatura regularmente emitida, que traduz o serviço, e justifica a condenação da demandada no seu pagamento.
Por fim, em relação á fatura com o n.º x, a fls. 28, verifica-se pela sua análise que se refere a uma deslocação às instalações da demandada. Mas olhando para a globalidade da prova produzida, e em particular ao duplicado das faturas que a demandante juntou aos autos verifica-se que na mesma data vendeu á demandada 10 rolos térmicos, documento junto a fls. 27, para o qual remete.
Ora não se entende os critérios da demandante, pois se os contratos foram realizados no mesmo dia e ocasião, porquê faturar á parte.
De facto as faturas referidas têm ambas apostas a assinatura do mesmo funcionário da demandada, K, porém não significa que este serviço tenha sido efetuado a solicitação da demandada, o que a ser real implicaria estarmos face a um contrato único, e como tal seria um misto de compra e venda e prestação de serviços, entrega do material, sendo apresentado materialmente por uma só fatura mas identificando-se de forma descriminada a quantia referente a cada item.
O facto de se apresentar duas faturas destintas implica que a demandante faça prova de que realizou este de acordo com a vontade da demandada (art.º 342, n.º do C.C.), o que evidenciaria um segundo contrato acordado entre as partes em momento destinto do correspondente à fatura x, a fls. 27. A única testemunha que depôs sobre o assunto, E, não conseguiu provar o acordo, apenas remete a explicação desta fatura com a outra já referida, assim sendo e como a emissão da fatura não implica a realização de um contrato, apenas o indicia, entende-se declinar a quantia que nele é peticionada.
Posto isto, a quantia líquida que a demandada se encontra em divida para com a demandante perfaz, a este título, a quantia de 558,15€, sem prejuízo do que vier a ser liquidado em execução de sentença em relação á fatura n.º x.
Assim, a quantia líquida total em divida da demandada perfaz 6.028,75€, mas como foi referido há que efetuar a correspondente compensação. Assim, 6.028,75€ - 1.494,8€= 4.533,95€, sendo esta a quantia que o Tribunal considere como sendo a divida da demandada.
De acordo com o pedido da demandante á quantia em divida deveria ser acrescido os juros, uma vez que se estaria face a uma mora culposa (art.º 798, 799 e 806, todos do C.C.) uma vez que, de acordo com as faturas, haveria uma data certa de vencimento para cada obrigação.
Ora assim seria se, aquela, não tivesse antecipadamente cobrado os respetivos juros, o que se pode verificar, pela análise do documento junto pela demandada em sede de audiência, a nota de débito n.º x, emitida pela demandante a 21/06/2013, fls. 252, pelo que a este título nada tem a haver. Acresce que, à demandada foi, ainda, cobrado a quantia de 150€ de despesas de cobrança de divida, ora os juros já reportarão os prejuízos que aqueles atrasos podem causar na contabilidade da demandante, pelo que não há explicação para imputar esta quantia á demandada, nem tal explicação foi produzida em sede de audiência, pelo que se considera tal quantia como abusivamente cobrada e como tal deverá ser devolvida, pelo que a decisão final refletirá precisamente a mesma.
Com interesse para a causa o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101.
Esta sanção é aplicável tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, e o seu âmbito de aplicação é constituído por todas as obrigações pecuniárias, sendo cumulável com os juros de mora (AC. STJ Proc. 06A2302, de 12/09/2009, in dgsi.net), pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, com a ressalva que os juros apenas são devidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, bem como o pedido reconvencional. Em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia líquida de 4.383,95€, acrescida da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, em relação á fatura n.º x, tudo acrescido dos juros relativos à aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., calculados após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

CUSTAS:
São da responsabilidade das partes em função do decaimento de cada uma. Fixando-se em 60% para a demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 7€ (sete euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal, e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 na redação da Portaria 209/2005 de 4/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada, em função do seu decaimento, que se fixa em 40%, o que corresponde á quantia de 7€ (sete euros).

Funchal, 31 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º 5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)