Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 470/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de Outubro de 2011, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a proceder à reparação das calças do fato danificado ou, caso a reparação se revele inviável, designadamente por ser visível a mesma, que seja o mesmo condenado a suportar o valor em que importar a aquisição de fato equivalente. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Na Audiência de Julgamento, foi o Demandante convidado a aperfeiçoar o seu requerimento Inicial, quanto aos factos em que faz radicar a responsabilidade do Demandado na produção do evento, o que fez nos termos consignados a fls. 64. Juntou 4 documentos (fls. 4 a 9) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado para contestar, querendo, no prazo legal, este veio apresentar douta contestação na qual exceciona a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por se tratar de ato de gestão pública; impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e declina qualquer responsabilidade nos danos que este, alegadamente, sofreu, terminando por pedir se julgue procedente a exceção da incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição da instância, ou, transigindo sem consentir, a sua absolvição do pedido por improcedência da ação. Por despacho de fls. 29, foi a apreciação da exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, relegada para a decisão final. O Demandado opôs-se ao aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, por considerar que o facto gerador da alegada responsabilidade do B está subjacente à propositura da presentes ação, pois se assim não fosse não havia, aparentemente, razão para demandar o B, podendo, além do mais, consubstanciar em termos práticos um adiamento da audiência com a eventual apresentação de meios de prova, que, do ponto de vista processual, deveriam ser apresentados na data da audiência de Julgamento. Não juntou documentos. Por despacho exarado na ata da Audiência de Julgamento, não obstante todo o respeito que as considerações tecidas pelo Ilustre Mandatário Assistente do Demandado merecem ao tribunal, por se tratar de matéria que terá de ser alegada para ser dada como provada e de facto imprescindível à boa decisão da causa, foi o aperfeiçoamento admitido, nos termos legais. Quanto a eventuais manobras dilatórias, foram as partes esclarecidas de que o tribunal as identifica e contraria sempre que as mesmas se verificam. Cabe a este tribunal decidir sobre a exceção da sua incompetência, em razão da matéria e, na negativa, se estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar e da quantia indemnizatória, caso estejam. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 27 de Outubro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito em virtude da recusa por parte do Demandado. Por tal facto, foi designado o dia 21 de Dezembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 29). Aberta a Audiência e estando presente o Demandante e o Ilustre Mandatário Assistente do Demandado, C, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança. Devido à necessidade de efetuar Inspeção ao local, foi a Audiência suspensa até ao dia 4 de Janeiro de 2011, data em que continuaria. A referida data foi dada sem efeito, por manifesta impossibilidade de realizar a Inspeção ao local antes da data designada, tendo-se designado a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Cumpre, antes de mais, decidir a exceção da incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente ação. É o que faremos de seguida: O Demandado veio arguir a exceção da incompetência, em razão da matéria, deste tribunal, louvando-se nas disposições legais que estabelecem a competência dos tribunais administrativos para apreciar e julgar as ações em que esteja em causa a responsabilidade civil das pessoas de direito público. A matéria não é pacífica porque também o não é a delimitação dos casos em que os órgãos públicos praticam atos de gestão pública ou de gestão privada. Como é consabido, a resposta tem de ir buscar-se ao pedido formulado pelo Demandante, ou seja, é com base no que este alega e no pedido que este formula para a satisfação do seu alegado direito, que se afere a correspondência do processo utilizado com os critérios legais. Ora, dispõe o art.º 209º da Constituição da Republica Portuguesa as categorias de tribunais, onde se incluem os julgados de paz (nº 2), dispondo no n.º 1 do art.º 211.º que os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por seu turno o n.º 3 do art.º 212º dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Preceitua, por sua vez o art.º 4.º, n.º 1, al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objeto “ Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.” e “i) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especifico de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.”. Continua a relevar a distinção entre atos de gestão pública e de atos de gestão privada. Por conseguinte, importa determinar nos presentes autos, se estamos em presença de atos de gestão pública o que retirará competência aos tribunais comuns no qual, como se viu, se incluem os julgados de paz ou se ao invés estamos em presença de atos de gestão privada, o que conferirá competência a este tribunal. Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, entendendo-se por atos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa coletiva, independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção e, independentemente ainda, das regras técnicas ou de outra natureza que, nas prática dos atos, devam ser observadas. Entendem-se por atos de gestão privada aqueles que envolvem uma atividade em que a pessoa coletiva, despida do poder público, se encontra e atua numa posição de paridade com os particulares a quem os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado – cfr. Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 05/11/1981, BMJ 311-202 e de 20/10/83, BMJ 331-587. Para o Professor Vaz Serra (RLJ ano 110.º, pag. 315), os atos de gestão pública serão os praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa coletiva, isto é, os regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa coletiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tal fim. Ora, nos presentes autos e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, é obrigação de todas as pessoas singulares ou coletivas; públicas ou privadas, manterem os seus equipamentos em condições tais que não sejam aptos a provocar danos a quem os utiliza, pelo que, a nosso ver, salvo melhor opinião, a questão que nos ocupa é, claramente, de direito privado. O que se quer dizer é que manter as portas dos equipamentos postos à disposição dos munícipes, em boas condições de operacionalidade, não é – nem de perto, nem de longe – um ato de gestão pública, pelo que, a nosso ver, dúvidas não restam quanto à competência material deste tribunal. Decisão: Nos termos e com os fundamentos invocados, declaro improcedente a exceção da incompetência, em razão da matéria, deste tribunal. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e o Auto de Inspeção ao local, uma vez que não foi apresentada prova testemunhal por nenhuma das partes. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Agosto de 2011, pelas 13,00 horas e 5 minutos, o Demandante ao sair das instalações da D, rasgou o bolso de umas calças, quando as mesmas se prenderam no batente da porta de saída da mesma; 2. O Demandante participou o facto à responsável pela D, tendo o segurança tomado nota dos seus elementos de identificação e contactos; 3. O Demandante enviou, em 29 de Agosto de 2011, à E, a comunicação, por correio eletrónico, de fls. 5 e 6, no qual relatava o sucedido e pedia que o esclarecesse da melhor forma de tratar do assunto (cfr. Doc. n.º 1); 4. Insistiu, pelo mesmo meio em 12 de Setembro de 2011; 5. Em resposta, o Demandante foi convidado a participar numa reunião para esclarecimento do assunto, a realizar no dia 7 de Outubro de 2011; 6. A reunião foi infrutífera, não se responsabilizando o Demandado pelo ressarcimento de eventuais danos sofridos; 7. A porta de saída da D é constituída por duas metades, ambas com alavanca de abertura, fazendo-se a saída pela metade da esquerda (cfr. Auto de Inspeção); 8. Ao nível do fecho, encontra-se um batente onde este encaixa, o qual está montado à face da porta, mas regista uma inclinação – para fora – de 7 milímetros; 9. O referido batente encontra-se a 95 centímetros do chão; 10. Se o batente estiver a direito, sem a inclinação que regista, o trinco da porta quase não encaixa no mesmo, perdendo-se o efeito pretendido (que a porta se mantenha fechada); 11. Na extremidade das barras de abertura encontra o suporte das mesmas que obriga a que, quem pretende sair, tenha de se desviar, no caso, para a esquerda; 12. Se o utente, ao sair da D abrir regularmente a porta não há hipótese de roçar no batente; 13. O batente encontra-se com a sua extremidade para dentro, logo no sentido normal da confeção e orientação da abertura do bolso das calças; 14. Caso não se abra a porta com espaço normal e necessário para a saída, há a possibilidade de bater em toda a lateral da porta onde se encontra o batente; 15. Caso ocorra a situação que antecede e se use de muita força ao atravessar a porta, é possível que o batente danifique o vestuário de quem usa a porta. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Ao formular o pedido que formula, o Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil. Alega que, na sua opinião, a porta está instalada de forma irregular, o que provocou os danos nas suas calças. Por seu turno, o Demandado alega que a porta cumpre os requisitos de segurança e que a ocorrência ficou a dever-se a falta de cuidado do Demandante quando a utilizou. A prova produzida pelas partes, como se viu, foi mínima e, não fora a Inspeção ao local, ficaria este tribunal sem saber sequer qual a porta a que o Demandante se referia. Ora, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do Código Civil para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Neste caso, verifica-se que, embora o batente da porta registe alguma inclinação (mínima, se atentarmos na sua dimensão) o certo é que, conforme resulta provado, se o utilizador abrir a porta nas condições em que a deve utilizar (ao que é forçado pela necessidade de empurrar a alavanca) não há a possibilidade de roçar no batente. Todavia, se o utilizador não cuidar de sair no espaço livre à sua frente e a direito, há a possibilidade de roçar no referido batente, por exemplo se vier do Bar e não fizer o ângulo que lhe permita ficar de frente para a porta. Mas, ainda assim, o batente só é apto a produzir os danos que o Demandante sofreu nas suas calças se a saída se fizer com força anormal. Aliás, o próprio Demandante, nas suas declarações, alegou que, com o embate, a porta fez um enorme barulho e abanou, o que chamou a atenção do segurança de serviço no local. O que é agravado com o facto de, neste caso, o batente se encontrar – como deve – orientado na mesma direção do fecho das calças, o que dificulta que encaixe no mesmo e o rasgue. Isto para dizer que, na nossa opinião, a porta em apreço não regista qualquer irregularidade e que, se a saída for feita como deve, o batente não é apto a produzir qualquer dano. Por conseguinte, da matéria dada como provada não resulta que os requisitos da obrigação de indemnizar estão preenchidos, sendo certo que, como se viu, são cumulativos. –- A ideia a reter pelo Demandante é a de que não basta que se produza um dano. Para que exista a obrigação de indemnizar têm de verificar-se os pressupostos que supra se enunciaram e que aqui não resultam provados. Ora, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, cabe a quem exerce um direito a obrigação de provar que tal direito lhe assiste e em que medida, o que, neste caso, manifestamente não ocorreu. Como assim, não pode deixar de improceder total mente o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado do pedido contra si formulado pelo Demandante. Custas a suportar pelo Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de Janeiro de 2012 Depositada na Secretaria em: 2012-01-17(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |