Sentença de Julgado de Paz
Processo: 232/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/31/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.950 (mil novecentos e cinquenta euros).
III – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a devolução do preço pago pelas clientes que aplicaram as extensões de cabelo com defeito vendidas pelo Demandado, acrescida da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sua imagem profissional com os serviços defeituosos prestados às suas clientes. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou dizendo que o cabelo fornecido não padecia de qualquer defeito; ademais o cabelo devolvido foi apresentado à empresa produtora que efectuou ensaios que concluíram pelo bom estado das bandas de cabelo, pelo que nada deve à Demandante. Juntou aos autos quatro documento e procuração forense.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resultou provado que entre as partes, e no exercício da actividade comercial de ambos, em 13 e 27 de Junho de 2008, o Demandado forneceu à Demandante extensões de cabelo, 90 cm de extensões de cabelo castanho e 90 cm de extensões de cabelo loiro, no valo unitário de 120€ (fls. 22 e 23), com a garantia de que poderiam ser pintadas e trabalhadas como qualquer cabelo natural.
A Demandante informou o Demandado das reclamações das clientes a quem aplicou as extensões, tendo este após análise pessoal da situação, enviado um técnico ao salão da Demandante que levou amostras para entregar ao fornecedor com vista à sua análise, nomeadamente, pelo fabricante.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que o Demandado é fornecedor do produto adquirido pela Demandante, cujo representante e importador nacional do produtor não se encontrava identificado, nem era do conhecimento da Demandante.
O Demandado não entregou à Demandante qualquer instrução ou cuidados especiais a ter, para além dos que aquela sabia e aplicava, garantindo a qualidade do produto relativamente a outros comercializados pela mesma, com a vantagem de ter mais 10 cm de comprimento em relação a estes.
A Demandante cobra 50€ pela colocação de cada banda de extensões, com 10 cm de largura cada, tendo, da banda de cabelo loiro adquirida ao Demandado, colocado uma banda a uma cliente, duas bandas a outra, e as restantes seis bandas à sua funcionária mas na qualidade de cliente.
Apenas a “cortina” de 90 cm de cabelo loiro apresentou defeito após colocação em três clientes da Demandante, uma delas também sua funcionária, no espaço de 7 a 15 dias após aplicação. Situação esta de imediato denunciada ao Demandado, solicitando a sua intervenção para resolver a mesma.
A reclamação da testemunha E foi pela mesma feita no salão da Demandante, verbalmente, em tom de voz alto e exaltado, para todos os clientes e demais ouvirem, uma vez que se encontrava muito nervosa, afirmando que parecia ter ninhos de rato na cabeça e que em 5 anos que colocava extensões nunca tinha passado por semelhante situação e vergonha.
Como resposta às reclamações apresentadas, a Demandante substituiu gratuitamente uma banda a uma cliente, e devolveu 100€ à outra cliente e 300€ à sua funcionária e cliente, tendo assim em consequência, imediatamente, reparado a situação através da devolução do valor liquidado pelas clientes na qualidade de consumidor final ou da substituição por bem equivalente face aos defeitos do produto.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos de fls. 4 a 8 e 22 a 30 dos autos.
Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pelo Demandado, F, seu fornecedor do material em causa, esclareceu o tribunal que não foi efectuado às extensões nenhum teste em laboratório, nem enviou as amostras para análise do fabricante, tendo as bandas sido analisadas pelos seus técnicos, considerando a sua experiência suficiente (fls. 24). Concluiu ainda, esta testemunha, pela existência de garantia de 30 dias de qualquer produto, e pela sua inexistência após utilização daquele.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
V - O Direito
As questões jurídicas que se suscitam são as de qualificação do contrato celebrado entre os litigantes, identificação da situação denunciada (venda de coisa defeituosa, cumprimento defeituoso, erro sobre as qualidades da coisa comprada, ou falta de cumprimento da garantia prestada pela vendedora), apurar sobre a existência de responsabilidade civil do Demandado, com as legais consequências, bem como sobre a existência e valoração dos danos alegados pela Demandante.
A relação contratual, a que respeitam os autos, estabelece-se entre Demandante, no exercício da sua profissão de cabeleira, e Demandado no exercício da sua actividade de comercialização de artigos de cabeleireiro.
Os diplomas Decreto Lei 383/89 de 6 de Novembro (alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), bem como o Decreto Lei 67/2003 de 08 de Abril, com as alterações legais introduzidas, têm como “ratio legisproteger apenas o consumidor em sentido estrito, ou seja, aquele que utilize a coisa defeituosa para um fim privado, pessoal, familiar e doméstico, que não para um fim profissional ou uma actividade comercial.
Dos factos dados como provados, resulta que não estamos no âmbito de uma relação de consumo, em sentido estrito, mas antes de um negócio que tem por objecto mercadorias que se destinam à actividade comercial das partes contratantes. Não é, pois, à luz dos princípios dos mencionados diplomas legais que terá de ser analisada a questão constante dos presentes autos.
Existem dois tipos de actos comerciais, os objectivamente comerciais, que o são independentemente das qualidades dos respectivos sujeitos (regulados no Código Comercial); e os subjectivamente comerciais, que têm tal natureza devido apenas ao facto de serem comerciantes as pessoas que neles intervêm (regulados no Código Comercial e no Código Civil) – artigos 2º e 3º do Código Comercial.
Ora, nos presentes autos, entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, subjectivamente comercial, através do qual o Demandado no exercício da sua actividade comercial forneceu à Demandante produtos que esta comercializa no seu estabelecimento, tendo-se transmitido a propriedade da coisa, mediante um preço, integralmente liquidado.
Sucede que após a aplicação do produto adquirido, a Demandante foi confrontada pelas clientes com reclamações sobre a qualidade daquele, que não correspondia ao que tinha sido apresentado.
Ora, considera-se produto defeituoso quando o mesmo não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação, tendo este se verificado com a sua aplicação na cabeça das clientes.
Identificada a situação denunciada pelas clientes como venda de coisa defeituosa, podem ser aplicados, face à nossa lei substantiva, três regimes jurídicos diversos: regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º e segs. CC); venda de bens onerados (art. 905º e segs. por remissão do art. 913º ambos CC); particularidades específicas para a compra e venda de coisas defeituosas (arts. 914º e segs. CC).
Estamos perante um caso de venda de coisa defeituosa, que constitui simultaneamente um exemplo de cumprimento defeituoso da obrigação. Com efeito, não só o bem fornecido pelo Demandado sofria de vícios que impediam a realização do fim a que é destinada, tendo as três consumidoras finais exigido, duas a anulação do serviço prestado e uma a sua substituição, subsumindo-se tal situação na anulabilidade por erro ou dolo (905º CC) e na substituição da coisa (914º CC), no sentido que o artigo 913.º do Código Civil atribui a esta figura. Tendo o Demandado se recusado a cumprir com a obrigação de indemnizar pelos danos emergentes (909º CC) ou a proceder à substituição do bem fornecido (914º CC), constitui-se o mesmo em situação de cumprimento defeituoso da obrigação (798º e 799.º CC), sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (483º CC).
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (798º CC), presumindo-se culpado (799º CC), e cabendo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Ora, o Demandado não logrou fazer tal prova, não tendo, nomeadamente, acautelado a análise técnica do bem pelo seu produtor, pelo que não tem a Demandante de suportar as consequências do defeito da coisa, denunciado de acordo com as reclamações e exigências das consumidoras finais que a Demandante cumpriu na integra.
No domínio do cumprimento defeituoso, e da remissão legal para o regime da venda de bens onerados, a Demandante tem direito à indemnização dos danos emergentes do contrato, ou seja, a indemnização abrange apenas o prejuízo causado, mas não os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação do Demandado indemnizar a Demandante.
Conforme entendimento jurisprudencial maioritário, o regime estatuído nos artigos 916º e 917º do Código Civil é aplicável por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no (in)cumprimento defeituoso da prestação.
Em consequência do referido entendimento a acção de indemnização pelos prejuízos resultantes do (in)cumprimento defeituoso da prestação (com origem, directa ou indirecta, no vício ou defeito da coisa - artº 913º CC) ficaria sujeita aos prazos de caducidade previstos no artigo 917º do Código Civil, ou seja, a denúncia do defeito será feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, sob pena de caducidade da acção. Se a compra e venda é comercial, o prazo para reclamar é de 8 dias (471º Código Comercial), claramente mais restritivo, o qual só pode ter início a partir do momento em que se adquire o conhecimento do defeito. Recebida a coisa e não denunciado tempestivamente o defeito, o comprador nada pode reclamar directamente sobre essa coisa, tendo portanto de pagar o correspondente preço na totalidade. Mas se, por causa desses defeitos, o comprador sofreu outros prejuízos distintos, nomeadamente por ter de indemnizar clientes seus e por ver afectados o seu bom nome e reputação comercial, então pode exercer o seu direito de pedir a indemnização devida, independentemente do prazo de 8 dias para reclamar - Vide Acórdão Tribunal da Relação do Porto nº 9310066, de 07 Outubro 1993.
A este respeito refere-se ainda que “se é possível, em certos casos, ao comprador examinar a coisa vendida no acto da entrega, ou no prazo de oito dias ..., casos haverá em que o comprador não pode, naquele curto prazo, saber se existe conformidade entre o produto encomendado e o que lhe foi fornecido. III) Tal dificuldade existe quando se trata de coisas dificilmente examináveis, ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando for pericialmente vistoriada ou utilizada.” - Vide Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08A2645, de 14 Outubro 2008
Não sendo a caducidade da presente acção do conhecimento oficioso, e não tendo sido alegada factualidade que a pudesse integrar, não compete ao tribunal a sua análise (298º/2; 333º/2 e 303º CC).
O prejuízo sofrido pela Demandante está parcialmente provado e quantificado, correspondendo à indemnização que deu às clientes, no valor de 400€ de devolução da importância paga por duas clientes, acrescido do custo de 50€ pela colocação de uma banda de extensões de outra marca, num total de 450€, decorrentes do defeito do bem que o Demandado lhe vendeu.
A Demandante requer ainda que lhe seja pago o valor de 1.500€ pelos prejuízos que sofreu, no que respeita à sua imagem e bom nome comercial, não se mostrando os mesmos quantificados, nem provados. Acresce que, para além da indemnização prevista no artigo 909º do CC apenas abranger os danos emergentes do contrato, resultou provado que em consequência da lesão a Demandante não deixou de obter benefícios, uma vez que, nomeadamente, não perdeu nenhuma das clientes em causa, termos em que improcede tal pedido.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 20% para o Demandado e 80% para a Demandante, devendo a Demandante proceder ao pagamento do valor em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado na proporção aplicável.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária – art. 18º Lei nº 78/2001, de 13.07.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)