Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2024-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/18/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento

Proc. n.º 119/2024 -JPSTB
Data: 18 de setembro de 2024
Hora de Início: 10h00m
Hora de Termo: 10h40m

Demandante: Condomínio do prédio sito na [...], [...] 7, [Cód. Postal-1] [...], NIPC [NIPC-1].
Representantes Legais: [PES-1], NIF [NIF-1], [PES-2], NIF[NIF-2], residentes na [...], [...] 7, 4 G e 1.º F, respetivamente, [Cód. Postal-1] [...].
Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado e Dr. [PES-3], Advogado Estagiário, ambos com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-2] [...].
Demandados: [PES-5], NIF [NIF-4] e [PES-6], NIF [NIF-5], ambos com morada em [...], n.º 7, 3.º Esq., [Cód. Postal-3] [...].

Assistente Técnica: Anabela Santos
Juiz de Paz: Dr. Carlos Ferreira
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Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
O Ilustre Mandatário do Demandante, Dr. [PES-3]. Também presente, os Demandados [PES-5] e [PES-6].
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O julgamento foi presidido pelo Mm. º Juiz de Paz, Dr. Carlos Ferreira, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, o Mm. º Juiz de Paz começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz e, divulgando a inovação dos mesmos, acentuou o seu espírito pacificador, informando ainda, dos princípios que os caracterizam e das especificidades dos mesmos, bem como, da importância da mediação e conciliação na composição do litígio.
Foi então dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Demandante e Demandados para requererem o que tivesse por conveniente, pelo que Ilustre Mandatário do Demandante, requereu a desistência do pedido formulado na alínea a) da petição inicial em virtude de os Demandados terem procedido ao pagamento das quotas, na pendência da acção. Juntou ainda recibos dos pagamentos efetuados pelos Demandados.
O Demandado no uso da palavra, requereu a junção aos autos de convocatória e cópia de acordo em Proc. 238/2018 JPSTB feito neste Julgado.
Seguidamente o Mm. º Juiz de Paz proferiu o seguinte:
DESPACHO
"Admito a junção dos documentos entregues pelas partes, nos termos do art.º 59.º n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz.
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De seguida, pelo Juiz de Paz foi tentada a conciliação das partes, nos termos do n.º 1 do art.º 26.º da LJP, a qual não se logrou possível.
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SENTENÇA
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação dos Demandados nas quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas de penalização regulamentar, na quantia global de 830,00€, bem como, das quotas vincendas na pendência da ação.
Juntou procuração forense e documentos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação, em suma, impugnando os factos, alegando que a dívida já estava paga, bem como o incumprimento pelo administrador dos deveres de comunicação e de resposta aos pedidos de informação formulados pelos Demandados.
-Juntaram documentos.
Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.
Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio.
A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil.
Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns.
A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.
Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição para liquidação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil).
A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”.
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cfr., art.º 798.º, do Código Civil).
O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil).
Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e f), do n.º 1, do art.º 1436.º, do Código Civil.
Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns.
- Ficou provado que os Demandados são titulares da fração identificada nos presentes autos.
Ficou ainda provado que à data da instauração da ação existia uma dívida por falta de pagamento tempestivo das quotas de condomínio no montante de 330,00€, respeitantes ao mês de junho de 2023 e abril de 2024.
- Os Demandados procederam ao pagamento do referido valor na pendência da ação, conforme se comprova o recibo junto aos autos na presente audiência, assim como documento junto a contestação, a fls 47.
- As quotas vencem ao dia 8 de cada mês.
- Com a instauração da presente ação o Demandante aplicou a pena pecuniária prevista na acta n.º 56 de 28/03/2019, no montante de 500,00€. Em 31/08/2024 os Demandados procederam ao pagamento de quotas respeitantes a julho, e agosto do presente ano.
Nos termos do disposto no art.º 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil, há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Por outro lado, no âmbito da propriedade horizontal, vigora o disposto no art.º 1434.º do Código Civil, que permite à assembleia dos condóminos estabelecer a aplicação de penas pecuniárias para sancionar a inobservância das disposições legais do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
Ora, no caso dos presentes autos a constituição da parte Demandada em mora decorre diretamente do prazo de vencimento da obrigação, isto é, o momento em que ocorre o facto pelo qual se torna exigível o pagamento de uma determinada mensalidade.
Sendo as quotas mensais, e com vencimento ao dia oito de cada mês, conforme resulta da deliberação constante em ata, a obrigação tem prazo certo, pelo que a constituição da parte Demandada em mora não está dependente de interpelação para o pagamento.
Ficou provado que a assembleia do condomínio prevê a aplicação de uma pena pecuniária, no montante de 500,00€, nos casos em que seja instaurada ação para cobrança de dívida.
A aplicação da referida pena pecuniária decorre do teor do requerimento inicial.
Deste modo, a ação deve proceder.

Decisão:
Homologo a desistência parcial do pedido.
Condeno os Demandados ao pagamento da quantia de 530,00€ respeitante a quota de condomínio vencida em setembro de 2024, e à pena pecuniária regulamentar.
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Responsabilidade por Custas:
As custas são a suportar pelos Demandados, que declaro parte vencida, que devem efetuar o pagamento de 70,00€ (setenta euros), nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 3, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. Assim, deve a parte demandada proceder ao pagamento através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de 140,00€ (cento e quarenta euros).
Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita a respetiva certidão, para efeitos de execução fiscal a instaurar junto dos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
Na notificação advirta os responsáveis pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento fora do prazo legal.
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Registe e dê cópia da Sentença”.
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Nada mais havendo a assinalar, o Mm. º Juiz de Paz, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, lavrou-se a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai ser assinada.
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Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos)

A Assistente Técnica O Juiz de Paz

Anabela Santos Carlos Ferreira