Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 372/2023JPPLM |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 04/16/2024 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). Processo n.º 372/2023JPPLM Matéria: Arrendamento urbano (alínea g) do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Devolução de caução Demandante: [PES-1], passaporte n.º [Passaporte-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...] Demandada: [PES-2], cartão de cidadão n.º [Id. Civil-1] e contribuinte fiscal n.º [NIF-2], residente na [...], CCI 3138, [Cód. Postal-2] [...] *** I. RelatórioO Demandante [PES-1], em 19-12-2023, intentou a presente acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra a Demandada [PES-2], nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 3, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), correspondente a caução, alegando, para tanto, que celebrou com a Demandada, um contrato de arrendamento de um prédio rústico, com uma casa de apoio, pelo prazo de 1 ano, com início em 01-03-2023, mediante o pagamento da renda mensal de €300,00, tendo entregue àquela, para além das rendas uma caução no valor de € 300,00. Mais alegou que por falta de condições do locado, comunicou à Demandada que ia deixar aquele local, tendo entregue as chaves no dia 03-11-2023, sem que aquela lhe tenha devolvido a caução, razão pela qual propôs a presente acção. Juntou ao seu requerimento inicial o documento de fls. 4. A Demandada, citada a 19-02-2023 (cf. fls. 43), defendeu-se nos termos da sua contestação de fls. 51, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, alegando em suma que não corresponde à verdade o alegado pelo Demandante, que causou prejuízos no locado, não considerando justa a devolução da caução. Realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, não lograram as partes chegar a acordo, (cf. fls. 54 e 55) pelo que foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 58). Atento o facto de a parte demandante ter prescindido de mediação, foi agendada audiência de julgamento (cf. fls. 49). No dia designado (15-03-2024, pelas 09h45m), realizou-se a audiência de julgamento, que decorreu conforme a acta de fls. 67 e 68. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. II. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 300,00 (trezentos euros). III. Fundamentação Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De facto Factos Provados Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – O Demandante celebrou com a Demandada e [PES-3], casado com esta em comunhão de adquiridos, em 01-06-2023, um contrato, através do qual a Demandada cedeu a utilização de uma casinha de apoio inserida num lote de terreno do prédio rústico sito na [...], [ORG-1], em Palmela, pelo prazo de um ano, com início a partir dessa data, pela renda mensal de 300,00, com consumo de água até € 20,00 e vazamento da fossa, sendo o consumo de luz pago à parte; 2 – Nos termos do contrato celebrado, o Demandante entregou à Demandada o valor de € 300,00 (trezentos euros) a título de caução; 3 – O Demandante pretendia construir e explorar um canil no locado; 4 – O Demandante resolveu deixar o locado; 5 – O Demandante e a sua companheira informaram comunicaram à Demandada a sua intenção de deixar o locado, o que esta aceitou, ficando acordada a data da sua entrega, verbalmente; 6 – O Demandante entregou o locado e as suas chaves no dia 03-11-2023, que foi aceite pela Demandada; 7 – O Demandante solicitou à Demandada que devolvesse o valor da caução; 8 – A Demandada não devolveu aos Demandantes a quantia de € 300,00, que recebeu a título de caução. Factos Não Provados Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, que: i) Os Demandantes deixaram o locado por a casa de apoio não ter condições e por terem sido informados pelos vizinhos que eles não podiam lá morar; ii) Os Demandantes danificaram o locado; iii) A Demandada sofreu prejuízos; Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, ao depoimento da testemunha apresentada e aos documentos apresentados, de fls. 4 e 69 a 71, estes últimos que se traduzem em mensagens de texto, trocadas por telemóvel, entre as partes, na qual o Demandante, corroborando o referido pelas partes na audiência de julgamento, pretendia construir um canil no terreno, contribuindo para a contextualização factual do contrato celebrado e o seu fim. Da análise crítica da prova produzida acima referenciada, consideram-se provados os factos supra descriminados. B) De direito No caso dos autos, e em conformidade com a factualidade dada como provada, entre o Demandante e a Demandada e seu marido, foi celebrado um contrato de arrendamento de uma casa de apoio a terreno rústico e deste, no âmbito do qual, para além do pagamento da renda mensal, o Demandado pagou à Demandada o valor de € 300,00 (trezentos euros) a título de caução, cuja devolução peticiona nos presentes autos. Vejamos. Dispõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 294/2009, de 13 de outubro (RAR), “2 - O arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente, presume-se arrendamento rural. 3 - O arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, quando seja considerado como tal, nos termos do artigo 1066.º do Código Civil.” Por sua vez, dispõe o artigo 1066.º, no n.º 2 e 3, do Código Civil (CC) que “1. O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes. 2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas. 3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.” Em razão das disposições supracitadas e na insuficiência verificada dos critérios enunciados, o contrato de arrendamento celebrado, é qualificado como urbano, nos termos do 1066.º, n.º 3 do CC. Aos contratos de arrendamento aplicam-se as disposições gerais do contrato de locação. O contrato de arrendamento constitui um contrato de locação sobre coisa imóvel (art. 1023.º do CC). O contrato de locação é um contrato sinalagmático, o qual pressupõe, da parte do locador (a aqui Demandada), a obrigação de entregar a coisa e de assegurar o gozo da mesma para os fins a que se destina e, por parte do locatário (a aqui Demandante), a obrigação de pagar a renda - artigos 1022.º, 1031.º e 1038.°, alínea a) do Código Civil. No caso em análise, o Demandante entregou à Demandada a quantia de € 300,00, que não a devolveu no fim do contrato. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado, por parte de quem a presta. No caso concreto, no contrato celebrado, as partes não concretizaram nenhuma obrigação particular cujo cumprimento a caução se destinasse a garantir, pelo que, visava, de uma forma geral, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Demandante, decorrentes do contrato de arrendamento celebrado, nomeadamente de pagamento de renda e manutenção das condições do locado. Da factualidade provada decorre que aquando da comunicação da sua intenção de entrega do locado pelos Demandantes, a Demandada aceitou e acordou desde logo a sua entrega, o que traduz a revogação por acordo do contrato de arrendamento celebrado. Dispõe o artigo 1082.º, n.ºs 1 e 2, do CC que as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo, sendo tal acordo celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias. A revogação do contrato, acordada entre as partes, in casu não foi reduzida a escrito, pelo que, não tendo por essa via sido fixada qualquer compensação pelo terminus do contrato, e não tendo resultado provado qualquer facto que justificasse a retenção e apropriação, por parte da Demandada, da caução prestada, nomeadamente a falta de pagamento de rendas ou a existência de eventuais estragos no locado da responsabilidade do Demandante, a quantia prestada a esse título deveria ter sido devolvida no termo do contrato. Assim, face ao exposto, deverá a Demandada ser condenada ao pagamento do valor de € 300,00 (trezentos euros), que rececionou a título de caução, ao Demandante. IV. Dispositivo Em face do exposto, julgo a acção integralmente procedente, por provada e, consequentemente condeno a Demandada no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros) ao Demandante. Custas As custas, no montante de € 70,00 (setenta euros), serão suportadas pela Demandada, que declaro parte vencida para o efeito (artigos 533.º e 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10). Assim, deverá a Demandada, pagar a taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10). * Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando que o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).* Registe e notifique.*** Palmela, 16 de abril de 2024 A Juiz de Paz __________________ Helena Alão Soares (em auxílio) |