Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 142/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que: a) se declare que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a doação e a demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º da Petição Inicial, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, do qual se destacou; b) se ordene que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição; c) se reconheçam os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14.º da Petição Inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; d) se condenem os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo. III - TRAMITAÇÃO Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 10) e juntaram 3 documentos (de fls. 14 a 19) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação. No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação. Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta. O artigo 1316º do Código Civil estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, intitulando-se de usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do artigo 1263º do Código Civil). Nos termos do artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artigo 1263º do Código Civil as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do Código Civil expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – número 1 do artigo 1261º do Código Civil), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – artigo 1262º do Código Civil). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Não obstante as regras constantes no número 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Ficou provado que os Demandados são donos e legítimos comproprietários do Prédio Rústico situado no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por cultura arvense de regadio e mato, com a área de 7.812 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o número x. Em ..., em data que não se pode precisa, G e H, pais da Demandante esposa, doaram verbalmente aos Demandantes, à data casados um com o outro, uma parcela de terreno no referido imóvel, com a área de 165 m2, estando a aludida parcela, desde essa data, perfeita e visivelmente demarcada em todas as suas confrontações. Mais, os Demandantes, desde a referida doação, e por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a mencionada parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo-a, usando-a e fruindo-a de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem, nela agricultando e colhendo os seus frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a. A parcela de terreno a autonomizar é sita no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por cultura arvense de regadio e mato, com uma área de 165,00 m2, confrontando a Norte e Poente com I e a Sul e Nascente com J. O nº 1 do art. 1256º CC preceitua que aquele que houver sucedido na posse de outrem (por título diverso da sucessão por morte) pode juntar à sua a posse do antecessor conquanto seja exercida uma posse de idêntica natureza e características. Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º do C.C. Resultando provado que o estado de facto provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pelos ora Demandantes (e descrita no artigo 14.º da Petição Inicial) constitui um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio identificado no art. 1º da Petição Inicial quer de qualquer outro existente em território nacional. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:a) Declaro que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a doação e a demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º da Petição Inicial, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, do qual se destacou; b) Ordeno que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição; c) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14.º da Petição Inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor; d) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo. VII - CUSTAS Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 30 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |