Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/30/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que:
a) se declare que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a doação e a demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º da Petição Inicial, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, do qual se destacou;
b) se ordene que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
c) se reconheçam os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14.º da Petição Inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
d) se condenem os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
III - TRAMITAÇÃO
Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 10) e juntaram 3 documentos (de fls. 14 a 19) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.
O artigo 1316º do Código Civil estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, intitulando-se de usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do artigo 1263º do Código Civil).
Nos termos do artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o artigo 1263º do Código Civil as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do Código Civil expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – número 1 do artigo 1261º do Código Civil), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – artigo 1262º do Código Civil). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
Não obstante as regras constantes no número 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião.
Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Ficou provado que os Demandados são donos e legítimos comproprietários do Prédio Rústico situado no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por cultura arvense de regadio e mato, com a área de 7.812 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o número x.
Em ..., em data que não se pode precisa, G e H, pais da Demandante esposa, doaram verbalmente aos Demandantes, à data casados um com o outro, uma parcela de terreno no referido imóvel, com a área de 165 m2, estando a aludida parcela, desde essa data, perfeita e visivelmente demarcada em todas as suas confrontações.
Mais, os Demandantes, desde a referida doação, e por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a mencionada parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo-a, usando-a e fruindo-a de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência.
O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem, nela agricultando e colhendo os seus frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a.
A parcela de terreno a autonomizar é sita no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto por cultura arvense de regadio e mato, com uma área de 165,00 m2, confrontando a Norte e Poente com I e a Sul e Nascente com J.
O nº 1 do art. 1256º CC preceitua que aquele que houver sucedido na posse de outrem (por título diverso da sucessão por morte) pode juntar à sua a posse do antecessor conquanto seja exercida uma posse de idêntica natureza e características.
Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º do C.C.
Resultando provado que o estado de facto provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pelos ora Demandantes (e descrita no artigo 14.º da Petição Inicial) constitui um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio identificado no art. 1º da Petição Inicial quer de qualquer outro existente em território nacional.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a doação e a demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º da Petição Inicial, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, do qual se destacou;
b) Ordeno que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
c) Reconheço os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 14.º da Petição Inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor;
d) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
VII - CUSTAS
Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)