Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/14/2013
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2ª Marcação c/ prolação de Sentença)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º 224/2012
Data: 14 de janeiro de 2013, pelas 11:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 410,32 (quatrocentos e dez euros e trinta e dois cêntimos).
Demandante: J
Demandada: R
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Demandante;
II – Ausentes:
A Demandada.
Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“O Demandante, J, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 08 de novembro de 2012, contra R, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 410,32 (quatrocentos e dez euros e trinta e dois cêntimos), relativa ao fornecimento de bens, nomeadamente bebidas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Em concreto, refere o Demandante que é empresário em nome individual e que se dedica profissionalmente ao comércio de bebidas. Diz o Demandante que, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs x, x, x, x, x e x, cujas cópias anexou sob os Documentos nºs 1 a 6 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente x, x, x, x, x média, x, x, x , x, x, x, x, x.
Diz ainda o Demandante que os bens fornecidos importam, quanto à Fatura n.º x o valor de € 111,23 (cento e onze euros e vinte e três cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 64,86 (sessenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 47,31 (quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 47,59 (quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 54,36 (cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 62,51 (sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), já com IVA incluído, os quais foram entregues à Demandada.
Acrescenta ainda o Demandante que o montante titulado pelas descritas faturas permanece em dívida, uma vez que as respetivas quantias ainda não foram, até esta data, liquidadas pela Demandada ao Demandante, pelo que a Demandada deve ao Demandante a quantia global, de € 387,86 (trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).
E também que tentou, por diversas vezes, nomeadamente por carta, entrar em contacto com a Demandada no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento, no entanto, sem qualquer sucesso
Mais diz o Demandante que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos por si vendidos, mas que, no entanto, persiste a situação de incumprimento por parte da Demandada.
Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 410,23 (quatrocentos e dez euros e vinte e três cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 08-11-2012 em € 22,37 (vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da propositura da ação até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
Juntou 7 documentos (fls. 5 a 11), que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 29 dos autos) e notificada da data da pré-mediação, dia 12-12-2012, pelas 10h00m (fls. 24, 25, 27 e 29), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 02-01-2013, pelas 11h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual a Demandada faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 14-01-2013, pelas 11h30m para realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante é empresário em nome individual e dedica-se profissionalmente ao comércio por grosso de bebidas não alcoólicas;
2 – O Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs x, x, x, x, x e x;
3 – Nomeadamente x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x;
4 – Os descritos fornecimentos importam, quanto à Fatura n.º x o valor de € 111,23 (cento e onze euros e vinte e três cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 64,86 (sessenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 47,31 (quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 47,59 (quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 54,36 (cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), já com IVA incluído; quanto à Fatura n.º x o valor de € 62,51 (sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), já com IVA incluído;
5 – Os bens faturados foram entregues à Demandada;
6 – O montante titulado pelas descritas faturas permanece em dívida;
7 – A Demandada deve ao Demandante a quantia global de € 387,86 (trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos);
8 – O Demandante tentou, por diversas vezes, nomeadamente por carta, entrar em contacto com a Demandada no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento;
9 – Sem qualquer sucesso;
10 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos que lhe foram vendidos pelo Demandante;
11 – A situação de incumprimento, por parte da Demandada, persiste.
12 – As Faturas referidas em 2. e 4. deveriam ter sido pagas a pronto, ou seja nos dias da sua emissão, em .../.../..., .../.../..., .../.../...., .../.../..., .../.../..., e .../.../... .
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pelo Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, resultou provado que se deu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – Faturas n.ºs x, x, x, x, x e x, datadas de .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., e .../.../... .
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens discriminados nas Faturas juntas aos autos, nomeadamente bebidas), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pelo Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Tendo ficado provado, por confissão (atenta a revelia em que a própria Demandada se colocou), que o Demandante forneceu os bens discriminados nas faturas juntas aos autos, e cujo pagamento agora reclama, e que a Demandada não lhe pagou o valor correspondente, de € 387,86 (trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), é nosso entendimento que, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, a Demandada incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799º CC) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798º CC).
Mais, sendo certo, e já o referimos, que é consabido que os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento do princípio da boa fé contratual, é ilegítima a postura adotada pela Demandada de não pagar o preço pelos bens que lhe foram fornecidos pelo Demandante.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das faturas, bem como nos vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das faturas n.ºs x, x, x, x, x e x, emitidas pela Demandante, no próprio dia da sua emissão, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../..., e .../.../..., atenta a inscrição nas referidas faturas, na zona destina ao pagamento, da expressão “pronto pagamento”, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas.
Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento das faturas juntas aos autos, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas no dia da sua emissão.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 410,32 (quatrocentos e dez euros e trinta e dois cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pelo Demandante até ao dia 08-11-2012 em € 22,37 (vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou o Demandante notificado.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Maria Marçal)