Sentença de Julgado de Paz
Processo: 401/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data da sentença: 12/12/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Processo n.º401/2016-JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Compra e venda de veículo.
Valor da ação: €1647,17 (mil seiscentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos)

Demandante: A, Lda., Rua x, nº x, x xxxx, xxx Santa Iria da Azoia.
Mandatário: Dr. B, advogado, com domicílio profissional na Praça x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.
Demandados: C, lda, Rua x, nº x, xxxx-xxx Porto.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 5
Pedido: Fls.5.
Junta: 70 documentos e procuração forense
Contestação: A fls. 74 a 92.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação.
Foi marcada audiência para o dia 14 de novembro de 2016, pelas 10h;
Em 10 de novembro de 2016, o I. Mandatário da demandada comunicou que a representante legal da demandada tinha sido acometida de doença súbita; face ao despacho a permitir a representação da mesma, disse o Ilustre Mandatário, em 11 de novembro de 2016, que tinha já diligência agendada para o mesmo dia e hora e requereu justificação da falta e marcação de nova data, o que foi concedido;
Após acerto de datas entre as partes, por comunicação dos serviços, I. Mandatários, foi designado o dia 12 de dezembro de 1016, pelas 15h;
Em 09 de dezembro de 2016 (sexta feira pelas 18h30), o I. Mandatário da demandada enviou e-mail, junto a fls. 115 e seg., alegando impossibilidade de comparência em virtude de ter sido submetido a uma cirurgia médico dentária. Em 12 de dezembro de 2016 (segunda feira), foi a demandada informada que, em vista do disposto no artigo 58.º, n.ºs 3 e 4, da LJP, não seria a diligência desmarcada.
Audiência de julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 123.
***
Nas presentes autos vem a demandante alegar que em 11 de fevereiro de 2015, adquiriu à demandada o veículo automóvel de matrícula xx – PN – xx, e que o mesmo sofreu várias avarias, pelas quais quer ser indemnizada, conforme pedido formulado a fls. 5 dos autos.
A demandada apresentou contestação, na qual suscita a exceção de ineptidão da petição inicial, além do mais, alegando que há inviabilidade ou incongruência da ação.

Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o nº 1 do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP, que “Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho”. O Julgado de Paz de Lisboa tem jurisdição em todas as freguesias deste concelho, mas apenas neste concelho, conforme DL. N.º 140/2003 de 02 de julho.
A competência territorial dos julgados de paz é igualmente determina pela LJP. No caso das ações em que a parte demandada seja uma pessoa coletiva, estabelece o artigo 14.º da LJP, que o tribunal competente é o da circunscrição da sede da pessoa coletiva, sendo esta uma norma especial relativamente à regra geral estabelecida no artigo 12.º. Ora, sendo a demandada uma pessoa coletiva com sede no Porto, tal como supra melhor se identifica, a competência territorial compete ao julgado de paz do Porto.
Em face do exposto e atento o disposto no artigo 7º, da LJP, “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz”.
Proceda-se à remessa dos autos para o julgado de paz do Porto.

Custas: Cada parte entregou neste julgado de paz a quantia de €35,00, juntamente com as respectivas peças processuais, no total de €70,00.

Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de dezembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias