SENTENÇA
Processo n.º 146/2015-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, A, representada por mandatária, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, e B – Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegou em suma que, no dia 24/07/2014 pelas 18 h e 50 ocorreu um acidente na rua Dr. Ângelo Augusto Silva, junto ao n.º2 de polícia, na freguesia de Stª Luzia. O sinistro envolveu 2 veículos, sendo o motociclo com a matrícula II propriedade do demandante, e o outro o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NR, propriedade de C, conduzido por D. O local onde ocorreu o sinistro é uma reta com boa de visibilidade, com 2 sentidos de trânsito, separados por traço longitudinal descontínuo, sendo ladeada por passeios em ambos os sentidos, e tendo a velocidade máxima permitida no local de 50Km/h. No dia referido o demandante circulava pela referida rua, na hemi faixa da direita, no sentido oeste/este. Por sua vez o veículo NR estava estacionado em cima do passeio, do lado direito da via, atendendo ao sentido oeste/este. Sucede que sem nada que o fizesse prever o condutor daquele veículo NR, avançou para a faixa de rodagem, cortando abruptamente a linha de marcha do II. De forma a evitar o acidente, o II, devido á curta distancia que se encontrava do NR, foi obrigado a guinar para a esquerda, e para a seguir para a direita, para evitar o choque com o passeio do lado esquerdo da via. Nessa altura acaba por se despistar, acabando no chão na faixa de rodagem da direita atendendo ao sentido de trânsito. Do sinistro resultaram danos materiais na zona da frente do veículo II, nomeadamente guarda-lamas, pisca, farol espelhos, jantes, e o capacete ficou inutilizado, o que foi orçamentada na quantia de 1.815,94€, acrescido do IVA, tendo já pago a quantia de 908,85€ devido á necessidade de fruir do mesmo, pois não estava em condições de circular e a demandada declina a sua responsabilidade, sendo que a privação do uso é tutelado pelo direito. Para além disso, o demandante sofreu varias escoriações, tendo sido assistido no hospital, verificando-se que fraturara a clavícula do lado esquerdo, saindo com o braço esquerdo imobilizado, tendo ficado com incapacidade para o trabalho por 60 dias, pelo que lhe foi descontado a quantia de 206,10€ do seu salário. E, incorreu ainda em despesas com a aquisição de medicamentos, bem como realização de exames de diagnóstico, consultas e tratamentos na quantia de 148,05€. Na sequência do acidente, o demandante padeceu de incómodos e angústias, e despendeu tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações com o intuito de apurar a responsabilidade pelo sinistro, o que consubstancia um dano não patrimonial na quantia de 400€. O veículo NR devia ter tomado as devidas precauções ao sair do estacionamento, não tendo assinalado a sua intenção com recurso aos piscas, nem se certificou que a via estava desimpedida, acabando por cortar a passagem do II, provocando inadvertidamente a queda deste, sendo o único responsável pelo sinistro. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 3.769,60€, acrescida dos juros, vencidos e nos vincendos, até integral pagamento da indemnização, e nas custas da ação. Juntou 21 documentos e requereu a realização de inspeção ao local.
A demandada regularmente citada contesta. No que respeita ao acidente aceita os art.º 1 a 9 do r.i. Quanto á dinâmica do acidente o veículo NR, encontrava-se estacionado no passeio sul da referida rua, um pouco antes da porta n.º2, ao iniciar a marcha deslocou-se sobre o passeio cerca de 1mt, quando se apercebeu que o II travou a fundo e se desequilibrou, caindo depois no chão, sem que ocorresse qualquer colisão, tal facto pode aferir-se da travagem que aquele deixou, após passar pelo NR. Assim, pode dizer-se que o motociclo vinha com excesso de velocidade para o local, nomeadamente por ser uma rua relativamente estreita, devido aos carros estacionados para entrada de alunos da escola ali existente, tendo no local a velocidade máxima de 40km/hora, precisamente devido á proximidade da escola, e por no local existir um cruzamento com perda de prioridade. De facto o demandante circulava com excesso de velocidade e provavelmente distraído quando se apercebeu que o NR estava muito próximo dele, não tendo conseguido imobilizar o seu veículo. Conduzia de forma desatenta e sem prudência face às caraterísticas da via, o que obrigava a cuidado redobrado, face às crianças que aí circulam, pelo que a sua conduta foi a única responsável pelo acidente. Quanto aos danos reclamados, se efetivamente não tinha mais queixas, o acréscimo de tempo terá sido por não ter respeitado os danos. Quanto aos danos no motociclo verifica-se existir diferença de valores apresentados entre a folha de obra e o orçamento, assim como o valor do capacete. Na verdade a oficina em causa foi escolhida pelo demandante e após realização de peritagem concordou a efetuar pelo valor de 1.548,77€, pelo que não se compreende como agora apresenta um valor mais alto. Se o demandante pagou algo não junta recibo mas apenas uma folha de obra. Por outro lado, afirma estar privado do veículo mas se o mandou reparar como é que diz que não está em condições de circular, não bastando essa alegação, desconhece-se o critério que terá utilizado para requerer 800€. Quanto aos danos não patrimoniais, não é suscetível de serem indemnizáveis já que não merecem a tutela do direito. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 4 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P, sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com realização de inspeção ao local, e terminando com alegações finais das mandatárias das partes, conforme ata e fls. 83 a 88.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que no dia 24/07/2014, pelas 18h e 50m, ocorreu um acidente de viação, na rua Dr. Ângelo Augusto da Silva, na freguesia de Stª Luzia, concelho do Funchal.
B) Que no acidente foram intervenientes, o motociclo com a matrícula II, propriedade do demandante, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NR, propriedade da C – Automóveis de Aluguer, Lda., conduzido por D.
C) Que o veículo com a matrícula NR transferira a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a demandada, pela apólice n.º 9084-xxxxxx36.
D) Que o local onde ocorreu o acidente permite o trânsito de veículos em ambos sentidos, com uma via para cada um dos lados, separados por traço longitudinal descontinuo.
E) Que a via possui o piso asfaltado, estando em boas condições de conservação.
F) Aquando da ocorrência do acidente era de dia e o tempo estava bom.
II- FACTOS PROVADOS:
1)Que a rua Dr. Ângelo Augusto da Silva, no local do acidente, configura uma curva extensa para a direita.
2)Que na referida rua a velocidade máxima permitida é de 40km/hora.
3)Que o veiculo NR encontrava-se, em parte, estacionado no passeio do lado direito da referida rua, e ocupava um pouco da hemi faixa de rodagem da direita, atendendo ao sentido para quem vai para a rua do comboio.
4)Que o motociclo II circulava pela hemi faixa do lado direito da referida rua Dr. Ângelo Augusto da Silva, no sentido para quem vai para a rua do comboio.
5)Que no momento do sinistro o veiculo NR circulava pelo passeio.
6)Tentando entrar, totalmente, na hemi faixa de rodagem do lado direito, para quem vai para a rua do comboio.
7)Que o condutor do motociclo II desviou-se do veículo NR.
8)Guinando para a esquerda.
9)E, seguidamente para a direita, tentando equilibrar o motociclo.
10)Não conseguindo acabou por se despistar.
11)Caindo na hemi faixa de rodagem da direita, onde circulava.
12)Que em consequência do acidente o demandante sofreu danos não patrimoniais, fracturando a clavícula do lado esquerdo.
13)Que o demandante foi assistido no hospital do Funchal.
14)Que o braço foi imobilizado com ligaduras.
15)Pelo que lhe foi atribuído um período inicial de 30 dias de incapacidade para o trabalho.
16)E, posteriormente de mais 30 dias.
17)Que no período em que esteve incapacitado o salário foi-lhe descontado.
18)O que perfaz a quantia de 206,10€.
19)Que devido a dores o demandante adquiriu medicamentos e fez tratamentos.
20)Que perfazem a quantia de 63,43€.
21)Que o demandante realizou de exames complementares de diagnóstico e consultas médicas.
22)No que despendeu a quantia de 79,62€.
23)Que na sequência do acidente o motociclo teve danos materiais na zona da frente.
24)Nomeadamente no guarda-lama da frente, nos piscas, no farol, espelhos e jantes.
25)Cuja reparação foi orçada na quantia de 1.548,77€.
26)Que o motociclo já foi parcialmente reparado.
27)Que o capacete que o demandante trazia ficou inutilizado.
28)Que para o substituir importou a quantia de 176,90€.
29)Que o motociclo encontra-se a circular desde março de 2015.
30)Que a via é relativamente estreita.
31)Que habitualmente tem carros estacionados.
32)Que um pouco mais á frente do local onde ocorreu o acidente há um cruzamento, com perda de prioridade.
33)Que o condutor do motociclo apercebeu-se da manobra do veículo NR próximo dele.
34)Que antes do local do acidente há uma escola.
35)Iniciando-se a curva logo a seguir.
36)Que o motociclo está paralisado no período de reparação.
37)Que corresponde a 10 horas.
MOTIVAÇÃO:
No decurso da audiência o Tribunal efetuou inspeção ao local, o que permitiu apurar que o local onde ocorreu sinistro é uma curva extensa para a direita, e que a velocidade máxima permitida é de 40km/hora, conforme se constatou pela marca limitadora de velocidade, aposta no solo. Tais factos contrariam alguns dos factos que as partes aceitaram por acordo, no entanto a perceção direta do Tribunal ao local, o que as partes, também, visualizaram, permitiu formular uma ideia diferente. Assim existindo uma contradição clara entre as duas descrições, entendo que deverá prevalecer a realidade, ou seja a descrição do local que foi percecionada diretamente pelo tribunal, mandatárias das partes e condutores dos veículos.
O local onde ocorreu o embate é, também, uma via com 2 sentidos de trânsito, ladeada por passeios.
No lado direito da via, atendendo ao sentido descendente – para a rua do comboio-, existe 1ª paragem de autocarro, tendo no solo a marca reguladora de paragem, linha zigzag de cor amarela, e um pouco mais á frente há uma passadeira para passagem de peões, encontrando-se antes dela a marca transversal M8, designando paragem. Mais atrás, precisamente antes do início da curva existe uma passagem de peões, devido á proximidade do pavilhão desportivo, sito no lado esquerdo da via, atendendo ao sentido descendente – para a rua do comboio.
O piso é alcatroado e está em bom estado de conservação, no entanto a faixa de rodagem é estreita, facto que o Tribunal constatou no próprio local.
Naquela rua é usual encontrarem-se veículos estacionados, mesmo em cima dos passeios, em ambos os lados da via, facto que se constatou, e que as fotografias junto aos autos, bem como os condutores dos veículos confirmaram.
Devido á morfologia urbana, e aos veículos que se encontram estacionados, é difícil visualizar os veículos que circulem na faixa de rodagem, para ambos os sentidos de trânsito, facto que o Tribunal constatou.
O agente da P.S.P., E, teve um depoimento isento. Contudo explicou que a participação do acidente que elaborou foi com base nas declarações dos condutores dos veículos, efetuadas mais tarde. Não presenciou o acidente e quando chegou os veículos não se encontravam no local. Para além disso, constatou-se que a descrição que fez do local não coincidia com a totalidade dos factos percecionados pelo Tribunal, nomeadamente a via não é uma reta mas sim uma curva extensa, que a velocidade máxima no local é de 40km/h e não de 50km/hora, como foi indicado, e que o local onde ocorreu o acidente não seria junto ao n.º de polícia 2 mas sim ao 6, não tendo indicado a paragem de autocarro, nem as passadeiras de passagem para peões. Perante estes motivos, a participação não terá relevância.
A única testemunha ocular do sinistro foi José Gomes Faria. Este apresentou um depoimento isento e digno de credibilidade, pois teve pontos de coincidência com o condutor do veículo segurado na demandada.
Os condutores dos veículos intervenientes prestaram o respetivo depoimento. Fizeram descrições um pouco diferentes do sucedido, nomeadamente em relação á dinâmica do mesmo, o que no fundo traduz as peças processuais juntas pelas partes, não obstante o depoimento do condutor do veículo NR teve algumas incoerências face á verificação do local e depoimentos das outras testemunhas.
A testemunha, Miguel Zacarias, relevou na parte dos danos materiais, e explicação dos orçamentos. Teve um depoimento claro e isento.
A testemunha, Leonardo Moreira, é irmão do demandante. O seu depoimento foi claro. Os factos de que tem conhecimento são os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, foi ele que o foi buscar ao hospital, referindo-se às dores, despesas e tratamentos que aquele teve que fazer.
A testemunha, Egídio Jardim é perito. O seu relato foi isento, no entanto não foi ele que efetuou a peritagem ao motociclo, daí que as suas declarações se resumam aquilo que pensa que o colega que o elaborou teve em consideração. Por este motivo foi desconsiderado, já que se trata de um depoimento indirecto.
Foi igualmente relevante os documentos juntos pelas partes, os quais relevaram, tendo em consideração os dados da experiência comum e os depoimentos das testemunhas, com os quais foram conjugados.
Não se provou mais factos por ausência de prova condigna, nomeadamente a velocidade que cada condutor imprimia ao respetivo veículo, nem se os condutores travaram ou não os veículos quando se avistarem.
III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo um veículo ligeiro e um motociclo, situação regulada pelo 483 e sgs do C.C. e pelo C. da Estrada.
Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, o pedido de privação do uso do motociclo, os danos não patrimoniais e patrimoniais.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
E, em matéria de acidentes de viação, já referia DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 73, está em causa a omissão de regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a
da circulação rodoviária e mecânica, e a perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade.
Assim, há que considerar o disposto no art.º 13 n.º1 e 2 do C.E. que a circulação de veículos deve ser pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar, e mudar de direcção.
Considerando que estacionamento é a imobilização de um veículo que não constitua paragem e não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação (art.º 48, n.º2 do C.E.), acrescenta o n.º4 do mesmo artigo que no interior das localidades deve ser efetuado ou em local apropriado ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
Sendo proibido estacionar nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões (art.º 49, n.º1 alínea f) do C.C.).
Por sua vez, ao iniciar a marcha devem os condutores assinalarem a sua intenção com a necessária antecedência e adotarem as precauções necessárias, para evitarem qualquer acidente (art.º 12 do C.E.)
O art.º 19 do C.E. define o que se entende por visibilidade reduzida ou insuficiente, o que sucede sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos a 50mt.
Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada nos seguintes locais: descidas de inclinação acentuada, curvas e locais de visibilidade reduzida (art.º26, n.º1 alíneas g, h).
No caso concreto apurou-se que o condutor do motociclo II circulava pela hemi faixa de rodagem, do lado direito da via, atendendo ao sentido oeste/este, seguindo assim para a rua do comboio.
No entanto, não o fazia junto á berma do seu lado direito, devido ao facto de aí se encontrarem veículos estacionados, facto que a testemunha José Faria confirmou.
Que a rua em causa, naquele ponto faz uma curva extensa para a direita, sendo uma via relativamente estreita, apesar de o trânsito se processar nos dois sentidos.
No início da curva existe uma passagem para peões sinalizada, por existir do lado esquerdo da via, atendendo ao sentido oeste/este, um pavilhão desportivo e uma escola, evidenciando por essa razão tratar-se de uma via com algum tráfego.
Mais se apurou que, o veículo NR encontrava-se estacionado longitudinalmente, parte em cima do passeio e com o resto na hemi faixa de rodagem do lado direito, o que significa que não se encontrava bem estacionado, já que não obedecia ao disposto no art.º48, n.º4 do C.E.
E, um pouco mais atrás dele encontravam-se outros veículos estacionados, o que dificultava a visão dos condutores, facto que resulta da experiencia comum atendendo á morfologia da via.
Tais factos determinavam que qualquer condutor circulasse com cuidados redobrados, nomeadamente o veículo NR, que estava a entrar totalmente na hemi faixa de rodagem, assim como o motociclo que se aproximava de um cruzamento.
E, foi neste contexto que o condutor do motociclo II ao descrever a curva, aproximando-se do veículo NR, e vendo que entrava na hemi faixa de rodagem, tentou desviar-se deste.
Assim, guinou subitamente para a esquerda, mas para evitar invadir a outra hemi faixa de rodagem, pois existia algum movimento no sentido oposto conforme a testemunha F relatou, inclinou-o novamente para a direita e tentou equilibrar o motociclo mas acabou por se desequilibrar, acabando por cair com motociclo dentro da sua hemi faixa de rodagem.
Mais se apurou que o veículo NR era propriedade de uma sociedade comercial, e que o condutor era funcionário daquela tendo-lhe sido atribuído o veículo para o exercício da atividade mas utilizava-o como se fosse seu, conforme o condutor assim o admitiu, presume-se pois que o condutor o fazia em nome e sob a direcção do correspondente proprietário, de acordo com instruções do mesmo. Uma vez que não foi alegado, nem produzida prova em sentido contrário, prevê o artigo 500º do Código Civil uma responsabilidade objectiva, isto é não dependente de culpa do Comitente.
Ora o procedimento normal de um condutor que inicie a marcha, estando o veículo, em parte, estacionado em cima de passeio, é verificar se o pode fazer, accionando com a devida antecedência os piscas da esquerda (art.º 12, n.º1 do C.E.), facto que não foi provado que o tivesse feito. E, como havia veículos estacionados um pouco mais atrás do dele, deveria a sua entrada ser lenta e gradual, de modo a que os restantes condutores se possam aperceber da sua manobra e de modo a fazê-la sem por em perigo quem circulasse na via ou no passeio (uma vez que parte deste estava no passeio), ora segundo afirmou não foi assim que fez, “andou para a frente”, o que evidencia não ter tomado as devidas precauções.
Por sua vez, o motociclo que acabara de passar pela passadeira de peões, devidamente sinalizada, descreve parte da curva, ao avistar a manobra do NR, encontrando-se já próximo daquele, conforme o seu condutor o admite, desvia-se guinando para o sentido oposto, mas para não embater em quem circulava na outra via, encaminha novamente o motociclo para a sua hemi faixa de rodagem, fazendo uma manobra semelhante a um zigzag, motivo pelo qual não consegue equilibrar o motociclo, acabando por cair no solo mas dentro da sua mão, atendendo ao sentido de trânsito que levava.
É preciso não esquecer que a estabilidade de um motociclo, assenta apenas em 2 rodas, sendo menor que a de um veículo ligeiro, por isso o desviar repentinamente para um lado e depois para o outro, mesmo que a velocidade diminuta, pode perfeitamente desencadear o desequilíbrio do mesmo como sucedeu.
A manobra efetuada pelo demandante é apenas a sua reacção instantânea ao aperceber-se do início de circulação do veículo NR. O seu dever de previsibilidade não pode ir para além do normal, não lhe sendo exigível, a tomada de especiais cautelas desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo, não sendo obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública.
Face ao exposto, e quanto á dinâmica do acidente, entendo que por o condutor do veículo NR não ter observado as cautelas devidas ao efetuar a manobra de entrada na respetiva hemi faixa deu causa ao acidente sofrido pelo motociclo, que para evitar embater naquele desviou-se mas sem conseguir equilibrar o motociclo acaba por cair na hemi faixa do lado direito, atento o sentido oeste/este.
No que se refere à culpa vigora, para os acidentes causados por veículos, a presunção de culpa do comissário. A lei é clara nesse sentido: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte;…” (artigo 503.º/3 do Código Civil). Sobre o comissário (condutor da viatura) recai uma presunção de culpa. A razão desta presunção de culpa do comissário é explicada pelo facto de existir “na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar” e ainda pelo facto de os condutores por conta de outrem serem, por via de regra, condutores profissionais, ou seja, pessoas das quais se deve exigir perícia especial na condução (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.662 – Edições Almedina, 2003).
Para efeitos desta disposição legal considera-se que tem a direcção efetiva do veículo aquele que goza ou frui das vantagens que lhe proporciona, é o caso da sociedade comercial titular do veículo NR, que transferira a responsabilidade civil para a demandada.
Quanto aos danos materiais, o motociclo, em virtude da queda sofreu danos na parte da frente, nomeadamente farol, guarda-lamas, piscas, jantes e espelhos.
O mesmo foi objeto de peritagem efetuada em oficina escolhida pelo seu proprietário, e de acordo com a mesma acordou com a companhia de seguros, a ora demandada, que os custos da reparação seriam de 1.548,77€, documento junto de fls. 62 a 63, na qual vai assim condenada.
É claro que naquele valor, o capacete não foi contabilizado, mas sendo este essencial e obrigatório, para quem conduz motociclos, uma vez que o do demandante ficou danificado vai, igualmente, condenada na quantia de 176,90€, o qual corresponde ao capacete que já adquiriu, documento junto a fls. 43€, no qual se teve em consideração o IVA.
Quanto á bateria qualquer que seja o veículo a motor sem esta não pode circular, facto que decorre da experiencia comum, no entanto este componente não sofreu qualquer problema com a queda do motociclo, conforme resulta da peritagem a que foi submetido. Não obstante, atualmente devido ao tempo de paralisação do motociclo, até fevereiro de 2015, houve necessidade de a substituir, pois não comporta carga e sem ela o motociclo não funciona, conforme explicou a testemunha G.
Significa isto que este dano não é consequência direta e necessária do acidente que o motociclo sofreu (art.º 563 do C.C.), motivo pelo qual se declina este custo.
Quanto às despesas que o demandante custeou são na maioria despesas com tratamentos, consultas médicas de especialidade e em medicamentos, o que resulta do depoimento da testemunha H e dos documentos juntos de fls. 24 a 39, uma vez que a responsabilidade pelo acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo NR, deverá também suportá-las na quantia de 143,05€ (art.º 562 e 563, ambos do C.C.).
No entanto, exclui-se a despesa do táxi, já que resultou do depoimento do demandante que se refere ao dia em que foi á oficina para saber do orçamento para proceder á reparação do motociclo que já lhe estava a fazer falta.
Devido ao acidente o demandante esteve 60 dias sem poder trabalhar, motivo pelo qual lhe foi passada baixa médica, documentos juntos a fls. 19 a 21.
Apurou-se, ainda, que o demandante é funcionário público e nesse período de tempo não pode realizar a sua atividade, devido ao acidente, motivo pelo qual o seu salário foi descontado, conforme documentos juntos de fls. 22 a 23, na quantia de 206,10€.
Sendo esta uma consequência direta do acidente, e traduzindo-se num ganho que deixou de auferir em consequência da lesão sofrida é igualmente de imputar á demandada (art.º 564, n.º1 do C.C.).
Quanto ao pedido de privação pelo uso do veículo, tem vindo a ser considerado pela doutrina nacional que não basta o proprietário do veículo lesado, alegar que o mesmo esteve paralisado durante algum tempo para que lhe seja atribuída uma determinada quantia em função do tempo em que não circulou com o mesmo.
De facto a fruição do veículo e sua privação constituiu uma restrição ao direito de propriedade á luz do disposto no art.º 1305 do C.C., e por si só o uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação.
No entanto, é preciso não esquecer que a privação representa um dano, o qual é consequência direta do acidente, e como tal a prova do prejuízo sofrido recai sobre o lesado (art.º 342, n.º1 do C.C.).
No caso concreto apurou-se que o motociclo, devido aos danos materiais sofridos não podia circular, por isso é evidente que para ser reparado necessita de estar algum tempo imobilizado e nesse espaço de tempo fique privado do mesmo.
No entanto, apurou-se que o seu proprietário, já procedeu a algumas reparações, se bem que, ainda, não represente a totalidade dos estragos, conforme foi relatado pela testemunha G, e que coincide com o documento junto a fls. 43, apenas reflete o que foi necessário para que possa circular.
De facto, no caso concreto o período de paralisação do veículo foi contabilizado em horas de trabalho, as quais embora sejam discutíveis não serão superiores a 10 horas, conforme G explicou.
Para além disso, o demandante não provou que tal facto lhe cause ou tenha causado outros prejuízos, já que embora esteja a trabalhar encontrou outro meio para se deslocar, pelos motivos explanados entende-se atribuir quantia de 100€, a qual se considera adequada face ao tempo de paralisação efetivo do motociclo (art.º 566, n.º3 do C.C.).
Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, o art.º 496, n.º1 do C.C. refere que são tutelados apenas o que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis, mas somente
os considerados graves.
No caso em apreço o demandante alega que sofreu angústias e incómodos, tendo despendido tempo e dinheiro para que se apurasse a responsabilidade pelo acidente que sofreu.
Ora, não são estes danos não patrimoniais que a lei considerou ao contemplar a possibilidade de serem indemnizáveis, seriam outros tais como as dores físicas que suportou em sequência da queda, e da clavícula se ter partido, mas não foram estes que foram tidos em consideração mas aqueles que foram referidos no art.º 43 do r.i., os quais não passam de meros incómodos pelo que, á luz do direito não são passiveis de qualquer compensação.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 2.174,82€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a sentença, até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS:
São a suportar pela demandada, na quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 70% do respetivo decaimento na ação. Devendo efetuar o pagamento, no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros).
Em relação ao demandante proceda-se á devolução da quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 30% do respetivo decaimento na ação.
A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).
Funchal, 13 de julho de 2015
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)