Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2023–JPVFR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: LEI DO RUÍDO
Data da sentença: 01/18/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Proc. n.º 90/2023–JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: Condomínio do [...], sito na [...], nºs 88, 56 e 26, [Cód. Postal-1] [...], NIPC [NIPC-1], representado pela sua administradora, [PES-1], residente na [...], n.º 3, 1.º Esq.º, Santa Maria da Feira (doravante designado 1.º Demandante), [PES-2], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-1], residente na [...], n.º 88, R/C Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] (doravante designado 2.º Demandante), [PES-3], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-2], residente na [...], n.º 88, 2.º Dto., [Cód. Postal-1] [...] (doravante designado 3.º Demandante), [PES-4], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-3], residente na [...], n.º 88, 1.º Dto., [Cód. Postal-1] [...] (doravante designada 4.ª Demandante), [PES-5], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-4], residente na [...], n.º 56, 2.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] (doravante designada 5.ª Demandante), [PES-6], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-5], residente na [...], n.º 26, 2.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] (doravante designada 6.ª Demandante), [PES-7], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-6 ], residente na [...], n.º 26, 1.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] (doravante designada 7.ª Demandante) e [PES-8], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-7], residente na [...], n.º 88, 1.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] (doravante designada 8.ª Demandante)

Demandada: [PES-9], titular do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-8], residente na [...], n.º 56, 1.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada – e passa-se a citar – “a: a) Pagar a cada um dos demandantes, pessoas singulares, a quantia de 750,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos; b) A levar a cabo as diligências necessárias destinadas a evitar a produção do ruído por parte do canídeo de que são proprietários. c) A suportar as custas da presente ação e demais encargos com o processo.”
Alegaram, em suma, que são proprietários das fracções que melhor elencam, todas do edifício Santo António, em [...], que melhor identificam; a Demandada é, também, proprietária de uma fracção nesse prédio, sendo, ainda, proprietária de um canídeo; desde Dezembro de 2021, altura em que a Demandada trouxe o canídeo para a sua casa, o mesmo produz ruídos (latidos e uivos) a qualquer hora do dia e da noite, na medida em que a Demandada o deixa fechado na varanda, o que o torna ansioso e inquieto; como consequência direta e necessária desses ruídos, os Demandantes, pessoas singulares, não conseguem dormir no período noturno, nem usufruir do sossego e tranquilidade das suas habitações no período diurno, pois as suas fracções são contíguas à da Demandada; atentos os ruídos produzidos pelo animal, tiveram, por várias vezes, de sair de casa e dormir em casa de familiares ou colocar tampões nos ouvidos; a sua saúde deteriorou-se, sentindo-se cansados, desgastados, ansiosos e tristes; exercem as suas funções profissionais privados de sono e desgastados, com manifestos sinais de fadiga, o que lhes provoca desgaste psicológico; por diversas vezes interpelaram a Demandada, a fim de pedir que a mesma adotasse comportamentos que impedissem o canídeo de produzir ruídos, tendo-o, ainda, feito a administradora do condomínio, o que não surtiu efeito – cfr. fls. 1 e seguintes.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 27 e seguintes, tendo, e ao que releva, confirmado ser proprietária de um canídeo, que permanece na varanda da sua fracção no período diurno e que, durante a noite, permanece no interior da habitação, e negado que o animal produza constante e permanentemente latidos que incomodem os Demandantes; invocou, ainda, que todos os Demandantes moram em blocos distantes da sua habitação e que o animal não permanece, permanentemente, fechado, pois passeia em casa e nos locais públicos; considera que os Demandantes agem com má-fé. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, pela condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, pela improcedência do pedido de indemnização e pela condenação dos Demandantes nas custas do processo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 76/77 e 88 a 91), tendo o 2.º Demandante e a Demandada faltado na primeira sessão de audiência de julgamento e não justificado as respectivas faltas, pelo que, por despacho de fls. 82, e pelos fundamentos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos, a Demandada foi absolvida do pedido formulado pelo 2.º Demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 5.250,00 (cfr. artigos 297.º e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Os 3.º a 8.ª Demandantes são proprietários das fracções correspondentes ao [...] sito em [...].
B. A Demandada é proprietária da fracção correspondente ao 1.º Esq.º (Fracção I) do mesmo edifício, com entrada pelo n.º 56.
C. A Demandada é proprietária de um canídeo.
D. Há, pelo menos, 1 ano e meio, que a Demandada trouxe o referido canídeo para consigo habitar na sua fracção, o qual produz latidos e uivos de dia e de noite.
E. Tal acontece porque a Demandada deixa o referido canídeo fechado na varanda, todos os dias, quer no período noturno, quer diurno.
F. Em consequência direta e necessária dos latidos e uivos aludidos em D, a 5.ª Demandante e a 6.ª Demandante não conseguem dormir no período noturno, compreendido entre as 23.00h e as 7.00h, o que lhes gera cansaço, e, para além disso, a 5.ª Demandante não consegue usufruir do sossego e tranquilidade da sua habitação no período diurno.
G. A fracção da 5.ª Demandada é contígua à fracção da Demandada, o que facilita a propagação dos ruídos.
H. Os latidos e uivos referidos em D levaram a que a 5.ª Demandante se sinta ansiosa e desgastada psicologicamente.
I. A 5.ª Demandante dirigiu-se à habitação da Demandada a fim de pedir que a mesma adotasse comportamentos que impedissem o canídeo de produzir tais ruídos.
J. A administradora do 1.º Demandante, por intermédio de advogado, procurou interpelar a Demandada, por forma a dar conta da situação e pedindo que fizesse cessar o comportamento do canídeo.
K. Não obstante os pedidos aludidos nos precedentes factos, a Demandada não adotou qualquer postura em relação ao canídeo por forma a reduzir ou cessar os ruídos por este produzidos.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. A Demandada trouxe o referido canídeo para consigo habitar na sua fracção em dezembro de 2021.
2. O canídeo passeia em casa e nos locais públicos e, durante a noite, permanece no interior da habitação.
3. Em consequência direta e necessária dos latidos e uivos aludidos em D, os 3.º, 4.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes não conseguem dormir no período noturno, compreendido entre as 23.00h e as 7.00h.
4. Em consequência direta e necessária dos latidos e uivos aludidos em D, os 3.º, 4.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes não conseguem usufruir do sossego e tranquilidade das suas habitações no período diurno.
5. Os latidos e uivos referidos em D levaram a que os Demandantes, por várias vezes, tivessem que sair de casa e dormir em casa de familiares, ou a colocar tampões nos ouvidos, numa tentativa gorada de conseguirem dormir sem serem perturbados com o ruído produzido pelo canídeo da Demandada.
6. Tudo isto levou a que os Demandantes, pessoas singulares, se sintam tristes e deprimidos perante a situação em causa.
7. Os 3.º, 4.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes sentem-se, ainda, ansiosos, cansados e desgastados.
8. Todos os Demandantes vão exercer as suas funções profissionais, privados de sono e desgastados, com manifestos sinais de fadiga, o que lhes provoca inquietação e desgaste emocional e psicológico.
9. Os 3.º, 4.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes dirigiram-se à habitação da Demandada a fim de pedir que a mesma adotasse comportamentos que impedissem o canídeo de produzir tais ruídos.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”.
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A, B e C resultaram provados por admissão.
Os factos D e E resultaram provados por via das declarações de parte prestadas pelos Demandantes – que, apesar da inerente parcialidade, consideramos, na sua grande maioria, credíveis, porque prestadas de forma natural (tanto mais que, resultaram, em parte, em confissão, conforme se constata da acta de fls. 88 a 91) –, que referiram, na sua grande maioria, que o canídeo já se encontra na fração da Demandada há, pelo menos, 1 ano, sendo ainda certo que, a carta de interpelação junta com o requerimento inicial e constante de fls. 8 e seguintes, foi expedida em 27.07.2022, pelo que, por via da mesma se conclui que, já nessa data, se faziam sentir os ruídos produzidos pelo canídeo; os Demandantes também foram unânimes em afirmar que o canídeo, que permanece na varanda, produz latidos e uivos de dia e de noite, factualidade que também foi corroborada pelas testemunhas que foram apresentadas ([PES-10], filho do 3.º Demandante, com ele residente, que afirmou que, no seu quarto, ouve o canídeo a ladrar, embora tais ruídos não o incomodem muito, e [PES-11], filho da 4.ª Demandante, com ela residente, que disse que trabalha durante a noite e que ouve o cão a ladrar durante o dia, quando chega do trabalho e, ainda, que vê sempre o animal na varanda, depoimentos que consideramos credíveis, porque prestados de forma espontânea, e, ainda, porque coincidentes com o teor das declarações de parte prestadas).
O facto F resultou provado por via das declarações de parte prestadas pela 5.ª Demandante e pela 6.ª Demandante: a primeira referiu que consegue descansar entre a meia-noite e as 5h, e que, a partir dessa hora, ouve o cão a ladrar, acordando com os seus latidos e uivos, e que o cão ladra até às 7h, e que, quando chega a casa, pelas 17h, após o trabalho, ouve o cão a ladrar a maior parte dos dias, fazendo-o até às 23/24h; a segunda referiu que, se se encontrar nos quartos da sua fração, ouve o cão a ladrar, e que, 3 a 4 vezes por semana, chega a acordar, durante a noite e de manhã cedo, com os latidos e uivos do cão (o que também acontece com a sua filha, de 15 anos). O cansaço resultou provado por via de presunção (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil, doravante CC): com efeito, se a 5.ª e a 6.ª Demandantes não conseguem dormir (ininterruptamente) no período noturno, devido aos latidos e uivos do canídeo, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, é provável que sintam cansaço.
Os factos G, H e I resultaram provados por via das declarações de parte prestadas pela 5.ª Demandante, sendo que, e no que concretamente se reporta ao facto H, a 5.ª Demandante disse que, atentos os ruídos produzidos pelo cão, não andava bem, psicologicamente, chegando a referir que “nem gosto de entrar em casa”, o que consideramos credível, desde logo atento o facto de a sua fracção ser contígua à da Demandada – o que facilita a propagação dos ruídos.
O facto J por via do documento junto com o requerimento inicial e constante de fls. 8 a 10 (aludida interpelação, envelope e talão dos CTT).
Quanto ao facto K, a prova de que havia tomado alguma postura em relação ao canídeo por forma a reduzir ou cessar os ruídos por este produzidos cabia à Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC), pelo que, não tendo esta feito tal prova, a factualidade em causa resultou provada.
Os factos não provados ficaram a dever-se à inexistência e/ou insuficiência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Concretizando:
Relativamente ao facto 1, tal factualidade resultou não provada em face do facto provado D.
Quanto ao facto 2, não provou, a Demandada, por qualquer forma, tal factualidade (cfr. citado artigo 342.º, n.º 2, do CC).
No que se reporta ao facto 3, o 3.º Demandante afirmou, em sede de declarações de parte, que com as janelas dos quartos fechadas não ouve os latidos e uivos do animal, pelo que consegue dormir no período noturno, compreendido entre as 23:00h e as 07:00h, e a 7.ª Demandante reconheceu que os ruídos produzidos pelo cão não a incomodavam, não sendo os mesmos motivo que perturbe o seu sono e o seu descanso (cfr. acta de fls. 88 a 91). A 4.ª Demandante, no que à factualidade em causa se reporta, prestou um depoimento titubeante, dizendo que acorda com o animal, a ladrar, às 6h, embora seja essa a hora que acorda, regularmente, para ir trabalhar. A 8.ª Demandante afirmou que trabalha no período noturno (pelo que, não se encontra em casa nesse período), e que, nos fins-de-semana, no seu período de descanso, quando se encontra em casa, ouve o cão a ladrar, mas que “o sono é tanto” que dorme na mesma.
Relativamente ao facto 4, a 7.ª Demandante reconheceu, expressamente, e conforme já exposto, que os ruídos produzidos pelo cão não a incomodam; o 3.º Demandante referiu que, para além de conseguir dormir no período noturno, conforme exposto, na sala e na cozinha não ouve o cão; a 4.ª Demandante, no depoimento hesitante que prestou, afirmou que o cão ladrava a horas exatas (à meia-noite e, nos fins-de-semana, entre as 15h e as 16 h), o que não nos parece credível, pelo que as suas declarações de parte pouco ou nada serviram para formar a convicção do Tribunal, sendo, ainda certo que referiu não acordar, no período noturno, com os ruídos do canídeo; a 8.ª Demandante disse que ouvia o cão a ladrar, várias vezes, embora não soubesse precisar a frequência de vezes é que o cão ladra, não tendo, assim, logrado convencer o Tribunal de que não usufrui do sossego e tranquilidade da sua habitação durante o dia (para além do já exposto supra quanto à fundamentação do facto 3). A 6.ª Demandante centrou as seus declarações na perturbação que os ruídos produzidos pelo cão lhe causam no período noturno, tendo referido que, sai de casa às 8.30 h e que chega entre as 17 h e as 19 h, ouvindo o cão a ladrar após esse horário, e durante a noite, referindo que o ouve nos quartos, não ouvindo na sala e na cozinha, pelo que, e assim sendo, não formamos a convicção de que os ruídos do cão perturbem o seu sossego durante o dia.
Relativamente ao facto 5, os 3.º, 4.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes afirmaram que nunca tiveram de sair de casa e dormir em casa de familiares por causa do ruído produzido pelo canídeo (note-se que a 7.ª Demandante disse, mesmo, que os ruídos produzidos pelo cão não a incomodavam, sequer, e a 8.ª Demandante disse que nunca se deu ao trabalho de sair de casa e dormir em casa de familiares por causa dos ruídos produzidos pelo cão), e os 3.º e 8.ª Demandantes referiram, ainda, que nunca necessitaram de colocar tampões nos ouvidos por causa de tais ruídos. Quanto à 5.ª Demandante, referiu que dormia em casa da irmã ou do namorado, fazendo-o, todavia, “aos fins-de-semana”. Ora, ausentando-se a 5.ª Demandante apenas aos fins-de-semana, não ficou o Tribunal convencido de que tais ausências se devessem, sem mais, aos ruídos: com efeito, fazendo-se os ruídos sentir durante o período noturno, independentemente de ser nos dias úteis da semana ou no fim-de-semana, não se compreendem as razões para as ausências se verificarem apenas nos fins-de-semana.
Relativamente aos factos 6 e 7, os 3.º e 7.ª Demandantes logo reconheceram, em declarações de parte, que não se sentiam desgastados, nem cansados, nem tristes, nem deprimidos, perante a situação em causa (cfr. aludida acta de fls. 88 e seguintes); quanto à 4.ª Demandante, já aludimos ao seu depoimento titubeante que, por essa razão, não se mostrou credível; relativamente à 5.ª Demandante, demos como provado o cansaço, o desgaste psicológico e a ansiedade, pelas razões já expostas, todavia, não consideramos que a 5.ª Demandante tenha feito prova de se sente triste e deprimida por causa dos ruídos – tanto mais que nenhuma prova técnica (médica) foi apresentada nesse sentido; relativamente à 6.ª Demandante, resultou provado o seu cansaço, conforme exposto, tendo, contudo, a 6.ª Demandante, referido que o ruído do cão não lhe provoca ansiedade, nem tristeza, nem depressão (cfr. já referida acta); por fim, e quanto à 8.ª Demandante, afirmou que se encontrava com sonolência e irritabilidade, porém, cremos que tais declarações, por si só, desacompanhadas de um meio de prova revestido da necessária tecnicidade (médica), e aliadas às demais declarações prestadas pela 8.ª Demandante, não são suficientes para dar como provada tal factualidade.
Quanto ao facto 8, atenta a factualidade não provada resultante de 6 e 7, esta mesma factualidade só poderia resultar, igualmente, não provada, sendo, ainda, certo que, no que se reporta à 5.ª Demandante, não foi feita prova de que o cansaço e o desgaste provocado pelas noites mal dormidas interferisse no exercício das suas funções profissionais ao ponto de evidenciar manifestos sinais de fadiga, e, quanto à 6.ª Demandante, a mesma afirmou, em declarações de parte, que o ruído provocado pelo cão não interfere no exercício das suas funções profissionais (cfr. já mencionada acta de fls. 88 e seguintes).
Por fim, e no que concerne ao facto 9, os 3.º, 4.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes foram unânimes em reconhecer, nas declarações de parte que prestaram, que nunca se dirigiram à habitação da Demandada a fim de pedir que a mesma adotasse comportamentos que impedissem o canídeo de produzir ruídos (cfr. referida acta).
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DIREITO
Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. artigos 483.º e seguintes do CC), encontrando-se, ainda, relacionados com os direitos e deveres de todos aqueles – condóminos ou não – que são titulares de direitos relativos a fracções inseridas em prédios em regime de propriedade horizontal (cfr. artigos 1414.º e seguintes do CC).
Determina o artigo 483.º do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Acresce que, de acordo com o preceituado no artigo 493.º do CC, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Como refere a nossa Doutrina “facto voluntário significa, apenas (…) facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim (uma conduta finalista). Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (…)”.
Por outro lado, “há-de tal facto voluntário, revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, a infração de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção. Violando o seu dever de abstenção face à personalidade física ou moral de outrém, o lesante pratica um facto positivo ou uma acção ilícita.
Desrespeitando o seu dever de acção para com a mesma personalidade, (…) o lesante pratica um facto negativo ou uma omissão ilícita. No direito civil a que nos atemos, mormente no campo das relações de personalidade, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio, como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjetivos a tais interessados”. (cfr. Capelo de Sousa, o Direito Geral de Personalidade, 1995, p. 435).
Cumpre, ainda, chamar a atenção para o disposto no artigo 1346.º do CC, segundo o qual o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam – note-se que, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do CC).
Por fim, nos termos do disposto no artigo 342.º, nºs 1 e 2, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
No caso, os Demandantes assacam responsabilidade civil por factos ilícitos à Demandada, que, tal como eles, reside no prédio em causa nos autos, na medida em que a mesma é proprietária de um canídeo que produz ruídos, de dia e de noite, impedindo-os de dormir, no período noturno, e de usufruir do sossego e tranquilidade das suas habitações no período diurno, o que lhes causa cansaço, desgaste, ansiedade, tristeza e depressão, e afeta o exercício das suas funções profissionais.
Ora, vejamos, então, se estão preenchidos, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados.
De acordo com a nossa Doutrina, os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio ou redundando em abuso do direito.
Com efeito, a nossa ordem jurídica reconhece, designadamente no artigo 70.º do CC, o direito geral de personalidade, o qual compreende quer a personalidade física, quer a personalidade moral.
E, conforme considera a nossa Jurisprudência, “O direito ao sono e ao repouso inserem-se nos direitos de personalidade, de protecção da saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, constituindo a sua violação facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar o lesado.
O lar de cada um é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência no seio da comunidade, mormente nos grandes centros urbanos como se refere no Ac. do STJ de 13/3/86 (…)”.
No caso, resultou provado que, quer os Demandantes, pessoas singulares, quer a Demandada, são condóminos no prédio em causa nos autos, e que a Demandada é proprietária de um canídeo, o qual com ela habita há, pelo menos, 1 ano e meio, que produz latidos e uivos de dia e de noite, na medida em que a Demandada o deixa fechado na varanda, todos os dias, quer no período noturno, quer diurno; mais se provou que, em consequência direta e necessária de tais latidos e uivos, a 5.ª Demandante e a 6.ª Demandante não conseguem dormir no período noturno, compreendido entre as 23.00 h e as 7.00 h, o que lhes gera cansaço, levando, inclusive, a 5.ª Demandada (cuja fracção é contígua à fracção da Demandada) a sentir-se desgastada psicologicamente e ansiosa; provou-se, ainda, que a 5.ª Demandante dirigiu-se à habitação da Demandada a fim de pedir que a mesma adotasse comportamentos que impedissem o canídeo de produzir tais ruídos, e que a administradora do 1.º Demandante, por intermédio de advogado, procurou, também, interpelar a Demandada, por forma a dar conta da situação e pedindo que fizesse cessar o comportamento do canídeo e, não obstante tais pedidos, a Demandada não adotou qualquer postura em relação ao canídeo por forma a reduzir ou cessar os ruídos por este produzidos.
Em face do exposto, conclui-se que os direitos ao sono e ao repouso das 5.ª e 6.ª Demandantes foram violados pela conduta da Demandada, a qual, tendo conhecimento de que os ruídos produzidos pelo seu canídeo colocam em causa tais direitos, não tomou as diligências necessárias para os cessar – tais como passear, com regularidade, o canídeo.
Resulta, assim, a violação, ilícita, por parte da Demandada, dos aludidos direitos das 5.ª e 6.ª Demandantes, isto é, a violação do seu direito de personalidade.
Esta conclusão reporta-se, conforme exposto, às 5.ª e 6.ª Demandantes, pois, quanto aos demais Demandantes, pessoas singulares – e excluindo-se, desde logo, o 2.º Demandante pois, pelas razões já aludidas, a Demandada foi absolvida do pedido por este formulado –, não resultou provado que os mesmos não conseguissem dormir e, por conseguinte, descansar, por causa dos ruídos produzidos pelo canídeo.
Em face do que resultou provado, mostra-se justificado o pedido das 5.ª e 6.ª Demandantes no sentido de a Demandada ser condenada a levar a cabo as diligências necessárias destinadas a evitar a produção do ruído por parte do canídeo.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 750,00 a cada um dos Demandantes, pessoas singulares, a título de danos não patrimoniais:
De acordo com o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No que se reporta aos 3.º, 4.ª, 7.ª e 8.ª Demandantes, tal pedido, atenta a decisão de facto exposta, não pode proceder – pois, quanto a estes, não resultou provado o alegado facto ilícito praticado pela Demandada.
Relativamente às 5.ª e 6.ª Demandantes, consideramos que os danos sofridos, pelas mesmas, na sua integridade física e moral – cansaço pelas noites mal dormidas, no que se reporta a ambas, e, ainda, desgaste psicológico e ansiedade, no que se reporta à 5.ª Demandante –, os quais duram, há, pelo menos, 1 ano e meio – pois é desde essa altura que a Demandada tem o canídeo a residir consigo –, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Quanto ao montante da indemnização:
O dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, sendo proporcionada “à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Ora, em face do que se deixou exposto, e atenta a factualidade dada como provada, especificamente, a privação de sono e descanso por parte das 5.ª e 6.ª Demandantes, e, ainda, e quanto à 5.ª Demandante, o desgaste psicológico e ansiedade associados, provocados pela conduta da Demandada, consideramos ser proporcional e razoável que a 5.ª Demandante seja compensada, pela Demandada, no valor de € 500,00, e a 6.ª Demandante seja compensada, pela Demandada, no valor de € 250,00.
Por último, quanto ao pedido de condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé (cfr. artigos 542.º e seguintes do CPC), o mesmo não logra vencimento, atenta a procedência parcial da presente acção.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a Demandada a levar a cabo as diligências necessárias destinadas a evitar a produção do ruído por parte do canídeo de que é proprietária;
b) Condeno a Demandada a pagar, à 5.ª Demandante, o valor de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;
c) Condeno a Demandada a pagar, à 6.ª Demandante, o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, e,
d) Absolvo a Demandada do demais contra ela peticionado.
Custas a cargo dos Demandantes e da Demandada, na proporção de 85% e de 15%, respetivamente.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 18 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira