Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2021–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: EMPREITADA COM VÍCIOS – INCUMPRIMENTO DO CONTRATO – REDUÇÃO DO PREÇO
Data da sentença: 03/22/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 304/2021 – JPFNC
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente no caminho do [...], [...], n.º 4, [Cód. Postal-1] [...]. -------------------------------------
Demandado: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na estrada João Gonçalves Zarco, n.º 12, [Cód. Postal-2] [...]. ---------------

II - RELATÓRIO
O Demandante instaurou contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação (LJP), pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de € 11.457,81 (onze mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Juntou: 25 documentos e procuração forense.
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O Demandado não aceitou submeter o litígio à mediação (cfr. fls. 15).
O Demandado foi citado e contestou por exceção e impugnação (fls. 14 e de fls. 17 a fls. 54), alegando a ilegitimidade passiva do Demandado que foi julgada improcedente por despacho de 16/11/2023 e alegando ainda em suma, o abandono da obra e consequente incumprimento do contrato por parte do Demandante e incumprimento defeituoso, na sequência de vícios na obra executada.
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As partes e Ilustres Mandatários foram notificados da audiência de julgamento.
Foram efetuadas várias tentativas de conciliação, com o esforço necessário e na medida adequada, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da LJP, contudo a mesma não se revelou possível.
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Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das atas, tendo sido ouvido as partes, representadas pelas suas Ilustres Mandatárias, o Demandante em depoimento de parte, conforme requerido, duas testemunhas do Demandante, quatro testemunhas do Demandado e alegações finais pelas Ilustres Mandatárias das partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.

III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em € 11.457,81 (onze mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP).

IV- OBJETO DO LITÍGIO
Contrato de prestação de serviços: empreitada com vícios – incumprimento do contrato – redução do preço

V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Assim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações das partes, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1. No âmbito da sua atividade o Demandante contratou com o Demandado, a prestação de diversos serviços de construção civil, para efeitos de recuperação de uma moradia, localizada na [...], n.º 12, [...], designadamente: retirar a telha e acabamento do beiral; acabamento de muro à direita e à esquerda; acabamento por cima das duas portas no interior da habitação para finalizar quadrado; construção de um muro de 13m por 14m, acabamento do mesmo respingo; retirar armação de telha, levantamento de 40 cm com acabamento para assentar a estrutura (não inclui a construção nem a montagem da estrutura); colocação de telha; montar churrasco; colocar pedras de fogo no interior; acabamento nos pilares; colocação de loiça no chão da cozinha; colocação de tubos para o painel; colocar 90m de favasco serrado na parede da entrada da garagem; forrar as janelas do interior e portas de 12x1.
2. O Demandante apresentou um orçamento no valor total de € 26.720,00.
3. Os trabalhos decorreram entre outubro de 2019 e janeiro de 2020.
4. Em janeiro de 2020 a obra foi embargada pela [ORG-1].
5. O Demandado pagou ao Demandante € 14.000,00.
6. A obra ficou por concluir, nomeadamente: faltou concluir o acabamento das fachadas frontais da casa revestidas com cantaria de “favaco”; colocação desse mesmo material na fachada da garagem; churrascaria - forrar com tijolo antifogo e exterior com mosaico; bancada de betão no exterior; chão da cozinha ficou por colocar os mosaicos; revestimento do beiral; construção de pilar e cobertura do muro.
7. Os trabalhos que ficaram por fazer importam a quantia de € 8.830,00. –
8. A obra efetuada pelo Demandante apresenta defeitos, anomalias e más execuções, designadamente:
a. Algumas juntas estão desencontradas e não betumadas, permitindo que a água se infiltre a tardoz;
b. Nos muros de alvenaria poente e nascente, estes estão executados em alvenaria de blocos e revestimento a reboco de areia e cimento, verifica-se uma má execução destes na ligação com o existente, faltando a picagem do elemento existente e colocação de rede em fibra para que as fissurações não aconteçam na ligação dos dois elementos, sendo que neste tipo de trabalhos de reabilitação, deve-se utilizar argamassas técnicas com retração e fissuração controlada;
c. Remendos executados com argamassa tradicional de cimento e areia, quando na reabilitação, é imperioso o uso de argamassas técnicas;
d. O muro, tendo terras de encosto, devia ser executado em muro estrutural (betão ciclópico ou armado), não sendo o caso, devera ser executado com pilares de travamento de 2 em 2m;
e. No exterior é possível verificar o mau trabalho do empreiteiro, verifica-se a reparação de pilares, tendo estes ficado na sua maioria descentrados do elemento decorativo superior, e mais uma vez executados com argamassa de cimento e areia em detrimento de argamassas estruturais;
f. Mau exemplo de acabamento lateral na fixação da pedra de granito;
g. No piso 1, os fingimentos na janela em granito favaco descolaram-se;
h. Uma colagem deficiente na face da pedra e material de colagem quase inexistente;
i. No exterior é possível constatar falta de cuidado, tendo sido danificado a bordadura do capeamento em brita lavada;
j. A inspeção do espaço interior revelou patologias maioritariamente relacionadas com a má execução dos trabalhos solicitados, falhas construtivas e desleixo evidente das boas regras de construção;
k. No piso 1, águas furtadas da cobertura, espaço amplo onde foi executada a colocação de telha, verifica-se que houve um total desleixo pelo pavimento existente que se encontra bastante riscado e danificado;
l. Este trabalho deveria conter uma junta de dilação entre a alvenaria e a estrutura metálica;
m. Relativamente à garagem, esta ficou por concluir, tendo apenas sido feito um trabalho de barramento na parede existente para posterior colagem de peças de granito.
9. Os trabalhos executados pelo Demandante apresentam patologias muito claras, com graves problemas que advêm das más práticas na arte de bem construir, com a agravante do desleixo na sua execução, nomeadamente a responsabilidade de proteger o existente por forma a não danificar.
10. Os defeitos foram reclamados ao Demandante, pela mãe do Demandado, durante a execução da obra.
11. O procedimento urbanístico foi legalizado e aprovado em novembro de 2020, tendo o Demandado sido notificado em novembro de 2020 para requerer a emissão do alvará de licença de construção para as obras pretendidas, no prazo de um ano.
12. Aquando da legalização da obra o Demandante já tinha retirado todos os seus materiais e equipamentos da obra, não tendo lá mais voltado e recusando expressamente a fazê-lo.
13. O valor da obra já executado é de € 13.578,14, sendo necessário cerca de € 2.926,00 para custear as diversas reparações e correções do trabalho executado pelo Demandante.
14. O Demandante abandonou a obra.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 5 a fls. 8, de fls. 30 a fls. 54, de fls. 71 a fls. 86, de fls. 110 a fls. 113, de fls. 119 a fls. 123, de fls. 128, de fls. 134 e de fls. 169.

Motivação da matéria fática:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelo Demandante e pelo Demandado, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes, bem como o depoimento sério e credível de cada uma das testemunhas apresentadas pelas partes e inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 2, 3, 4 e 5.
Considera-se provado, resultante das alegações e declarações das partes, conjugado com a prova testemunhal e documental junta aos autos, os factos respeitantes aos números 6, 7, 8 (e respetivas alíneas), 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
A matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal.
Durante a audiência procedeu-se à audição das testemunhas apresentadas pelo Demandante.
O depoimento da testemunha [PES-3], na qualidade de eletricista que prestou serviços na obra, foi efetuado de forma idónea e credível, tendo explicado em suma que trabalhou nesta obra, já não se lembra há quanto tempo; que fez a parte elétrica e a colocação dos contadores; que a obra não foi concluída porque foi embargada; que havia outros trabalhadores na obra; sabe que as mudanças de contador e de tubaria não foram pagas porque o senhor Manuel lhe disse porque não sabe nada da faturação.
O depoimento da testemunha [PES-4], na qualidade de pedreiro que prestou serviços na obra, explicou em suma que saíram da obra porque ela foi embargada; que o trabalho era telhado e arredores; que foi construído um muro novo; que a intenção é que o trabalho ficasse bom, mas também queriam que fosse pelo mais barato; que ficaram trabalhos que não estavam previstos fazer por pagar, apesar de terem sido feitos; o que estava orçamentado ficou quase tudo feito; ficou por fazer alguns extras; também o eletricista não conseguiu concluir; só o telhado ficou concluído; não foram colocadas as pedras de fogo no interior; a colocação de loiça não ficou concluída; não sabe se foram colocados os tubos para o painel; não tem conhecimento se forraram as janelas do interior e portas de 12x1; o resto que estava orçamentado foi feito; não assistiu à negociação entre o senhor [PES-1] e o senhor [PES-2] ou a sua mãe, mas há partes que ouviu; nunca viu ser pago dinheiro ao senhor [PES-1]; não sabe quanto dinheiro o senhor [PES-1] recebeu desta obra; acha que foi pago algum dinheiro mas não sabe quanto; do orçamento apresentado está quase tudo feito; faltava acabar o churrasco mas não sabe se estava no orçamento; também faltava uma parede na garagem, mas ainda tentaram acabar; não se recorda quando saiu da obra; levámos as betoneiras, areia, gravilha, cimento, ferro e não voltámos mais à obra porque estava embargada.
O depoimento da testemunha do Demandado [PES-5], na qualidade de mãe do Demandado, que contratou a obra com o Demandante, na qualidade de gestora de negócios, uma vez que o seu filho se encontrava emigrado, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, tendo explicado em suma que pediu vários orçamentos; que o Demandante apresentou um orçamento de € 26.720,00, conforme fls. 30 dos autos; que pediu que o senhor [PES-1] especificasse tudo o que ia fazer, mas que ele apresentou apenas o que achou mais importante e que lhe disse «não se preocupe porque a minha palavra é uma só e eu vou cumprir com o que eu combinei»; que quem comprou a loiça, o azulejo, a cola foi a testemunha. Confrontada com o documento n.º 3 da contestação – fls. 37 dos autos disse que não foi a testemunha que comprou. Que antes de começar a obra o Demandante hoje dizia uma coisa, outro dia dizia outra coisa; que a obra foi embargada pela Câmara Municipal no início de 2020; que deu € 5.000,00 ao Demandante no início da obra; ; que o material que lá estava era cimento, areia e blocos e que o Demandante disse que os € 5.000,00 eram para esse material; que pediu que o Demandante começasse as obras pelo interior porque estava previsto chuva mas que ele começou pelos muros; que pediu para o Demandante não mexer no telhado porque estava previsto chuva e quando chegou à casa do trabalho verificou que o Demandante tinha tirado o telhado e estava a chover dentro de casa; que o sótão estava um caos; que quando a casa foi adquirida estava em boas condições, tendo sido adquirida a um emigrante que lá viveu durante cerca de 7 meses; que só quando recebeu o ofício da Câmara Municipal embargando a obra pediu para o Demandante parar a obra, conforme ordenado pela Câmara Municipal; que apesar do embargo o Demandante disse que podia continuar a obra aos sábados e domingos mas a testemunha não aceitou esta proposta; que o Demandante ficou zangado por não poder continuar a obra mesmo com o embargo e que disse que não ia ficar à espera; que disse ao Demandante que tinha que resolver primeiro a situação com a [ORG-2] antes deste prosseguir com a obra; que mesmo depois do embargo ainda efetuou dois pagamentos, um de € 5.000,00 e outro de € 6.000,00; que o Demandante foi ao local de trabalho da testemunha ameaçar e exigir € 5.000,00; que disse só poder pagar € 3.000,00 e após uma semana o Demandante foi novamente ao seu local de trabalho exigir mais € 5.000,00; que o Demandante tinha as chaves da casa onde decorria a obra; que um dia chegou à casa e viu que faltava uma betoneira, material e ferramentas do Demandante; que contactou o Demandante e ele disse que precisava do equipamento; que o Demandante ia à casa do Demandado sem informar; que um dia, num sábado chegou à casa do seu filho, aqui Demandado e viu o Demandante com uma carrinha a carregar a outra betoneira e todo o material e ferramentas que ainda lá estavam, nada deixando que fosse seu na obra; que o Demandante ficou zangado porque queria terminar a obra e a testemunha não autorizou porque a obra estava embargada; que quando o Demandante saiu da obra ainda faltava terminar a churrascaria, o chão da cozinha, a parte da frente da casa e muito mais; que o que foi feito pelo Demandante foi mal executado: pilares e paredes com fissuras; tudo o que foi executado pelo Demandante está arrugado; que na parte de fora de imitação de cantaria caiu tudo; que reclamou os defeitos ao Demandante manifestando o seu desagrado com o trabalho; que o Demandante ameaçou a testemunha e a testemunha exigiu então fatura do que tinha pago; que recebeu uma carta de uma advogada com uma fatura; que o Demandante queria tudo em dinheiro sem passar faturas mas para proteger-se fez as transferências de dinheiro através do banco; que nem a testemunha nem o Demandado mandaram o Demandante embora, apena comunicou ao Demandante que a obra tinha sido embargada, mostrou o ofício da Câmara ao Demandante e informou-lhe que ia resolver a situação e depois pretendia que o Demandante terminasse a obra; que informou ao Demandante que logo que a situação com a [ORG-2] estivesse resolvida iria então chamar o Demandante para continuar e terminar a obra; que quando a obra foi finalmente legalizada nem teve tempo de chamar o Demandante para continuar a obra porque ele já os tinha levado para Tribunal e tinha sido insultada pelo Demandante; a obra foi embargada a 07/01/2020; que a obra foi legalizada a 12/11/2020; que o Demandado tomou conhecimento da legalização apenas no fim de novembro de 2020 e a 09/12/2020 o Demandante avançou com uma injunção alegando o não pagamento da fatura que agora vem aqui requerer; que recebeu uma carta do senhor [PES-1] a dizer que tinha sido mandado embora mas que lhe respondeu que isso não era verdade; que contratou um engenheiro para fazer uma peritagem dos vícios da obra executada pelo Demandante.
O depoimento da testemunha do Demandado [PES-7], na qualidade de conhecido do Demandante e inquilino do Demandado, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, tendo explicado em suma que a casa objeto da obra em causa sempre esteve habitável; há 20 anos que vive ali e a casa sempre esteve habitável; que assistiu desde o começo a obra a ser executada porque vive debaixo da casa que está a ser remodelada; que quando a obra parou o Demandante foi buscar o seu material; que perguntou ao Demandante o que se passava e que ele respondeu que enquanto a obra estivesse embargada tinha que levar o seu material para outra obra; que um dia assistiu a testemunha [PES-5] a chegar enquanto o Demandante carregava o seu carro com o seu material; que ouviu um burburinho da parte da senhora [PES-5] que não queria que o Demandante levasse o material, mas o Demandante disse que ia levar; que as obras não estavam terminadas quando o Demandante levou o seu material e que ainda hoje não estão terminadas; não sabe porque é que a obra foi embargada; que viu pelo menos 3 ou 4 vezes fiscais da Câmara Municipal a deslocar-se ao local; que não se lembra quando foi a última vez que viu o Demandante ou um fiscal da Câmara no local mas que sabe que a última vez que viu o Demandante foi num sábado; que o que viu o Demandante levar consigo foi ferramentas, cimento e areia.
O depoimento da testemunha do Demandado [PES-8], na qualidade de colega da mãe do Demandado, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, tendo explicado em suma que esteve na casa do Demandado com a senhora Ana, quando o Demandante retirou as suas coisas da obra; o que retirou foi blocos, brita, areia e máquinas; que o Demandante estava acompanhado por mais dois mestres; que a senhora Ana não discutiu com o Demandante; não presenciou nenhuma discussão.
O depoimento da testemunha do Demandado [PES-9], na qualidade de engenheiro que fez uma peritagem à casa do Demandado de forma a verificar a existência ou não de vícios na execução da obra, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, tendo explicado em suma que a execução da obra apresentava fissuras; que qualquer muro deve ser em betão armado ou ciclópico e parece que não foi assim executado; que o soalho estava riscado; que os pilares do exterior não estão centrados e tinham fissuração; que os vícios na execução da obra são visíveis a olho nu; que um mestre consegue ver claramente os defeitos da obra; que a churrascaria não está centrada; que no piso superior exterior, na varanda, tinha favaco, a moldura tinha peças partidas que descolaram; que não houve cuidado na colocação das peças; que falta muito para terminar a execução da recuperação da fachada; que falta muito para fazer e reparar nesta obra; que não houve cuidado, não houve boas práticas de construção por parte do empreiteiro que executou esta obra; que os pilares não estarem centrados tem a ver com o início da construção, mas que mesmo após a construção no momento da execução desta obra de recuperação era possível corrigir a situação e centrar; que o Demandante devia fazer os acabamentos bem feitos, assim se o pilar precisava de ser centrado deveria ter sido centrado e comunicado ao Demandado a necessidade de centrar o pilar; quando o Demandante fez a proposta de orçamento devia ter feito a proposta tendo em conta a necessidade de deixar as coisas bem feitas; que o favaco partido está por cima do telhado, que foi mal colocado na varanda; que quem faz os roços é o pedreiro e não o eletricista; que o empreiteiro é responsável pelos vícios na execução desta obra, que devia ter proposto ao Demandado o melhor material; que quem constrói tem que ser idóneo, para assumir as garantias; que o acabamento lateral no assentamento das pedras de granito é um mau exemplo de fixação. Confrontado com o relatório de peritagem, junto como documento n.º 5 da contestação e de fls. 41 a fls. 54 confirmou ter elaborado este relatório e reiterar tudo o que escreveu, designadamente que as patologias encontradas são muito claras, que a obra executada pelo Demandante contém graves problemas que advêm das más práticas na arte de bem construir, com a agravante do desleixo na sua execução, nomeadamente a responsabilidade de proteger o existente por forma a não danificar; que os problemas mais evidentes estão relacionados com a não correta utilização de argamassas técnicas utilizadas em trabalhos de reabilitação como é o caso; que estima que o valor da obra já executado seja de € 13.578,14, sendo necessário cerca de € 2.926,00 para custear as diversas reparações e correções do trabalho executado pelo Demandante.
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O depoimento da testemunha [PES-3] foi determinante para formar convicção sobre o facto 4.
O depoimento da testemunha [PES-4] foi determinante para formar convicção sobre o facto 4.
O depoimento da testemunha [PES-5], foi determinante para formar convicção sobre os factos 6, 7, 10, 11, 12 e 14.
O depoimento da testemunha [PES-7], foi determinante para formar convicção sobre o facto 14.
O depoimento da testemunha [PES-8], foi determinante para formar convicção sobre o facto 14.
O depoimento da testemunha [PES-9], foi determinante para formar convicção sobre os factos 8 (e respetivas alíneas), 9, 13 e 14.
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Considerou o Tribunal o teor dos documentos de fls. 30, para prova dos factos 1 e 2; de fls. 6 para prova do facto 5; de fls. 38 para prova do facto 7; de fls. 41 a fls. 54 para prova do facto 8 (e respetivas alíneas) e 9; de fls. 134 para prova do facto 11; e, de fls. 31 para prova do facto 12.
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Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos e do teor dos supra referenciados documentos juntos aos autos, além das declarações das partes, e da prova testemunhal, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal foi considerada idónea e credível no seu conjunto.
As testemunhas do Demandante foram consideradas credíveis, mas não foram consideradas isentas, uma vez que foi percetível que sentiam que era o seu trabalho e as suas competências técnicas que estavam a ser colocados em causa na presente ação, estando numa posição de subordinação hierárquica perante o Demandante. Tudo indica que alguns dos defeitos denunciados eram referentes a execuções da responsabilidade destas testemunhas arroladas pelo Demandante. As testemunhas do Demandante não tinham conhecimento das cláusulas do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, o que tinha ficado acordado entre as partes, como também não tinham conhecimento quais os valores pagos e não pagos pelo Demandado.
A testemunha [PES-5], apesar de ser mãe do Demandado, uma vez que vivenciou todo o caso dos presentes autos, teve um depoimento coerente, totalmente isento, merecendo total credibilidade, tendo sido um depoimento considerado fidedigno e muito seguro, com conhecimento direto dos factos em discussão, nomeadamente descrevendo com minúcia o que aconteceu.
O depoimento da testemunha [PES-9], engenheiro que fez o relatório de peritagem identificando os vícios na execução da obra, foi efetuado de forma isenta, coerente e credível, confirmando o que descreveu no relatório que elaborou.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido.
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.

VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
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O Demandante, intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação do Demandado no pagamento do valor de uma dívida, por serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração do contrato de prestação de serviços com o Demandado, com alegado incumprimento da parte deste.
Os factos alegados e apurados, decorre que a relação estabelecida entre o Demandante e o Demandado se reconduz à figura do contrato de empreitada, que é uma modalidade típica do contrato de prestação de serviços e que se encontra regulado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (doravante designado por CC).
Ao contrato dos autos, porque estabelecido entre um consumidor e uma entidade que agiu no âmbito da sua atividade comercial ou industrial é também aplicável o regime de defesa do consumidor, que concretiza um regime especial de conformidade e garantias de bens de consumo incluindo daqueles que são fornecidos e aplicados no âmbito de um contrato de empreitada.
In casu, o Demandante, na qualidade de empreiteiro, comprometeu-se, perante o Demandado, na qualidade de dono da obra, a prestar diversos serviços de construção civil, para efeitos de recuperação de uma moradia, localizada na estrada João Gonçalves Zarco, n.º 12, [...], designadamente: retirar a telha e acabamento do beiral; acabamento de muro à direita e à esquerda; acabamento por cima das duas portas no interior da habitação para finalizar quadrado; construção de um muro de 13m por 14m, acabamento do mesmo respingo; retirar armação de telha, levantamento de 40 cm com acabamento para assentar a estrutura (não inclui a construção nem a montagem da estrutura); colocação de telha; montar churrasco; colocar pedras de fogo no interior; acabamento nos pilares; colocação de loiça no chão da cozinha; colocação de tubos para o painel; colocar 90m de favasco serrado na parede da entrada da garagem; forrar as janelas do interior e portas de 12x1, pelo valor de € 26.720,00, logo, a apresentar-lhe um resultado concreto como consequência do desenvolvimento da sua atividade.
Assumiu, ainda, a obrigação de realizar e entregar a obra sem defeitos posto que o artigo 1208.º do CC impõe ao empreiteiro o dever de “executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Sobre o dono da obra – aqui demandado – impende a obrigação de pagar o preço acordado.
Os factos provados demonstram que a obra não foi concluída e o que foi executado não ficou em conformidade com o que foi convencionado apresentando vícios que excluem e reduzem o valor da obra.
Como contrapartida pela prestação do aludido serviço o Demandado pagaria ao Demandante um preço que foi previamente acordado. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a Lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799.º, n.º 1 do CC), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798.º do CC).
Da prova resulta que existe cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, na medida que, executou a obra com vícios, patologias muito claras, com graves problemas que advêm das más práticas na arte de bem construir, com a agravante do desleixo na sua execução, nomeadamente a responsabilidade de proteger o existente por forma a não danificar, tendo acabado por abandoná-la. É verdade que a obra foi embargada pela Câmara Municipal, mas após sua legalização em finais de novembro de 2020, o Demandado foi confrontado logo no início do mês de dezembro, com uma injunção por parte do Demandante exigindo o pagamento total de uma obra que se encontrava por terminar; além do mais o Demandante retirou do local da obra todos as suas ferramentas, utensílios e materiais.
Tem aqui pleno cabimento a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 (Relator, o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa (ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento (antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1).
Pelo que, vem o Demandado invocar, na contestação, a exceção de não cumprimento (artigo 428.º, n.º 1 do CC), donde importa então apreciar a questão de saber, se, face ao cumprimento defeituoso, pode o Demandado recusar-se, legitimamente, a cumprir a sua prestação de pagamento da fatura, invocando a exceção de não cumprimento do contrato celebrado com o Demandante. Nos contratos sinalagmáticos verifica-se reciprocidade entre as prestações de ambas as partes, o que implica que, por força do sinalagma funcional, não deva permitir-se a execução de uma das prestações sem que a outra também o seja. Essa situação implica que o não cumprimento das obrigações de prestações recíprocas seja sujeito a um regime especial, admitindo-se ser lícita a recusa de cumprimento, enquanto a outra parte não realizar a sua prestação (exceção de não cumprimento do contrato) e que o incumprimento definitivo de uma das prestações permite à outra parte a resolução do contrato.
A exceção de não cumprimento do contrato "exceptio non adimpleti contractus" prevista no artigo 428.º, n.º 1 do CC, estabelece que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Nos contratos sinalagmáticos, a Lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento simultâneo.
Como refere [PES-10], “a excepção de contrato não cumprido tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspetiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega. O exercício da exceção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza ou, melhor, apenas o paralisa temporariamente. A exceção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Traduz-se esse direito em que o "excipiens" poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora.”
É neste âmbito que, da apreciação dos autos, se analisa a conduta do Demandado, que não efetuou o pagamento de € 11.457,81.
O Demandado efetuou o pagamento de € 14.000,00, sendo que de acordo com a peritagem realizada o valor da obra já executado é de € 13.578,14, sendo necessário cerca de € 2.926,00 para custear as diversas reparações e correções do trabalho executado pelo Demandante; sendo que os trabalhos acordados que ficaram por fazer importam a quantia de € 8.830,00.
Pelo que, se conclui que, existe prova da existência de cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado nos moldes outorgados. Na verdade, o Demandado na celebração do presente contrato demonstrou o interesse em obter diversos serviços de construção civil, para efeitos de recuperação de uma moradia, localizada na [...], n.º 12, [...]. Contudo, o Demandante executou a obra com vícios, patologias muito claras, com graves problemas que advêm das más práticas na arte de bem construir, com a agravante do desleixo na sua execução, nomeadamente a responsabilidade de proteger o existente por forma a não danificar, tendo acabado por abandoná-la.
É, então, evidente a deficiente execução do serviço prestado pelo Demandante referente à execução da obra, afastando-se do contratualmente estabelecido, que há que ponderar.
Registaram-se, pois, diversas anomalias, que também afetaram a qualidade da execução da obra a cargo do Demandante, face àquilo a que estava obrigado. Ora, o Demandante cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculada (n.º 1 do artigo 762.º do CC). Tendo, o Demandado tem de realizar a prestação pontualmente (artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC), de acordo com as regras da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2) e integralmente (artigo 763.º).
O Demandado invocou o carácter defeituoso da prestação do Demandante para, brandindo a exceção de não cumprimento do contrato se eximir ao pagamento da verba reclamada pelo Demandante na ação. Ora, considerando o teor do artigo 428º, nº 1, do CC, o nexo de correspetividade (sinalagma) que une as obrigações de ambos os contraentes impõe que, por razões de equidade, de justiça e de equilíbrio contratual, nenhum dos contraentes possa impor à contraparte a realização da prestação a que está adstrito sem que esteja em condições de efetuar também a sua prestação. Daí que o devedor possa recusar-se a cumprir a sua obrigação sem que o credor cumpra também a sua prestação, assim se garantindo (o devedor) face a eventual incumprimento por parte do credor. Em regra, o credor não é obrigado a aceitar a prestação parcial (art. 763º nº 1 do Código Civil). Porém, se a prestação parcial foi recebida, como é o caso, a exceção de não cumprimento que se pretenda opor por contraposição à incompletude da prestação (a chamada "exceptio non rite adimpleti contractus", aplicável às situações de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso), só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à exceção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos (artigos 334.º e 762.º, n.º 1 do CC).
É esta ideia, de proporcionalidade entre si das prestações sinalagmáticas, que preside à norma, algumas atinentes a situações de cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação. Por um lado, o Demandado não paga, mas aceita uma parte da obra que foi executada, por outro lado, o Demandante prestou um serviço, sem o receber, mas afasta-se do contratualmente estabelecido, sendo que o que executou, fê-lo com vícios.
Entende-se face ao exposto, que há que proceder à redução do preço peticionado pelo Demandante face às circunstâncias expostas. A redução de que se trata nesta ação visa somente garantir o equilíbrio das obrigações emergentes de um contrato cuja validade não é contestada.
No caso, como não foram invocados danos por parte da Demandada, põe-se a questão, do valor de redução do preço. Assim, comprovada a não execução da obra na totalidade conforme orçamentado, comprovados os vícios na execução da obra e o seu abandono, tem o Demandante direito a receber apenas o valor da obra efetivamente executado. O Demandado já pagou € 14.000,00. Acontece que para além do trabalho executado, o Demandado terá que custear as diversas reparações e correções do trabalho executado pelo Demandante.
Pelo que, se julga como adequada e justa uma redução do preço desta empreitada, para o valor de € 14.000,00 que já se encontram pagos pelo Demandado ao Demandante, nada mais devendo o Demandado ao Demandante.

VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação improcedente por não provada, e em consequência, absolvo o Demandado.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
As custas no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante [PES-1], que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo a Demandada efetuar o pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
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Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 22 de março de 2024.

A Juíza de Paz

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Celina Alveno