Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 227/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 12/07/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 7 de dezembro de 2012. Hora de Início: 16:35 horas / Hora de Encerramento: 16:50 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida - A Ilustre Patrona Oficiosa nomeada à Demandada, Sra. Dra. C Verificou-se a ausência da parte Demandada supra referida Reaberta a audiência, não desejando a parte presente nem a I. Patrona Oficiosa nomeada à Demandada usarem mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte : SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA e mulher, D , ora Demandantes, vieram propor contra B , aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente ação, pedindo a condenação desta no pagamento de €3.321correspondente a rendas não pagas e penalidade legal. Alegando matéria com enquadramento em sede de incumprimento de contrato de arrendamento urbano (alínea g) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho), sustentam os Demandantes que são senhorios da Demandada e que esta faltou ao pagamento das rendas dos meses de março a agosto de 2012, num total de €2.214. Para além do pagamento das rendas a Demandada deve indemnizar os Demandantes pelo atraso em que incorreu. A indemnização tem o valor de €1.107. Com o requerimento inicial juntam os documentos de fls. 5 a 14. A Demandada foi regular e pessoalmente citada como se alcança de fls. 17 a 19. A Demandada não contestou e, antes da audiência de julgamento, requereu proteção jurídica incluindo as modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono, o que foi objeto de deferimento e nomeação. A audiência teve início em 12 de novembro de 2012 e foi suspensa até 26 de novembro de 2012 para que a I. Patrona Oficiosa pudesse diligenciar pela averiguação da concreta situação económica da Demandada, designadamente, se esta auferia, ou não, subsídio de renda, como afirmava, e se estava em curso qualquer procedimento de ação social visando o seu acolhimento em instituição para idosos ou a atribuição de habitação de renda social. Na falta de informação atempada, foi desmarcada a audiência e, oficiosamente foi determinado contacto do Julgado de Paz com a X obtendo-se então, a informação de fls. 77 e 78. Dessa informação decorre que a Demandada deixou de auferir um apoio económico que lhe vinha sendo atribuído e que, apesar da sua vulnerabilidade habitacional e de carência económica recusou consentimento para ser admitida em lar. Este processo de integração poderá ser reaberto desde que a Demandada preste o seu consentimento. Após, foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea g), e 11º, nº1, todos da LJP). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A Demandada não contestou a ação e, antes, em sede de audiência de julgamento confirmou estarem em dívida as rendas que vêm pedidas. Com efeito, em sede de prestação de informações ao tribunal, a Demandada justificou o não pagamento das rendas, a partir de .../..., com a ausência de atribuição de apoio económico de montante próximo do valor da renda. A informação prestada pelos serviços da X corrobora que a Demandada auferiu apoio económico de €350 desde ... e até .../... . A dívida por rendas decorre do facto de entre as partes, Demandantes e Demandada, ter sido celebrado, um contrato, nos termos do qual os primeiros cederam a esta o uso e fruição, para habitação, da moradia sita em Alcoitão, Alcabideche, mediante retribuição (cfr. doc. de fls. 5 a 7 verso). A Demandada interveio nesse contrato como beneficiária do uso da fração, para sua habitação, e obrigando-se ao pagamento da retribuição mensal fixada cujo valor era, à data, de 65.000$00. Mercê das atualizações legais a retribuição mensal é, atualmente de €367, a pagar mensalmente no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar (cfr. idem). A Demandada não pagou a quantia de €12 respeitante ao aumento da renda que passou de €355 para €367, aumento que lhe foi comunicado através da carta que lhe foi remetida pelo Demandante em 05 de dezembro de 2011 sob correio registado (cfr. fls. 11 e 14 dos autos). Igualmente não pagou as rendas dos meses de março até agosto de 2012 apesar de interpelada para efetuar tais pagamentos por meio de carta que os Demandantes lhe remeteram, sob registo, em 27 de julho de 2012 (cfr. fls. 12 e 13 dos autos). A Demandada é, portanto, devedora de rendas no valor de €2.214. A relação objeto dos autos subsume-se a uma relação de arrendamento urbano para habitação constituída ao abrigo do RAU (aprovado pelo Dec. lei 321-B/90, de 15.outubro), entretanto revogado, ao qual são aplicáveis as regras gerais da locação constantes dos artigos 1022º a 1063º e, também, as regras vertidas nos artigos 1064º a 1098º, todos do Código Civil e ressalvado o estabelecido no nº2 do artigo 12º do mesmo diploma. É obrigação do arrendatário, aqui, a Demandada, pagar as rendas no prazo acordado sob pena de lhe ser exigível, pelo senhorio, uma indemnização igual a 50% do que for devido (artigos 1038º, alínea a), 1041º, nº1, e 1075º do indicado Código). Por conseguinte, os Demandantes têm direito a pedir tal indemnização por falta de pagamento das rendas de março a agosto, o que nos autos corresponde a €1.101. E poderão também os Demandantes pedir uma indemnização correspondente a 50% do valor do aumento da renda de .../... e que, aqui, tem o valor de €6,00 ? Parece-nos que sim. Segundo os artigos 762º, nº1, 763º e 406º, nº1, do Código Civil, o devedor só cumpre validamente a obrigação a que se vinculou quando realiza na sua totalidade a concreta prestação que é devida e, também, no prazo e demais condições acordadas. Aplicando os citados preceitos legais ao caso concreto, temos que a obrigação de pagamento da renda deve ser cumprida através do pagamento da totalidade dessa renda, dentro do prazo e no local devidos. A Demandada não pagou na totalidade a renda devida nem obteve acordo dos Demandantes para o seu pagamento parcial. Assim sendo, como é, têm os Demandantes o direito de exigir uma indemnização igual a 50% do que for devido (vide artigo 1041º, nº1, já citado) o que determina que a indemnização se cifre em €1.107. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €3.321 (três mil trezentos e vinte e um euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada a partir da presente data e até integral e efetivo pagamento. Declaro responsável pelas custas do processo a parte Demandada (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro), a qual está dispensada do respetivo pagamento por beneficiar de proteção jurídica (cfr. fls.40) . Custas do processo: €70. Reembolse-se aos Demandantes a quantia de €35. Registe, dê cópia e notifique a Demandada ausente. Da sentença que antecede foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Cascais, Julgado de Paz, 7 de dezembro de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz Maria Helena Mateus Maria de Ascensão Arriaga |