Sentença de Julgado de Paz
Processo: 541/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 01/27/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 27 de Janeiro de 2010 pelas 16.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada encontrava-se presente o Demandado.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante, veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 1.330,86, sendo € 1.010,25, a título de prestações referentes ao ano de 2009 relativas às fracções “BR” e “EC”, € 20,61 de juros vencidos, € 300,00 a título de honorários e ainda os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo comparecido à Audiência de Julgamento, pelo que não se aplica a cominação prevista no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do formalismo legal consoante resulta da acta.
A Demandante reduziu o pedido para a quantia de € 320,61, atento o pagamento das quotizações por parte do Demandado.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. Mediante deliberação da Assembleia de Condóminos do Edifício, sito no Porto, a Demandante foi eleita administradora do referido imóvel.
B. O Demandado é proprietário das fracções “EC” e “BR” do prédio referido em A supra.
C. O Demandado procedeu ao pagamento das quotizações peticionadas no artigo 4º do requerimento inicial na pendência da acção.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultam da conjugação do documento junto aos autos (fls. 5 a 21)., sendo que o facto constante da alínea B. pela declaração por parte do Demandado em audiência de julgamento.
O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil, salvo disposição em contrário, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “EC”e “BR” do prédio sito no Porto, nessa medida é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação nos termos do citado artigo.
Em audiência de julgamento reduziu a Demandante o pedido efectuado nos presentes autos para o montante de € 320,61, atento o pagamento das quotizações por parte do Demandado na pendência da acção o que se admite nos termos previstos no nº2 do artº 273º do C.P.Civil, pelo que importa apenas apreciar o remanescente do pedido, ou seja os juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento e os honorários de advogado peticionados no montante de € 300,00.
Feita a análise acta em referência (doc. junto a fls. 5 a 21), constata-se que existiu uma deliberação em 5 de Janeiro de 2009, no sentido de ser aplicada uma penalidade de € 300,00 aos condóminos que derem causa a acções judiciais, pelo que não impugnada esta deliberação nos termos previstos no artº 1433º do Cód. Civil, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, a deliberação é válida e vincula os condóminos relapsos.
Contudo, o que a Demandante vem peticionar nos presentes autos, são os honorários de advogado, no montante de € 300,00, que não é o que está consignado em acta.
Assim sendo, mais não resta do que indeferir este pedido.
Não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal e não constando do documento junto aos autos o modo de pagamento das prestações peticionadas, só a partir da citação serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% – artº 804º, 805º nº1 e 559º, todos do Cód. Civil. Por sua vez, tendo sido peticionados juros de mora até integral e efectivo pagamento, apenas se sabe que o Demandado procedeu ao pagamento das quotizações peticionadas na pendência da acção, não se sabendo a data exacta em que o pagamento ocorreu.
Assim sendo, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1.010,25, contados desde a data da citação até à data em que o pagamento, efectivamente, ocorreu.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros de mora à taxa de 4% sobre a quantia de € 1.010,25, contados desde a data da citação até à data em que ocorreu o respectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, tendo em conta que a redução do pedido foi feita em consequência do pagamento do Demandado das quotizações peticionadas já na pendência da acção, fixam-se em 25% para a Demandante e 75% para o Demandado - Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Advertiu-se ainda o Demandado que deverá proceder ao pagamento da taxa de justiça que lhe compete no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão – Portaria 1456/2001 de 20 de Dezembro, com a cominação de não o fazendo ser aplicada a multa prevista no artº 10º da Portaria 209/05 de 25 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foi o Demandado notificado.
Porto, 27 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Atendimento
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto