Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 -B Mandatária: C Demandado: D Mandatário: E Valor da Acção: € 3.500 (três mil e quinhentos euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado a ”(…) permitir o acesso ao seu imóvel de forma a possibilitar a realização das obras necessárias a por fim ao problema das infiltrações; (…) a pagar a quantia de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais; (…) e a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos morais (…)”, acrescida dos respectivos juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel sito no rés-do-chão do Edifício do concelho do Oliveira do Bairro, no qual funciona um estabelecimento comercial designado “F”, sendo que o arrendatário que explora este estabelecimento, desde 2004, se queixa de infiltrações de água no tecto e paredes do estabelecimento, infiltrações que têm a sua causa nas casas de banho do andar superior, propriedade do demandado. Os demandantes solicitaram ao demandado autorização para acederem ao seu imóvel para procederem à respectiva reparação, não tendo o demandado autorizado, o que tem provocado diversos danos (que concretiza) no estabelecimento comercial acima referido. Os demandantes, procederam por duas vezes, à reparação e pintura dos tectos e paredes do referido estabelecimento comercial, tendo despendido a quantia de € 2.500. A situação causou aos demandantes nervosismo e depressão. Juntaram procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou, pedindo a improcedência da acção e alegando, em síntese, que, por precaução, foram mudadas as caixas de água do quarto de banho e da cozinha, bem como o sifão do bidé da casa de banho e aplicado silicone na banheira do quarto de banho. Posteriormente, um técnico voltou a aceder ao apartamento do demandado, não tendo identificado quaisquer deficiências nas instalações de água do apartamento, pelo que desconhece a causa das infiltrações, nada se apontando, em concreto, para a origem das eventuais infiltrações ser no apartamento do demandado. Juntou procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 22 de Janeiro de 2007, pelo mediador Sr. Dr. José Oliveira, durante a qual as partes acordaram proceder à marcação de uma segunda sessão de mediação, agendada para o dia 8 de Fevereiro de 2007, pelas 10:30 horas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 8 de Fevereiro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |