Sentença de Julgado de Paz
Processo: 326/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 10/26/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou em 29 de Agosto de 2011, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.094,18 € (Dois mil e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Setembro de 2006 e Agosto de 2011 e penalização de 25%, despesas e honorários de advogado por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros de mora, a partir da citação e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: o Demandante é administrado pela C; o Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pelas letras ”AF”, correspondente ao oitavo andar, letra B, destinada a habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial e Comercial do Seixal, sob o n.º x (cfr. Doc. n.º 3); O regulamento de Condomínio em vigor, no referido prédio foi aprovado, em assembleia geral extraordinária realizada em 6 de Agosto de 2010 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25%, do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado (cfr. Docs. n.ºs 1 e 4; na referida assembleia de condóminos deliberou-se, por unanimidade dos condóminos presentes, em fixar, a título de mensalidade de condomínio, o valor de 28,01 € (vinte e oito euros e um cêntimo) para as fracções habitacionais, onde se inclui a fracção propriedade do Demandado, encontrando-se o mesmo devedor nesta data, da quantia de € 1.329,00 (Mil trezentos e vinte e nove euros) relativa a verbas em dívida referentes às mensalidades de Julho de 2006 a Junho de 2010 (cfr. Doc. n.º 1); sendo o referido Regulamento enviado para a fracção em crise, conjuntamente com a acta resultante dessa assembleia, por meio de correio interno, sendo que, fora regularmente convocado, nos termos da lei (cfr. Docs. N.º 5 e 6); posteriormente, na assembleia geral de condóminos que teve lugar aos 8 dias de Julho de 2011, deliberaram os condóminos presentes, em manter o valor das mensalidades de condomínio em vigor, cabendo à fracção em epígrafe, a quantia de 28,01 € (vinte e oito euros e um cêntimo); ainda na referida assembleia, aquando da discussão, na alínea e) do quarto ponto da Ordem de Trabalhos deliberaram os condóminos presentes que “ (…) os Condóminos com dívidas que se propuserem a efectuar planos de regularização da sua dívida, caso cumpram pontualmente com os mesmos ser-lhes-ão perdoados os agravamentos no final da liquidação da dívida, sendo que se falharem com esta obrigação os agravamentos não serão retirados.”, manifestando a sua posição no que se refere às dívidas existentes no prédio (cfr. Doc. n.º 2); tendo sido enviada à fracção sub-júdice, por meio de correio registado com aviso de recepção, cópia da acta resultante da referida assembleia, conforme listagem em anexo, não tendo sido contestados, os valores registados em acta. Tendo sido regularmente convocado (cfr. Doc. n.º 7 e 8); razão pela qual o Demandado se encontra devedor das seguintes quantias ao condomínio: 1.106,00 Euros, referentes a verbas em dívida entre Fevereiro a Dezembro de 2009; 168,00 Euros, referentes a verbas em dívida entre Setembro de 2006 e Dezembro de 2009; 168,00 Euros, relativos à mensalidades de Janeiro a Junho de 2010; 336,12 Euros, referentes às mensalidades de Julho/10 a Junho/11 e 56,02 Euros, relativos às mensalidades de Julho e Agosto de 2011; deve ainda o Demandado, nos termos do Regulamento em vigor: 98,04 Euros, referentes ao agravamento de 25% por falta de pagamento atempado, das mensalidades de condomínio e, de acordo com o regulamento em vigor e que ainda não foram liquidados; 15,00 Euros, referentes ao pedido de certidão permanente; 15,00 Euros, referente à certificação de cópias e 300,00 Euros, referente a honorários do mandatário judicial; o que perfaz um total em dívida para com o condomínio, de 2.094,18 € (Dois mil e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos) e o Demandado, não procede a quaisquer pagamentos desde a entrada em funções da administração em vigor, apesar das diligências efectuadas, quer pela referida, quer pela Mandatária do Demandante, no sentido de reaver as quantias em dívida (cfr. Docs. 9 e 10).
Juntou 10 documentos (fls. 7 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, para contestar, no prazo, querendo, este nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 13 de Setembro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 59), a qual não se realizou por falta, injustificada, do Demandado, pelo que foi designado o dia 19 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (Fls.66).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a Ilustre Mandatária da representante legal da Demandante, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 25 a 30, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativa à fracção de que é proprietário.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que o Demandado é, desde 26 de Março de 2004, proprietário da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Setembro de 2006 e Agosto de 2011, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 1.666,14 € (Mil seiscentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas ordinárias, entretanto vencidas, ou seja as relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2011, no valor global de 56.02 € (Cinquenta e seis euros e dois cêntimos).
Valor que acresce ao valor peticionado, pelo que está em dívida, pelas quotas ordinárias, o valor global de 1.722,16 € (Mil setecentos e vinte e dois euros e dezasseis cêntimos).
O Demandado, apesar de interpelado para o pagamento da quantia em dívida, nunca o fez, sendo inequívoca a sua responsabilidade, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
Verificando-se, ademais, que o Demandado revela um desinteresse e desrespeito total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 6 de Agosto de 2010, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio, prevendo o seu artigo 10º, pontos 5 e 6 a aplicação de uma penalização de 25%, por falta de pagamento atempado das quotas condominiais e a responsabilidade do condómino faltoso quanto às despesas e honorários de advogado, acrescidos de juros, caso haja o recurso às vias judiciais. Pela penalização, a Demandante pede o pagamento da quantia de 98.04 € (Noventa e oito euros e quatro cêntimos) e de despesas e honorários de advogado, a quantia de 330,00 € (Trezentos e trinta euros), bem como de juros de mora, a contar da citação. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 428,04 € (Quatrocentos e vinte e oito euros e quatro cêntimos), conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada ao Demandado que não a impugnou.
Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), contados desde a citação – 30 de Agosto de 2011 - até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao A, a quantia de 2.150,20 € (Dois mil cento e cinquenta euros e vinte cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Setembro de 2006 e Outubro de 2011, inclusive e penalização por falta de pagamento.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 26 de Outubro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-10-26