Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 727/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensor oficioso: C RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.277 (quatro mil duzentos e setenta e sete euros), acrescida das contribuições mensais vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito em Massamá, Queluz, Sintra, e que desde Janeiro de 2010 não paga as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de coima fixada em assembleia de condóminos e juros de mora, ascendem ao valor peticionado. Juntou 16 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o defensor oficioso, em representação do demandado, o mesmo não apresentou contestação. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante do demandante e do defensor oficioso, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D foi nomeada administradora do prédio sito em Massamá, Queluz, Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 30 de Setembro de 2010. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 30 de Setembro de 2010 foi deliberado, e aprovado, que a fração identificada no número anterior tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 2.817 (dois mil oitocentos e dezassete euros), referente a contribuições vencidas e não pagas até 30 de Setembro de 2010. 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 30 de Setembro de 2010 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício, ascendia a € 36 (trinta e seis euros). 5 – O artigo 10.º do regulamento do condomínio demandante prevê, no seu n.º 5, “todos os condóminos que não cumprirem os prazos estabelecidos no número anterior entram em mora à taxa de juro legalmente estabelecida e ficam sujeitos a uma penalização de 25% sobre o valor da dívida”. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 supra vencidas a partir de Outubro de 2010 não foram pagas. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando a demandada representada por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade do demandado – não foram integralmente pagas, encontrando-se em dívida, no dia de realização da assembleia de condóminos realizada em 30 de Setembro de 2010, a quantia de € 2.817 (dois mil oitocentos e dezassete euros), referente a contribuições vencidas e não pagas até 30 de Setembro de 2010. Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas após essa data – ou seja a partir de Outubro de 2010 até à presente data, ou seja, incluindo as vencidas na pendência da ação. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações da fracção identificada em 2 de factos provados a partir do mês de Outubro de 2010. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento da penalização prevista no n.º 5 do artigo 10.º do regulamento do condomínio, no montante de 25% do montante em dívida, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no Regulamento do Condomínio (n.º 5 do artigo 10.º, que prevê que os condóminos que não paguem pontualmente as quotas do condomínio ficam sujeitos a uma penalização no valor de 25% do valor em dívida) uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: ou seja penalização de 25% sobre o valor em dívida. Acresce que o n.º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, 25% do montante das contribuições vencidas e comprovadamente não pagas, que se liquida em € 704,25 (setecentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). Quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se referiu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado de condenação do demandado também no pagamento de juros de mora. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 3.521,25 (três mil quinhentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos), indo no demais absolvido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são condenadas no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante e ao defensor oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de Abril de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |