Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandado: B. 2.-OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação com fundamento em responsabilidade civil, tendo pedido que: A) o Demandado seja condenado a: (A1) abster-se de quaisquer atos voluntários que diminuam o estado ou desenvolvimento da aveia semeada e ainda não colhida; e a (A2) autorizar o Demandante a entrar no terreno em causa, apenas e só, com a finalidade de proceder à colheita da aveia semeada. OU, B) caso o Demandante não possa efetuar a colheita da sua sementeira por razão imputável ao Demandado, que este seja condenado a (B1) pagar ao demandante a quantia de € 260,00 (duzentos e sessenta euros) respeitante às despesas que este teve com a sementeira e ainda € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos estimados pelo valor da aveia que não colheu; e (B3) nas custas do processo. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita, não impugnando os factos alegados pelo demandante, mas invocando outros factos imputados ao demandante que o teriam prejudicado, como seja ter emprestado 7 tubos de rega que este não lhe devolveu o que lhe causou um prejuízo de € 301,35, em aparente reconvenção, sem a deduzir, que contra-pediu do demandante, acrescido do prejuízo de € 435,00 causado pela perda da sementeira das batatas por falta dos tubos e da consequente rega, e ainda do prejuízo de € 150,00 pelo facto de o demandante ter indevidamente cortado um pinheiro pertença do demandado, tudo no valor de € 886,35. VALOR DA ACÇÃO: € 510,00. 3.- FUNDAMENTAÇÃO 3.1 -OS FACTOS 3.1.1-Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, os factos seguintes: 1) No início do ano de 2011, o demandado propôs ao demandante, a título gratuito e sem outra contrapartida, que com a sua autorização que este semeasse, o que pretendesse, num terreno propriedade do demandado, sito em M, concelho de Vila Nova de Poiares. 2) O demandante aceitou a proposta do demandado e, com autorização deste, em Fevereiro de 2011 procedeu à sementeira de aveia no referido prédio. 3) Em Julho de 2011, o demandante, com a ajuda do sogro e cunhados, colheu a referida aveia que estava semeada no terreno do demandado. 4) Em Fevereiro 2012, o demandante, com autorização do demandado e com a ajuda do sogro, cunhados, e do tratorista, semeou, repetidamente, aveia no mencionado terreno. 5) Tal aveia destinava-se a servir de alimento aos animais que cria. 6) No dia em que o demandante procedeu à sementeira da aveia no terreno do demandado, este esteve presente, sem que se tenha oposto ou até que tenha manifestado qualquer desagrado. 7) Em meados de Maio de 2012, o demandado interpelou telefonicamente o demandante, tendo-o proibido de entrar no seu terreno para proceder à colheita da aveia semeada. 8) No início de Junho de 2012, o demandado colocou um portão no referido terreno. 9) Tal portão impediu o demandante de proceder à entrada no terreno para colheita da aveia que semeara. 10) O demandado não lhe deu qualquer explicação ao demandante para não o deixar entrar no terreno para colher a sua sementeira. 11) O demandante procedeu à sementeira de quatro sacos de 30 kg de semente de aveia, no total de 120 kg. 12) Com a compra destes quatro sacos de semente, o demandante despendeu € 40,00. 13) O demandante comprou também três sacos de 25 kg de adubo, para colocar na referida sementeira. 14) Com a compra destes três sacos de adubo, o demandante despendeu € 30,00. 15) Para a cura da aveia semeada, o demandante comprou pesticidas no valor de € 30,00. 16) Aquando, da lavragem e fresagem da terra por trator, o demandante despendeu € 110,00 com o trator, e mais € 50,00 com a mão-de-obra de três pessoas. 17) O demandante perdeu a colheita da aveia que semeara por impedimento causado pelo demandado, que não o autorizou a entrar no terreno para proceder à colheita. 18) A colheita estimada da aveia semeada era de 500 kg, no valor de € 100,00 e, ainda, de 50 fardos de palha no valor de € 3,00 cada, o que perfaz o valor global de € 150,00. 19) O prejuízo total do demandante com o custo da sementeira e a perda da colheita da aveia foi de € 510,00 (€ 260,00/custo da sementeira e € 250,00/perda da colheita). 3.1.2-Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 20) No verão de 2011, o demandado emprestou ao demandante, 7 tubos de rega bem como os respetivos aspersores para que este pudesse regar o milho que então tinha cultivado. 21) Por volta de Abril de 2012, o demandado pediu ao demandante que este lhe devolvesse os referidos tubos, para que pudesse proceder à rega da sua sementeira de batatas, tendo este devolvido em Junho de 2012 apenas os aspersores, mas não os tubos. 22) Cada tudo de rega, com cerca de 6m, custa € 35.00, acrescido de IVA, totalizando € 301,35 o valor do conjunto dos 7 tubos. 23) Por falta dos tubos, o demandado não teve outro remédio senão deixar morrer as batatas. 24) Tal atitude do demandante causou ao demandado um prejuízo global de € 435,00, sendo € 135,00 referentes à compra de 2 sacos de batatas de 25 kg, adubo para a referida sementeira, serviço de trator e mão-de-obra, e € 300,00 relativos à perda da sementeira de 600 kg de batatas, avaliadas em € 0,50/kg. 25) Em 2011, o demandante procedeu ao corte indevido de um pinheiro que dava cerca de 2m de lenha para a lareira no valor de € 150,00, pertença do demandado, sem a autorização do mesmo e sem qualquer contrapartida. 26) Abordado pelo demandado sobre o assunto, ao invés de se desculpar pelo sucedido e proceder ao pagamento dos danos provocados, o demandante insultou o demandado, dizendo-lhe textualmente para “ir marrar com o comboio”, e ainda o ameaçou de morte, facto que deixou o demandado deveras abalado. 3.1.3-Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, suplementados pelas explicações não confessórias das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A primeira testemunha, C, declarou ser sogro do Demandante e irmão do Demandado, e confirmou a versão dos factos alegada por aquele, declarando que os aspersores estão no seu terreno e refutando que o Demandado não tenha regado a sua sementeira e tenha perdido a colheita das batatas, e que o pinheiro que o Demandante cortou pertencia à D e não ao Demandado; a segunda testemunha, J, aos costumes disse nada, tendo declarado que em 2012, por conta do Demandante, fresou e gradou o terreno em causa, nada sabendo do invocado pelo Demandado; a terceira testemunha, R, aos costumes disse nada, tendo declarado que em 2012 andou também no trator a gradar e fresar por conta do Demandante e que vendeu a este 10 sacos de 30 kg de semente de aveia a € 10,00/saco (quantidade que não foi só para este terreno); a quarta testemunha, F, declarou se primo do Demandado, que nada sabe da sementeira da aveia, e que o Demandante pediu emprestados ao Demandado os tubos para a rega do milho e que depois os devolveu a este, tendo ouvido do Demandado que não lhe tinham sido todos entregues; a quinta testemunha, E, aos costumes disse nada, tendo declarado nada saber dos tubos de rega, que a aveia do Demandante já tinha sido cortada pelo genro do Demandado e que estava lá no terreno. Todas as testemunhas prestaram os respetivos depoimentos com clareza mas a quarta foi menos consistente, pelo que o seu depoimento mereceu menor credibilidade. Em contestação, vem o Demandado expressamente a admitir que permitiu que o Demandante cultivasse o seu terreno em causa, gratuitamente, e que a palha ali existente pertence a este. Não impugnou que o Demandante tivesse em Fevereiro de 2012 feito a sementeira da aveia nos termos alegados nem que o tivesse impedido de fazer a colheita da aveia com os consequentes prejuízos, conforme alegado. Em resultado de tal admissão, concatenada com os depoimentos das testemunhas, foram os factos alegados pelo Demandante dados como provados. Também na contestação, argumenta o Demandado que, por sua vez, o Demandante lhe teria causado prejuízos no valor global de € 886,35, sendo € 301,35 referente a 7 tubos de rega que lhe emprestou mas este não devolveu, € 435,00 pela perda da sementeira das batatas por falta dos tubos e da consequente rega, e ainda € 150,00 pelo facto de o demandante ter indevidamente cortado um pinheiro pertença do Demandado; o contra-pedido tem natureza indemnizatória, não foi deduzido por reconvenção, e é superior ao que pretendia compensar. Independentemente disto, o Demandado não logrou provar, designadamente pelas testemunhas, os factos que invocou e em que funda tal contra-pedido. 3.2 -O Direito Na presente ação vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil do Demandado, reclamando que este seja condenado a abster-se de quaisquer atos voluntários que diminuam o estado ou desenvolvimento da aveia semeada e ainda não colhida, e a autorizá-lo a entrar no terreno em causa, apenas e só, com a finalidade de proceder à colheita da aveia semeada; OU, caso o Demandante não possa efetuar a colheita da sua sementeira por razão imputável ao Demandado, que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 510,00, sendo € 260,00 respeitante às despesas que teve com a sementeira, e € 250,00 a título de indemnização por danos estimados pelo valor da aveia que não colheu; e ainda nas custas do processo. Ora, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1 do CC), e o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar de vários pressupostos: um comportamento (facto) ilícito imputável e culposo, o dano e o nexo causal (adequado) que liga o facto ao dano e comportamento ilícito a alguém, em termos de se poder afirmar que, não fora aquele facto, o dano provavelmente não se teria produzido (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC). Para além do já referido na ‘Motivação’, dos factos dados como provados resultam preenchidos todos os mencionados pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, verifica-se que o Demandado é responsável pelos prejuízos peticionados e sofridos pelo Demandante com a perda da colheita da aveia e despesas consequentes com a respetiva sementeira, como peticionado, porquanto, permitiu expressamente que este, sem contrapartida, também em 2012 semeasse a aveia no seu terreno e depois, sem invocar razão, impediu-o de ali entrar para a colheita da aveia semeada, causando culposamente tais prejuízos com esse seu comportamento ilícito. Com efeito, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) (art. 564.º do CC). Por outro lado, em regra, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão. Contudo, verifica-se que a colheita da aveia em causa se perdeu completamente e que tal restauração natural não é possível, pelo que se fixa a indemnização em dinheiro (art. 566.º do CC) nos montantes peticionados, como provado. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a indemnização global de € 510,00, sendo € 260,00 a título de ressarcimento das despesas com a sementeira, e € 250,00 a título de lucro cessante com a perda da colheita da aveia. Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Novembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |