Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS.
Data da sentença: 03/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados:B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.211,00 (mil duzentos e onze euros), referente a quota de obras, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da dívida até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do Demandante, onde é proprietário de uma fracção autónoma designada pelas letras “AG”, com a permilagem de 1,900% tem em divida o supra referido montante peticionado.
O Demandado regularmente citado, apresentou Contestação e Reconvenção.
No seu articulado, o Demandado começa por invocar o incidente uma vez o Demandado optou pela acção declarativa em vez da acção executiva. Ao agir assim, em dívidas de condóminos, trata-se de um incidente, devendo em consequência rejeitar-se a acção, absolveu-se da instância o Demandado.
O Demandado invoca também a ilegitimidade do Demandante uma vez que não se encontra devidamente mandatada pela assembleia de condóminos.
Alega, também, que não deva a quantia peticionada e não sabe de onde provém. O Demandado não tem qualquer conta-corrente com o Demandante e desconhece como aquele chegou aos valores apresentados.
Por último e em reconvenção o Demandado vem invocar o instituto da compensação no valor de € 1.487,50, correspondente ao que gastou para eliminar os defeitos e problemas de infiltrações de água que provinham do telhado do terraço e fachada do edifício, zonas comuns administradas pela firma que administra o Demandante e que provocaram danos na fracção. Tais danos originaram que se coibisse de convidar amigos e familiares para o visitar e que lhe provocaram incómodos, no montante de € 500,00
Juntou documentos.
O Demandante não respondeu à reconvenção.

A) Da admissibilidade da reconvenção
Nos presentes autos, veio o Demandado deduzir reconvenção.
A Jurisprudência maioritária, quase unânime, considera que a reconvenção só é de utilizar mo caso do crédito invocado pelo Demandado seja superior ao do Demandante e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente.
Por conseguinte, a reconvenção sé será admissível, nos termos do art. 274º, nº 2, al. b) do C.P.C. se o crédito pelo qual o Demandado pretende seja pago, seja superior àquele em que seja demandado, operando a excepção de compensação até ao valor que é demandado e pedindo o excedente em sede de reconvenção.
Ora, in casu, o valor da acção é de € 1.211,04 e o valor da “reconvenção” é de
€ 1.987,50, sendo o valor desta superior ao daquela, a reconvenção é admissível.
Acresce que, dispõe o nº 1 do art. 306º do C.P.C. que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa e o nº 2 do art. 308º do mesmo diploma legal, que o valor do pedido formulado pelo réu, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.
Ora, no caso vertente, em rigor, o Demandado não soma o valor da reconvenção ao valor do pedido deduzido pelo Demandante, pelo que se faz agora, oficiosamente, fixando-se o valor em da acção em € 3.198,50.

B) Do Incidente
Veio o Demandado veio deduzir o incidente pelo facto do Demandante ter optado pela acção declarativa, em vez de recorrer imediatamente ao processo executivo.
Ora, nos termos do art. 449º, nº 1 do Código de Processo Civil “quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor”.
“Entende-se que o réu não deu causa à acção: ….Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração” cfr. o art. 449º, nº 2 al. c) do mencionado diploma legal.
Posto isto, se o portador de título com manifesta força executiva lançar mão de prévio processo declaratório, em vez de recorrer imediatamente ao processo executivo, será condenado no pagamento das custas, mesmo que a acção venha a ser julgada procedente.
In casu, o Demandante lançou mão da acção declarativa, a única penalização que poderá ter, será a sua condenação em custas e nunca um incidente, pelo que vai indeferida tal pretensão.

C) Da excepção da ilegitimidade
Na Contestação o Demandado alega que o Demandante não está autorizado a demandá-lo, uma vez que não se mostra devidamente mandatado pela assembleia de condóminos.
O administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos – nº 1 do art. 1430º do C.C. – está legitimado, por direito próprio, que não lhe pode ser retirado pela assembleia de condóminos, para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem, ou seja, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum – arts. 1436º e nº 1 do art. 1437º do C.C.
Pelo exposto e de acordo com a matéria fáctica dada como provada a Administração do Condomínio Demandante tem legitimidade necessária para representar o condomínio em pleitos judiciais.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se o Demandado é credor da quantia de € 1.987,50, relativo ao que despendeu com a execução de obras para eliminar, no interior da sua fracção os defeitos e problemas de infiltrações de água que provinham do telhado do terraço e fachada do edifício e de € 500,00 a título de danos morais;
2. Se o Demandado é devedor da quantia de € 1.211,00 de quotas de obras
3. Se há lugar à compensação do crédito.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas
Não há excepções para além das que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandado é proprietário da fracção “AG”, do condomínio sito em Vila Nova de Gaia com permilagem de 1,900%;
B) Em Assembleia de Condóminos de 17 de Junho de 2003, foi submetida a votação, votada e aprovada por maioria dos condóminos presentes o orçamento da proposta B, para conservação e reparação do edifício no valor de € 252,953,60, acrescido de IVA;
C) Na assembleia supra e em relação à proposta B foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes que a execução da obra seria imediata, visto as obras serem urgentes e será executado os capítulos I, II e III da referida proposta, no valor de € 60.628,73, acrescido de IVA;
D) Contra a deliberação referida em C) votaram os proprietários das fracções “AG” e “AS” e absteve-se o proprietário da fracção “I”;
E) Na Assembleia referida em B) foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes a utilização do Fundo de Reserva Legal para deduzir no valor da conservação e reparação do edifício, tendo votado contra as fracções “AG”, “AM”, “AA”, “AO”, “AQ” e abstiveram-se as fracções “V” e “I”;
F) O montante referido em C), depois de deduzido o Fundo de Reserva Legal será liquidado em 3 prestações;
- 15 de Julho de 2003 – 30% do valor da quota;
- 15 de Agosto de 2003 – 30% do valor da quota;
- 15 de Setembro de 2003 – 30% do valor da quota;
Os restantes 10% deverão ser liquidados após um ano da conclusão da obra e a retenção de 10% a título de caução, será libertada num prazo de dois anos após o início da obra;
G) Em relação às quotas referidas em F) votaram conta as fracções “I” e “AG”, este último com declaração de voto, porque entendia que o orçamento não ia resolver o problema do edifício e também, porque não estava orçamentado as reparações do seu apartamento;
H) Em Assembleia de Condóminos de 5 de Novembro de 2004 o condomínio comprometeu-se a efectuar as obras na fachada da fracção do 6º andar esquerdo traseiras (“AG”), onde existe um caso pontual e grave de infiltração de água, se o seu proprietário liquidar a prestação da quota da obra anterior;
I) Em Assembleia de Condóminos de 28 de Janeiro de 2005, foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes a continuação da firma “C” como administradora do condomínio para o exercício de 2005;
J) Na mesma Assembleia foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o orçamento previsional para o exercício de 2005;
L) Ainda na Assembleia referida em I) foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o orçamento para reabilitação da fachada (intervenção localizada), no valor de € 3.820,15, acrescido de IVA;
M) Em Assembleia de Condóminos de 3 de Fevereiro de 2006 foi discutido e aprovado por maioria dos condóminos presentes a análise de contas do ano de 2005;
N) Na Assembleia supra foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes a continuação da firma “C” como administradora do condomínio para o exercício de 2006;
O) Na Assembleia referida em M) também foi deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o orçamento previsional para o exercício de 2006;
P) Ainda na Assembleia referida em M) foi deliberado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes um orçamento extraordinário para repor o Fundo de Reserva, no montante de € 1.867,31 a liquidar em duas prestações nos meses de Março e Abril de 2006;
Q) Na Assembleia referida em M) foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o orçamento extraordinário de reabilitação da fachada lateral, no montante de € 4.815,12, acrescido de IVA, a liquidar em três prestações nos meses de Março, Abril e Maio de 2006;
R) Por último, na Assembleia referida em M) por unanimidade dos condóminos presentes foram atribuídos plenos poderes à administração do condomínio, com a colaboração do departamento jurídico para proceder à cobrança coerciva dos débitos dos condóminos devedores a ainda, que todas as despesas judiciais necessárias à referidas cobrança coerciva sejam suportadas por aqueles;
S) O Demandado esteve presente nas Assembleias referidas em B), H), I) e M), e cujas actas integravam os orçamentos para obras no prédio, aprovados pelos condóminos presentes nas mesmas;
T) O Demandado sofreu infiltrações de água na sua fracção que provinham da fachada do edifício, originando danos no montante de € 1.250,00, acrescido de IVA;
U) As infiltrações de água na fracção do Demandado foram consideradas por parte da Assembleia de Condóminos como um caso pontual e grave;
V) As infiltrações atingiam o quarto, sala e casa de banho e provocaram incómodos ao Demandado;
X) As infiltrações na fachada do edifício eram graves, pelo que as obras a efectuar na mesma, eram urgentes;
Z) O Demandado é devedor do montante de € 1.211,00, a título de quota de obras;

Não ficou provado:
– Que o Demandado se visse impossibilitado de utilizar a sua fracção para os normais fins habitacionais, coibindo-se de convidar amigos e familiares para o visitar.

Motivação dos factos provados:
O facto dado como provado em A) considerou-se admitido por acordo – nº 2 do art. 490º do C.P.C. e também se teve em conta o teor da Contestação.
Para a motivação dos factos dados como provados B), C), D), E), F) e G) teve – se em conta o documento de fls.72 a 96.
Para os factos vertidos em H) teve-se em conta o documento de fls. 97 a 108.
Para os factos vertidos em I), J) e L) teve-se em conta o documento de fls. 109 a 116.
Os factos dados como provados em M), N), O), P), Q) e R) teve-se em conta o documento de fls. 117 a 126 e o S) os documentos de fls. 72 a 126.
Para o facto vertido em T) teve-se em conta o documento de fls. 71 e 133, para os factos vertidos em U) e X) o de fls. 72 a 108 e para o Z) o documento de fls. 6.
O facto dado como provado em V) resultou do depoimento de D que conhece a fracção e num depoimento coerente e credível referiu que o tecto do quarto estava a cair por causa das infiltrações de água que provinham da fachada do prédio. O mesmo acontecia na sala e no quarto de banho. Referiu também, que a administração do condomínio chegou a ir à fracção do Demandado, ver as humidades e que o Demandado se sentia bastante incomodado com a situação das humidades na sua fracção.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e do depoimento da testemunha arrolada.

IV – DO DIREITO
Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed, Volume III, p. 431.
Das partes comuns do edifício, umas há que são imperativamente comuns a todos os condóminos, enquanto outras o são apenas presuntivamente – art. 1421º, n.os 1 e 2 do Código Civil.
Nas partes comuns dos edifícios, em princípio, não podem os condóminos obrar ou proceder a quaisquer reparações, salvo se se apresentarem indispensáveis e urgentes e, mesmo assim, na falta ou impedimento do administrador – art. 1427º do Código Civil.
Quando não haja administrador ou este esteja impedido ou não possa intervir e seja necessário proceder com urgência a obras que se apresentem como indispensáveis, qualquer condómino pode efectuá-las por si, sendo as despesas repartidas segundo os critérios estabelecidos no art. 1424º do Código Civil.
Para uma reparação ser considerada urgente é necessário que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas.
Na situação vertente e face à matéria provada é indubitável que as obras a realizar na fracção do Demandado eram urgentes e provinham de infiltrações proveniente da fachada do prédio, bem como as obras a realizar naquela, parte comum e que integra a estrutura do prédio.
A administração do Demandante não fez as obras na fachada da fracção do Demandado alegando que se comprometia a fazê-las se aquele liquidasse a prestação da quota de obra anterior, conforme está registado na acta da Assembleia de Condóminos realizada a 5 de Novembro de 2004. Contudo, na mesma Assembleia também, ficou registado que na fracção 6º esquerdo traseiras, propriedade do aqui Demandado, existia um caso pontual e grave de infiltração de água.
Também, na Assembleia de Condóminos realizada em 17 de Junho de 2003 foi aprovado por maioria um orçamento para executar obras referentes à conservação e reparação do edifício, de imediato, uma vez que eram urgentes.
Na Assembleia de Condóminos de 5 de Novembro de 2004 foi deliberado e aprovado por maioria dos condóminos presentes que a administração do condomínio deveria apresentar o orçamento para a resolução das infiltrações de água.
Face à factualidade provada, o Demandado esteve presente nas Assembleias supra referidas, cujas actas integravam os orçamentos para obras nas partes comuns, aprovados pelos condóminos presente, tendo aquele, acesso aos mesmos e inclusive, ao montante atribuído à sua fracção e fixado segundo a permilagem da mesma. Pelo que, o Demandado tendo conhecimento das deliberações e ao não, as impugnar judicialmente, estas produziram efeitos em relação ao Demandado.
O Demandado é assim, devedor ao Demandante da quantia de € 1.211,00, a título de obras.
Posto isto, seria incompreensível que, perante o facto do administrador não realizar as obras urgentes e indispensáveis, na fachada do prédio, objecto de várias Assembleias de Condóminos, de maneira a que impedissem a infiltração de água, tivesse o condómino e aqui Demandado que convencer o Demandante que na sua fracção as obras eram urgentes e indispensáveis, conforme ficou factualmente demonstrado, mediante o recurso a tribunal, sendo certo que a demora não se compadecia com as delongas de uma decisão judicial.
As obras realizadas na fracção do Demandado eram indispensáveis para eliminar as infiltrações de humidades provenientes da fachada do prédio e a obviar a consequências mais danosas para a sua fracção. Perante a urgência que a situação reclamava, outra solução não restava ao Demandado do que efectuar obras na sua fracção.
Aliás, dos autos não consta que as obras já foram realizadas na fachada do prédio, ou caso já se tenham realizado, uma coisa é certa, aquelas não foram a tempo de impedir as infiltrações de água e que provinham da fachada do edifício, na fracção do Demandado, pelo que o Demandante é responsável pelo seu pagamento, no montante de € 1.250.00, acrescido de IVA, que à data era de 19%, no montante total de 1.487,50. Este, é o valor pedido pelo Demandado, a título de obras e correspondente ao que gastou para eliminar os defeitos e problemas de infiltrações de água na sua fracção e provinham da fachada do edifício.
Acresce que, competia ao Demandante em sede de Julgamento a prova de que os danos alegados pelo Demandado em sede de Contestação/Reconvenção, se não deviam exclusivamente às infiltrações provenientes das partes comuns.
Tal como é pacificamente aceite, o nexo de responsabilidade como requisito de responsabilidade civil consiste no nexo de imputação entre o facto – ou omissão – e o dano de modo a que se possa considerar que o dano é consequência normal e necessária daquele facto ou omissão – art. 563º do Código Civil.
Posto isto, é o Demandante responsável pelo pagamento dos danos provocados pelas infiltrações de água na fachada do edifício, parte comum, na fracção do Demandado, operando, assim, a compensação de créditos.
Quanto aos danos morais, sempre se dirá que os simples incómodos enquanto dano de natureza não patrimonial não justificam por si só a obrigação de indemnizar nos termos do art. 496º, nº 1 do Código Civil, por não indiciarem a existência da gravidade objectiva determinante de tutela jurídica.
O Demandado logrou apenas provar que teve incómodos que muito o arreliaram, que já não da restante factualidade envolvente, ou seja, que o Demandado se visse impossibilitado de utilizar a sua fracção para os normais fins habitacionais, coibindo-se de convidar amigos e familiares para o visitar.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, e, totalmente procedente a reconvenção, por consequência, condeno o Demandante a reconhecer o direito à compensação levada a efeito pelo Demandado no valor de € 1.211,00 (mil duzentos e onze euros) e condeno ainda, o Demandante a pagar ao Demandado o montante de € 276,50 (duzentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos).
Custas a cargo do Demandante e Demandado, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia