Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/17/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 49/2006- JP Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos). Demandante:A Demandado: B Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “1º- O demandante desenvolve, a título individual, a actividade de venda e fornecimento de carvão vegetal (cfr. fotocópia de declaração de inicio de actividade que agora junta como doc. Nº 1). 2º- No exercício da referida actividade, o demandante forneceu ao demandado nove fornecimentos de carvão vegetal destinados ao restaurante de que este é proprietário (cfr cópias das facturas que agora junta como doc. Nºs 2 a 10). 3º- Os fornecimentos em causa efectuaram-se nas seguintes datas e com referência às respectivas facturas: Em 6/12/2004, no valor de 116, 89 euros - Factura nº 0613; Em 13/12/2004, no valor 106,27 euros – Factura nº 0625; Em 23/12/2004, no valor de 106,27 euros – Factura nº 0641; Em 5/01/2005, no valor de 106,28 euros – Factura nº 0736; Em 10/01/2005, no valor de 106,27 euros – Factura nº 0744; Em 17/01/2005, no valor de 123,05 euros – Factura nº 0755; Em 23/01/2005, no valor de 138,15 euros - Factura 0771; Em 30/01/2005, no valor de 123,05 euros – Factura 0782; Em 5/02/2005, no valor de 138,14 euros – Factura 0809. 4º- Tudo no valor de 945,15 euros (IVA incluído). 5º- As facturas mencionadas foram entregues no estabelecimento do demandado nas datas dos fornecimentos a que respeitam. 6º- O demandante diligenciou junto do demandado, pessoalmente e por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida, no sentido de o mesmo proceder ao pagamento da quantia em dívida (cfr cópias do teor da carta e avisos que agora junta como doc. Nºs 11 a 13). 7º- Até ao presente, o demandado não procedeu ao pagamento da quantia em divida, respeitante aos fornecimentos acima referidos. 8º- O demandante reclama do demandado o pagamento da quantia de 945,15 euros em dívida. Junta: 13 documentos. Pede: Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado B no pagamento da quantia de €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos). Euros devida a título do pagamento dos fornecimentos em dívida. Contestação: O demandado não apresentou contestação. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 19 de Junho de 2006, pelas 12h, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Julho de 2006, pelas 14h tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. O demandado faltou tendo a juíza de paz decidido guardar o prazo legal para justificação desta falta, agendando o dia 17 de Julho de 2006, pelas 12h, para audiência de julgamento e prolação de sentença. Audiência de Julgamento. Em 17 de Julho de 2006, à hora marcada, estando presente o demandante e na ausência do demandado que não justificou a falta à audiência marcada para 05 de Julho de 2006, a juíza de paz ouviu o demandante e proferiu a sentença. Fundamentação. Tendo sido devidamente citado e notificado para contestar o demandado não o fez; tendo sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, o demandado faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. O Direito Entre demandante e demando foram celebrados nove contratos de compra e venda, negócio previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa; a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. No caso, a propriedade da coisa transmitiu-se, por mero efeito do acordo conforme o princípio da autonomia da vontade consagrado no n.º 1, do artigo 408.º, do Código Civil; a referida obrigação de entregar a coisa foi cumprida pelo vendedor, mas não foi cumprida a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, sendo esta devida, nos termos do n.º 1, do artigo 885.º, do Código Civil, “ no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”. Deste modo, as obrigações de pagamento do preço encontram vencidas desde a data do fornecimento aposta nas respectivas facturas, inventariadas no n.º 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Assim, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Código Civil, o devedor, no caso o demandado, constitui-se em mora a partir das referidas datas, recaindo sobre ele a obrigação de pagar juros, que o demandante não reclama. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado no pagamento da quantia de €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos). Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida na presença do demandante e o mesmo notificado no acto. Envie-se cópia desta sentença ao demandado. Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 17 de Julho de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |