Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/17/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 49/2006- JP
Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos).
Demandante:A
Demandado: B

Factos.
Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1º- O demandante desenvolve, a título individual, a actividade de venda e fornecimento de carvão vegetal (cfr. fotocópia de declaração de inicio de actividade que agora junta como doc. Nº 1).
2º- No exercício da referida actividade, o demandante forneceu ao demandado nove fornecimentos de carvão vegetal destinados ao restaurante de que este é proprietário (cfr cópias das facturas que agora junta como doc. Nºs 2 a 10).
3º- Os fornecimentos em causa efectuaram-se nas seguintes datas e com referência às respectivas facturas:
Em 6/12/2004, no valor de 116, 89 euros - Factura nº 0613;
Em 13/12/2004, no valor 106,27 euros – Factura nº 0625;
Em 23/12/2004, no valor de 106,27 euros – Factura nº 0641;
Em 5/01/2005, no valor de 106,28 euros – Factura nº 0736;
Em 10/01/2005, no valor de 106,27 euros – Factura nº 0744;
Em 17/01/2005, no valor de 123,05 euros – Factura nº 0755;
Em 23/01/2005, no valor de 138,15 euros - Factura 0771;
Em 30/01/2005, no valor de 123,05 euros – Factura 0782;
Em 5/02/2005, no valor de 138,14 euros – Factura 0809.
4º- Tudo no valor de 945,15 euros (IVA incluído).
5º- As facturas mencionadas foram entregues no estabelecimento do demandado nas datas dos fornecimentos a que respeitam.
6º- O demandante diligenciou junto do demandado, pessoalmente e por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida, no sentido de o mesmo proceder ao pagamento da quantia em dívida (cfr cópias do teor da carta e avisos que agora junta como doc. Nºs 11 a 13).
7º- Até ao presente, o demandado não procedeu ao pagamento da quantia em divida, respeitante aos fornecimentos acima referidos.



8º- O demandante reclama do demandado o pagamento da quantia de 945,15 euros em dívida.
Junta: 13 documentos.
Pede: Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado B no pagamento da quantia de €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos). Euros devida a título do pagamento dos fornecimentos em dívida.
Contestação:
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 19 de Junho de 2006, pelas 12h, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Julho de 2006, pelas 14h tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. O demandado faltou tendo a juíza de paz decidido guardar o prazo legal para justificação desta falta, agendando o dia 17 de Julho de 2006, pelas 12h, para audiência de julgamento e prolação de sentença.
Audiência de Julgamento.
Em 17 de Julho de 2006, à hora marcada, estando presente o demandante e na ausência do demandado que não justificou a falta à audiência marcada para 05 de Julho de 2006,
a juíza de paz ouviu o demandante e proferiu a sentença.
Fundamentação.
Tendo sido devidamente citado e notificado para contestar o demandado não o fez; tendo sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, o demandado faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
O Direito
Entre demandante e demando foram celebrados nove contratos de compra e venda, negócio previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa; a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. No caso, a propriedade da coisa transmitiu-se, por mero efeito do acordo conforme o princípio da autonomia da vontade consagrado no n.º 1, do artigo 408.º, do Código Civil; a referida obrigação de entregar a coisa foi cumprida pelo vendedor, mas não foi cumprida a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, sendo esta devida, nos termos do n.º 1, do artigo 885.º, do Código Civil, “ no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”. Deste modo, as obrigações de pagamento do preço encontram vencidas desde a data do fornecimento aposta nas respectivas facturas, inventariadas no n.º 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Assim, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Código Civil, o devedor, no caso o demandado, constitui-se em mora a partir das referidas datas, recaindo sobre ele a obrigação de pagar juros, que o demandante não reclama.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado no pagamento da quantia de €945,15 (novecentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos).

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida na presença do demandante e o mesmo notificado no acto.
Envie-se cópia desta sentença ao demandado.
Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 17 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias