Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/18/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 926,90€ (novecentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de 926,90€ (novecentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), referente a danos causados por um acidente de viação da responsabilidade de um segurado daquela, sendo 546,90€ referentes à reparação do veículo, 180€ pela paralisação do veículo e 200€ por danos não patrimoniais. Juntou: quatro documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou, que contestou oferecendo uma versão diferente do acidente, declinando a total responsabilidade do mesmo, e bem assim dos danos invocados pelo Demandante. Juntou: seis documentos e procuração forense.
O Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
1. No dia 04.06.2010, ocorreu um acidente envolvendo duas viaturas, a do Demandante com a matrícula JM (JM) (fls. 12 e 13) e o veículo seguro na Demandada de matrícula LO (LO), conduzido por E e propriedade de F, na Rua Terras de Santa Maria, na freguesia de Arrifana, no concelho de Santa Maria da Feira.
2. O local do acidente de viação situa-se no parque de estacionamento de um edifício sito na referida Rua Terras de Santa Maria, com o número de porta x.
3. O acesso ao referido estacionamento efectua-se através de arruamento particular que segue paralelo à supra referida via.
4. O dito estacionamento tem configuração em “espinha”, isto é, oblíqua face à via que a ele acede.
5. No aludido dia 04.06.2010, pelas 11:00 (onze) horas, o Demandante encontrava-se estacionado no referido estacionamento, em frente ao número x no primeiro lugar do mesmo (fls. 14 a 17).
6. Embatendo a viatura LO com o seu guarda-lamas traseiro esquerdo (mencionado, por lapso, atenta a posição das viaturas na descrição do acidente constante do Auto de Participação de acidente de viação elaborado pela autoridade policial como direito), no canto traseiro direito do pára-choques do veículo JM (mais uma vez, por lapso, pelas mesmas razões supra referidas, mencionado no Auto de Participação de acidente de viação elaborado pela autoridade policial como esquerdo), raspando o seu pára-choques traseiro (fls. 18).
7. O proprietário do veículo LO tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a Demandada mediante a apólice n.º x.
8. A C apenas quer assumir 50% da responsabilidade, o que o autor não aceita.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
9. O arruamento que dá acesso ao estacionamento é uma via sem saída.
10. No momento em que o Demandante se preparava para sair do estacionamento, efectuando a manobra de marcha a trás pela sua traseira passou o veículo LO, seguro pela Demandada, que entrou no arruamento com a intenção de estacionar, tendo o veículo JM aguardado que aquele passasse.
11. O veículo LO parou a cerca de 4 metros do local onde o veículo JM estava estacionado, imobilizando aí o veículo, momento em que o Demandante, condutor do JM, certificando-se de que não circulavam quaisquer veículos ou pessoas iniciou a execução da pretendida manobra de marcha a trás com vista a sair do estacionamento.
12. Quando o condutor do veículo JM (Demandante), se encontrava a realizar a manobra de marcha a trás e com o veículo a ocupar parcialmente a via de acesso ao estacionamento, apercebeu-se que a condutora do veículo LO tinha iniciado a manobra de marcha a trás em direcção à sua viatura, totalmente alheia à presença e manobra do JM, tendo o condutor deste assinalado a sua presença recorrendo aos sinais sonoros, sem sucesso.
13. A condutora do veículo LO iniciou a manobra de marcha a trás ignorando a presença do JM, sem confirmar a presença de veículos na sua retaguarda, tornando-se a colisão inevitável.
14. Do acidente objecto dos presentes autos resultaram danos no pára-choques traseiro canto direito do JM e danos no pára-choques traseiro canto esquerdo do LO.
15. O veículo LO não foi mencionado no croqui (fls. 14 a 17) por ter sido retirado do local de embate antes da chegada da GNR, participante do auto de acidente de viação.
16. A condutora do veículo LO na descrição do acidente refere “quando colidi com um veículo que saia de um lugar de estacionamento” (fls. 16).
17. O veículo JM saía de um lugar de estacionamento de marcha a trás e o veículo LO circulava de marcha a trás numa rua sem saída.
18. A faixa de rodagem dentro do parque tem uma largura de 4,70m.
19. O veículo JM no momento do embate encontrava-se com o canto frente do lado direito a 2,70m até ao limite do estacionamento, e com o conto traseiro do lado direito a 2,70m até ao limite do passeio da direita da via atendendo ao sentido de marcha do LO (fls. 17).
20. O veículo JM é um Jeep Toyota e o veículo LO é um Vokswagen.
21. A viatura JM após o embate não ficou impedida de circular, tendo o Demandante no dia em que foi realizada a peritagem ficado privado do seu uso, tendo de recorrer a um amigo para ir levar a viatura à Maia, onde ficou durante o dia 23.09.2010, e ir buscar a mesma ao final do referido dia, tendo o Demandante ficado sem viatura durante esse dia.
22. Da colisão resultaram danos no veículo JM que foram peritados de forma condicional e em oficina indicada pela Demandada, tendo sido orçamentados em 546,90€ com um dia como prazo de reparação (fls. 36 e 37).
23. O Demandante utiliza diariamente o veículo JM quer para fins pessoais, quer nas suas deslocações profissionais, tendo absoluta necessidade diária da viatura em causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 12 a 19 e 33 a 40 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo-se registado que a testemunha G presenciou o acidente apesar de não ter sido indicada, nem referida no auto de participação do acidente. Quanto à testemunha H o mesmo não presenciou o acidente, tendo acompanhado e auxiliado o Demandante no dia da peritagem.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o veículo JM necessita de três dias para ser reparado, mas sim de um dia. Assim como, não resultou provado que o Demandante despendeu elevadas quantias em cartas e telefonemas intermináveis, para a Demandada e para o oficina, nem resultou provado as perdas de tempo, aborrecimentos e tensão nervosa do Demandante, ou que as mesmas se tenham traduzido numa agressão à sua saúde.
Por fim, também não resultou provado que o veículo LO seguro pela Demandada tenha sofrido danos na lateral esquerda, uma vez que na descrição do acidente, por um lado, o Demandante refere que o embate foi do guarda-lamas traseiro esquerdo do LO no canto traseiro direito do JM. E, por outro lado, a condutora do veículo seguro pela Demandada refere que resultaram danos no canto direito do pára-choques traseiro do JM e na lateral esquerda do LO. Ora, dos documentos juntos aos presentes autos apenas consta fotografias e relatório de peritagem do veículo JM, nada tendo sido junto em relação ao veículo LO, prova essa que incumbia à Demandada que não o logrou fazer. Contudo, e nomeadamente dos depoimentos testemunhais não restam dúvidas que a colisão se verificou entre os cantos traseiros de ambas as viaturas admitindo-se que face às características das viaturas o veículo LO poder ter ficado com danos superiores ao veículo JM, o que não se encontra em causa nem releva nos presentes autos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Nos presentes autos, ficou provado que o veículo automóvel LO interveniente no sinistro é propriedade de F conduzido por E, presumindo-se que a sua condutora o fazia em nome e sob a direcção do correspondente proprietário, de acordo com instruções do mesmo. Uma vez que não foi alegado, nem produzida prova em sentido contrário, prevê o artigo 500º do Código Civil uma responsabilidade objectiva, isto é não dependente de culpa do Comitente. Mais resultou provado que os veículos intervenientes na colisão se encontravam num espaço descrito como parque de estacionamento de edifício privado, encontrando-se o veículo JM a sair do lugar de estacionamento onde estava estacionado e o veículo LO à procura de estacionamento.
Nos termos do disposto no art. 12º do Código da Estrada (CE) “os condutores não devem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. No que diz respeito à manobra de marcha-atrás, esclarece o artigo 46º CE que esta manobra “só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.”
Acresce que a colisão entre os veículos LO e JM ocorreu quando o veículo JM depois de iniciar a manobra de marcha-atrás se encontrava a ocupar 2,70m da faixa de rodagem, dentro do referido parque que tem uma largura total de 4,70m, ou seja, já se encontrava a meio da referida manobra, encontrando-se a ocupar mais de metade da largura da referida via sendo visível para quem ali pretendesse circular, para além de ter confirmado a sua presença antes do embate recorrendo aos sinais sonoros, disponíveis e permitidos face à situação de perigo de choque eminente (art. 22º/2 a) do Código da Estrada - CE).
A condutor do veículo LO desrespeitou, para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, bem como os que impõem especial atenção em relação a manobras consideradas perigosas, por das mesmas poder resultar perigo ou embaraço para o trânsito, impondo especiais cautelas e deveres de cuidado a um condutor diligente. Era espectável à condutora do veículo LO que chegando ao fundo do estacionamento e verificando que não havia lugar para estacionar, retomasse a sua marcha e iniciasse a manobra de marcha-atrás apenas depois de se certificar que tal era possível, adoptando as precauções como a de se certificar que a via se encontrava livre em toda a sua largura e sem qualquer perigo de acidente, realizando a mesma a velocidade lenta.
Considera este Tribunal que a condutora do veículo automóvel LO, com a sua conduta violou os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do JM (propriedade do Demandante) a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar, nestas circunstâncias, permanentemente.
Encontra-se provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade da condutora do veículo LO nos danos causados, pelos riscos próprios do veículo (503º/1 CC). Termos em que é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), assistindo ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em manobras de marcha-atrás em vias de sentido e acesso único a estacionamento, sem prévia inversão do sentido de marcha. Pelo exposto, não se aceita qualquer tipo de desresponsabilização da Demandada.
Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso da condutora do veículo automóvel LO, que deveria ter verificado a existência do veículo JM previamente a retomar a marcha em marcha-atrás, sendo tal manobra inaceitável nas circunstâncias em que foi realizada.
Conclui-se assim que o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à condução imprudente, desatenta, e inadequada da condutora do veículo LO segurado pela Demandada, termos em que da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
A lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil - “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel LO, transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente.
Após vistoria efectuada pela Demandada, foi apresentada a importância de 546,90€ (quinhentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos) como valor estimado a título condicional, do custo de reparação do JM (fls. 36), valor este que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente, imputável à Demandada.
O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização no valor de 180€ (cento e oitenta euros), a título de privação de uso da viatura JM no período de três dias necessários à orçamentação e intervenção de reparação da viatura. Acrescida de uma indemnização no valor de 200€ (duzentos euros) por danos não patrimoniais, devido a transtorno nomeadamente da actividade profissional, bem como desassossego na vida familiar e necessidades pessoais, tempo perdido com deslocações, cartas e telefonemas.
Não foi alegado, nem resulta provado que o Demandante tenha procedido à reparação da viatura JM, resultando apenas provado que o Demandante esteve um dia totalmente privado do uso do veículo para análise e elaboração do relatório de peritagem condicional, tendo tido necessidade de solicitar a um amigo a sua ajuda para poder ir leva e buscar a viatura à Maia.
Dos autos resulta relatório de peritagem condicional, bem como que o veículo JM ficou a circular após o embate tendo o Demandante ficado totalmente privado do uso do mesmo durante um dia (23.09.2010).
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Ficou assente que, em resultado directo do acidente, o Demandante esteve totalmente privada do uso da viatura durante um dia, desconhecendo-se se a reparação já foi efectuada, vendo o demandante no aludido dia (23.09.2010) alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, dependendo da disponibilidade de um amigo para conseguir realizar as actividades da sua rotina pessoal, profissional e familiar.
Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante.
Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil - CC).
O Demandante logrou provar que durante um dia esteve totalmente impossibilitado de circular, com incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC), nos termos do qual o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Tendo em consideração que o acidente ocorreu em 04.06.2010, foi realizada a perícia a 23.09.2010 e se desconhece a data em que a Demandada declinou definitivamente a sua responsabilidade, tendo entre aquelas datas passado mais de três meses, apesar de não ter resultado provado um efectivo dano decorrente da privação, mas transtornos vários no seu dia-a-dia e da sua família, designadamente com interferência na sua imagem profissional, durante o referido período, não havendo qualquer dúvida sobre o período de peritagem (um dia), considerando admissível para a Demandada o período de 30 dias para a tomada de posição definitiva em relação à situação, com base na equidade fixo em 160€ (cento e sessenta euros) a indemnização total a pagar pela Demandada ao Demandante, a título de privação de uso do veículo automóvel e danos não patrimoniais.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 706,90€ (setecentos e seis euros e noventa cêntimos).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento parcial da presente acção condeno Demandante e Demandada no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), fixando a responsabilidade pelo seu pagamento em 80% para a Demandada e 20% para o Demandante, devendo a Demandada proceder ao pagamento dos 21€(vinte e um euros)em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€(dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante condenado a 20% da taxa única, devendo proceder-se à devolução ao mesmo de 21€ (vinte e um euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e registe de acordo com a vontade manifestada pelas partes.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Março de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)