Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1274/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução do Contrato Valor da Acção: €724,98 (Setecentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos). Demandante: A Demandante: B Demandada: C Mandatário: D Do requerimento inicial: 1 a 4. Junta: 9 documentos. Pedido: -fls 4 Pretendem os demandantes que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência que : a) Seja reconhecido que a Demandante não pode fazer os tratamentos da demandada, pois sente-se pior e prejudicam a sua saúde; b) Que seja declarado que a Demandante a partir de Janeiro de 2012, não tenha que proceder a qualquer pagamento à demandada, e que c) Sejam devolvidos os 6 cheques pré datados que a demandada tem em seu poder; d) Tudo mediante a entrega do aparelho que a demandante ainda tem em seu poder. Contestação: A demandada contestou a fls. 23 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07de março de 2012, pelas 14:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 36 e 37. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em .../.../..., os demandantes deslocaram-se à sede da demandada onde subscreveram com esta um contrato, nos termos do qual adquiriram um pacote de tratamentos com equipamento, pelo preço de €1.450,00, a liquidar em dozes prestações mensais de €120,83; 2 – A demandante teve conhecimento dos tratamentos através de uma vizinha com um problema parecido, com os quais se estava a dar bem; 3 - A demandante tem 84 anos e sofre de dores nos pés e a sua expectativa era que com os tratamentos da demandada conseguisse melhorar a sua qualidade de vida; 4 – Nos primeiros tratamentos a demandante sentiu melhoras; 5 - Uma vez no local, a demandante experimentou um aparelho, tendo sido explicado que com a utilização deste ficaria muito melhor; 6 - A Demandante na altura estava acompanhada do filho, também aqui demandante; 7 - Os demandantes, acreditando nas vantagens do aparelho apresentado pela demandada, resolveram adquiri-lo; 8 - A demandante começou por fazer tratamentos na sede da demandada e após o pagamento da terceira parcela, feito através de cheque foi entregue o aparelho, para que a demandante fizesse os tratamentos em casa; 9 – Em 23 de Novembro de 2011, a médica da demandante declarou que esta não podia continuar com os tratamentos; 10 – Em Novembro de 2011 a demandante desistiu de fazer os tratamentos; 11 – Em 30 de Novembro de 2011 o demandante tentou a rescisão contratual amigável com a demandada através de carta (doc. 6, fls. 13); 12 - Tal pretensão não foi aceite pela demandada, que deu conta da sua decisão por carta de 05 de Dezembro de 2011 (doc. 7, fls. 16); 13 – A médica da demandante declarou que os tratamentos agravaram o seu estado. Não ficou provado que a demandada tivesse garantido que os tratamentos curassem as dores de pés de que a demandante sofre. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos pretendem os demandantes pôr fim a um contrato que celebraram com a demandada. Os contratos extinguem-se, em primeiro lugar, por acordo das partes, conforme previsto no artigo 406.º do Código Civil, diploma ao qual nos referimos se outra menção não for feita. No caso, não estão as partes de acordo quanto a esta questão, pretendendo os demandantes resolver ou rescindir o contrato que celebraram com a demandada, alegando que ao contrário do que eram as suas expectativas nem o uso do aparelho nem os tratamentos lhe tiraram as dores nos pés. Dado que o contrato foi celebrado 04 de Agosto de 2011 e a pretensão de cessação do contrato só foi formulada e comunicada à demandada em 30 de Novembro de 2011, não beneficiam os demandantes do regime especial decorrente das previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, e Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril). Com efeito, tais normativos visam a resolução do contrato, reparação ou substituição dos bens, com fundamento em defeitos dos bens adquiridos (artigo 4.º Decreto-Lei n.º 67/2003), e a livre resolução no prazo de 14 dias (artigo 6.º artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001). Fora dos condicionalismos previstos nestes diplomas, a resolução contratual, em termos gerais, encontra-se prevista e regulada nos artigos 432.º, de acordo com o qual a resolução só é admitida com fundamento na lei ou em convenção. Afirmou o demandante em audiência que só adquiriram o aparelho porque lhe garantiram que a mãe ficaria sem dores nos pés. Porém, não logrou fazer prova desta afirmação, muito menos de tal resultado ter sido aposto no contrato com natureza condicional do mesmo. O que aconteceu, foi que, ao contrário da amiga, a electroterapia não resultou na demandante, tal como poderia não ter resultado um qualquer medicamento que o médico receita convencido que é eficaz. Contudo, não pode deixar de relevar o facto da médica da demandante ter determinado a cessação dos tratamentos, alegando que os mesmos agravaram o seu estado. Independentemente de ter havido agravamento ou não, facto que não pode ser dado por provado, a verdade é que a médica determinou a cessação dos tratamentos. Este facto, configura uma alteração superveniente das circunstâncias, nos termos previstos no artigo 437.º do Código Civil, o qual estipula, no seu n.º 1: “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”. Neste contexto, entendemos que a proibição da médica, constitui um facto superveniente, que, não tendo, no caso concreto, força suficiente para justificar a resolução do contrato, entende-se, por força dos juízos de equidade permitidos pelo referido preceito legal, que é suficiente para justificar a modificação do negócio, em obediência ao princípio da boa fé, fazendo cessar os efeitos a partir da data em que a médica determina cessão dos tratamentos. Assim, com amparo na referida previsão legal (artigo 437.º, do CC), entende – se ser justo e equitativo fazer cessar os efeitos do negócio a partir da data da proibição da médica, determinada em 23 de Novembro de 2011, cessando a obrigação do pagamento das prestações vencidas a partir dessa data, devendo a demandante devolver o aparelho no estado em que se encontrar. No entanto, dado que os demandantes só pedem a cessação da obrigação de pagamento das prestações a partir de Janeiro de 2012, não poderá haver condenação em mais do que o pedido. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência, declaro a cessação do contrato correspondente à encomenda , com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2012, devendo a demandada devolver todos os montantes recebidos a partir de desta data, incluindo a prestação correspondente a este mês de Janeiro, e a devolver os cheques pré datados, sendo que, no total deverá perfazer a quantia de €724,98, correspondentes às prestações vencidas e vincendas a partir de Janeiro de 2012, inclusive, conforme pedido. Deverá a demandante devolver à demandada o aparelho objeto do contrato em causa. Improcede o pedido formulado na alínea a) do petitório. Custas. Custas em partes iguais já liquidadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de Março de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |