Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR
Data da sentença: 01/23/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 22 de Agosto de 2011, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a realizar as obras na fração dos Demandantes e, caso não as realizem, sejam condenados a pagar o montante de 1.564,00 € (Mil quinhentos e sessenta e quatro euros), acrescido da taxa de IVA em vigor quando for realizada a obra. Mais pediram que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 39,96 € (Trinta e nove euros e noventa e seis cêntimos) das despesas com o auto de vistoria e de produção de prova (fotografias) e, ainda, a quantia de 550,00 € (Quinhentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais.
Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que adquiriram uma fração autónoma a terceiro, que a Demandada construiu e que, após terem ido habitar o imóvel detetaram anomalias estruturais na mesma, tendo interpelado a Demandada para os reparar, mas que as cartas foram-lhes devolvidas. Que recorreram ao E, sem qualquer sucesso. Que mandaram proceder a Vistoria Técnica à fração autónoma da qual resultou o Auto que juntam e que as obras a realizar orçam no valor de 1.564,00€ (Mil quinhentos e sessenta e quatro euros). Acresce que tiveram várias despesas para resolver a questão.
Juntaram 72 documentos (fls. 6 a 85; 111 a 148 e 284 a 303) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Uma vez que não eram alegados quaisquer factos que estabelecessem a legitimidade dos Demandados na presente ação e tendo em consideração que se verificavam dificuldades de citação, com vista a evitar a prática de atos inúteis, foram os Demandantes notificados para, no prazo que lhes foi concedido, virem esclarecer as razões que os levaram a propor a ação contra os mesmos e a juntarem certidão de Registo Predial da fração autónoma, também para esclarecimento do tribunal e diligências subsequentes com vista à citação (cfr. fls. 101).
A fls. 110, vieram os Demandantes esclarecer que a ação era proposta contra a primeira Demandada por ter sido a construtora do edifício, que ainda se encontrava dentro do período de garantia e o segundo Demandado, por ter sido o engenheiro responsável pela obra, sendo ambos responsáveis pela reparação dos defeitos de construção por eles alegados.
Após algumas vicissitudes, foram os Demandados regularmente citados, para contestarem, querendo, no prazo, tendo ambos apresentado doutas contestações, nas quais invocam a exceção da Ilegitimidade, por não terem sido vendedores da fração objeto dos presentes autos e por impugnação quanto à versão dos factos trazida ao autos pelos Demandantes, pedindo que se declare procedente a exceção da ilegitimidade passiva e, em consequência, os Demandados serem absolvidos do pedido e a ação ser julgada improcedente por não provada, tudo conforme fls. 155 a 162 e 173 a 181, que se dão por reproduzidas.
Juntaram 1 documento (igual para ambos) a fls. 163 a 167 e 182 a 186, que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A fls. 229 a 235, vieram os Demandados deduzir o incidente de Intervenção Principal Provocada de um dos anteriores proprietários da fração autónoma, vendedores no negócio celebrado com os Demandantes, por, em seu entender, ser esta a responsável pela reparação dos alegados defeitos da fração autónoma, na qualidade de vendedora. Por já se encontrar agendada a realização da Audiência de Julgamento, por despacho de fls. 236, foram os Demandantes notificados do requerimento, concedendo-se-lhes prazo para o exercício do direito ao contraditório e foi relegada para momento posterior ao fim do referido prazo a decisão sobre a admissibilidade do chamamento.
Os Demandantes opuseram-se ao chamamento da vendedora (um dos vendedores).
Por despacho de fls. 336 e 337, foi o requerimento de intervenção Principal Provocada indeferido, por, além do mais, extemporaneidade, nos termos do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por não concordarem com a decisão, vieram os Demandados pedir esclarecimento da “Sentença”, ao abrigo do disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil, louvando-se no entendimento de estar vedado ao Juiz de Paz apreciar o que quer que seja quanto ao incidente, devendo, de imediato, declarar-se incompetente e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial competente, pelo que a interpretação extensiva feita pelo tribunal quanto ao disposto no art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho obstou à remessa dos autos logo que suscitado o incidente.
O requerimento de Esclarecimento da sentença, foi indeferido, com fundamento no facto de não ter, aqui, aplicação o disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil, uma vez que não foi proferida qualquer decisão que pusesse termo ao processo e, sobretudo, porque o fundamento do pedido de esclarecimento é a não concordância com os fundamentos da decisão e não a sua obscuridade ou ambiguidade, pelo que os Demandados, ao apresentarem o seu requerimento bem sabiam que estavam a violar frontalmente os deveres processuais, legalmente, impostos às partes, podendo, assim, incorrerem na condenação por litigância de má-fé. Ordenou-se o prosseguimento dos autos.
Notificados do despacho de indeferimento, vieram os Demandados invocar a nulidade insanável da Audiência de Julgamento, por ser ato inútil e violador da lei no que respeita à normas da competência material. Insistiram na remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Seixal.
Os Demandantes, convidados a pronunciar-se sobre o requerimento, pugnaram pela bondade da decisão, devendo manter-se, recusando a ideia de que o Juiz de Paz não pode apreciar a tempestividade da dedução do incidente ou até a sua admissibilidade, que não tem sustentação legal, pelo que numa interpretação redutora estar-se-ia, na prática a desaforar a própria instância numa tentativa injustificada de protelar o proferimento de uma decisão de mérito. Pugnaram pelo indeferimento.
De imediato, foi proferido despacho, a indeferir o requerido pelos Demandados e a ordenar a entrada das testemunhas para inquirição (cfr. ata de fls. 414 a 417).
As questões a resolver por este tribunal são as seguintes:
a) Nulidade da Audiência de Julgamento e exceção da ilegitimidade passiva
b) Verificação da existência dos defeitos no imóvel;
c) O direito dos Demandantes à sua eliminação pelos Demandados;
d) O direito a serem indemnizados, caso os Demandados não procedam à reparação dos defeitos. e
e) O direito a serem indemnizados pelas despesas com a instrução do processo e pelos danos não patrimoniais.
Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 8 de Setembro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação, sem Acordo, pelo que, tendo sido apresentadas doutas Contestações, foi designado o dia 21 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 216).
Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre Mandatário Assistente, F e os Demandados, acompanhados da sua Ilustre Mandatária Assistente, G, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança (fls. 305 a 307).
Atento o facto de terem sido apresentados vários documentos de complexa análise pelos Demandantes e de ter sido deduzido o incidente de Intervenção Principal Provocada e, ainda, de as partes mostrarem interesse em que se efetuasse uma reunião de ambas na fração autónoma para constatação das anomalias alegadas pelos Demandantes, foi a Audiência suspensa por um período de dez dias para o efeito.
Decorrido o referido prazo, foi designado o dia 26 e dezembro de 2011, para a continuação da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda. A referida data foi dada sem efeito, a requerimento dos Demandados, com a concordância dos Demandantes, designando-se, em sua substituição o dia 3 de Janeiro de 2012 para a sua continuação, de acordo com a disponibilidade declarada pelas partes.
Reaberta a Audiência de Julgamento e verificando-se que, mais uma vez, não haveria a possibilidade de compor o litígio, por acordo, com a participação cívica das partes, foi ordenada a entrada das testemunhas para inquirição e, terminada esta, foi a audiência suspensa e designado o dia 18 do corrente para a presente a sua continuação, com prolação de sentença, data que viria ser dada sem efeito, por motivo de serviço, designando-se, em sua substituição, a presente data.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Cumpre, antes de mais, decidir da exceção da Ilegitimidade dos Demandados e da nulidade da Audiência de Julgamento. É o que faremos de seguida:
Quanto à exceção da Ilegitimidade passiva, os Demandados ancoram a sua pretensão no facto de não terem sido os vendedores da fração autónoma objeto dos presentes autos, pelo que, nos termos do disposto no art.º 1225.º, n.º 4, do Código Civil, não são responsáveis pela reparação dos alegados defeitos da mesma, devendo os Demandantes pedir a sua reparação à vendedora.
Por seu turno, os Demandantes defendem que o referido dispositivo estabelecendo a responsabilidade do vendedor que também é construtor, não exclui a responsabilidade do construtor, empreiteiro, devendo aplicar-se todo o artigo invocado para se perceber que o principal responsável é o construtor, sendo certo que foi sempre a Demandada quem procedeu às necessárias reparações do prédio que construiu. Ora, vejamos:
O imóvel foi construído pela primeira Demandada, sendo responsável pela obra o segundo Demandado.
A primeira Demandada vendeu a fração designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com arrecadação, sito no concelho do Seixal, à H e seu marido. Estes, por sua vez, venderam-na aos Demandantes.
Ora, em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto – o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 114.º, p.139).
Significa isto que “É uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo” – Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2.º, p.153.
Dispõe o Art.º 26.º do Cód. Proc. Civil o seguinte:
«1. – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2. – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da Acão; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.».
O interesse tem de ser direto, no sentido de que não basta um mero interesse indireto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja suscetível de afetar, por via da repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular.
No presente caso, estamos em presença de um conflito resultante da construção de um imóvel e posterior venda, para habitação.
Para se determinar se uma parte é ilegítima não pode deixar de se ter em consideração o disposto no n.º 3 do referido dispositivo, o qual faz com que a ilegitimidade – passiva ou ativa – seja declarada apenas em casos muito contados. Ora, os Demandantes demandam quem demandam porque a primeira Demandada foi a construtora do edifício e o segundo Demandado foi o engenheiro responsável pela referida construção, pelo que, atendendo à forma como apresentam a sua pretensão, só após o conhecimento de mérito se poderá decidir se os Demandados são (ou não) responsáveis pela reparação dos alegados defeitos, absolvendo-se ou condenando-se no pedido.
Isto é, só depois de se determinar se o facto de a fração ter sido vendida a terceiro (os Demandantes) implica a perda da garantia remanescente é que se poderá dizer da responsabilidade dos Demandados, não antes.
É portanto inequívoca a legitimidade dos Demandados, sendo parte legítima na presente ação.
Aproveita-se para esclarecer os Demandados que a ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos Art.ºs 494.º, al. e) e 495.º do Cód. Processo Civil, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar - no caso do reconhecimento da ilegitimidade - à absolvição da instância (Art.º 493.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), pelo que, caso fosse declarada a sua ilegitimidade, nunca o tribunal poderia declarar a ação improcedente, por não provada, absolvendo-os do pedido porque, já antes, haviam sido absolvidos da instância e o tribunal não poderia conhecer de mérito, nesse caso.
Decisão:
Face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, declaro improcedente a exceção da ilegitimidade passiva dos Demandados.
Quanto à nulidade da Audiência de Julgamento, cumpre dizer o seguinte:
Em primeiro lugar, os presentes autos são o paradigma do que não deve acontecer num processo tramitado nos julgados de Paz onde impera o princípio da oralidade, o que, como se vê da consulta aos autos, não aconteceu, nem de perto nem de longe, o que se lamenta profundamente.
Mas, as partes entenderam trazer profusas questões ao tribunal, fugindo ao cerne da questão; à assunção de responsabilidades recíprocas e este não pode, sob pena de violação de lei expressa, furtar-se à sua apreciação.
A invocação da nulidade da Audiência de Julgamento, é, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, uma falsa questão mas que os Demandados não estavam impedidos de invocar, se assim o entendessem, a final quando fosse proferida a decisão.
Não o entenderam assim e, por conseguinte, tendo em consideração o princípio da economia processual, apreciaremos, desde já, a questão que nos foi colocada.
Para invocarem a nulidade da Audiência de Julgamento - que consideram ato inútil - os Demandados alegam que suscitado um incidente o Juiz de Paz está proibido, por lei, de apreciar sequer a sua tempestividade ou admissibilidade, ordenando, de imediato, a remessa dos autos para o tribunal judicial competente.
Ora, se é certo que a letra da lei inculca, de facto, essa ideia, não é menos certo que a letra da lei não chega e que, neste caso, como noutros, o legislador não quis sufragar os desaforamentos injustificados ou complicar um processo que é simples por natureza.
O que o legislador quis foi que não fosse retirada às partes a oportunidade de deduzirem incidentes admissíveis, em tempo e justificados. Por isso, a interpretação do disposto no art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não pode ser redutora e restritiva, como o pretendem os Demandados.
Seguimos integralmente a orientação do Exmo. Sr. Conselheiro Cardona Ferreira, na novíssima 2.ª edição da sua obra “Julgados de Paz – organização, competência e funcionamento – Almedina” a pág. 154 e 155 que transcrevemos, parcialmente, pelo seu interesse nesta questão “Em conclusão: o art.º 41.º deve ser revogado; enquanto tal não acontece os Juizes de Paz devem agir de forma a, nos limites da lei, procurarem evitar actos de desaforamento não só inúteis como prejudiciais. Veja-se, inclusive, que é proibida a prática de actos inúteis (v.g. art.º 137.º do CPC.”.
E, acrescentamos nós, nenhum Juiz (de Paz, árbitro ou de Direito) está impedido de assegurar o cumprimento da lei e de assegurar a tramitação normal e célere dos processos sem delongas que mais não são do que panaceias para o interesse que existe em que a justiça não seja pronta nem, por consequência, eficaz porque só a justiça pronta é eficaz.
Neste caso, conforme se verá na decisão de mérito, o chamamento da vendedora (de apenas um dos vendedores), não só era inútil, como extemporânea, pelo que este tribunal prestaria um péssimo serviço à justiça se se declarasse incompetente e ordenasse a remessa dos autos ao tribunal judicial competente.
Face às circunstâncias que rodearam a dedução do incidente, deferi-lo seria, esse sim, um ato inútil, não a decisão que se tomou.
Como assim, não se verifica a nulidade da Audiência de Julgamento, como pretendem os Demandados.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes.
Não se considerou o documento junto pelos Demandados por se tratar de cópia de uma escritura pública de compra e venda de uma fração que nenhuma relação tem com os presentes autos.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção e de forma credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- H, que aos costumes, declarou conhecer ambas as partes, os Demandantes, por lhes ter vendido, com o seu marido, a fração autónoma objeto dos presentes autos e o representante legal da primeira Demandada, por lhe ter adquirido a mesma fração autónoma. A testemunha explicou ao tribunal que, à data da venda, a fração autónoma não registava qualquer anomalia, encontrando-se em estado impecável de conservação, à exceção de duas “fissuras” mínimas em ambos os quartos (que mal se viam se não fosse chamada a atenção para as mesmas), que foram reparadas pela primeira Demandada, duas semanas depois. Mais esclareceu que, sempre que necessitou de correção de alguma anomalia, contactou o representante legal da Demandada e /ou o seu filho, os quais se prontificavam, sempre, a reparar o que houvesse a reparar. 2.ª- I, que, aos costumes, disse ser mediador imobiliário que presta serviços à primeira Demandada, não conhecendo os Demandantes. A testemunha declarou que visitou a fração quando foi, pela primeira vez, vendida, encontrando-se sem qualquer defeito ou anomalia.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em .../.../..., os Demandantes adquiriram a H e a J, (primeiros proprietários do imóvel), a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano para habitação sito no concelho de Seixal (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. Após terem ido habitar o imóvel, em data que não foi possível apurar, os Demandantes verificaram que havia deficiências no isolamento da banheira, estando a provocar infiltrações para a parede da sala contígua ao equipamento sanitário (Docs. n.ºs 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25);
3. Os Demandantes entraram em contacto formal com os Demandados através de cartas registadas, com aviso de receção, datadas de 21 de Março de 2011 (Docs. n.ºs 49 e 50);
4. Ambas as cartas foram devolvidas à procedência por “Não reclamadas” (Docs. n.ºs 51 e 52);
5. Os Demandantes recorreram ao E que enviou dois ofícios com as reclamações os quais foram recebidos pela primeira Demandada (Doc. n.º 53 e 54);
6. Em 12 de Agosto de 2011, foi enviada ao E, carta do Ilustre Advogado, K, em representação da Demandada, na qual refere que não se compreende o alcance da notificação, uma vez que a fração foi vendida a H e J, em Março de 2007 e que, a partir da escritura de compra e venda, nunca mais a Demandada recebeu qualquer comunicação por parte dos compradores, desconhecendo a identidade dos reclamentes. Assim, não poderia pronunciar-se sobre o que quer que seja (Doc. n.º 56);
7. Os Demandantes solicitaram uma vistoria técnica de salubridade junto da Câmara Municipal do Seixal, cujo auto sob o n.º x com data de .../.../..., diz: “1. Existirem deficiências no remate da banheira com os revestimentos das paredes da casa de banho (azulejos) e/ou no esgoto daquele aparelho sanitário que provocam infiltrações para a divisão contígua, deteriorando-lhe os estuques ao nível do rodapé;
8. 2- Estarem fissurados alguns estuques das paredes e dos tectos, nas várias divisões da habitação, bem como azulejos estalados na casa de banho; e
9. 3- Estar avariado um dos fechos da janela da cozinha”;
10. Do referido auto, consta a necessidade de: “1- calafetar convenientemente o remate da banheira com os azulejos das paredes da casa de banho; 2 – rever o esgoto da banheira e da casa de banho; 3 – Calafetar e pintar estuques das paredes e dos tectos, deteriorados pelas infiltrações e de todos aqueles que se apresentam fissurados; 4 – Substituir azulejos das paredes da casa de banho que se encontram estalados; 55 – reparar fecho da janela da cozinha que se encontra avariado.” (Doc. N.º 58);
11. Os Demandantes pediram orçamento para reparação das deficiências, o qual orça em 1.564,00 € (Mil quinhentos e sessenta e quatro euros), acrescidos de IVA (Imposto de Valor Acrescentado) em vigor quando a obra for realizada (Doc. n.º 60);
12. Os Demandantes pagaram pela Vistoria a quantia de 20,86 € (Vinte euros e oitenta e seis cêntimos) - (Doc. n.º 59);
13. À data da compra e entrega aos Demandantes, a fração autónoma não apresentava qualquer anomalia, uma vez que a anterior proprietária havia pedido à primeira Demandada que reparasse 2 pequenas fissuras que existiam numa das divisões;
14. A primeira Demandada dedica-se à construção de prédios urbanos e sua comercialização;
15. O segundo Demandado foi o engenheiro responsável pela obra;
16. No âmbito da sua atividade, a Demandada procedeu à construção do Prédio do qual faz parte a fração autónoma adquirida pelos Demandantes;
17. Fração autónoma que, em 2007, vendeu a H e J;
18. Os Demandados não conhecem os Demandantes;
19. Os Demandantes na carta enviada aos Demandados declaram que adquiriram a fração Autónoma “ (…) nas devidas e melhores condições, sem quaisquer defeitos de construção e com o escrupuloso cumprimento e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentos aplicáveis ao projecto (…) – Doc. n.º 49, junto ao R.I.);
20. A infiltração na parede da sala estende-se por 1,20 metros de cumprimento e por 0,60 metros de altura (Relatório de anomalias);
21. Os danos verificados nesta parede são provenientes da instalação sanitária, que se situa no lado oposto (paredes meias) à zona danificada;
22. No espaço interior da banheira, junto à zona do duche, é visível a presença de fungos (bolor) no silicone aplicado entre a parede e a banheira, o qual está descolado;
23. A fração apresenta fissuras no hall de entrada; no quarto principal e na instalação sanitária, a qual apresenta uma longa e contínua fissura em cerca de metade da altura da parede;
24. Todas as fissuras aparentam ter sido causadas por deformações/cedências pontuais da própria estrutura ou por pequenos assentamentos parciais do edifício.
Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Os Demandantes ancoram a sua pretensão no facto de, em seu entender, a fração autónoma que adquiriram e que a primeira Demandada construiu, sob a supervisão do segundo Demandado, apresentar “anomalias estruturais” que descrevem.
Os Demandados, batendo-se – reiteradamente – pela sua ilegitimidade, por não terem sido os vendedores, vêm dizer, ademais, que as anomalias verificadas não preenchem os requisitos previstos na lei para defeitos graves, como eles são entendidos no art.º 1225.º do Código Civil, mas sim anomalias decorrentes da utilização e limpeza que da fração autónoma é feita.
Ora, quanto à legitimidade/responsabilidade dos Demandantes, terá de se dizer que não se compreende como é que, transcrevendo todo o referido dispositivo legal, vem a primeira Demandada alegar que a reparação não lhe deve ser pedida, a si, mas sim à vendedora.
E não se compreende porque o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, veio alterar o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil, precisamente para resolver a querela sobre que defeitos são da responsabilidade do construtor e sobre o facto de, o construtor/empreiteiro ser responsável, durante todo o período de garantia do imóvel, ainda que este seja vendido a terceiro.
E é fácil de entender a opção legal, dizemos nós. Isto porque a garantia não é pessoal, não é concedida ao adquirente. A garantia é concedida à coisa; ao bem construído, adquirido e vendido, pelo que se, durante o período de garantia, a coisa evidenciar defeito que seja da responsabilidade do construtor reparar, não é o facto de ela, entretanto, ter sido vendida que faz com que a responsabilidade do construtor/empreiteiro cesse.
Por conseguinte é à primeira Demandada e não aos vendedores que a responsabilidade pela reparação dos defeitos que o imóvel apresente deve ser pedida.
Por conseguinte, bem andaram os Demandantes em propor a presente ação contra quem a construiu – a segunda Demandada.
Já não se entende que tenham proposto a ação contra o engenheiro responsável pela execução obra, uma vez que para que este pudesse ser responsabilizado (entenda-se criminalmente, se fosse o caso) teria de ser alegado e provado que os materiais adequados não eram os adequados (não nos referimos, obviamente, ao silicone de vedação da junta da banheira com a parede) e, sobretudo, que tal procedimento havia sido ou seria apto a ameaçar a vida e o património de terceiros, o que não é aqui, manifestamente, o caso.
Acresce que não existe dispositivo que responsabilize o engenheiro responsável pela obra, o qual é contratado pelo empreiteiro construtor e é este o responsável pelos defeitos de que a obra padeça, não o engenheiro; o arquiteto ou os subempreiteiros.
Os Demandantes, ao propor uma ação (qualquer ação) têm de verificar contra quem a devem propor, isto é, se o Demandado é o responsável pela satisfação da sua pretensão porque ser chamado como parte demandada a uma ação tem custos, incluindopsicológicos.
Vejamos agora, o que o nosso ordenamento jurídico considera defeito, com dignidade jurídica para ser enquadrado nos direitos do adquirente perante o construtor.
Dispõe o n.º 1 do art.º 1225.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”.
Os defeitos têm de ser graves, embora não tenham de implicar a derrocada da obra total ou parcial.
O conceito de gravidade ajusta-se a um vício ou a um defeito que inutiliza a parte afetada da obra para o fim económico da sua feitura (cfr. STJ, 26-3-1974:BMJ,235.º-280).
De facto, a coisa deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo adquirente.
No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril) e Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.
Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Código Civil), e, assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Cumpre, ainda, referir que, no caso de imóveis, quando o vendedor foi também o seu construtor, como é o caso dos autos, embora não diretamente aos Demandantes, se aplica o disposto nos art.ºs 1221.º e 1225.º, do Código Civil (art.º 1225.º, n.º 4, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro).
Das disposições supra referidas, resulta, em primeira linha, para o comprador da coisa defeituosa o direito à eliminação do defeito, se este puder ser suprimido.
Por conseguinte, teremos de verificar se as anomalias que os Demandantes qualificam de estruturais, são defeitos de construção e se, portanto, é responsabilidade da segunda Demandada proceder à sua reparação e eliminação.
Em primeiro lugar, não queremos deixar de realçar que, quando a fração foi entregue aos Demandantes, cerca de três anos após a primeira venda, não apresentava qualquer anomalia, surgindo as alegadas pelos Demandantes após a utilização do imóvel.
Ora, quanto à fissuras verificadas no hall de entrada e no quarto principal os Demandantes juntam várias fotografias que, claramente, ampliaram, sendo certo que se a fotografia for impressa na sua normalidade, as fissuras quase não se veem.
Tais fissuras resultam, como é consabido, do assentamento da construção, não tendo qualquer relação com a melhor ou pior execução do trabalho. E, tanto assim é que se verificam na generalidade das construções, desaparecendo com a primeira pintura total do interior do imóvel, a qual – aconselham os peritos – deve ocorrer após os primeiros cinco anos de utilização.
Aliás, o mesmo é relatado pelo Engenheiro que, a pedido dos Demandantes, efetuou inspeção à fração autónoma.
Não preenchem, assim, as referidas fissuras os requisitos de defeito de construção, muito menos estrutural que mereça a tutela do direito para responsabilização do construtor/empreiteiro.
Já a fissura verificada na instalação sanitária, pelas suas dimensões e efeito não pode, a nosso ver, ser considerada apenas consequência do assentamento do edifício.
Terá assim a Demandada de proceder à sua reparação e substituição dos azulejos que houver a substituir, aproveitando também para refazer o isolamento das juntas dos azulejos que se mostra também danificado em vários locais.
No que respeita às deficiências da instalação sanitária, resulta provado que o silicone de vedação da banheira, descolou em vários locais e que, por via disso, provocou infiltrações na sala que lhe é contígua. Os danos causados pelas infiltrações, advêm claramente da deficiente vedação da junta da banheira com a parede.
Os Demandantes alegam que só deram por isso, quando começaram a ver os sinais de infiltração na sala. Ora, salvo o devido respeito, não podemos aceitar que os Demandantes, tendo verificado que o silicone estava descolado em vários pontos (tinham de verificar porque o primeiro sinal é o silicone ficar com fungos pretos por baixo) e que estava a provocar danos elevados na sala, tivessem ficado à espera que o construtor fosse substituir o silicone.
E não é aceitável porque, na verdade, não pode considerar-se que se trata de um defeito de construção, sendo certo que a referida substituição pode ser feita até por um não técnico e, se efetuada por técnico, é uma operação bastante económica.
Os Demandantes pensaram de outra maneira, mal a nosso ver; pensaram que era um defeito de construção e que a responsabilidade era totalmente do construtor, pelo que deixaram agravar os danos, sem assumir – eles próprios – a responsabilidade de manter e conservar a sua fração autónoma em boas condições de utilização.
A este propósito citamos “São imputáveis ao dono da obra, e não ao empreiteiro, os estragos causados em bens daquele por virtude de infiltrações de águas motivadas por vício da obra, se o dono, conhecendo essas infiltrações e prevendo ou devendo prever que elas causariam danos nesses bens, os não retira ou acautela, podendo fazê-lo.” (STJ, 22-2-1973:BMJ, 224.º-152).
Decisão que tem aqui plena aplicação, já que os Demandantes, ao invés de acautelarem que as infiltrações provocadas pela deficiência da vedação da banheira não provocavam danos nas outras divisões, nada fizerem, deixando que a parede da sala se deteriorasse, como deteriorou.
Tanto mais que, o descolamento do silicone da banheira, não obstante o que é dito no relatório de inspeção levado a efeito pelo engenheiro contratado pelos Demandantes, que não sabia que silicone havia sido aplicado, é uma decorrência normal da utilização da banheira e do chuveiro e não um defeito de construção.
Deterioração que, a nosso ver, é normal e frequente, se for tido em consideração o tempo de utilização (cerca de quatro anos) que a mesma teve.
É caso para dizer que há teimosias que se pagam caras e esta é uma delas.
Que dizer do pedido de substituição do fecho da janela, como defeito de construção? Então o fecho está em boas condições de funcionamento, ao fim de cerca de três anos de utilização, depois avaria-se e defende-se que se trata de um defeito de construção? Custa-nos a entender este raciocínio, confessamo-lo.
Na verdade, parece-nos que os Demandados fazem alguma confusão quanto aos direitos que têm relativamente ao construtor. É que uma coisa são efectivos defeitos de construção e outra – bem diferente – são anomalias decorrentes do normal uso. É que as coisas estragam-se e avariam-se, mas nem por isso a avaria ou anomalia pode ser enquadrada no conceito de defeito de construção e, muito menos, estrutural, como – mal , a nosso ver - o alegam os Demandantes.
Do que fica dito, resulta que a fração autónoma que os Demandantes adquiriram não padece de qualquer defeito de construção, cuja reparação seja da responsabilidade da Demandada, à exceção da fissura verificada na parede da instalação sanitária, pelo que terá de improceder parcialmente o seu pedido.
E nem se diga que o prédio apresenta defeitos de construção para fundamentar a existência dos mesmos na fração autónoma de que os Demandantes são proprietários porque uma coisa nada tem de ver com a outra, nem é dessa questão que aqui nos ocupamos.
Quanto ao pedido de pagamento da quantia de 39,96 € (Trinta e nove euros e noventa e seis cêntimos) gasta com a vistoria e com fotografias, deve dizer-se que as despesas relacionadas com a instrução do processo são despesas de quem propõe a ação, como o são daquele que contesta, daí que, cada um, decida que provas deve produzir. Acresce que, não resultou provado que os valores pagos por fotografias, o tivesse sido com as fotografias que os Demandantes juntaram aos autos. Como assim, improcede o pedido nesta parte.
Improcede também o pedido de pagamento da quantia de 550,00 € (Quinhentos e cinquenta euros), pelos danos não patrimoniais sofridos, uma vez que nada foi alegado e, por conseguinte, provado quanto aos mesmos.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
1. Condenar a primeira Demandada a reparar a fissura verificada na instalação sanitária, substituindo os azulejos que seja necessário substituir e bem assim a repor o isolamento na junção dos azulejos onde se mostre danificada e, caso não o faça, a suportar os custos em que, comprovadamente, a mesma importe;
2. Absolver o segundo Demandado de todos os pedidos contra si formulados pelos Demandantes;
3. Absolver a segunda Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
Custas a suportar por Demandantes e pela primeira Demandada, na razão do decaímento e na proporção respectiva de 95% e 5%, declarando-se ambas parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 23 de janeiro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em:
2012-01-23