Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO SIMPLES
Data da sentença: 11/15/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ACTA DE AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO

Aos quinze dias do mês de Novembro de dois mil e onze, pelas 15:30 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, apenas os Demandantes, ambos melhor identificados nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respectivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a sessão. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido pelo Arquivo de Identificação de Viseu, em 2006-11-13 e contribuinte nº y, e seu marido, B, portador do Bilhete de Identidadenº xx, emitido pelo Arquivo de Identificação de Viseu, em 2006-11-28 e contribuinte nº yy, ambos residentes na Quinta Z, xx, propuseram contra C, portador do Bilhete de Identidadenº xx, emitido pelo Arquivo de Identificação de Viseu, em 2002-12-03 e contribuinte nº yyy e sua esposa D, portadora do Bilhete de Identidadenº xx, emitido pelo Arquivo de Identificação de Viseu, em 2002-10-21 e contribuinte nº yyyy e o filho de ambos, E, portador do Cartão de Cidadãonºxx, emitido pelo Estado Português e válido até 2015-07-28 e contribuinte nº yyy, todos residentes xx, a presenteacção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais suportados pelos Demandantes, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 8 e juntaram quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não formalizaram junto da entidade policial queixa-crime.
Regularmente citados os Demandados não contestaram mas aceitaram submeter o processo a Mediação, onde não lograram obter acordo e estiveram presentes na Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante criava três caprinos, fêmeas gestantes;
2.º- Encontrando-se devidamente registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal da alçada do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
3.º- Como era habitual as cabras dos Demandantes encontravam-se a pastar dentro da sua propriedade, toda ela devidamente vedada;
4.º- Por volta das 8h 30minutos do dia 1 de Setembro de 2011, os Demandantes saíram da sua residência em xx para se deslocar à vila de x, deixando as cabras no pasto, dentro desta propriedade;
5.º- Tendo o Demandante regressado pouco depois e encontrado duas das suas cabras já mortas, vários cães na sua propriedade e a última delas ainda a ser atacada por três cães, um de cor castanho-escuro, outro arraçado de x e ainda um arraçado de x de cor amarelo acastanhada;
6.º- Com a chegada do Demandante marido, os cães fugiram e furaram a vedação, abandonando a cabra que atacavam;
7.º- Contudo em vão, já que esta acabou por morrer;
8.º- Solicitou a presença no local da Médica Veterinária, que constatou a morte das três cabras gestantes e as lesões que apresentavam, que segundo ela são ”… lesões compatíveis com mordedura de cães, lesões essas observadas principalmente a nível dos membros e pescoço.” conforme Declaração junta aos autos;
9.º- Depois de efectuadas algumas diligências, o Demandante conseguiu apurar, que, os cães arraçados um de x e outro de x que tinha visto, pertenciam aos Demandados, e que habitualmente, se encontravam dentro da propriedade destes, sita em xx, onde os mesmos detêm um armazém de suporte à sua actividade comercial, que o terceiro Demandado, seu filho, explora;
10.º- Nesse mesmo dia, dirigiu-se ao referido armazém dos Demandados, e solicitou aos empregados que os chamassem para lhes expor o sucedido;
11.º- Conseguiu falar com o terceiro Demandado que confirmou serem seus os cães arraçados de x e de x, que se chamavam X e X e disse ainda:” Cada vez que os cães me fogem tem que vir alguém queixar-se que lhe atacaram o gado”;
12.º- Os Demandados possuem no quintal do armazém um canil cercado com rede mas, por vezes os cães fogem, principalmente nas épocas em que estão com o cio; 13.º- Naquele momento encontrava-se solto, no Armazém, o X e o terceiro Demandado, porque só os alimenta ao fim da tarde, desconhecia onde ele esteve durante o resto do dia e desconhecia ainda onde se encontrava o X;
14.º- O Demandante marido, explicou-lhe que as três cabras se encontravam em gestação, o que lhe causou prejuízos acrescidos pelos quais os Demandados se deveriam responsabilizar;
15.º- Contudo, o terceiro Demandado mostrou-se inflexível em assumir qualquer responsabilidade sobre os factos ocorridos;
16.º- Bem como o primeiro Demandado quando, mais tarde, foi interpelado para o efeito pelo Demandante;
17º- Na sequência da participação do Demandante à Câmara Municipal, o Veterinário deslocou-se ao Armazém dos Demandados para averiguar as condições de segurança dos cães e mandou-os reforçar a vedação do canil para evitar que os cães saíssem;
18.º- E procedeu à recolha de outros cães que andavam também soltos nas imediações;
19.º- No dia 2 de Setembro de 2011, foram os três cadáveres recolhidos por entidade competente da Direcção-Geral de Veterinária, conforme Ficha de Recolha de Ovinos/Caprinos junta aos autos;
20.º- O valor de mercado para animais com as características das dos Demandantes, idade entre 1 ano e 3 anos e prenhas, é de €150,00 (cento e cinquenta euros) por cada uma, o que totaliza o valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
21.º- Acresce ainda que, os referidos animais eram tratados com estima pelos Demandantes e filhos a quem a sua perda causou desgosto.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos,por não impugnados, aos depoimentos das partese das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, em especial, a primeira, Veterinário que, nessa qualidade, acompanhou a situação.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos Demandante, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa nos presentes autos uma situação de danos causados por animais que, tendo dono (ou possuidor ou outro que os utilize no seu próprio interesse) este responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos que os mesmos causarem a terceiros ou à sua propriedade, nos termos do disposto nos artigos 483º, nº 2 e 502º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.).
Trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual, objectiva, dependendo apenas que os danos causados, pelo animal ou animais, tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização. E esse perigo especial é resultante do facto de se tratarem de seres vivos que actuam por impulsos próprios. Perigo que é acrescido se andarem à solta.
Quem “…utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigo, deve suportar as consequências do risco especial que comporta a sua utilização”(in. www.dgsi.pt, Ac. Trib Rel. Coimbra, de 07.07.2009, P nº 2543/08.9TJCBR.C1).
Na situação dos autos, provado ficou que os Demandados, proprietários de dois dos animais, eram simultaneamente, seus “utilizadores”, na guarda ao Armazém, sua propriedade.
Mas para se ser responsabilizado civilmente há ainda que provar os danos, o nexo de causalidade entre a actuação dos cães e a morte das cabras e que essa actuação resultou da sua perigosidade.
De facto, “a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos o da culpa e da ilicitude do facto causador do dano” (in. www.dgsi.pt, Ac. Trib Rel. Porto, de 17.06.1992).
E, neste caso, competia aos Demandantes, como lesados, o ónus da prova (cf. artigo 342º, nº 1 do C. Civ.).
Ora, ficou provado que os cães dos Demandados andavam à solta, fora da sua propriedade, no dia 1 de Setembro de 2011, pela manhã. Estes factos, só por si, são suficientes para concluir os Demandados não cumpriram com as obrigações de
“utilizadores” dos cães e não cumpriram também com as que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro: “ É proibida a presença na via pública ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos àtrela, em provas e treinos ou, tratando-se de animaisutilizados na caça, durante os actos venatórios”.
Mais ficou provado que a morte das cabras nesse dia foi consequência do ataque desses e outros cães, dentro da propriedade dos Demandantes, que é totalmente vedada.
Encontram-se, assim, reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para a responsabilização dos Demandados.
E, como também é entendimento expresso naquele Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o facto de poderem ter colaborado na morte das cabras outros animais de que os Demandados não eram proprietários, uma vez que apenas se provou que só dois deles lhes pertenciam, não os exime da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelos Demandantes, atendendo a que se trata de obrigação solidária nos termos do 507º do C. Civ.
Têm os Demandantes, assim,direito a ser indemnizados na importância de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), por danos patrimoniais.
A esta importância acrescem juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação, 13/10/2011, e até efectivo e integral pagamento (cf. artigos 804º, 805º, n.º 1 e 806º do Código Civil).
Quanto ao pedido de €200,00 por danos não patrimoniais:
Embora no dever de indemnizar previsto no artigo 483º do C. Civ. estejam abrangidos tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais (morais), estes só devem ser atendidos se pela sua gravidade e seriedade, mereçam a tutela do direito (cf. artigo 496.º, n.º 1, do mesmo Código).
E a gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objectivos e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Na situação dos autos, apesar dos Demandantes e filhos tratarem os caprinos com estima, estes não se tratavam de animais domésticos, de companhia ou de estimação, antes pelo contrário, destinavam-se mesmo ao abate para consumo humano, dedicando-se a Demandante à sua criação e exploração.
Atento o exposto, embora se admita o desgosto pela perda e morte cruel destes animais, entendemos que não se traduz num dano de natureza não patrimonial suficientemente sério e grave para merecer a tutela jurídica, pelo que improcede este pedido dos Demandantes.
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno os Demandados ao pagamento aos Demandantes da importância de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora desde 13/10/2011 e até efectivo e integral pagamento;
- Absolvo os Demandados do restante peticionado;
- Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para os Demandados e 30% para os Demandantes (cf. artigo 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C