Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/07/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA



I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no requerimento inicial, sito no Lugar da x, Terras de Bouro. Para tanto, alegou que, por contrato verbal, no ano de 1980, a Demandada lhe doou metade do referido prédio rústico, comportando-se desde essa data, como verdadeira e única dona do mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusou a fase da mediação.
Juntou 4 Documentos: Certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, certidão dos autos do processo n.º x do Tribunal Judicial de Vieira do Minho e pedido de rectificação de área e averbamento de construção ao serviço de finanças de Terras de Bouro.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso à ausente.

Citada a defensora oficiosa nomeada, a mesma apresentou contestação onde alega que a Demandante não praticou atos sobre o prédio em questão, na convicção de que era sua proprietária, mas por mera tolerância da Demandada, devendo, assim, ser esta absolvida do pedido.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da ata se infere.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No ano de ..., a Demandada doou, verbalmente, metade do prédio rústico denominado “x”, sito no Lugar da x, Terras de Bouro, composto de pastagem e oliveiras, prédio com a área coberta de 68 m2 e descoberta de 3.042,00 m2, a confrontar de norte e nascente com x de sul com caminho e do poente com herdeiros de xx.
2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o artigo x da matriz rústica e descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.º x.
3. A Demandante adquiriu a outra metade (1/2) do prédio rústico, por partilha judicial da herança, nos termos do Inventário Obrigatório por óbito de y e w que correu termos no Tribunal Judicial de Vieira do Minho e que se encontra inscrito a favor da Demandante pela inscrição x.
4.Desde ..., a Demandante ocupa todo o referido prédio, exercendo os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição sobre o mesmo, nomeadamente, vigiando-o, semeando e limpando-o, apascentando animais, pagando os respectivos encargos fiscais, como dona exclusiva, convicta de que pode fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não estar a lesar os direitos de quem quer que seja.

5. Portanto, há mais de vinte anos que a Demandante utiliza e frui o referido prédio, o que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como sua verdadeira e exclusiva proprietária.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações da Demandante, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 6 a 20, a inspeção ao local e o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento direto dos factos a que prestaram depoimento.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má-fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que a Demandante, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse da Demandante, em si mesma,perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor da Demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre metade do prédio rústico denominado “x”, sito no sito no Lugar da x, Terras de Bouro, e, assim, nos termos expostos declara-se proprietária da totalidade do prédio, constituído por pastagem e oliveiras, com a área coberta de 68 m2 e descoberta de 3.042,00 m2, a confrontar de norte e nascente com x, de sul com x e do poente com herdeiros de xx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x e inscrito na matriz sob o artigo x.
Custas pela Demandante, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, 7 de Fevereiro de 2013
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro